Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/02/2017
HABEAS CORPUS Nº 0015825-03.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015825-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
IMPETRANTE : RUBENS CARLOS VIEIRA
PACIENTE : RUBENS CARLOS VIEIRA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : GILBERTO MIRANDA BATISTA
: PAULO RODRIGUES VIEIRA
: MARCELO RODRIGUES VIEIRA
: MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI
: PATRICIA SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA
: JOSE WEBER HOLANDA ALVES
: MAURO HENRIQUE COSTA SOUSA
: EVANGELINA DE ALMEIDA PINHO
: CARLOS CESAR FLORIANO
: TIAGO PEREIRA LIMA
: ENIO SOARES DIAS
No. ORIG. : 00026266320144036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DE FATOS OBJETIVOS E CONCRETOS, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO APURADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia deve atender os requisitos legais preconizados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e observar o quanto disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, se a exordial apresentar a exposição da conduta criminosa, acompanhada de todas as circunstâncias necessárias à configuração do delito, dos indícios de autoria, permitindo ao denunciado a completa compreensão da acusação feita em seu desfavor, restando assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo ser recebida para esclarecimento dos fatos, em hipóteses de dúvida, no curso da instrução processual penal.
2. Do cotejo dos autos, afere-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição de fatos objetivos e concretos, bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita.
3. A denúncia expõe a conduta do impetrante mediante assessoramento jurídico ao irmão Paulo Vieira no tocante ao processo de aforamento gratuito da Ilha de Cabras, atuando no interesse de Gilberto Miranda e da empresa Bouganville Participações Ltda., consoante se afere da correspondência eletrônica interceptada no bojo das investigações, indícios que indicam a prática em tese do crime de corrupção ativa, assim, restaram devidamente descritas as condutas do impetrante, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, só é viável quando aferível de plano e inequivocamente a inocência do denunciado, a atipicidade da conduta ou ainda for hipótese de extinção da punibilidade.
5. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2017.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0015825-03.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015825-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
IMPETRANTE : RUBENS CARLOS VIEIRA
PACIENTE : RUBENS CARLOS VIEIRA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : GILBERTO MIRANDA BATISTA
: PAULO RODRIGUES VIEIRA
: MARCELO RODRIGUES VIEIRA
: MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI
: PATRICIA SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA
: JOSE WEBER HOLANDA ALVES
: MAURO HENRIQUE COSTA SOUSA
: EVANGELINA DE ALMEIDA PINHO
: CARLOS CESAR FLORIANO
: TIAGO PEREIRA LIMA
: ENIO SOARES DIAS
No. ORIG. : 00026266320144036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por RUBENS CARLOS VIEIRA, contra ato proferido pelo r. Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP que, nos autos da ação penal nº 0002626-63.2014.4.03.6181, recebeu denúncia contra o paciente.

Segundo consta da inicial, o impetrante foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 288, 333, parágrafo único, 332 combinado com artigo 29, todos do Código Penal. Aduz o impetrante que a denúncia é inepta, pois não traz nenhum elemento concreto que relacione o impetrante à suposta intervenção no processo administrativo nº 10880.01790600-87, por meio da corrupção ativa do servidor Mauro Henrique Costa Sousa da Secretaria do Patrimônio da União. Sustenta que os elementos trazidos pelo Parquet Federal restringem-se a mensagens de correio eletrônico enviadas em 2009, três anos antes do suposto cometimento do delito de corrupção ativa. Alega que o Juízo a quo rejeitou a denúncia em seu desfavor nesse tocante, porém, após a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal, o Juízo impetrado decidiu receber a exordial acusatória. Assevera a falta de justa causa para prosseguimento da ação penal, assim, requer o trancamento do feito nº 0002626-63.2014.4.03.6181.

A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 21/24) e de mídia digital (fl. 20), esta, porém, sem nenhum conteúdo.

A autoridade impetrada prestou informações às fls. 33/34v.

Em parecer de fls. 36/40v, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.


À fl. 67, o impetrante requereu a juntada da cópia da denúncia, do relatório nº 4 da Polícia Federal, do despacho de recebimento da denúncia, do volume 5 do pedido de quebra de sigilo telefônico, bem como dos embargos de declaração opostos e da decisão que os acolheu.


É o relatório.


Em mesa para julgamento.



VOTO

Primeiramente, a despeito da juntada de mídia sem gravação de qualquer conteúdo; não suprida pela posterior juntada de cópias pelo impetrante, pois o habeas corpus não comporta dilação probatória, necessita de prova pré-constituída; conheço o presente writ em razão da existência de elementos suficientes juntados aos autos para análise das alegações trazidas pelo impetrante.

O impetrante foi denunciado, no âmbito da Operação Porto Seguro, nos autos da ação penal nº 0002609-32.2011.403.6181, pela prática em tese dos delitos previstos nos artigos 288, 333, parágrafo único, 332 combinado com artigo 29, todos do Código Penal. Foi determinado o desmembramento do feito em 05 processos em observância aos 05 núcleos distintos apresentados no bojo da exordial acusatória. O processo originário do presente Habeas Corpus, ação penal nº 0002626-63.2011.403.6181, refere-se às acusações de corrupção ativa na Secretaria do Patrimônio da União, envolvendo funcionário lotado na referida Secretaria, Mauro Henrique Costa Sousa, com intuito de que fosse elaborado parecer técnico favorável ao aforamento gratuito da Ilha de Cabras, localizada no litoral de São Paulo, em consonância com o interesse de Gilberto Miranda, também denunciado.

A denúncia foi recebida em 21/02/2014, porém em relação ao paciente quanto ao núcleo da Secretaria do Patrimônio da União, somente foi recebida em decisão de embargos de declaração de 20/03/2014, decisão contra a qual se insurge o impetrante, sustentando a inépcia da exordial acusatória em razão de sua generalidade, bem como ausência de provas concretas de sua atuação no suposto esquema criminoso.

Sem razão ao ora impetrante.

A denúncia deve atender os requisitos legais preconizados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e observar o quanto disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, se a exordial apresentar a exposição da conduta criminosa, acompanhada de todas as circunstâncias necessárias à configuração do delito, dos indícios de autoria, permitindo ao denunciado a completa compreensão da acusação feita em seu desfavor, restando assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser recebida para esclarecimento dos fatos; em caso de dúvidas, elas devem ser solucionadas no curso da instrução processual penal.

Nessa toada, tem se manifestado o C. Supremo Tribunal Federal:

"PENAL E PROCESSO. DENÚNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. DENÚNCIA QUE NARROU OS CRIMES PRATICADOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. (...) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 4º E 17 DA LEI 7.492/86. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DEFINIDO NO ARTIGO 6º DA LEI 7.492/86.
(...)
11. O juízo exercido no momento do recebimento da denúncia é de cognição meramente sumária, devendo-se ter cautela para "não rejeitar a acusação como se estivesse decidindo definitivamente sobre o mérito da causa" (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V. II. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965. p. 164 e 168).
12. A existência, ou não de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal em face do denunciado -, há de ser analisada à luz dos balizamentos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, que disciplinam os requisitos para o oferecimento da denúncia e para a sua rejeição.
13. A denúncia é rejeitada quando patente a ausência de justa causa ou a atipicidade da conduta narrada, diagnosticáveis primu icto oculi, o que não é o caso dos autos.
14. Denúncia recebida quanto aos crimes tipificados nos artigos 4º e 17 da Lei 7.492/86. Extinção da punibilidade dos fatos enquadrados no art. 6º do mesmo diploma legal."
(STF, Inq n. 2589, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.14)
"Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia oferecida. Artigo 1º, inciso I, do DL nº 201/67. Artigo 41 do CPP. Indícios de autoria e materialidade delitiva. Conformidade entre os fatos descritos na exordial acusatória e o tipopenal imputado ao denunciado. Presença de justa causa. Recebimento da denúncia.
1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo no caso qualquer uma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
2. A denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico, certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo acerca da correspondência do fato à norma jurídica é de cognição imediata, incidente, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como se dá na peça acusatória.
3. As imputações feitas ao denunciado na denúncia, foram de, na condição de prefeito municipal, haver desviado, em proveito alheio, valores do erário municipal.
4. Encontram-se preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a deflagração da ação penal em relação ao crime previsto no inciso I do art. 1º do DL nº 201/67.
5. Denúncia recebida." (STF, Inq n. 3537, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.09.14)

Do cotejo dos autos, afere-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição de fatos objetivos e concretos, bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita.

Vejamos.

A exordial acusatória, consoante excerto transcrito pela autoridade impetrada, descreve a conduta do impetrante mediante assessoramento jurídico ao irmão Paulo Vieira no tocante ao processo de aforamento gratuito da Ilha de Cabras, atuando no interesse de Gilberto Miranda e da empresa Bouganville Participações Ltda., consoante se afere da correspondência eletrônica interceptada no bojo das investigações, especialmente mensagem trocada entre Paulo Rodrigues Vieira e o paciente, em que houve encaminhamento de e-mail de Gilberto a respeito da Ilha de Cabras.

Impende salientar que a denúncia já continha os elementos relativos à prática do delito de corrupção ativa, os embargos de declaração foram interpostos em razão da omissão da decisão de recebimento da denúncia concernente ao paciente, já que a referida decisão deixou de analisar os indícios apresentados pelo Parquet Federal em relação a RUBENS CARLOS VIEIRA.

Ressalto que há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de corrupção ativa, restando devidamente descritas as condutas do impetrante, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, nesse momento de cognição sumária, os elementos apresentados são suficientes para autorizar o recebimento da denúncia.

Por fim, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, só é viável quando aferível de plano e inequivocamente a inocência do denunciado, a atipicidade da conduta ou ainda for hipótese de extinção da punibilidade. A título ilustrativo, trago à colação julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC n. 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
3. In casu, a denúncia atende satisfatoriamente ao requisito do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que aponta o paciente como integrante de numerosa associação criminosa reunida para o fim de ocultar e dissimular a origem de bens, direitos e valores oriundos da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de crime contra a ordem econômica, referente à adulteração de combustíveis, por meio de aquisição e administração de postos de combustíveis, bem como individualiza a sua participação na empreitada delitiva - realizar a contabilidade dos estabelecimentos da organização criminosa, elaborar as declarações de imposto de renda de membro importante dessa organização e de várias outras pessoas que cediam seus nomes para apenas formalmente compor os quadros sociais dessas empresas ("laranjas"), além de emprestar o seu próprio nome para essa finalidade.
4. A alegação de que o paciente não possuía ciência de que os negócios praticados decorreriam de bens e valores de origem ilícita não diz respeito à validade da denúncia, mas sim à prova a ser produzida no processo, devendo, portanto, ser oportunamente suscitada e discutida na fase de instrução.
5. Habeas corpus não conhecido. (g.n.)"
(HC 162.882/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/10/2015, DJe 04/11/2015)

Quanto aos argumentos referentes à data da correspondência eletrônica e a falta de conexão com o suposto delito, a ausência de resposta do paciente ao pedido de revisão de parecer, são alegações que não são aferíveis de plano, logo demandam dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus.


Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.


É o voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
Nº de Série do Certificado: 54E0977545D2497B
Data e Hora: 30/01/2017 17:22:41