Na terceira fase, aplicou causa de aumento (CP, art. 71, caput), dado que as ações cometidas por Luiz Gonzaga Pereira e José Pereira da Silva apresentavam similitude de tempo, lugar e modo de execução, a evidenciar a continuidade delitiva, aumentando a pena-base em 1/3 (um terço), tornada definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, para cada acusado, fixado o valor do dia-multa em 1 (um) salário-mínimo, em regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos, para cada acusado, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, e prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, pelo mesmo período fixado para as penas privativas de liberdade.