D.E. Publicado em 20/04/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARLI MARQUES FERREIRA:10024 |
Nº de Série do Certificado: | 491DB93E50DCBF1B |
Data e Hora: | 06/04/2017 18:08:19 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca provimento jurisdicional que exclua, das bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, o valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias ou de investimentos financeiros realizados por mera liberalidade, declarando-se, ainda, o direito à restituição/compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação aos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS, relativamente aos períodos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devidamente corrigidos pela Taxa Selic.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a segurança.
Irresignada, recorreu a impetrante, reproduzindo, em apertada síntese, as alegações expendidas à inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Cinge-se a questão dos presentes autos acerca de pleito relativo à exclusão, das bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, do valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias ou de investimentos financeiros realizados por mera liberalidade, bem como à respectiva restituição/compensação.
Conforme já assinalado, em decisão firmada nos autos do AI 2016.03.00.001730-3/SP, em que examinava pedido de concessão de efeito suspensivo contra liminar indeferida nos autos do presente mandamus, em relação à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, há que se observar que no RE 400.479/RJ, o C. STF em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas.
Nesse compasso, oportuno anotar que a Lei nº 12.973/14, em seu artigo 52 (o qual alterou o artigo 3º, da Lei nº 9.718/98), ampliou a conceituação de faturamento, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do Imposto de Renda, verbis:
E o referido artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, verbis:
Embora a ora apelante alegue que o caso apresentado nos autos refira-se aos juros sobre as suas "reservas técnicas", distinguindo-se, portanto, da aplicação do entendimento com relação às "receitas financeiras", entendo, tal como o juízo singular, que as questões devem ser tratadas da mesma forma.
A par disso, com efeito, não se vislumbra relevância na fundamentação da impetrante quando alega que os juros percebidos das "reservas técnicas", desde que não materializado o risco, perdem sua característica de receita operacional, visto que "desconectados" de seu objeto social.
Ora, o que se verifica, em razão da atividade de toda seguradora que, por certo envolve "riscos", é que os órgãos competentes para fiscalizar os referidos entes (seguradoras) determinam que estes apliquem os valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado.
Assim decorre clara a ilação de que os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pela Suprema Corte, "de exercício das atividades empresariais".
Desse modo, não constato qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS no caso apresentado nos autos, visto que perfeitamente amoldado aos dizeres da legislação em comento.
Neste exato sentido, tem caminhado a jurisprudência desta C. Corte, conforme se verifica da decisão monocrática proferida pela Exmº Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, nos autos do AI nº 2016.03.00.000021-2, cujos excertos ora peço vênia para transcrever, verbis:
Em igual passo, o Exmº Desembargador Federal CARLOS MUTA, no AI 2015.03.00.023931-9, verbis:
Destarte, diante de todo o contexto normativo e jurisprudencial, resta indene de dúvidas de que as rubricas aqui guerreadas atraem, notadamente à luz da legislação de regência, a incidência do PIS e da COFINS, nos moldes ora explicitados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARLI MARQUES FERREIRA:10024 |
Nº de Série do Certificado: | 491DB93E50DCBF1B |
Data e Hora: | 06/04/2017 18:08:23 |