Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026641-14.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.026641-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : ACE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP154182 ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) e outro(a)
No. ORIG. : 00266411420154036100 1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. LEI 12.973/14. ARTIGO 52. INCIDÊNCIA.

1. Cinge-se a questão dos presentes autos acerca de pleito relativo à exclusão, das bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, do valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias ou de investimentos financeiros realizados por mera liberalidade, bem como à respectiva restituição/compensação.
2. Conforme já assinalado, em decisão firmada nos autos do AI 2016.03.00.001730-3/SP, em que examinava pedido de concessão de efeito suspensivo contra liminar indeferida nos autos do presente mandamus, em relação à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, há que se observar que no RE 400.479/RJ, o C. STF em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas.
3. Nesse compasso, oportuno anotar que a Lei nº 12.973/14, em seu artigo 52 (o qual alterou o artigo 3º, da Lei nº 9.718/98), ampliou a conceituação de faturamento, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do Imposto de Renda, verbis: "Art. 52 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.' (...)".
4. E o referido artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, verbis: "Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014); II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014); III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014); IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)".
5. Embora a ora apelante alegue que o caso apresentado nos autos refira-se aos juros sobre as suas "reservas técnicas", distinguindo-se, portanto, da aplicação do entendimento com relação às "receitas financeiras", reafirma-se o entendimento esposado já pelo MM. Juízo a quo, no sentido de que as questões devem ser tratadas de igual forma.
6. A par disso, com efeito, não se vislumbra relevância na fundamentação da impetrante quando alega que os juros percebidos das "reservas técnicas", desde que não materializado o risco, perdem sua característica de receita operacional, visto que "desconectados" de seu objeto social.
7. Ora, o que se verifica, em razão da atividade de toda seguradora que, por certo envolve "riscos", é que os órgãos competentes para fiscalizar os referidos entes (seguradoras) determinam que estes apliquem os valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado.
8. Assim decorre clara a ilação de que os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pela Suprema Corte, "de exercício das atividades empresariais".
9. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS no caso apresentado nos autos, visto que perfeitamente amoldado aos dizeres da legislação em comento.
10. Destarte, diante de todo o contexto normativo e jurisprudencial, resta indene de dúvidas de que as rubricas aqui guerreadas atraem, notadamente à luz da legislação de regência, a incidência do PIS e da COFINS, nos moldes ora explicitados.
11. Precedentes desta Corte: AI 2016.03.00.000021-2/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, decisão de 13/01/2016. D.E. 19/01/2016; e AI 2015.03.00.023931-9/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, decisão de 11/12/2015, D.E. 18/12/2015, entre outros.
12. Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de abril de 2017.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026641-14.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.026641-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : ACE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP154182 ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) e outro(a)
No. ORIG. : 00266411420154036100 1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca provimento jurisdicional que exclua, das bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, o valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias ou de investimentos financeiros realizados por mera liberalidade, declarando-se, ainda, o direito à restituição/compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação aos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS, relativamente aos períodos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devidamente corrigidos pela Taxa Selic.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a segurança.

Irresignada, recorreu a impetrante, reproduzindo, em apertada síntese, as alegações expendidas à inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

O recurso não merece prosperar.

Cinge-se a questão dos presentes autos acerca de pleito relativo à exclusão, das bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, do valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias ou de investimentos financeiros realizados por mera liberalidade, bem como à respectiva restituição/compensação.

Conforme já assinalado, em decisão firmada nos autos do AI 2016.03.00.001730-3/SP, em que examinava pedido de concessão de efeito suspensivo contra liminar indeferida nos autos do presente mandamus, em relação à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, há que se observar que no RE 400.479/RJ, o C. STF em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas.

Nesse compasso, oportuno anotar que a Lei nº 12.973/14, em seu artigo 52 (o qual alterou o artigo 3º, da Lei nº 9.718/98), ampliou a conceituação de faturamento, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do Imposto de Renda, verbis:


"Art. 52 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.'
(...)"

E o referido artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, verbis:


"Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)"

Embora a ora apelante alegue que o caso apresentado nos autos refira-se aos juros sobre as suas "reservas técnicas", distinguindo-se, portanto, da aplicação do entendimento com relação às "receitas financeiras", entendo, tal como o juízo singular, que as questões devem ser tratadas da mesma forma.

A par disso, com efeito, não se vislumbra relevância na fundamentação da impetrante quando alega que os juros percebidos das "reservas técnicas", desde que não materializado o risco, perdem sua característica de receita operacional, visto que "desconectados" de seu objeto social.

Ora, o que se verifica, em razão da atividade de toda seguradora que, por certo envolve "riscos", é que os órgãos competentes para fiscalizar os referidos entes (seguradoras) determinam que estes apliquem os valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado.

Assim decorre clara a ilação de que os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pela Suprema Corte, "de exercício das atividades empresariais".

Desse modo, não constato qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS no caso apresentado nos autos, visto que perfeitamente amoldado aos dizeres da legislação em comento.

Neste exato sentido, tem caminhado a jurisprudência desta C. Corte, conforme se verifica da decisão monocrática proferida pela Exmº Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, nos autos do AI nº 2016.03.00.000021-2, cujos excertos ora peço vênia para transcrever, verbis:


"Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIBERTY SEGUROS S/A e INDIANA SEGUROS S/A em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar formulado sob o entendimento de que a alteração legislativa não teve o condão de inovar no ordenamento jurídico, de tal forma que o conceito de faturamento abrange todas as receitas decorrentes de atividades empresariais típicas, o que, no caso das agravantes, abrange as receitas financeiras oriundas dos ativos garantidores e as aplicações livres.
(...)
É o relatório.
(...)
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento do pedido formulado pelas agravantes.
Deveras, para a solução da questão que ora se põe torna-se imprescindível analisar se o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas cuja exigibilidade pretende ver suspensas as agravantes referem-se ao seu objeto principal.
Nesse sentido, cabe anotar que somente a partir da análise do objeto social da pessoa jurídica é possível concluir se um determinado ingresso de recurso se enquadra ou não no conceito de faturamento ou receita bruta, tendo em vista o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que faturamento corresponde à receita operacional, ou seja, receita decorrente do exercício de suas atividades empresariais. Nesse sentido:
'Recurso. Extraordinário. COFINS. Locação de bens imóveis. Incidência. Agravo regimental improvido. O conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais (RE 371258 AgR, DJ 03/10/2006).'
O conceito de faturamento acatado pelo E. STF, afastada por ora a questão atinente ao suposto alargamento indevido da base de cálculo promovida pela Lei nº 12.973/14, exclui tão somente as receitas não operacionais, aquelas não decorrentes da atividade regular explorada pela sociedade contribuinte. Assim, ao menos antes de sua entrada em vigor, a incidência do PIS e da COFINS é afastada apenas quanto às receitas não provenientes das atividades típicas e características da empresa.
No caso concreto, estão ausentes documentos que permitam aferir, com o recomendado grau de certeza, se as receitas especificadas pelas agravantes integram o faturamento, dado que ausentes os contratos sociais das mesmas. Contudo, dada sua área de atuação - empresas seguradoras - em análise sumária, verifico que, em tese, se enquadram no conceito de faturamento.
Assim, no caso em tela, as autoras atuam no ramo de seguros, o qual detém, em princípio, no seu faturamento, todas as receitas decorrentes do exercício das atividades às quais encontram-se voltadas, englobando, nesse compasso, as receitas decorrentes de aplicações de reservas técnicas e capitais livres, e não somente limitando-se às operações de venda de mercadorias e prestação de serviços.
(...)
Da análise da legislação, conclui-se que, em relação às instituições financeiras ou entidades a ela equiparadas, como no caso das recorrentes e mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973/14, a exclusão da incidência do PIS e da COFINS não abarca, em princípio, as receitas decorrentes de aplicações de recursos e reservas técnicas.
Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 444.601, opostos por entidade de previdência privada, o Supremo Tribunal Federal deixou claro seu posicionamento restrito quanto aos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98, no que tange às instituições financeiras e demais sociedades equiparadas (artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/91):
(...)
Esta Corte em relação à incidência do PIS e da COFINS sobre as atividades típicas desenvolvidas por instituições financeiras, manifestou-se nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9718/98. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECEITAS OPERACIONAIS TÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
- Verifica-se que o juiz a quo concedeu a liminar para afastar a incidência do PIS e da COFINS nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2006.03.00.060042-8, o qual foi posteriormente convertido em retido. Manejado pedido de reconsideração, foi indeferido. No entanto, referida medida foi posteriormente revogada pela sentença, cuja apelação apresentada foi recebida tão somente no efeito devolutivo. Assim, o agravo retido está prejudicado. Ainda que assim não fosse, tal recurso não foi reiterado por meio de apelo.
- A questão relativa às alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98 foi decida pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema, na análise do Recurso Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime da Lei n.º 11.418/06, concernente ao julgamento de recursos repetitivos, que entendeu que o artigo 3º, §1º, é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo da COFINS e modificou o conceito de faturamento, em desrespeito ao artigo 195, inciso I e § 4º, da Constituição Federal, para nele fazer compreender a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
- Posteriormente, o próprio legislador o revogou por meio do artigo 79, inciso XII, da Lei nº 11.941/2009. Frise-se que a Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou o artigo 195 e colocou a receita ao lado do faturamento como base de cálculo das contribuições sociais, não pôde legitimar a lei de 1998, porque lhe é posterior.
- Ocorre que a discussão vai além. O relator do citado Recurso Extraordinário nº 585.235, Ministro Cezar Peluso, do mesmo modo que já havia asseverado em outros feitos, como no Recurso Extraordinário nº 400.479, relacionou o conceito de faturamento à 'soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais', com o que, no caso da impetrante - instituições financeiras e equiparadas -, o PIS e a COFINS incidem sobre as chamadas receitas financeiras, exatamente a tese defendida pela União. No entanto, os contribuintes alegam que essa cobrança é indevida, eis que o conceito de faturamento constitucionalmente adotado não abrange as receitas financeiras, mas tão somente o produto da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. A matéria não está pacificada. Filio-me à tese segundo a qual o faturamento engloba as receitas oriundas do exercício das operações empresariais típicas.
- Esse o entendimento que melhor harmoniza-se com a Lei Maior. A idéia de faturamento está intrinsecamente relacionada ao resultado financeiro decorrente do exercício das atividades principais das empresas, ou seja, aquelas vinculadas ao seu objeto e que se referem, em regra, à maior parcela da entrada de valores da pessoa jurídica, em respeito aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva e também aos que regem a seguridade social, como da universalidade, solidariedade e equidade na forma de participação do custeio.
- Não há que se falar, por conseguinte, em afronta ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, porquanto, no caso concreto, as receitas financeiras integram o faturamento da impetrante.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a legalidade da exação sobre o faturamento da apelante, entendido este como o resultado do exercício de suas atividades típicas, razão pela qual remanescem válidas as disposições dos §§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. De outro lado, em relação ao produto decorrente da prestação de serviços outros, que não os relativos ao seu objeto social, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito, à vista da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Supremo Tribunal Federal.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0011829-79.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 12/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2014)
...
Diante de tais elementos, ainda que afastada a questão atinente ao alegado alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS pela Lei nº 12.973/14, o entendimento que, ao menos por ora, deve prevalecer, ainda mais quando ausente comprovação documental do objeto social das agravantes, é o de que as receitas decorrentes de aplicação de capitais livres e reserva técnica enquadra-se no conceito de faturamento e deve, portanto, compreender a base de cálculo do PIS e da COFINS por elas devidos.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.
(...)"
(AI 2016.03.00.000021-2/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, decisão de 13/01/2016. D.E. 19/01/2016; destaques no original)


Em igual passo, o Exmº Desembargador Federal CARLOS MUTA, no AI 2015.03.00.023931-9, verbis:


"Trata-se de agravo de instrumento ao indeferimento de liminar, em mandado de segurança, objetivando suspender 'a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras oriundas dos ativos garantidores (reservas técnicas) mantidos pela agravante, cobrados, a partir de 01/01/2015, com esteio na Lei 12.973/2014, na forma do art. 151, IV do Código Tributário Nacional1, bem como ordem para que 'o agravado não realize qualquer medida violadora desse direito, como a inscrição em dívida ativa e cobrança executiva dos valores questionados, além de outros atos, tais como a inscrição do nome da agravante no CADIN ou o indeferimento do pedido de Certidão Conjunta Negativa de Débitos (artigo 205 e/ou 206 do CTN)' (f. 17).
(...)
DECIDO.
A hipótese comporta julgamento nos termos do artigo 557 do CPC.
Com efeito, na sumária cognição permitida à presente via recursal, não se verifica, prima facie, a relevância jurídica das alegações da agravante, de modo a satisfazer o requisito pertinente à concessão da liminar pretendida.
De fato, consolidada jurisprudência do STF quanto à abrangência das receitas advindas das atividades típicas da empresa no conceito de faturamento e receita bruta (grifos nossos):
AI 859004 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 20/10/2015: 'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS. ARTIGO 3º, § 2º, III, DA LEI Nº 9.718/1998. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. FATURAMENTO. RECEITA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.'
RE 853463 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJeDE 18/09/2015: 'DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, incide Pis e Cofins sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do contribuinte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.'
RE 827484 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 30/04/2015: 'Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Tributário. Prazo prescricional para repetição. LC nº 118/05. Taxa de administração de cartão de crédito. PIS e COFINS. Receita bruta e faturamento. Sinônimos. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A orientação firmada no RE nº 566.621/RS reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos, tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, situação na qual se enquadra o presente feito. 3. O STF firmou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 4. Agravo regimental não provido.'
RE 371258 AgR, Rel. Min CEZAR PELUSO, DJ de 27/10/2006: 'RECURSO. Extraordinário. COFINS. Locação de bens imóveis. Incidência. Agravo regimental improvido. O conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais'
(...)
Na espécie, insurge-se a agravante, empresa que 'tem por objeto social operar em resseguro e retrocessão' (nos termos do artigo 3º de seu contrato societário, f. 32), com a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos juros percebidos por investimentos destinados à manutenção de seus ativos garantidores.
A aplicação financeira de valores pelas seguradoras e resseguradoras, para fim de constituição de reservas técnicas à garantia de suas obrigações, é investimento compulsório, determinado pela legislação de regência da matéria.
(...)
Claro, portanto, que a aplicação financeira de valores para a manutenção de ativo garantidor não é investimento discricionário, mas, pelo contrário, integra a própria atividade das seguradoras, enquanto requisito do próprio exercício empresarial, na forma em que regulamentado pelo ordenamento pátrio.
Nestes termos, o estabelecimento de reserva técnica é, a toda vista, atividade típica da seguradora (ou resseguradora), receita que se afigura, no caso em exame, de cunho operacional. Perceba-se, neste liame, que não há identidade entre 'atividade típica' e 'atividade-fim'. Assim, a agravante não tem por objetivo a aplicação financeira de ativos, mas por certo se trata de atividade inerente ao seu exercício empresarial.
Consolidada a jurisprudência regional neste sentido:
AMS 00195390920134036100, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 de 06/03/2015: 'TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ART. 22, § 1º, LEI 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. ATIVOS GARANTIDORES DE RESERVA TÉCNICA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 DA SRF EM SÃO PAULO. 1. Em relação à aplicação da Lei nº 9.718/98 às empresas de seguros privados, como é o caso da impetrante, o C. STF manteve incólume o caput do art. 3º, nos termos do RE 357.950. 2. Em suma, as seguradoras não são beneficiadas pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal, por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput e parágrafos 5º e 6º, da Lei 9.718/98). 3. Especificamente no caso de empresas de seguros privados, cumpre ressaltar, que a própria Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 6º, II, prevê quais são as deduções e exclusões possíveis na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, a saber: o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. 4. na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas financeiras oriundas dos Ativos Garantidores de Reservas Técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, resultantes de parte dos prêmios captados de seus clientes e investidos no mercado financeiro, integrando, desta feita, o seu faturamento. 5. Tal entendimento restou consignado na Solução de Consulta nº 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo, segundo a qual as receitas de seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao pagamento de sinistros são tributadas pelo PIS e pela Cofins. 6. Segundo interpretação dada pela Receita Federal, o rendimento proveniente das reservas técnicas é resultado de uma obrigação inerente ao negócio das seguradoras e, portanto, faz parte das receitas operacionais, sobre as quais incide PIS e Cofins. 7. Resta, portanto, prejudicado o pedido de restituição/compensação, face à inexistência do indébito. 8. Apelação improvida.'
AC 00034253920064036100, Rel. Juiz Conv. MARCELO GUERRA, e-DJF3 de 06/02/2015: 'CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. LEI Nº 9.718/98, ARTIGO 3º, §1º. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A matéria de fundo já foi objeto de pronunciamento do C. STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 357950, 390840, 358273 e 346084, no sentido da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº. 9.718 /98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). 2. Pacificada, no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, após ampla discussão, a questão da inconstitucionalidade do art. 3°, §1º, da Lei 9.718 /98, subsiste a exigibilidade da COFINS, nos termos da Lei Complementar 70/91, e a partir de 1º/2/2004 de acordo com a Medida Provisória nº. 135/2003, convertida na Lei nº. 10.833, de 29/12/2003. 3. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 566.621/RS, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005, para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação. 4. Considerando que as parcelas aqui combatidas, relativamente ao recolhimento da COFINS, atinem ao período de janeiro/2001 (vctº 15/02/2001) a dezembro/2005 (fls. 55 e ss.), e que a presente ação foi ajuizada em 15/02/2006, não há que se falar na incidência do lustro prescricional. 5. O faturamento da autora se compõe de todas as receitas decorrentes do exercício das atividades às quais se dedica, o que, à evidência, englobam as receitas financeiras, não se limitando às operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços. 6. Precedentes da Turma julgadora. 7. Compensação a ser efetuada no moldes da Lei nº 10.637/02 e artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 8. Correção monetária a ser realizada consoante jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - REsp 952.809/SP. 9. Honorários advocatícios: sucumbência recíproca. 10 Apelação da autora a que se dá parcial provimento. 11. Apelação da União a que se julga prejudicada.'
(...)
Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso."
(AI 2015.03.00.023931-9/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, decisão de 11/12/2015, D.E. 18/12/2015; destaques no original)


Destarte, diante de todo o contexto normativo e jurisprudencial, resta indene de dúvidas de que as rubricas aqui guerreadas atraem, notadamente à luz da legislação de regência, a incidência do PIS e da COFINS, nos moldes ora explicitados.



Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos.

É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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