D.E. Publicado em 13/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da ação penal contra os recorridos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 07/02/2017 16:34:41 |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (fls. 614/622).
O recurso está baseado nos seguintes argumentos:
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 641/653).
A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 659).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. LILIAN GUILHON DORE, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 665/669).
Feito não sujeito à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Denúncia. Revogação do recebimento. Inadmissibilidade. Recebida a denúncia pelo juiz, este não pode revogar sua decisão. A ação penal é indisponível, de modo que deve prosseguir até seu julgamento, quando então será apreciada a pretensão punitiva à vista da prova produzida na instrução criminal. Ao revogar o recebimento da denúncia, portanto, o juiz cerceia o direito da acusação de ultimar o processo-crime. Por outro lado, é descabido conceder habeas corpus pelo próprio juiz para "trancar" a ação penal, pois não se concebe a concessão de writ contra si mesmo: semelhante fundamentação resolve-se em mera reconsideração do recebimento da denúncia, que não encontra amparo no ordenamento processual:
Do caso dos autos. Em 03.02.15, o Ministério Público Federal denunciou os recorridos LÍGIA MARIA RIBEIRO DA SILVA e RAUL RIBEIRO DA SILVA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, I, c. c. o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90.
Narra a denúncia (fls. 445/448), em síntese, que os recorridos, na condição de administradores da empresa Park Hotel Atibaia Ltda., relativamente ao ano-calendário de 2002, omitiram a ocorrência de rendas tributáveis, suprimindo o pagamento de tributos no valor de R$ 4.092.508,67 (quatro milhões, noventa e dois mil quinhentos e oito reais e sessenta e sete centavos), definitivamente constituídos em 28.12.07.
Tendo em vista que o Procedimento Administrativo - Fiscal (PAF) n. 19515.003957/2007-87 que deu origem à denúncia está baseado nas informações bancárias do contribuinte obtidas pela Receita Federal diretamente das instituições financeiras, sem intervenção judicial, tendo como fundamento a Lei Complementar n. 105/01, o Juízo a quo proferiu a decisão recorrida (fls. 614/622), em que rejeitou a denúncia nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a imputação estava amparada em prova ilícita, pois o Fisco não poderia ter repassado as informações bancárias do contribuinte ao Ministério Público Federal sem autorização judicial.
Inconformada, recorre a acusação, pugnando que os extratos bancários referentes ao ano-calendário de 2002, obtidos para instrução do PAF, sem intervenção judicial, sejam validamente considerados como prova da materialidade do delito imputado na denúncia aos recorridos (fls. 624/634).
Merece provimento a irresignação do Parquet Federal.
Conforme se verifica de fls. 449/450v., o MM. Juízo a quo recebeu a denúncia em 13.02.15, tendo, ao depois, rejeitado a defesa preliminar às fls. 528/529. O feito encontra-se em fase instrutória, já colhidas as declarações de algumas das testemunhas arroladas pelos recorridos (cfr. fls. 563 e 591).
Nesse quadro, a rejeição da denúncia após seu recebimento ter se consumado vai de encontro à indisponibilidade da ação penal e cerceia o direito da acusação de ultimar o processo-crime.
Ademais, a denúncia é apta e apresenta justa causa, demonstrada pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 28.12.07 (fl. 429).
Dessa forma, deve ser anulada a decisão recorrida, a fim de que a ação penal prossiga até seus ulteriores termos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da ação penal contra os recorridos.
É o voto.
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