D.E. Publicado em 02/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa apenas para impor ao réu a pena mínima de 1 ano de detenção pela prática do crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela defesa de Reinaldo Vieira contra a sentença de fls. 211/217 que o condenou pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89 à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, bem como pelo crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62, com imposição de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva e decretação de inabilitação para dirigir veículo.
Em razões de recurso (fls. 229/232), a defesa se insurge contra a dosimetria da pena. Alega que os fatos considerados pelo magistrado como circunstâncias dos crimes são a eles inerentes, razão pela qual não devem servir para majoração da pena base. Aduz, ainda, que a pena de multa deve ser reduzida diante da situação econômica do réu. Requer, por fim, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
Certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal em 08.09.2015 (fl. 233).
A acusação apresentou contrarrazões de apelação às fls. 235/237.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa (fls. 239/241).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Consta dos autos que o réu Reinaldo Vieira foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89 e pelo delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97, por transportar agrotóxico de origem estrangeira em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente e desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação (fls. 79/80).
Segundo a peça acusatória, no dia 08.01.2015, por volta das 9 horas, nas imediações da cidade de Dourados/MS, o acusado foi preso em flagrante quando conduzia um caminhão Mercedes Benz 1518, momento em que foi surpreendido por uma equipe policial que fazia fiscalização de rotina.
De acordo com a denúncia, os agentes policiais constataram que o acusado transportava grande quantidade de agrotóxico de procedência estrangeira. Na mesma ocasião, averiguaram que o veículo possuía um rádio comunicador oculto entre os bancos, que provavelmente seria usado para comunicação nas rodovias.
Por derradeiro, consta da narrativa que o laudo de perícia química atestou que os produtos transportados não possuíam registro válido na ANVISA e no MAPA.
Após regular instrução, o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89 e pelo crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62.
Verifica-se que, no tocante à atividade clandestina de telecomunicação, o Juiz de primeiro grau atribuiu ao fato descrito na denúncia uma definição jurídica diversa e considerou que a conduta imputada ao réu amoldava-se ao delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, razão pela qual aplicou o preceito secundário do mencionado tipo penal.
Em razões de recurso, a defesa pleiteia, em síntese, a fixação da pena base no mínimo legal para ambos os crimes, assim como a redução da pena de multa e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
Passo a apreciar as matérias devolvidas.
Verifico que a autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos e não foi objeto de impugnação específica, de modo que fica mantida a condenação de Reinaldo Vieira pela prática dos crimes previstos no art. 15 da Lei nº 7.802/89 e art. 70 da Lei nº 4.117/62.
No tocante à dosimetria da pena, o Juiz de primeiro grau procedeu da seguinte forma:
No tocante a dosimetria da pena, a defesa pleiteia o afastamento da circunstância judicial considerada desfavorável e a fixação da pena base no mínimo legal.
Neste ponto, verifica-se que a sentença valorou negativamente as circunstâncias relacionadas aos crimes e elevou a pena base dos delitos.
O artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
Em relação ao crime do art. 15 da Lei nº 7.802/89, verifico que a valoração negativa da circunstância do crime se deu em razão da grande quantidade de produto agrotóxico e pela tentativa de simulação dos fatos mediante disfarce da carroceria do caminhão e do próprio acusado através de vestimentas de trabalhador rural.
Rechaço a alegação defensiva, já que ofendem de forma mais intensa o bem tutelado pela norma penal a vultosa quantidade de mercadoria proibida (comprovada pelo auto de apresentação e apreensão com informação de que metade da carroceria do caminhão era ocupada por pacotes com material agrotóxico - fls. 07/08), assim como a adoção meticulosa de artifícios para ludibriar a ação fiscalizatória, de modo a ensejar a majoração da pena com fulcro no art. 59 do CP.
Sendo assim, reputo suficiente à prevenção e punição a pena base imposta pelo Juízo sentenciante (3 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa).
No entanto, com relação ao delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62, assiste razão à defesa.
Com efeito, não vejo maior reprovabilidade quanto à circunstância do crime, de modo a ensejar exasperação da pena base. Isso porque o fato do aparelho transceptor estar oculto no automóvel não torna o modus operandi do delito mais gravoso, mas se insere dentro do grau de normalidade daqueles que se verificam habitualmente na infração analisada.
Portanto, fixo a pena base no mínimo legal previsto para o delito, em 1 (um) ano de detenção.
Desta feita, considerando que não houve insurgência da defesa quanto às demais fases da dosimetria, estabeleço de forma definitiva a pena do crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62 no patamar mínimo de 1 (um) ano de detenção.
Em relação à pena de multa do delito ambiental, a defesa requer sua redução, ao argumento de que "o réu é pessoa pobre e se encontra desempregado" (fl. 231).
Neste ponto, destaco que a multa constitui sanção penal cujo valor é destinado ao fundo penitenciário, devendo sua fixação observar dois critérios, o sistema trifásico para a fixação da quantidade de dias-multa e a situação econômica do réu quanto ao valor de cada dia.
Na hipótese vertente, a multa prevista no art. 15 da Lei nº 7.802/89 foi estabelecida em 16 (dezesseis) dias-multa, com valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Ora, o valor já foi estabelecido no mínimo previsto em lei e se mostra razoável diante da situação econômica do acusado, que trabalha como motorista (fl. 133).
Ademais, a alegação da defesa não veio amparada em qualquer documento que comprove a insuficiência econômica do réu.
Desta feita, mantenho a pena de multa na forma estabelecida pela sentença.
Por fim, sem razão o pedido defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Isso porque, o réu não preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que a somatória das penas concretamente aplicadas ultrapassam o limite de 4 anos. Ademais, em relação ao delito do art. 15 da Lei nº 7.802/89, as circunstâncias judiciais desfavoráveis também inviabilizam a substituição.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa apenas para impor ao réu a pena mínima de 1 ano de detenção pela prática do crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62, mantidos os demais termos da sentença.
É como voto.
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