D.E. Publicado em 07/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 54E0977545D2497B |
Data e Hora: | 02/02/2017 14:04:31 |
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por RUBENS CARLOS VIEIRA, contra ato proferido pelo r. Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP que, nos autos da ação penal nº 0002626-63.2014.4.03.6181, recebeu denúncia contra o paciente.
Segundo consta da inicial, o impetrante foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 288, 333, parágrafo único, 332 combinado com artigo 29, todos do Código Penal. Aduz o impetrante que a denúncia é inepta, pois não traz nenhum elemento concreto que relacione o impetrante à suposta intervenção no processo administrativo nº 10880.01790600-87, por meio da corrupção ativa do servidor Mauro Henrique Costa Sousa da Secretaria do Patrimônio da União. Sustenta que os elementos trazidos pelo Parquet Federal restringem-se a mensagens de correio eletrônico enviadas em 2009, três anos antes do suposto cometimento do delito de corrupção ativa. Alega que o Juízo a quo rejeitou a denúncia em seu desfavor nesse tocante, porém, após a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal, o Juízo impetrado decidiu receber a exordial acusatória. Assevera a falta de justa causa para prosseguimento da ação penal, assim, requer o trancamento do feito nº 0002626-63.2014.4.03.6181.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 21/24) e de mídia digital (fl. 20), esta, porém, sem nenhum conteúdo.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 33/34v.
Em parecer de fls. 36/40v, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.
À fl. 67, o impetrante requereu a juntada da cópia da denúncia, do relatório nº 4 da Polícia Federal, do despacho de recebimento da denúncia, do volume 5 do pedido de quebra de sigilo telefônico, bem como dos embargos de declaração opostos e da decisão que os acolheu.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
VOTO
Primeiramente, a despeito da juntada de mídia sem gravação de qualquer conteúdo; não suprida pela posterior juntada de cópias pelo impetrante, pois o habeas corpus não comporta dilação probatória, necessita de prova pré-constituída; conheço o presente writ em razão da existência de elementos suficientes juntados aos autos para análise das alegações trazidas pelo impetrante.
O impetrante foi denunciado, no âmbito da Operação Porto Seguro, nos autos da ação penal nº 0002609-32.2011.403.6181, pela prática em tese dos delitos previstos nos artigos 288, 333, parágrafo único, 332 combinado com artigo 29, todos do Código Penal. Foi determinado o desmembramento do feito em 05 processos em observância aos 05 núcleos distintos apresentados no bojo da exordial acusatória. O processo originário do presente Habeas Corpus, ação penal nº 0002626-63.2011.403.6181, refere-se às acusações de corrupção ativa na Secretaria do Patrimônio da União, envolvendo funcionário lotado na referida Secretaria, Mauro Henrique Costa Sousa, com intuito de que fosse elaborado parecer técnico favorável ao aforamento gratuito da Ilha de Cabras, localizada no litoral de São Paulo, em consonância com o interesse de Gilberto Miranda, também denunciado.
A denúncia foi recebida em 21/02/2014, porém em relação ao paciente quanto ao núcleo da Secretaria do Patrimônio da União, somente foi recebida em decisão de embargos de declaração de 20/03/2014, decisão contra a qual se insurge o impetrante, sustentando a inépcia da exordial acusatória em razão de sua generalidade, bem como ausência de provas concretas de sua atuação no suposto esquema criminoso.
Sem razão ao ora impetrante.
A denúncia deve atender os requisitos legais preconizados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e observar o quanto disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, se a exordial apresentar a exposição da conduta criminosa, acompanhada de todas as circunstâncias necessárias à configuração do delito, dos indícios de autoria, permitindo ao denunciado a completa compreensão da acusação feita em seu desfavor, restando assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser recebida para esclarecimento dos fatos; em caso de dúvidas, elas devem ser solucionadas no curso da instrução processual penal.
Nessa toada, tem se manifestado o C. Supremo Tribunal Federal:
Do cotejo dos autos, afere-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição de fatos objetivos e concretos, bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita.
Vejamos.
A exordial acusatória, consoante excerto transcrito pela autoridade impetrada, descreve a conduta do impetrante mediante assessoramento jurídico ao irmão Paulo Vieira no tocante ao processo de aforamento gratuito da Ilha de Cabras, atuando no interesse de Gilberto Miranda e da empresa Bouganville Participações Ltda., consoante se afere da correspondência eletrônica interceptada no bojo das investigações, especialmente mensagem trocada entre Paulo Rodrigues Vieira e o paciente, em que houve encaminhamento de e-mail de Gilberto a respeito da Ilha de Cabras.
Impende salientar que a denúncia já continha os elementos relativos à prática do delito de corrupção ativa, os embargos de declaração foram interpostos em razão da omissão da decisão de recebimento da denúncia concernente ao paciente, já que a referida decisão deixou de analisar os indícios apresentados pelo Parquet Federal em relação a RUBENS CARLOS VIEIRA.
Ressalto que há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de corrupção ativa, restando devidamente descritas as condutas do impetrante, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, nesse momento de cognição sumária, os elementos apresentados são suficientes para autorizar o recebimento da denúncia.
Por fim, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, só é viável quando aferível de plano e inequivocamente a inocência do denunciado, a atipicidade da conduta ou ainda for hipótese de extinção da punibilidade. A título ilustrativo, trago à colação julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto aos argumentos referentes à data da correspondência eletrônica e a falta de conexão com o suposto delito, a ausência de resposta do paciente ao pedido de revisão de parecer, são alegações que não são aferíveis de plano, logo demandam dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
É o voto.
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