Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0013934-67.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.013934-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
EMBARGANTE : JOSE MANOEL DE LIMA
: JOAO MANOEL DE LIMA
ADVOGADO : TIAGO CAMPANA BULLARA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00139346720124036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. O julgamento dos embargos infringentes cinge-se à questão divergente levantada no voto vencido, ou seja, a possibilidade de rejeição da denúncia anteriormente recebida.
2. A peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41, do CPP, pois ela expõe os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
3. Há, ainda, indícios de autoria e da materialidade delitiva (justa causa), o que é suficiente para autorizar o recebimento da denúncia quanto ao delito imputado aos denunciados.
3. Tratando-se de delito praticado em concursos de pessoas, onde não é possível individualizar, no momento do oferecimento da denúncia, a conduta de cada um dos denunciados, admite-se a denúncia genérica, eis que há descrição suficiente dos fatos.
4. Desse modo, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função, em observância ao princípio in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia, basta que haja indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, e de outro seja garantido exercício de ampla defesa.
5. Considerando-se que o magistrado a quo entendeu estarem presentes indícios suficientes ao recebimento da denúncia, deve a demanda prosseguir para que os fatos e as condutas praticadas por cada um dos acusados possam ser apurados com a regular instrução.
Embargos infringentes rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos infringentes e de nulidade, nos termos do voto da Desembargadora Federal CECILIA MELLO (Relatora). Acompanharam a Relatora os Desembargadores Federais NINO TOLDO, HELIO NOGUEIRA, convocado para compor quórum, e ANDRÉ NEKATSCHALOW, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de novembro de 2016.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0013934-67.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.013934-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
EMBARGANTE : JOSE MANOEL DE LIMA
: JOAO MANOEL DE LIMA
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RELATÓRIO

Cuida-se de embargos infringentes interpostos por José Manoel de Lima e João Manoel de Lima em face do acórdão prolatado pela Quinta Turma desta Corte Regional que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator, Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o Des. Fed. Mauricio Kato.

O julgado embargado deu provimento ao recurso em sentido estrito para reformar a decisão que anulou o processo desde o recebimento da denúncia, com prejuízo de todos os atos que se seguiram, rejeitando a denúncia oferecida contra os embargantes, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento da ação penal.


O acórdão porta a seguinte ementa:


"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, C, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. REVOGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recebida a denúncia pelo juiz, este não pode revogar sua decisão. A ação penal é indisponível, de modo que deve prosseguir até seu julgamento, quando então será apreciada a pretensão punitiva à vista da prova produzida na instrução criminal. Ao revogar o recebimento da denúncia, portanto, o juiz cerceia o direito da acusação de ultimar o processo-crime. Por outro lado, é descabido conceder habeas corpus pelo próprio juiz para "trancar" a ação penal, pois não se concebe a concessão de writ contra si mesmo: semelhante fundamentação resolve-se em mera reconsideração do recebimento da denúncia, que não encontra amparo no ordenamento processual. Precedentes do TRF da 3ª Região.
2. Ao apreciar a denúncia, o juiz deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate.
3. Recurso em sentido estrito provido."

Os embargantes pleiteiam a reforma do julgado para ver prevalecer o voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal Mauricio Kato. (fls. 446/449)

Defendem a tese de que "verificando o magistrado que não foram cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ainda que após o recebimento da denúncia, é possível ao mesmo anular a sua decisão e, consequentemente rejeitar o recebimento da exordial."

Aduzem que tal decisão não representa qualquer cerceamento à acusação na medida em que pode ser novamente ajuizada a ação penal, desde que cumpridos os requisitos legais.

Por outro lado, tendo em vista que não há recurso contra a decisão que recebe a denúncia, entendem seria razoável que o magistrado, verificando a ausência dos requisitos legais, reveja seu posicionamento rejeitando a denúncia anteriormente recebida.

Em abono à sua tese citam julgados.

O Ministério Público Federal, às fls. 459/462vº, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes opostos, mantendo-se o julgado embargado.

É o relatório.

À revisão.



CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0013934-67.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.013934-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
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VOTO

Colhe-se dos autos que Geraldo Manoel Lima, Josilene Maria da Silva Lima, José Manoel de Lima e João Manoel de Lima foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no artigo 334, § 1º, alínea "c", c.c. o seu § 2º e artigo 288 do Código Penal.

A denúncia foi totalmente rejeitada em relação a Josilene Maria da Silva Lima, nos termos do art. 395, III do C.P.P. e, em relação ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, rejeitada nos termos do art. 395, II do mesmo códex.

Tendo sido recebida em relação aos acusados Geraldo Manoel Lima, José Manoel de Lima e João Manoel de Lima (fls. 270/273).

Apenas o acusado Geraldo Manoel Lima foi citado pessoalmente, fls. 356/357, tendo apresentado resposta à acusação às fls. 361, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito em relação aos demais acusados José Manoel de Lima e João Manoel de Lima (fls. 375).

Os mesmos foram citados por edital, fls. 352/353 e 373, tendo decorrido in albis o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, o que ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

Posteriormente, a magistrada de primeiro grau, com fundamento no art. 564, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal, anulou o processo desde o recebimento da denúncia, com prejuízo de todos os atos que se seguiram e, com amparo no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia oferecida contra os acusados José Manoel de Lima e João Manoel de Lima. (fls. 391/393).

Essa foi a decisão contra a qual se insurgiu a acusação.

O acórdão recorrido, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que anulou o presente feito, desde o recebimento da denúncia, com prejuízo de todos os atos que se seguiram e rejeitou a denúncia oferecida contra José Manoel de Lima e João Manoel de Lima, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal (fls. 391/393).

Em seu recurso o ente acusatório sustentou a inadmissibilidade da revogação do recebimento da denúncia, em razão da preclusão pro judicato, bem como que a mesma preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

O i. relator, Desembargador Federal André Nekatschalow, deu provimento ao recurso para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento da ação penal.

Restou vencido o i. Desembargador Federal Mauricio Kato que negava provimento ao recurso em sentido estrito, afirmando que:

"Não se cuida aqui, portanto, de ato judicial que esteja a cercear o direito da acusação de comprovar os fatos imputados ao réu, como considerou o voto vencedor. De fato, a acusação deve se limitar a comprovar os fatos descritos na denúncia. Assim, ainda que tal venha a ocorrer, tal circunstância não altera o fato de a peça inicial acusatória não haver cumprido todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal." (fls. 449)

Penso que não assiste razão ao recorrente, comungando com o entendimento esposado no voto vencedor.

O Desembargador Federal André Nekatschalow em seu voto, fls. 436vº/437 afirmou:


"O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis:
Pode o Magistrado rejeitar a denúncia ou queixa. Para tanto, deve atentar para o aspecto formal da peça vestibular da ação penal e para as condições genéricas da ação, e, se for o caso, para eventual condição específica, nos termos do art. 43 do CPP.
(TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo penal, 25a ed., São Paulo, Saraiva, 2003, v. 1, p. 530)
Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate:
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ARTIGO 43, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - DENÚNCIA RECEBIDA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
(...)
4. É sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o principio jurídico "in dubio pro societate" deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal. Outra providência, ou seja, a rejeição da denúncia, representa, na verdade, uma antecipação do juízo de mérito, e o cerceamento do direito de acusação do Órgão Ministerial (...).
(TRF da 3a Região, RcCr n. 2002.61.81.003874-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 20.10.03)" (negritos meus)

O magistrado a quo recebeu a denúncia, conforme decisão de fls. 270/273, aduzindo que "a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, satisfazendo os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Outrossim, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal." (fls. 272)

Destarte, nessa linha de entendimento, consoante o art. 41, do Código de Processo Penal a denúncia deve conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

Exige-se, ainda, que a peça acusatória venha acompanhada de um lastro probatório mínimo acerca da conduta delituosa nela descrita, sendo de rigor a sua rejeição quando ausente o mínimo de indício probatório (justa causa).

Com efeito, modificando a sistemática anterior, com a reforma do Código de Processo Penal, após a resposta do acusado, apresentada nos termos do art. 396-A, tornou-se possível ao magistrado absolver o réu sumariamente nas hipóteses previstas no art. 397.

E, conforme o caso, o juiz pode absolver sumariamente o réu ou, ainda, acolher questões preliminares tendentes à rejeição da denúncia ou ao reconhecimento de nulidades processuais, máxime quando se tem que o artigo 396-A, do Código de Processo Penal expressamente permite ao réu "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa".

Contudo, tal não é a hipótese dos autos.

No caso concreto, os recorrentes foram denunciados pela prática dos crimes descritos nos artigos 334, § 1º 'c' c/c 288 do Código Penal.

Dispõe a peça acusatória:


"(...)
No dia 07 de abril de 2010, em investigação realizada pela polícia civil, agentes compareceram até o endereço de Rua Elvira Bortole, 374 - Parada Inglesa, São Paulo/SP, onde lograram encontrar a quantia de 16.450 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta) maços de cigarros de diversas marcas, distribuídos em dois automóveis, uma perua VW Kombi de cor branca e um veículo GM/Vectra cor azul.
(....)
Foi constatado que havia fundo falso no chão da casa, embaixo da cama de Geraldo, próprio para o armazenamento de cigarros, bem como gaveta em seu guarda-roupa onde havia a quantia de R$ 3.382,00 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais), em moeda metálica, referente a venda de cigarros.
Às fls. 92, o ora denunciado, João, informou que 'às vezes' revendia cigarros do Paraguai na feira do Brás, bem como confirmou a fuga de José para Orobó/PE e que seu irmão Geraldo, revende cigarros contrabandeados do Paraguai.
Às fls. 14/15 Nelza Lima Mesquita e Maria de Fatima Barreto de Souza, conviventes dos denunciados, descrevem a participação de João e José na venda dos cigarros.
(...)
Laudo merceológico que comprova que a mercadoria é de origem estrangeira às fls. 175/176.
Nos autos consta, ainda, auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, elaborados pela Receita Federal, às fls. 179/182.
Assim, existindo indícios de materialidade e autoria, o MINITÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia à Vossa Excelência GERALDO MANOEL DE LIMA, JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA, JOSÉ MANOEL DE LIMA e JOÃO MANOEL DE LIMA como incursos nas penas do artigo 334, § 1º, alínea 'c' c/c o seu § 2º e artigo 288 do Código Penal (...)"

Veja-se, assim, que a denúncia embasa-se no laudo merceológico de fls. 175/176 que comprova a origem estrangeira das mercadorias.

Portanto, tenho para mim que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41, do CPP, pois ela expõe os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas, demonstrando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.

Por oportuno, nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia, basta que haja indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

Ressalto que a hipótese vertente constitui-se em delito praticado em concursos de pessoas, não sendo possível individualizar, no momento do oferecimento da denúncia, a conduta de cada um dos denunciados, admitindo-se, assim, a denúncia genérica, eis que há descrição suficiente dos fatos o que possibilita o exercício de ampla defesa.

Destarte, considerando-se que o magistrado a quo entendeu estarem presentes indícios suficientes ao recebimento da denúncia, deve a demanda prosseguir para que os fatos e as condutas praticadas por cada um dos acusados possam ser apurados com a regular instrução.

A propósito colho os seguintes precedentes jurisprudenciais deste e. Tribunal acerca da matéria:

"PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 - INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIODIFUSÃO PARA TRANSMISSÃO VIA INTERNET - RECONSIDERAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA REJEITÁ-LA - IMPOSSIBILIDADE - CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS FACE AO ART. 70 DA LEI 4.117/62 - INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTO DE RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - FATOS QUE SE AMOLDAM AO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 - PROVIMENTO DO RECURSO - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Uma vez recebida a denúncia não pode ser rejeitada, porquanto exaurido o juízo de admissibilidade com o seu recebimento.
2. No momento do recebimento da denúncia, é dado ao juiz atentar para a classificação dos fatos quando importar, em tese, em aplicação de transação penal ou suspensão condicional do processo, benesses de direito subjetivo do agente e apreciadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
3. Classificação reputada correta em relação aos fatos narrados na denúncia subsumindo-se ao tipo legal previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, havendo justa causa para a instauração do processo penal.
4.Provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da ação penal."
(RSE nº 0008080-52.2010.4.03.6120/SP, rel. Juiz Federal convocado LUIZ STEFANINI, j. 24/11/2015, DJ-e 03/12/2015)

"PENAL - PROCESSUAL PENAL - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO - ARTIGOS 297 C.C. 304 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE PASSAPORTE - LAUDO PERICIAL COMPROVA A FALSIDADE - AFASTAMENTO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - FATO TÍPICO - VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.
1- Preliminarmente, afasto a alegação de preclusão pro judicato sustentada pela acusação, tendo em vista que a decisão inicial de recebimento da denúncia (fls. 37/39) e a decisão posterior de absolvição sumária (fls. 93/96) foram proferidas por juízes diversos. Ademais, ao enfrentar hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que recebimento da denúncia não impede a reconsideração da decisão prolatada, após o oferecimento da resposta do acusado.
2- Analisando os fatos motivadores da denúncia, verifico que o apelado foi denunciado porque teria usado dolosamente o passaporte brasileiro falso, sob o nº CP 331362 perante o Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, tendo sido descoberto pelo agente da Polícia Federal Marcelo Batista Mitsuda Del Mastro que exercia suas funções no setor de controle imigratório. Em que pese o laudo pericial de fls. 44/49 não esclarecer acerca da qualidade da falsificação do passaporte, é certo que se trata de boa falsificação, capaz de enganar o homem médio, tendo em vista que, para a identificação da falsidade, foram utilizados microscópico binocular, lupas e comparador espectral de vídeo VSC-5000. Nota-se que o aludido laudo pericial não mencionou que a falsificação era grosseira, tendo chegando à seguinte conclusão: "(...) Tais características permitem aos Peritos considerarem como falsificado o passaporte questionado (...)".
3- A mera análise do passaporte acostado às fls. 50 não permite concluir pela sua inautenticidade, exigindo-se um exame mais acurado do documento para se chegar a essa conclusão. Destaca-se que a falsificação somente pode ser considerada grosseira quando não é capaz de iludir o homem de conhecimento médio, porque o homem especializado não é tão facilmente iludido. Desta feita, não há como se concluir que a falsificação do passaporte é grosseira a ponto de afastar o crime.
4- Afastada a hipótese de crime impossível, por impropriedade absoluta do meio empregado, pois para sua configuração não pode haver qualquer potencialidade de dano, além de se exigir que o meio empregado seja totalmente ineficaz. Restou demonstrado que o passaporte utilizado pelo acusado Adilson Honorato da Silva possuía potencialidade lesiva, tanto que ela só foi identificada no momento em que ele desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. Ademais, a falsidade foi descoberta por um agente da Polícia Federal que exerce suas funções no setor de controle imigratório e possuiu treinamento para identificar possíveis alterações ilícitas em documentos como o passaporte, o que afasta sua equiparação ao homem médio.
5- Assim, diversamente do determinado no decisum ora atacado, não há que se falar, neste momento inicial da instrução criminal, em atipicidade da conduta, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão, para que a presente pretensão punitiva tenha regular processamento.
6- Provido o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para anular o decreto absolutório de ADILSON HONORATO DA SILVA, com o retorno dos autos à origem para que siga seu regular trâmite." (negritos meus)
(2011.61.19.000546-3/SP, rel. Des. Fed. PAULO FONTES, j. 18/08/2014, DJ-e 26/08/2014)

Por fim, ressalto que esta c. Quarta Seção apreciou embargos infringentes de minha relatoria, cuja matéria se assemelha à trazida no presente recurso:

"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INVASÃO DE REITORIA DA UNIFESP. OBJETO DA DIVERGÊNCIA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. AFASTAMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. O julgamento dos embargos infringentes cinge-se à questão divergente levantada no voto vencido no que toca à rejeição da denúncia ofertada frente aos ora recorrentes quanto ao delito de dano qualificado.
2. A peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41, do CPP, pois ela expõe os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
3. Há, ainda, indícios de autoria e da materialidade delitiva (justa causa), o que é suficiente para autorizar o recebimento da denúncia quanto ao delito imputado aos denunciados.
3. Tratando-se de delito praticado em concursos de pessoas, onde não é possível individualizar, no momento do oferecimento da denúncia a conduta de cada um dos denunciados, admite-se a denúncia genérica, eis que há descrição suficiente dos fatos o que possibilita o exercício de ampla defesa.
4. "Os réus, em princípio, participaram e aderiram à atividade do grupo de estudantes que destruíram patrimônio público, devendo a autoria ser melhor apurada no curso da instrução criminal, vigorando nesta fase processual o princípio 'in dubio pro societate'".
5. Embargos infringentes rejeitados." (negritos meus)
(E.I. nº 0010225-63.2008.4.03.6181/SP, j. 16/06/2016, DJ-e 28/06/2016)

Ante o exposto, voto por rejeitar os presentes embargos infringentes.

É como voto.



CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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