D.E. Publicado em 20/02/2017 |
|
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PESCA COM PETRECHOS PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento às apelações defensivas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VALDECI DOS SANTOS:10136 |
Nº de Série do Certificado: | 4503A7553BCFC389 |
Data e Hora: | 15/02/2017 10:38:04 |
|
|
|
|
|
|
|
|
VOTO CONDUTOR
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Trata-se de apelações interpostas pelos corréus Melki Endrigo Borssoni Saura, Donizete Luiz e Luiz Carlos Ruy contra sentença que os condenou pela prática do delito tipificado no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98.
Narra a denúncia, em síntese, que os apelantes foram surpreendidos por Policiais Militares Ambientais realizando pesca com a utilização de petrechos e métodos não permitidos na pesca amadora. Foram apreendidos com os denunciados 02 (duas) redes de nylon duro e 06 Kg (seis quilogramas) de peixes das espécies Cascudo e Bagre Africano.
O voto do e. Relator é no sentido de dar provimento aos apelos defensivos, de forma a aplicar a teoria da bagatela ao caso dos autos e absolver os corréus.
Peço vênia para divergir do e. Relator. Entendo que, no caso, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato em que a lesividade independe da apreensão de peixes, bastando que o bem jurídico tutelado - o ecossistema - seja colocado em risco pelo agente.
Nesse sentido já decidiu esta E. Turma - ACR 0002588-66.2011.4.03.6113, Rel. Des.Fed. Helio Nogueira, DJF3 09/03/2016, e a 11ª Turma - RSE 0003213-50.2004.4.03.6112, Rel. Des.Fed, Nino Toldo, DJf3 15/04/2016.
Ainda que se admita a aplicação da teoria da bagatela com relação ao crime descrito no artigo 34 da Lei nº 9.065/98, no caso dos autos, não há nenhum elemento que justifique a aplicação de tal entendimento, uma vez que os apelantes foram surpreendidos com 02 (duas) redes de nylon duro e 06 Kg (seis quilogramas) de peixes das espécies Cascudo e Bagre Africano.
Relativamente ao mérito, o conjunto probatório atesta a materialidade e a autoria do delito descrito na peça acusatória.
Desta forma, nego provimento aos apelos defensivos, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VALDECI DOS SANTOS:10136 |
Nº de Série do Certificado: | 4503A7553BCFC389 |
Data e Hora: | 15/02/2017 10:38:07 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal, em 27/03/2009, denunciou MELKI ENDRIGO BORSSONI SAURA, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 10/05/1981, DONIZETE LUIZ, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 20/04/1971, e LUIZ CARLOS RUY, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 01/02/1962, pela prática do delito tipificado no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98. Consta da denúncia:
"No dia 07 de março de 2008, por volta das 10:00h, durante patrulhamento rural, na Represa Hidrelétrica de Água Vermelha, município de Pontes Gestal/SP, Policiais Militares Ambientais surpreenderam os denunciados MELKI ENDRIGO BORSSONI SAURA, DONIZETE LUIZ e LUIZ CARLOS RUY, praticando atos de pesca mediante a utilização de petrechos e métodos não permitidos a pescadores amadores (folha 04).
No momento da abordagem, os policiais militares apreenderam 02 (duas) rede de nylon duro, que, submetidas a perícia (folhas 21/23), restou comprovado serem petrechos de pesca e métodos considerados proibidos para a categoria amadorística."
A denúncia foi recebida em 13/05/2009 (fls. 58).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/04/2013 (fls. 278). Consignou o Juiz:
"Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno os réus MELKI ENDRIGO BORSSONI SAURA (...) DONIZETE LUIZ (...) LUIZ CARLOS RUY (...) como incursos nas penas do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.° 9.605/98.
Para O réu Melki Endrigo Borssoni Saura (...) torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida seja suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo (art. 44, § 2.°, e art. 45, § 1°, CP), que será revertido em benefício de uma entidade beneficente a critério do Juízo da Execução.
Para o réu Donizete Luiz (...) torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida seja suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo (art. 44, § 2.°, e art. 45, § 1°, CP), que será revertido em benefício de uma entidade beneficente a critério do Juízo da Execução.
Para o réu Luiz Carlos Ruy torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida seja suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo (art. 44, § 2.°, e art. 45, § 1°, CP), que será revertido em benefício de uma entidade beneficente a critério do Juízo da Execução. (...)
O regime inicial de cumprimento das penas será o aberto(...)
Decreto a perda do barco e do motor e determino seja feita a destruição das redes de pesca e dos anzóis, com respectivas linhadas."
Apela Luiz Carlos Ruy. Sustenta:
1- Confissões, boletim de ocorrência, auto de infração, termo de apreensão e laudo pericial, são todos elementos colhidos na investigação policial, não podendo fundamentar a decisão, conforme artigo 155 do CPP.
2- Tendo em vista o interrogatório das testemunhas de defesa, vislumbra-se que o apelante Luiz apenas estava pescando com uma vara, não tinha nenhum outro petrecho de pesca, ou seja, nem barco, nem rede, etc.
3- Quanto às testemunhas de acusação, todas são policiais e em seus interrogatórios houve contradições, pois a testemunha José Bertoldo (f. 216) disse que foi apreendida somente uma rede (f. 216 verso) e a testemunha Carlos Antonio (f. 215) disse que foi apreendido alguns pescados e a rede. Ora, se a única prova colhida judicialmente deixa esta contradição, como pode o réu responder por um crime que não cometeu, pois a rede que foi apreendida não era sua, ela estava no rio armada e ele apenas estava pescando próximo a ela.
A legislação não proíbe a prática de pescar próximo à redes, assim, o que não é proibido é permitido. Também, quanto à afirmação de que o corréu Luiz estava pescando com os outros corréus, não passou de uma confusão, pois os policiais generalizaram as atitudes das pessoas que ali estavam. Portanto, o corréu Luiz estava pescando só nas margens do rio, mais precisamente em cima de um toco de angico preto que estava no barranco.
No entanto, o corréu Luiz apenas estava pescando com uma vara, sem nenhuma embarcação, e nenhuma rede.
4- Sendo assim, deve ser aplicado o princípio da insignificância, por não estar trazendo nenhum abalo à natureza, fato este bem diferente das cidades da região que estão acabando com os rios e nenhuma autoridade faz a devida autuação. Nesse caso é notório o abalo, a poluição é visível, tanto quanto a taxa de esgoto que todos pagam e em contrapartida nada é feito. Portanto, deve ser aplicado o principio da insignificância ao corréu que apenas pescou alguns peixes para sua própria alimentação, agindo em extremo estado de necessidade.
Apelam também os réus Melki Endrigo Borssoni Saura e Donizete Luiz. Sustentam:
1- Confissões, boletim de ocorrência, auto de infração, termo de apreensão e laudo pericial, são todos elementos colhidos na investigação policial, não podendo fundamentar a decisão, conforme artigo 155 do CPP.
2- Pelo interrogatório das testemunhas de acusação, nota-se que o Policial José Bertoldo Garcia já conhecia a idoneidade do corréu Melki, inclusive mencionou em seu interrogatório de f. 123 que o mesmo já foi abordado pescando REGULARMENTE em data anterior.
Pelo interrogatório das testemunhas de defesa, nota-se que os réus Melki e Donizete não estavam nem perto dos petrechos e peixes apreendidos, apenas estavam passeando de barco no rio. Tal fato é tão verdadeiro que nada de ilícito havia no barco.
Também afirmaram que o corréu Luiz estava pescando separado dos corréus Melki e Donizete.
Portanto, as provas que carreiam os autos não são suficientes para condenar os corréus Melki e Donizete, pois os mesmos estavam embarcados somente apreciando a natureza, de modo que, a embarcação é inclusive considerada uma extensão do próprio país, mesmo quando em águas exteriores, logo, não há como tentar a junção no mesmo fato pela simples razão de estarem próximos e ao mesmo tempo em lugares distintos.
3- Os policias de imediato já conciliaram a necessidade do uso do barco para armarem as redes, assim autuaram os pescadores embarcados (Donizete e Melki), achando que ambos estavam pescando junto, o que não é a verdade, uma vez que, como já dito são apenas conhecidos por morarem na mesma cidade, mas não estavam pescando juntos, e tal fato já foi confirmado pelas testemunhas "ocuIares", que com precisão afirmaram tal fato.
Observa-se que nas declarações prestadas por Donizete, ora Denunciado, na Delegacia de Policia Federal de São José do Rio Preto - SP (f. 29), diz apenas: "a rede, salvo engano, pertence a LUIZ CARLOS RUY". Portanto, o mesmo tem apenas uma presunção de que a rede seria de Luiz, até porque era o único pescador presente no momento.
Para confirmar tais alegações, o Denunciado Luiz em declarações apresentadas na Delegacia de Policia Federal de Campinas -(SP (f. 49), declarou que: "confirma a pratica de pesca no dia 07/03/2008; QUE confirma a utilização de uma rede do tipo "malha grande", para capturar os peixes que foram apreendidos na posse do declarante no dia 07/03/2008; QUE naquela data o declarante havia pescado um "bagre africano" de cerca de 04 Kg e mais algumas piranhas e cascudos de pouco mais de 01 Kg", declarou ainda o Denunciado que "não havia outras pessoas pescando no local".
Contrarrazões do MPF às fls. 310, sustentando a ocorrência de prescrição e, no mérito, requerendo o desprovimento da apelação.
A Procuradoria Regional da República, nesta instância, opinou pelo provimento dos recursos de apelação, com a absolvição dos acusados.
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | WILSON ZAUHY FILHO:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 54E0977545D2497B |
Data e Hora: | 08/11/2016 18:20:09 |
|
|
|
|
|
VOTO
Consignou o MPF: "No dia 07 de março de 2008, por volta das 10:00h, durante patrulhamento rural, na Represa Hidrelétrica de Água Vermelha, município de Pontes Gestal/SP, Policiais Militares Ambientais surpreenderam os denunciados MELKI ENDRIGO BORSSONI SAURA, DONIZETE LUIZ e LUIZ CARLOS RUY, praticando atos de pesca mediante a utilização de petrechos e métodos não permitidos a pescadores amadores (folha 04). No momento da abordagem, os policiais militares apreenderam 02 (duas) rede de nylon duro, que, submetidas a perícia (folhas 21/23), restou comprovado serem petrechos de pesca e métodos considerados proibidos para a categoria amadorística."
Consignou o Juiz: "Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno os réus MELKI ENDRIGO BORSSONI SAURA (...) DONIZETE LUIZ (...) LUIZ CARLOS RUY (...) como incursos nas penas do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.° 9.605/98."
Apelam os réus.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE.
PESCA COM PETRECHOS PROIBIDOS.
O tipo penal imputado à parte ré é o seguinte:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
(...)
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
Imputado à parte ré a prática de pesca com petrechos proibidos, tipificado no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98.
PRELIMINAR
Consignou o MPF em suas contrarrazões:
"Os acusados foram condenados a 01 (um) ano de detenção. A prescrição, in casu, opera-se em 04 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal.
Entre o recebimento da denúncia, em 13/05/2009 (fl. 58), e a publicação da sentença, em 21/06/2013 (fl. 284/v), passou-se mais de 04 (quatro) anos, ocorrendo, portanto, a prescrição."
Conclusão:
Não ocorreu a prescrição.
A data da publicação da sentença é 16/04/2013, de acordo com o artigo 389 do CPP:
MATERIALIDADE
Consignou o Juiz a respeito da materialidade:
"A materialidade do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei n.° 9.605/98 está consubstanciada no Boletim de Ocorrência de f. 04, no Auto de Infração Ambiental de folhas 05, 07/08, no Termo de Apreensão de folha 06, bem como no Laudo Pericial de folhas 21/23, os quais demonstram que os atos de pesca se deram com utilização de petrechos proibidos pela legislação ambiental para pescadores amadores, sendo que somente poderiam ser utilizados por "pescador licenciado/profissional". Foram capturados 06 quilos de peixes."
Opinou a Procuradora Regional da República:
"No caso em questão, não é razoável conceber que a conduta praticada pelos acusados tenha gerado graves danos ao ecossistema, pois, ainda que, em tese, tenham utilizado métodos não permitidos a pescadores amadores, a quantidade de pescados capturados foi ínfima (seis quilogramas), sendo, portanto, mínima a ofensividade ao meio ambiente."
Conclusão:
MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem ser aplicável o princípio da insignificância ao crime ambiental da pesca ilegal nos casos em que há mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Confira-se:
"Mesmo diante de crime de perigo abstrato, não é possível dispensar a verificação 'in concreto' do perigo real ou mesmo potencial da conduta praticada pelo acusado com relação ao bem jurídico tutelado."
(destaquei)
(destaquei)
In casu, conforme consta do Boletim de Ocorrência (fls. 04/v), foram encontrados com os réus:
"06 (seis) Kg de pescado, sendo peixes das espécies Cascudo e Bagre Africano"
Ora, tratando-se de quantidade ínfima de peixes (média de 02 Kg por réu), não há perigo real da conduta em relação ao bem jurídico protegido, sendo aplicável, no caso dos autos, o princípio da insignificância.
No mesmo sentido, deste Tribunal:
(destaquei)
(destaquei)
Nesse mesmo sentido posiciona-se a Procuradoria Regional da República afirmando que "nada obstante comprovada a autoria, a conduta delitiva perpetrada foi de potencial ofensivo mínimo, sendo razoável o decreto de absolvição".
Opinou, ainda, a Procuradoria pela devolução ao acusado Melki Endrigo Borssoni Saura dos objetos apreendidos, quais sejam, um barco duralumínio, um motor de popa e um tanque de combustível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações para ABSOLVER os réus.
Determino a devolução dos bens apreendidos (um barco duralumínio, um motor de popa e um tanque de combustível), conforme opinou a Procuradoria da República, ao acusado Melki.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | WILSON ZAUHY FILHO:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 54E0977545D2497B |
Data e Hora: | 30/01/2017 18:11:12 |