D.E. Publicado em 21/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela defesa da corré NACTIVIDADE para declarar extinta sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c.c. o art. 109, V, ambos do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos da Súmula nº 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do corréu ERMENEGILDO para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar o corréu APARECIDO pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, c.c. os arts. 29 e 62, I, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
Por oportuno, registro que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o agente que apenas perpetra fraude contra o INSS recebe tratamento diverso daquele que é beneficiário das parcelas pagas de modo indevido. Para aquele, o crime é instantâneo de efeitos permanentes; para este, é crime permanente. Por essa razão, a contagem do prazo prescricional se dá de forma diferente: para o primeiro (crime instantâneo), a prescrição inicia-se a partir da percepção da primeira parcela; para o segundo (crime permanente), a prescrição conta-se a partir da cessação da permanência.
Nesse sentido:
O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.
O parágrafo 1º desse art. 110 dispõe, por sua vez, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", enquanto o parágrafo 2º (ambos na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/10) dispõe que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa".
Nesse passo, registro que, por se tratar de fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, são inaplicáveis as alterações por ela operadas na redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, haja vista referir-se a novatio legis in pejus, na medida em que suprime a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso e a data da denúncia ou queixa.
No caso, NACTIVIDADE foi condenada à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, nos termos da sentença acostada a fls. 879/893, integrada a fls. 917/920, que transitou em julgado para a acusação, ante a ausência de insurgência do Ministério Público Federal no tocante à condenação penal imposta à ré.
Assim, tendo em vista a pena aplicada, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. No entanto, considerando que a ré, nascida em 08.12.1935 (fls. 03), era maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, o prazo prescricional é reduzido de metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, para 2 (dois) anos.
Pois bem. Considerando que o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal é permanente quanto à suposta beneficiária da Previdência Social, os fatos delituosos consumaram-se no período de 31.08.1999 a 30.04.2001, sendo esta a data em que houve a cessação do benefício previdenciário (fls. 02/10). O recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição), por sua vez, deu-se em 18.07.2006 (fls. 507). A sentença condenatória (segunda causa interruptiva da prescrição) foi publicada em 30.03.2011 (fls. 894). Assim, entre a data da cessação do benefício previdenciário e aquelas dos marcos interruptivos da prescrição transcorreu período de tempo superior a 2 (dois) anos, de modo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, nos termos dos supracitados dispositivos legais.
Dessa forma, acolho a preliminar para declarar extinta a punibilidade da ré quanto aos fatos narrados na denúncia, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c.c. o art. 109, V, ambos do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos da Súmula nº 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, analiso a quaestio em relação ao corréu.
O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.
O parágrafo 1º desse art. 110 dispõe, por sua vez, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", enquanto o parágrafo 2º (ambos na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/10) dispõe que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa".
Nesse passo, registro que, por se tratar de fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, são inaplicáveis as alterações por ela operadas na redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, haja vista referir-se a novatio legis in pejus, na medida em que suprime a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso e a data da denúncia ou queixa.
No caso, ERMENEGILDO foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, como incurso no art. 171, § 3º, do Código Penal, nos termos da sentença acostada a fls. 879/893, integrada a fls. 917/920, que transitou em julgado para a acusação, ante a ausência de insurgência do Ministério Público Federal no tocante à condenação penal imposta ao réu.
Assim, tendo em vista a pena aplicada, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Anoto, ainda, para fins de cálculo prescricional, que o réu nasceu em 12.01.1946 (fls. 02).
Pois bem. Considerando que o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal é instantâneo de efeitos permanente quanto ao terceiro não beneficiário da Previdência Social, os fatos delituosos consumaram-se em 31.08.1999, quando foi percebida a primeira parcela do benefício previdenciário (fls. 02/10). O recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição), por sua vez, deu-se em 18.07.2006 (fls. 507). A sentença condenatória (segunda causa interruptiva da prescrição) foi publicada em 30.03.2011 (fls. 894). Assim, entre a data do fato delituoso e aquelas dos marcos interruptivos da prescrição não transcorreu período de tempo superior a 12 (doze) anos, de modo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, nos termos dos supracitados dispositivos legais.
A defesa do réu sustenta a ocorrência da prescrição retroativa, em contrarrazões. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a examiná-la.
O Ministério Público Federal insurge-se, em sede de apelação, contra a absolvição do acusado. Antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação, só cabe avaliar a prescrição com base na pena em abstrato máxima estabelecida pelo art. 171, § 3º, do Código Penal, qual seja, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. De acordo com o inciso III do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pena superior a 4 (quatro) anos, que não excede a 08 (oito) anos, ocorre em 12 (doze) anos. Anoto, ainda, para fins de cálculo prescricional, que o réu nasceu em 11.10.1953 (fls. 02).
Pois bem. Considerando que o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal é instantâneo de efeitos permanente quanto ao terceiro não beneficiário da Previdência Social, os fatos delituosos consumaram-se em 31.08.1999, quando foi percebida a primeira parcela do benefício previdenciário (fls. 02/10). O recebimento da denúncia, por sua vez, deu-se em 18.07.2006 (fls. 507), último marco prescricional, já que a sentença quanto ao acusado foi absolutória (fls. 879/893, integrada a fls. 917/920). Assim, entre a data do fato delituoso e o primeiro marco interruptivo da prescrição não transcorreu período de tempo superior a 12 (doze) anos. Tampouco houve o transcurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a presente, de modo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, nos termos dos supracitados dispositivos legais.
Na fase extrajudicial, Oscar Kiyoshi Mitiue, agente administrativo do INSS, afirmou que o regime de economia familiar é "aquele em que, no caso do produtor rural proprietário, podendo ser também arrendatário, posseiro, meeiro ou 'porcenteiro', estes tem que se manter da atividade rural". Disse que, após verificar o processo de concessão de NACTIVIDADE, observa-se que a entrevista mostra-se superficial e não apresenta a conclusão do entrevistador, nem a identificação da pessoa que a realizou. Aduz que, além da entrevista, o funcionário do INSS deveria ter chamado os confrontantes da propriedade rural, pois a declaração de exercício de atividade rural apresentada por NACTIVIDADE sequer apresenta a relação de vizinhos confrontantes. Assevera que, após entrevistar os vizinhos, se ainda restassem dúvidas, deveria realizar a pesquisa in locu.
Complementa que no processo de NACTIVIDADE nota-se que não consta a data em que a entrevista fora realizada, mas, aparenta ter sido feita no mesmo dia quem fora protocolizado o pedido, isto é, em 31.08.1999, tendo sido a declaração de atividade rural preenchida em 30.08.1999. Esclarece, ainda, que a sequência com que foram colocados os documentos no processo também leva à impressão de que a entrevista fora feita em data anterior à análise, podendo ter ocorrido de o funcionário ter efetuado a análise no mesmo momento em que fizera a entrevista.
Informa que "o declarante não sabe qual o parâmetro utilizado pelo funcionário ao conceder esse benefício, mas se fosse a pessoa que tivesse feito essa análise, não teria concedido esse benefício só com os elementos ali constantes, pois que a entrevista mostra-se superficial, insuficientes de elementos que caracterizem a atividade rural, e a declaração do Sindicato foi feita apenas baseada numa certidão de matrícula de imóvel rural, o que por si só não vem a comprovar que a pessoa trabalha em uma atividade rural". Acrescenta que o processo pode ser concedido sem a homologação da declaração do sindicato, desde que houvesse documentos de prova plena, entretanto, no caso de NACTIVIDADE não havia prova plena, de modo que a homologação não estaria dispensada (fls. 124/129).
A testemunha de acusação Catarina Alves Jordan, faxineira do sindicato rural à época dos fatos, nos autos do Inquérito Policial nº 7-0424/02, feito análogo ao destes autos, narrou que "PELÉ" tinha conhecimento de que diversas pessoas que requereram o benefício previdenciário não trabalhavam na lavoura. Além disso, afirmou que o réu fizera uso do seu endereço, sem prévia autorização, com o fim de instruir os pedidos de aposentadoria. Sublinhou que "PELÉ" cobrava dos beneficiários as três primeiras parcelas do recebimento da aposentadoria e os orientava a dizer, diante do INSS, que trabalhavam em plantações agrícolas, como arroz e feijão (fls. 183/185):
A fls. 583/584, nos autos nº 72/07 e 104/07 do Juízo de Direito da Comarca de Lençóis Paulista, Catarina ratificou as declarações prestadas.
Em juízo, Catarina confirmou o recebimento de correspondências enviadas por "PELÉ" no seu endereço residencial, bem como que APARECIDO efetuava a cobrança das três primeiras parcelas da aposentadoria dos supostos beneficiários (fls. 713):
Por sua vez, a testemunha de acusação Amira Saleh El Khatib, nos autos do Inquérito Policial nº 7-0415/02, roborou o fato de "PELÉ" utilizar-se indevidamente do endereço de funcionários do sindicato rural. A testemunha declarou (fls. 352/353):
A fls. 577/580, nos autos nº 72/07 e 104/07 do Juízo de Direito da Comarca de Lençóis Paulista, em casos análogos a este, Amira corroborou os fatos, asseverando "que, por duas oportunidades, recebeu correspondência emitida pelo INSS com endereço da depoente, mas com o nome do destinatário absolutamente estranho. Que mostrou as correspondências para 'Pelé', pois a depoente tinha intenção de levá-las até o INSS visando saber o motivo do erro no endereço. Que 'Pelé' pegou as correspondências e disse 'deixa aqui que depois eu levo ao INSS'. Que a depoente deixou e nunca mais tomou conhecimento de eventual desdobramento".
Na fase judicial, a testemunha reiterou as informações a respeito do recebimento de correspondência emitida pelo INSS, em duas oportunidades, com o seu endereço e nome de destinatário absolutamente estranho. Diante disso, mostrara as correspondências a "PELÉ", o qual dissera para deixar as correspondências com ele, que depois as levaria ao INSS. Afirmou que jamais tomara conhecimento a respeito de eventual desdobramento das referidas correspondências, nem se recordava de "PELÉ" ter-lhe dado qualquer informação a respeito das cartas que foram enviadas no seu endereço.
Amira acrescentou que ERMENEGILDO era o Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais e, nesta qualidade, assinava as declarações dos interessados. Apontou que era função de APARECIDO verificar todos os documentos, pois ERMENEGILDO assinava "na confiança" de que tudo já havia sido visto por APARECIDO (fls. 714/714v).
A testemunha de acusação Sílvia Bartolomeu Oblatore relatou, nos autos nº 104/07 do Juízo de Direito da Comarca de Lençóis Paulista, que fora orientada por "PELÉ" a dizer, perante o INSS, que ainda trabalhava no sítio, fato que não correspondia à verdade (fls. 588). Em juízo, Sílvia ratificou suas declarações (fls. 730):
Por fim, as funcionárias do INSS, Mara Aparecida Martins Caglione e Cássia Marlei Cruzeiro, na fase judicial, descreveram o procedimento de concessão do benefício de NACTIVIDADE, sustentando não ter ocorrido nenhum tipo de irregularidade no processamento, e disseram que conheciam "PELÉ", funcionário do Sindicato Rural de Lençóis Paulista (fls. 688 e 712/712v).
De outra parte, foram ouvidas, em juízo, as testemunhas de defesa. Dagoberto de Santis, advogado do sindicato, disse que presenciara algumas pessoas procurarem por APARECIDO para o encaminhamento do pedido de aposentadoria. Entretanto, o réu negara-se a fazê-lo, alegando que não mais prestava esse tipo de serviço. Asseverou que o réu atendia as pessoas na mesma sala em que trabalhavam os demais funcionários, tratando-se de sala aberta ao público, na presença de todos, prestando atendimento no balcão. Aduziu que jamais presenciara o acusado entrevistar os interessados e que, após algumas pessoas reclamarem da cessação do benefício, APARECIDO encaminhara ao INSS pedido de esclarecimentos.
Apontou que ERMENEGILDO, na qualidade de Presidente do sindicato, assinava as declarações de exercício de atividade rural, mediante a comprovação de que o beneficiário era proprietário rural, com a escritura pública do imóvel rural e o comprovante do imposto territorial rural - ITR. Afirmou que a comprovação de que o beneficiário trabalhava em regime de economia familiar era realizada na entrevista perante o INSS. Disse que, à época, a entrevista era muito precária e deficiente. Informou que ERMENEGILDO somente assinava as declarações, nunca tendo recebido qualquer porcentagem ou participação financeira nos pedidos de aposentadoria feitos por APARECIDO (fls. 753/753v).
Gilberto Benedito de Camargo, amigo de infância de APARECIDO e auxiliar administrativo do INSS de Lençóis Paulista, declarou que o réu cobrava pelos serviços prestados, desconhecendo o valor. Afirmou que "nunca ouviu dizer que APARECIDO utilizasse endereço de outras pessoas para fins de correspondências" e que ele atendia as pessoas junto ao balcão, na sala de atendimento público, na presença dos funcionários e demais pessoas. Disse que era comum visitar o amigo APARECIDO no sindicato para "tomar um café no local". Acrescentou "não saber informar como o réu entrevistava o interessado no encaminhamento da aposentadoria". Referiu que nunca ouvira, nem jamais APARECIDO comentara, que orientasse os interessados a mentir quanto ao exercício de atividade rural. Tampouco, que APARECIDO fizesse a captação de clientela, pois eram as pessoas que procuravam o réu no sindicato.
Adicionou que a declaração de exercício de atividade rural, subscrita por ERMENEGILDO, tinha a finalidade apenas de comprovar que o beneficiário era proprietário agrícola, razão por que não era homologada pelo INSS. Apontou que tão somente por meio da entrevista do beneficiário diante do INSS era possível saber se o interessado no recebimento do benefício trabalhava ou não na propriedade rural em regime de economia familiar. Afirmou que, se houve falha na concessão do benefício, fora porque a entrevista, à época, era bastante precária (fls. 754/754v).
Nesse mesmo sentido, foram as declarações de Enio Casali, tesoureiro do sindicato rural (fls. 755/755v), de Rosimeire Carneiro Fernandes e de Rosalina de Fátima Góes, ambas escriturárias do sindicato (fls. 756/756v e 757, respectivamente), e de Ézio Paccola, secretário do sindicato (fls. 758/758v).
Já o aposentado José Marinho de Matos, o prefeito de Borebi/SP Antônio Carlos Vaca e o comerciante Ronaldo Aparecido Maganha nada souberam relatar especificamente sobre os fatos narrados na denúncia (fls. 759, 760 e 775, respectivamente).
Da análise das provas colhidas, extrai-se a autoria e o dolo dos acusados ERMENEGILDO e APARECIDO, vulgo "PELÉ", pois este preencheu as informações da declaração falsa constante dos autos a fls. 03/04 do apenso, enquanto aquele firmou-a, na condição de Presidente do Sindicato Rural de Lençóis Paulista, ambos cientes de que NACTIVIDADE não trabalhava em regime de economia familiar, conforme foi plenamente demonstrado no curso da instrução judicial e, portanto, a corré não preenchia os requisitos exigidos para a obtenção do benefício previdenciário por ela recebido. Ao contrário das alegações dos acusados, restou evidenciado o "modus operandi" por eles utilizado na fraude perpetrada contra o INSS, o que deu ensejo a inúmeras ações penais em casos análogos ao dos autos.
Infere-se do presente feito que APARECIDO orientava os supostos beneficiários a dizerem aos funcionários da autarquia previdenciária que trabalhavam em plantações agrícolas para o próprio sustento e de sua família - como afirmou Sílvia Oblatore (fls. 588 e 730) - e, inclusive, utilizava endereços que não correspondiam aos dos supostos beneficiários, apondo no requerimento de benefício o seu próprio endereço, ou o de funcionárias do sindicato - como declararam Catarina e Amira (fls. 183/185, 352/353 e 713/714v) -, a fim de que os benefícios pudessem ser requeridos na unidade do INSS localizada em Lençóis Paulista, onde sabia que a aposentadoria seria obtida, cobrando o recebimento das três primeiras parcelas do benefício, as quais, no caso concreto, foram depositadas pela corré na conta corrente da esposa de APARECIDO, Maria Lúcia Dal Bem Caciatore - segundo asseverou NACTIVIDADE (fls. 103/106).
Ora, se NACTIVIDADE era sindicalizada, pois apresentou ao INSS a declaração do Sindicato Rural de Lençóis Paulista, assinada por ERMENEGILDO, deveria usufruir dos serviços prestados pela entidade, sem ter de arcar com o custo das três primeiras parcelas do benefício. Não foi o que se deu in casu, já que NACTIVIDADE afirmou ter realizado o pagamento a "PELÉ" das três primeiras parcelas recebidas após a concessão do benefício. Assim, ainda que NACTIVIDADE fosse sindicalizada, ela teve que arcar com o pagamento pelo requerimento de sua aposentadoria. E APARECIDO, mesmo percebendo o seu salário na qualidade de funcionário do sindicato, recebeu os pagamentos realizados por NACTIVIDADE após a concessão do benefício fraudado, não em sua própria conta corrente, mas na de sua esposa. É evidente, portanto, que APARECIDO tinha ciência de que NACTIVIDADE não trabalhava em regime de economia familiar no período declarado perante o INSS. Salta aos olhos o fato de que APARECIDO obtinha vantagem indevida com a instrução de benefícios fraudulentos, especialmente aquele que foi requerido e obtido por NACTIVIDADE.
De qualquer forma, mesmo que NACTIVIDADE não ostentasse a condição de associada do Sindicato Rural de Lençóis Paulista, os depoimentos das testemunhas, Sílvia, Cataria e Amira, e os interrogatórios dos corréus, NACTIVIDADE e ERMENEGILDO, deixam claro que APARECIDO agiu com dolo de obter vantagem ilícita por meio do requerimento de aposentadoria, mediante o uso de documento sabidamente falso.
De outro giro, embora as testemunhas de defesa - a maioria delas colegas de trabalho de APARECIDO, além do amigo de infância, Gilberto, funcionário do INSS de Lençóis Paulista, referido nos depoimentos de Catarina e Amira como "Gil" -, tenham afirmado nunca terem presenciado "PELÉ" agir em desconformidade com as suas funções no Sindicato Rural de Lençóis Paulista, o corréu ERMENEGILDO, presidente do sindicato à época dos fatos, declarou, em sede extrajudicial, que APARECIDO atendia pessoas, isto é, supostos beneficiários, no horário de expediente e fora dele, inclusive no horário do almoço e após o encerramento das atividades laborais, na ausência dos demais funcionários (fls. 98/101). Assim, o argumento da defesa de que APARECIDO atendia pessoas tão somente na sala de atendimento público, junto dos demais funcionários, não procede.
ERMENEGILDO, por sua vez, confirmou que assinava as declarações apresentadas pelos supostos beneficiários perante o INSS, reconhecendo como sua a assinatura aposta na declaração de fls. 03/04 do apenso. O réu disse, ainda, que tinha ciência das atividades realizadas por APARECIDO (fls. 98/101 e 559/559v). E, diversamente das alegações sustentadas pela defesa do acusado, a declaração que instruiu o pedido de aposentadoria de NACTIVIDADE não apenas apresentava a informação de que a segurada exercia atividade rural, mas também que essa atividade se desenvolvia em regime de economia familiar, tratando-se, portanto, de segurada especial, o que, por óbvio, induziu em erro a Autarquia Previdenciária.
Registre-se que a escritura pública e o comprovante de pagamento do ITR demonstram a propriedade rural. Contudo, não evidenciam o regime laboral de economia familiar, atestado por ERMENEGILDO, na condição de Presidente do Sindicato Rural de Lençóis Paulista. Nesse sentido, Oscar, agente administrativo do INSS na unidade de Bauru/SP, relatou, na fase extrajudicial, que "a declaração do Sindicato foi feita apenas baseada numa certidão de matrícula de imóvel rural, o que por si só não vem a comprovar que a pessoa trabalha em uma atividade rural" (fls. 125).
Por conseguinte, não prospera a tese da defesa de que se tratava tão somente de uma declaração de propriedade agrícola, sem implicação jurídica no caso concreto, não restando qualquer dúvida a respeito da autoria e do dolo de ambos os acusados na conduta criminosa.
ERMENEGILDO
Na primeira fase, o juízo de origem fixou a pena privativa de liberdade acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, anotando que (fls. 890/891):
A defesa insurge-se quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. De fato, não há elementos específicos a considerar para o agravamento da pena em razão da culpabilidade do acusado, a qual se mostra normal para o tipo penal. Não constam dos autos certidões criminais com apontamentos de condenações com trânsito em julgado. Desse modo, o réu não ostenta maus antecedentes, nos termos do enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base no documento de fls. 53/55 do apenso, deixo de elevar a pena-base em face do motivo de cunho pecuniário da prática delitiva, pois considero que o prejuízo não excede aos parâmetros normais para a espécie do delito. Registro que foi efetivamente pago à acusada NACTIVIDADE, entre 31.08.1999 e 30.04.2001, o montante total de R$ 3.154,83 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Por essa mesma razão, reputo que as circunstâncias do crime não estão a merecer valoração negativa. Além disso, a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo de entidade de direito público, mediante meio fraudulento, é ínsita ao tipo penal do estelionato majorado.
Diante disso, reduzo a pena-base ao mínimo legal, para 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, o magistrado de primeiro grau manteve a pena no patamar fixado. Do mesmo modo, verifico que não ocorrem tais circunstâncias e, em razão disso, a pena fica mantida nesta fase em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, o magistrado aplicou a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, à razão de 1/3 (um terço).
Incidente a referida causa de aumento no patamar de 1/3 (um terço), fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período igual ao da condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo das execuções (CP, art. 46); e (ii) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor da União.
A defesa do réu ERMENEGILDO postula, ainda, que, reduzida a sanção que lhe foi imposta, seja examinada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena em concreto.
Entretanto, deixo de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em concreto, pois entendo que isso só é possível após o trânsito em julgado deste decisum para a acusação, considerando que houve significativa redução da pena.
APARECIDO
Na primeira fase, fixo a pena privativa de liberdade do réu no mínimo legal, por considerar que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
O Ministério Público Federal, em sede de apelação, requer o agravamento da pena-base, em razão dos maus antecedentes e do longo período pelo qual o crime se consumou - 31.08.1999 a 30.04.2001 -, em prejuízo dos cofres públicos. Entretanto, não constam dos autos certidões criminais com apontamentos de condenações com trânsito em julgado. Desse modo, o réu não ostenta maus antecedentes, nos termos do enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Também não é o caso de elevar a pena-base tão somente pelo período que perdurou a prática delitiva. Ademais, com base no documento de fls. 53/55 do apenso, considero que o prejuízo não excede aos parâmetros normais para a espécie do delito. Registro que foi efetivamente pago à acusada NACTIVIDADE, entre 31.08.1999 e 30.04.2001, o montante total de R$ 3.154,83 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, o Parquet postula a aplicação da circunstância agravante descrita no art. 62, I, do Código Penal, uma vez que APARECIDO promoveu, organizou e dirigiu a trama delituosa.
Razão assiste ao Ministério Público Federal. In casu, restou demonstrado que "PELÉ" foi indicado à corré NACTIVIDADE, pelos irmãos dela, como a pessoa que poderia prestar-lhe os "serviços" para o requerimento do benefício previdenciário. APARECIDO foi o responsável pelo preenchimento das informações constantes na declaração falsa do Sindicato Rural de Lençóis Paulista, e o seu encaminhamento para a assinatura de ERMENEGILDO, o que deu ensejo à indevida concessão da aposentadoria recebida por NACTIVIDADE. Acrescente-se que o réu recebeu as três primeiras parcelas do benefício concedido à corré a título de pagamento pelos "serviços" prestados, determinando que elas fossem depositadas na conta corrente de sua esposa, Maria Lúcia. O acusado também enredou as funcionárias do sindicato, Catarina e Amira, fazendo uso indevido do endereço residencial delas na correspondência do INSS. Logo, é claro que APRECIDO encontra-se no cerne da prática delituosa como o agente que promoveu, organizou e dirigiu a atuação dos demais agentes delitivos, devendo incidir a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto).
Nesse sentido, transcrevo precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Ausentes as demais circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena fica estabelecida, nesta fase, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, à razão de 1/3 (um terço), daí por que fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período igual ao da condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo das execuções (CP, art. 46); e (ii) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor da União.
Posto isso, acolho a preliminar suscitada pela defesa da corré NACTIVIDADE para declarar extinta sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c.c. o art. 109, V, ambos do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos da Súmula nº 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do corréu ERMENEGILDO para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar o corréu APARECIDO pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, c.c. os arts. 29 e 62, I, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária.
É o voto.
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