Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000938-41.2016.4.03.6005/MS
2016.60.05.000938-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VILMAR BECKER GONCALVES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : PR057798 GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00009384120164036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO EPNAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ, REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
3. É cabível o reconhecimento da atenuante de confissão. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
4. No presente caso, o Juízo a quo reconheceu a atenuante de confissão, mas considerou a agravante de reincidência preponderante sobre ela, o que não deve subsistir uma vez que ambas se compensam.
5. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para compensar a atenuante de confissão com a agravante de reincidência e fixar a pena total de Vilmar Becker Gonçalves em 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.046 (mil e quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, e 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa pelo delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000938-41.2016.4.03.6005/MS
2016.60.05.000938-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VILMAR BECKER GONCALVES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : PR057798 GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00009384120164036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Vilmar Becker Gonçalves contra a sentença de fls. 148/167, que o condenou a 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.108 (mil cento e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do art. 296, § 1º, III, do Código Penal.

Recorre o réu, em síntese, para que seja reconhecida a atenuante de confissão, com o fim de reduzir as penas (fls. 173/175).

Contrarrazões às fls. 179/181.

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. André de Carvalho Ramos, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 183/189v.).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000938-41.2016.4.03.6005/MS
2016.60.05.000938-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VILMAR BECKER GONCALVES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : PR057798 GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00009384120164036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

Imputação. Vilmar Becker Gonçalves foi denunciado pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, do art. 45 do Decreto-Lei n. 3.688/41 e do art. 311 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

Consta da denúncia (fls. 3/6) que, em 25.08.15, em Amambai (MS), o réu foi preso em flagrante transportando 438kg (quatrocentos e trinta e oito quilos) de maconha num veículo com sinal identificador adulterado. Na ocasião, ainda fingiu ser funcionário público, pois portava um uniforme da Receita Federal e o automóvel que conduzia tinha adesivos de identificação desse mesmo órgão.

No dia dos fatos, Policiais Militares abordaram o acusado, que estava parado na beira de uma rodovia, próximo ao veículo GM Astra de placas ANH-1293, com adesivos da Receita Federal. Embora o réu tenha inicialmente negado a propriedade do automóvel, os policiais encontraram a chave do mesmo com ele, e, na sequência, revistaram o carro, encontrando a droga e o uniforme da Receita Federal, além de constatarem que suas placas originais são ANN-0713.

Interrogado, o acusado admitiu que pegou o veículo já carregado em Coronel Sapucaia (MS) e que deveria entregá-lo em Dourados (MS), pela recompensa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Constatou-se, ainda, que o réu já era condenado por tráfico de drogas.

Do processo. A denúncia foi retificada, com a exclusão da imputação pelo delito do art. 45 do Decreto-Lei n. 3.688/41 e a inclusão da imputação pelo crime do art. 296, § 1º, III, do Código Penal (fls. 115/122, 134/136 e 137/137v.).

A sentença de fls. 148/167 absolveu o réu da acusação de ter praticado o crime do art. 311 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Materialidade. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente provada pelos seguintes elementos:

a) auto de prisão em flagrante (fls. 8/15 e 20/21);
b) auto de apresentação e apreensão, que enumera, entre outros itens, o veículo descrito na denúncia e 438kg (quatrocentos e trinta e oito quilos) de maconha (fls. 16/17);
c) laudo preliminar de constatação, que aponta que a substância apreendida é maconha (fl. 19);
d) boletim de ocorrência, com fotografias (fls. 31/38);
e) exame de identificação veicular, com a identificação correta do veículo (fls. 51/55);
f) laudo de química forense, com resultado positivo para maconha (fls. 70/73).

Autoria. A autoria delitiva foi demonstrada pelo conjunto probatório.

As declarações das testemunhas corroboram a descrição fática que consta na denúncia e são coerentes e harmônicas com relação às circunstâncias do crime (mídia à fl. 132).

Em Juízo, o réu admitiu a prática delitiva (mídia à fl. 132).

Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, deve a condenação ser mantida.

Dosimetria.

Art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.

O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 9 (nove) anos de reclusão.

Aplicou a agravante de reincidência na fração de 1/6 (um sexto), aumentando a pena para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Reconheceu a atenuante de confissão, reduzindo a pena para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e tornando-a definitiva, à míngua de outras atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição.

Apontou que, apesar do Superior Tribunal de Justiça admitir a compensação da confissão com a reincidência, "especificamente ao caso em testilha, a reincidência possui maior relevância que a confissão, pois aquela se deu em relação ao mesmo crime, evidenciando baixo grau de ressocialização e necessidade de maior reprimenda".

Fixou a pena de multa em 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Art. 296, § 1º, III, do Código Penal.

O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Reconheceu a atenuante de confissão e as agravantes de reincidência e do art. 61, II, "b", do Código Penal, fixando a pena em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e tornando-a definitiva, à míngua de outras atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição.

Fixou a pena de multa em 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Art. 69 do Código Penal.

Somadas, as penas resultaram em 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.108 (mil cento e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Da apelação.

A defesa recorre para que seja reconhecida a atenuante de confissão, com o fim de reduzir a pena.

Assiste-lhe parcial razão.

"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ, REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.

É cabível o reconhecimento da atenuante de confissão.

São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).

No presente caso, o Juízo a quo reconheceu a atenuante de confissão, mas considerou a agravante de reincidência preponderante sobre ela, o que não deve subsistir uma vez que ambas se compensam.

Assim, à míngua de outras atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição, a pena fixada na primeira fase da dosimetria, pelo crime de tráfico de drogas, passa a ser a definitiva: 9 (nove) anos de reclusão e, de maneira proporcional, 900 (novecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Em relação ao crime do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, com a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, a pena fixada na primeira fase da dosimetria, de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal.

Assim, à míngua de outras atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição, a pena passaria definitivamente a 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. No entanto, devido à proibição da reformatio in pejus, resta mantida no mesmo quantum fixado da sentença: 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Somadas, as penas totalizam 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.046 (mil e quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Mantido o regime inicial fechado.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para compensar a atenuante de confissão com a agravante de reincidência e fixar a pena total de Vilmar Becker Gonçalves em 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.046 (mil e quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, e 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa pelo delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 13:47:30