D.E. Publicado em 24/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos infringentes e de nulidade, nos termos do voto da Desembargadora Federal CECILIA MELLO (Relatora). Acompanharam a Relatora os Desembargadores Federais NINO TOLDO, HELIO NOGUEIRA, convocado para compor quórum, e ANDRÉ NEKATSCHALOW, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes interpostos por José Manoel de Lima e João Manoel de Lima em face do acórdão prolatado pela Quinta Turma desta Corte Regional que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator, Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o Des. Fed. Mauricio Kato.
O julgado embargado deu provimento ao recurso em sentido estrito para reformar a decisão que anulou o processo desde o recebimento da denúncia, com prejuízo de todos os atos que se seguiram, rejeitando a denúncia oferecida contra os embargantes, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento da ação penal.
O acórdão porta a seguinte ementa:
Os embargantes pleiteiam a reforma do julgado para ver prevalecer o voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal Mauricio Kato. (fls. 446/449)
Defendem a tese de que "verificando o magistrado que não foram cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ainda que após o recebimento da denúncia, é possível ao mesmo anular a sua decisão e, consequentemente rejeitar o recebimento da exordial."
Aduzem que tal decisão não representa qualquer cerceamento à acusação na medida em que pode ser novamente ajuizada a ação penal, desde que cumpridos os requisitos legais.
Por outro lado, tendo em vista que não há recurso contra a decisão que recebe a denúncia, entendem seria razoável que o magistrado, verificando a ausência dos requisitos legais, reveja seu posicionamento rejeitando a denúncia anteriormente recebida.
Em abono à sua tese citam julgados.
O Ministério Público Federal, às fls. 459/462vº, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes opostos, mantendo-se o julgado embargado.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Colhe-se dos autos que Geraldo Manoel Lima, Josilene Maria da Silva Lima, José Manoel de Lima e João Manoel de Lima foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no artigo 334, § 1º, alínea "c", c.c. o seu § 2º e artigo 288 do Código Penal.
A denúncia foi totalmente rejeitada em relação a Josilene Maria da Silva Lima, nos termos do art. 395, III do C.P.P. e, em relação ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, rejeitada nos termos do art. 395, II do mesmo códex.
Tendo sido recebida em relação aos acusados Geraldo Manoel Lima, José Manoel de Lima e João Manoel de Lima (fls. 270/273).
Apenas o acusado Geraldo Manoel Lima foi citado pessoalmente, fls. 356/357, tendo apresentado resposta à acusação às fls. 361, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito em relação aos demais acusados José Manoel de Lima e João Manoel de Lima (fls. 375).
Os mesmos foram citados por edital, fls. 352/353 e 373, tendo decorrido in albis o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, o que ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Posteriormente, a magistrada de primeiro grau, com fundamento no art. 564, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal, anulou o processo desde o recebimento da denúncia, com prejuízo de todos os atos que se seguiram e, com amparo no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia oferecida contra os acusados José Manoel de Lima e João Manoel de Lima. (fls. 391/393).
Essa foi a decisão contra a qual se insurgiu a acusação.
O acórdão recorrido, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que anulou o presente feito, desde o recebimento da denúncia, com prejuízo de todos os atos que se seguiram e rejeitou a denúncia oferecida contra José Manoel de Lima e João Manoel de Lima, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal (fls. 391/393).
Em seu recurso o ente acusatório sustentou a inadmissibilidade da revogação do recebimento da denúncia, em razão da preclusão pro judicato, bem como que a mesma preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O i. relator, Desembargador Federal André Nekatschalow, deu provimento ao recurso para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento da ação penal.
Restou vencido o i. Desembargador Federal Mauricio Kato que negava provimento ao recurso em sentido estrito, afirmando que:
Penso que não assiste razão ao recorrente, comungando com o entendimento esposado no voto vencedor.
O Desembargador Federal André Nekatschalow em seu voto, fls. 436vº/437 afirmou:
O magistrado a quo recebeu a denúncia, conforme decisão de fls. 270/273, aduzindo que "a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, satisfazendo os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Outrossim, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal." (fls. 272)
Destarte, nessa linha de entendimento, consoante o art. 41, do Código de Processo Penal a denúncia deve conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Exige-se, ainda, que a peça acusatória venha acompanhada de um lastro probatório mínimo acerca da conduta delituosa nela descrita, sendo de rigor a sua rejeição quando ausente o mínimo de indício probatório (justa causa).
Com efeito, modificando a sistemática anterior, com a reforma do Código de Processo Penal, após a resposta do acusado, apresentada nos termos do art. 396-A, tornou-se possível ao magistrado absolver o réu sumariamente nas hipóteses previstas no art. 397.
E, conforme o caso, o juiz pode absolver sumariamente o réu ou, ainda, acolher questões preliminares tendentes à rejeição da denúncia ou ao reconhecimento de nulidades processuais, máxime quando se tem que o artigo 396-A, do Código de Processo Penal expressamente permite ao réu "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa".
Contudo, tal não é a hipótese dos autos.
No caso concreto, os recorrentes foram denunciados pela prática dos crimes descritos nos artigos 334, § 1º 'c' c/c 288 do Código Penal.
Dispõe a peça acusatória:
Veja-se, assim, que a denúncia embasa-se no laudo merceológico de fls. 175/176 que comprova a origem estrangeira das mercadorias.
Portanto, tenho para mim que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41, do CPP, pois ela expõe os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas, demonstrando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
Por oportuno, nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia, basta que haja indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Ressalto que a hipótese vertente constitui-se em delito praticado em concursos de pessoas, não sendo possível individualizar, no momento do oferecimento da denúncia, a conduta de cada um dos denunciados, admitindo-se, assim, a denúncia genérica, eis que há descrição suficiente dos fatos o que possibilita o exercício de ampla defesa.
Destarte, considerando-se que o magistrado a quo entendeu estarem presentes indícios suficientes ao recebimento da denúncia, deve a demanda prosseguir para que os fatos e as condutas praticadas por cada um dos acusados possam ser apurados com a regular instrução.
A propósito colho os seguintes precedentes jurisprudenciais deste e. Tribunal acerca da matéria:
Por fim, ressalto que esta c. Quarta Seção apreciou embargos infringentes de minha relatoria, cuja matéria se assemelha à trazida no presente recurso:
Ante o exposto, voto por rejeitar os presentes embargos infringentes.
É como voto.
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Data e Hora: | 18/11/2016 14:50:19 |