Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/02/2017
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010595-95.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.010595-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : JIEYONG ZHEN
ADVOGADO : SP087262 LUIZ CARLOS MARTINS e outro(a)
RECORRIDO(A) : GRAZIELA ALOISE DE SOUSA
ADVOGADO : SP245028 AYRTON FERREIRA GABIRA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG. : 00105959520154036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATESTADO FALSO. ART. 125, XIII, LEI N. 6.815/80. TIPICIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICABILIDADE.
1. Trata-se de crime de natureza formal, que se consumou no momento em que o atestado falso foi apresentado perante a autoridade para a obtenção de visto. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: RSE n. 0004810-55.2015.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 11.04.16; RSE n. 0013866-49.2014.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 14.09.15; ACR 0001215-19.2013.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 24.02.15.
2. A denúncia oferecida preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. O fato criminoso está exposto com clareza, sendo indicados os fatos e as datas em que ocorreram as condutas criminosas, possibilitando o adequado exercício dos direitos de defesa e de contraditório por parte dos acusados.
3. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento.
4. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia oferecida contra os acusados.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia oferecida contra os acusados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010595-95.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.010595-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : JIEYONG ZHEN
ADVOGADO : SP087262 LUIZ CARLOS MARTINS e outro(a)
RECORRIDO(A) : GRAZIELA ALOISE DE SOUSA
ADVOGADO : SP245028 AYRTON FERREIRA GABIRA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG. : 00105959520154036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO




Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 224/227, que rejeitou a denúncia oferecida contra Jieyong Zhen e Graziela Loise de Sousa pela prática do delito do art. 304 c. c. o art. 299, ambos do Código Penal, e art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/80.
A acusação alega, em síntese, que:
a) a falsa declaração de tratamento odontológico, que teria sido realizado em 08.08.08, possuía potencialidade lesiva, adequada para enganar a fé pública;
b) o atestado odontológico seria, em princípio, documento válido para o fim de atestar ingresso de estrangeiro em território nacional, nos termos do art. 1º, III, do Decreto n. 6.893/09, que estabeleceu a necessidade de comprovação de ingresso no país até 01.02.09, para fazer jus à anistia (fls. 229/230).
As defesas dos réus apresentaram as contrarrazões (fls. 240/249 e 261/264).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Inês Virgínia Prado Soares, manifestou-se pelo provimento do recurso em sentido estrito (fls. 267/268).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.





VOTO

Narra a denúncia que em 05.11.09 Jieyong Zhen usou atestado odontológico falso elaborado por Graziela Loise de Sousa com a intenção de obter residência provisória no território nacional.
Relata que Graziela Loise de Sousa inserira declaração falsa acerca de suposto tratamento dentário que teria sido realizado em 08.08.08, para o fim de alterar verdade sobre fato juridicamente relevante, relativo ao início da permanência de Jieyong Zhen no Brasil, em documento emitido em 09.10.09.
Afirma que a declaração falsa instruiu o pedido de concessão de anistia a estrangeiro (Lei n. 11.961/09) para comprovar a suposta entrada no território nacional de Jieyong Zhen, antes de fevereiro de 2009.
Declara que foi determinada a revisão do processo de anistia do estrangeiro pelo fato de existir vários processos instruídos com atestados ideológicos falsos emitidos pela dentista Graziela Loise de Sousa.
Menciona a declaração em sede policial de Jieyong Zhen de que pagara a uma chinesa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o fim de ter sua documentação regularizada, que não se recordava da consulta odontológica, que entrara em território nacional em 01.06.08, por Foz de Iguaçu (PR), sem comprovação, pois não possuía visto de entrada.
Assinala que Graziela Loise de Sousa confirmou em sede policial serem seus o carimbo, a assinatura e o manuscrito apostos no atestado odontológico (fls. 211/212).
O Juízo a quo rejeitou a denúncia, ao fundamento de o fato descrito configurar crime impossível (CP, art. 17), tendo em vista não constituir o atestado falso apresentado meio eficaz para obtenção do benefício previsto na Lei n. 11.961/09, eis que o documento não atesta o ingresso de estrangeiro no país até 01.02.09.
Assiste razão à acusação.
Consoante assinalado pela Ilustre Procuradoria Regional da República: O fato é que Graziela Loise de Sousa produziu o atestado odontológico de fl. 32, ciente da inautenticidade de seu conteúdo, com a finalidade de possibilitar a Jieyong Zhen a obtenção indevida de residência provisória em solo nacional (cf. 268v.). Ou seja, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal foi efetivamente vulnerado, não havendo falar, em que pese o quanto exposto na decisão recorrida, em crime impossível.
Trata-se de crime de natureza formal, que se consumou no momento em que o atestado falso foi apresentado perante a autoridade para a obtenção de visto. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: RSE n. 0004810-55.2015.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 11.04.16; RSE n. 0013866-49.2014.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 14.09.15; ACR 0001215-19.2013.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 24.02.15.
A conduta permanece típica nos exatos termos em que se deram, segundo a denúncia, os fatos objeto do presente feito, a teor do inciso XIII do art. 125 da Lei n.6815/80: fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída.
A denúncia oferecida preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. O fato criminoso está exposto com clareza, sendo indicados os fatos e as datas em que ocorreram as condutas criminosas, possibilitando o adequado exercício dos direitos de defesa e de contraditório por parte dos acusados.
O juízo de admissibilidade de denúncia não compreende o exame de fato cuja comprovação será objeto de instrução processual. O convencimento do juiz será emitido ao final, de acordo com as provas produzidas. Ao conhecer da denúncia, o magistrado deve apreciá-la à luz dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.
Recebimento de denúncia no Juízo ad quem. Possibilidade. STF, Súmula n. 709. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento. Confira-se:
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia oferecida contra Jieyong Zhen e Graziela Loise de Sousa.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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