D.E. Publicado em 13/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena-base e condenar o réu à pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Nilton César de Lima contra a sentença de fls. 552/553v., que julgou improcedente o pedido para absolver João do Nascimento da imputação de prática do delito do art. 207, caput e § 1º, do Código Penal, e que julgou procedente o pedido para condenar Nilton César de Lima pela prática do delito do art. 207, caput e § 1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) anos de detenção em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Aduz a acusação restar comprovada a prática do delito e requer a majoração da pena-base aplicada a Nilton César de Lima em razão das circunstâncias do crime e de sua personalidade e maus antecedentes (fls. 569/571).
Nilton César de Lima alega não ter praticado o delito, fundamentando-se o decreto condenatório em auto de prisão em flagrante e em depoimentos de testemunhas que dizem respeito a João Roberto da Silva, por conduta que não guarda conexão alguma com o apelante. Acrescenta ser descabida a condenação com base somente em elementos do inquérito policial e requer seja reconhecida a prescrição, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal (fls. 586/592).
Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (fls. 593/596) e pela acusação (fls. 606/608).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo provimento em parte do recurso ministerial, para majoração da pena-base para mais de 2 (dois) anos (fls. 610/613).
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Nilton César de Lima e João do Nascimento foram denunciados pela prática do delito do art. 207, caput, e § 1º, do Código Penal, nos seguintes termos:
Prescrição. Em apelação, pleiteia a defesa de Nilton César de Lima a extinção da punibilidade em razão da prescrição.
Por não haver trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal.
A pena máxima prevista para o delito do art. 207, caput e § 1º, do Código Penal, é de 3 (três) anos de detenção, cujo prazo prescricional é de 8 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109 do Código Penal.
Entre o fato (04.02.05, fl. 95) e o recebimento da denúncia (25.06.09, fl. 98) transcorreu período aproximado de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses. Entre o recebimento da denúncia (25.06.09, fl. 98) e a publicação da sentença condenatória (02.12.15, fl. 554), decorreram 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias.
Contado o prazo prescricional a partir da publicação da sentença condenatória (02.12.15, fl. 554), a prescrição está prevista para ocorrer em 01.12.23.
Portanto, não está prescrita a pretensão punitiva estatal com base na pena prevista em abstrato.
Do processo. Recebida a denúncia, o feito teve regular seguimento. Em alegações finais, o Ministério Público Federal postulou a absolvição de João do Nascimento, por não ter sido possível comprovar que teria sido ele quem contratou Nilton César de Lima para o transporte dos trabalhadores (fls. 513/523). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação a João do Nascimento e o absolveu nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal (fls. 553/553v.).
Materialidade. A materialidade delitiva está satisfatoriamente comprovada quanto ao recrutamento de trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, mediante cobrança de qualquer quantia, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:
Autoria. Em 04.02.05, Juarez Elias da Silva, Policial Rodoviário Federal, interceptou caminhão em cujo compartimento de carga, coberto por lona, eram transportadas 5 (cinco) trabalhadores.
O policial rodoviário federal esclareceu que a interceptação ocorreu na BR 101, em Alagoas, e que os documentos de identidade de todos os transportados estavam em poder de Nilton César de Lima, condutor do veículo (fls. 18/19). As declarações do policial rodoviário federal foram por ele confirmadas em sede judicial.
Malgrado os trabalhadores tenham declarado à Autoridade Policial que se organizaram para entrar em contato com Nilton César de Lima, a ele prestando contribuição financeira espontânea que variou entre R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 30,00 (trinta reais) (fls. 8/17), as circunstâncias da apreensão do veículo comprovam que o transporte foi realizado com a finalidade de recrutar trabalhador para execução de serviço fora da localidade.
Nilton César de Lima declarou à Autoridade Policial ser motorista autônomo (transporte de carga e de passageiros). Alegou ter realizado o transporte de pertences de vários trabalhadores, de Batatais (SP) para Quipapá (PE) e que, para não voltar de caminhão vazio, decidiu transportar os trabalhadores, deles cobrando apenas os custos com combustível e hospedagem (fl. 7).
Em Juízo, Nilton César de Lima apresentou versão diversa. Afirmou que trabalhava para a empresa Anatur, sediada em Goiás e que, em fevereiro de 2005, havia transportado turistas para Alagoas, aproveitando a viagem para visitar parentes em Pernambuco. Na data da interceptação do veículo (ocorrida em 04.02.05), "tinha voltado ao Nordeste para transportar arame da empresa Morlan (em Orlândia, SP) e roçadeiras da empresa Baldan (em Matão, SP), para os municípios de Feira de Santana, BA, e Catende (PE)". Embora admita conhecer os trabalhadores transportados, aduz que os "apanhou" na viagem de retorno e negou saber que iriam "cortar cana" em Batatais (fl. 176v).
As declarações de Nilton César de Lima não encontram respaldo nos autos, à míngua de elementos que comprovem a realização dos fretes para as empresas Morlan e Baldan e que esclareçam os motivos pelos quais o réu estava na posse dos documentos de identidade dos trabalhadores.
O fato de apenas um dos trabalhadores, Adeildo Terto Lopes (cf. fl. 203), ter sido localizado e ouvido em Juízo não permite infirmar as circunstâncias em que ocorreu a interceptação do veículo, suficientes para a comprovação da autoria delitiva. No mesmo sentido, a alegação do réu de que as testemunhas referidas na sentença recorrida referem-se a processo diverso.
Dosimetria. Em observância ao art. 59 do Código Penal, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou de diminuição, a pena foi tornada definitiva. Fixado o regime inicial de cumprimento aberto e o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
A acusação interpôs apelação para a majoração da pena-base em razão da culpabilidade, circunstâncias do crime, da personalidade e maus antecedentes de Nilton César de Lima (fls. 569/571v.).
Assiste-lhe parcial razão.
Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando-se o número de trabalhadores transportados e a significativa distância entre a localidade em que foram recrutados (Quipapá, Pernambuco) e a localidade na qual executariam o trabalho (Batatais, São Paulo), a indicarem a maior reprovabilidade da conduta do réu.
Os documentos juntados aos autos pelo Ministério do Trabalho, embora mencionem "Nilton" com condutor de um veículo que transportava trabalhadores para Batatais, não são suficientes para afirmar tratar-se do réu, à míngua de maior individualização da pessoa indicada. Ademais, não consta que tenha sido instaurado inquérito policial ou que o réu tenha sido denunciado pelos fatos que são referidos às fls. 243/281 (inquérito policial instaurado contra José Roberto da Silva).
Acrescente-se ser vedada a utilização de inquéritos e processos em curso para agravar a pena-base (STJ, Súmula n. 444).
Assim, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva.
À míngua de recurso das partes, e em razão da pena definitiva fixada, mantendo o regime inicial de cumprimento aberto e o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, para majorar a pena-base e condenar o réu à pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
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