Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007856-68.2001.4.03.6108/SP
2001.61.08.007856-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN
ADVOGADO : SP100053 JOSE ROBERTO DE MATTOS e outro(a)
APELANTE : NACTIVIDADE SANCHES RICO
ADVOGADO : SP276866 VITOR FRANCISCO FABRON
APELADO(A) : APARECIDO CACIATORE
ADVOGADO : SP059376 MARCOS APARECIDO DE TOLEDO e outro(a)
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : CASSIA MARLEI CRUZEIRO
: MARA APARECIDA MARTINS
No. ORIG. : 00078566820014036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO EM FACE DO INSS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA CORRÉ. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA Nº 241 DO EXTINTO TFR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS DEMAIS ACUSADOS COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Tendo em vista a pena aplicada à corré pelo juízo a quo, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. No entanto, ela era maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, de modo que o prazo prescricional é reduzido de metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, para 2 (dois) anos.
2. Considerando que o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal é permanente quanto à suposta beneficiária da Previdência Social, os fatos delituosos consumaram-se no período de 31.08.1999 a 30.04.2001, sendo esta a data em que houve a cessação do benefício previdenciário. O recebimento da denúncia deu-se em 18.07.2006. A sentença condenatória foi publicada em 30.03.2011. Assim, entre a data da cessação do benefício previdenciário e aquelas dos marcos interruptivos da prescrição transcorreu período de tempo superior a 2 (dois) anos, daí por que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada.
3. Preliminar acolhida para declarar extinta a punibilidade de N.S.R. quanto aos fatos narrados na denúncia, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c.c. o art. 109, V, ambos do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos da Súmula nº 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. A materialidade, a autoria e o dolo no perfazimento do delito foram comprovados por documentos, depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos réus, evidenciando que os acusados induziram o INSS em erro, mediante fraude no requerimento de benefício previdenciário, obtendo para si e para outrem vantagem ilícita.
5. Condenação de E.L.C. mantida pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Sentença reformada para condenar A.C. pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, nos termos do art. 29 do mesmo Codex.
6. Pena-base imposta a E.L.C. reduzida ao mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal e da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Evidenciado que A.C. encontra-se no cerne da prática delituosa como o agente que promoveu, organizou e dirigiu a atuação dos demais agentes delitivos, deve incidir a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto). Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
8. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, para ambos os réus.
9. Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II, III, do Código Penal, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, para cada réu, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período igual ao da condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo das execuções (CP, art. 46); e (ii) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor da União.
10. Acolhida a preliminar suscitada pela defesa da corré para declarar extinta sua punibilidade, restando prejudicado o exame do mérito recursal, apelação do corréu parcialmente provida e apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela defesa da corré NACTIVIDADE para declarar extinta sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c.c. o art. 109, V, ambos do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos da Súmula nº 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do corréu ERMENEGILDO para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar o corréu APARECIDO pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, c.c. os arts. 29 e 62, I, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2017.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007856-68.2001.4.03.6108/SP
2001.61.08.007856-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN
ADVOGADO : SP100053 JOSE ROBERTO DE MATTOS e outro(a)
APELANTE : NACTIVIDADE SANCHES RICO
ADVOGADO : SP276866 VITOR FRANCISCO FABRON
APELADO(A) : APARECIDO CACIATORE
ADVOGADO : SP059376 MARCOS APARECIDO DE TOLEDO e outro(a)
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : CASSIA MARLEI CRUZEIRO
: MARA APARECIDA MARTINS
No. ORIG. : 00078566820014036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF), por NACTIVIDADE SANCHES RICO e por ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Bauru/SP, acostada a fls. 879/893 e integrada a fls. 917/920, que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente em 31.08.1999, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, e a ré, à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente em 31.08.1999, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.

A sentença substituiu a pena privativa de liberdade imposta a NACTIVIDADE por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária equivalente ao pagamento de um salário mínimo e meio, por depósito em juízo, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, com destinação a entidade pública ou privada, com finalidade social, a ser identificada pelo juízo da execução; e prestação de serviços por quatro finais de semana (sábado e domingo) a entidade pública a ser identificada pelo juízo da execução penal, por quatro horas, a cada dia de jornada.

Por fim, a sentença absolveu o corréu APARECIDO CACIATORE da imputação da prática dos crimes descritos nos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Narra a denúncia (fls. 02/10), recebida em 18.07.2006 (fls. 507), em síntese:

"(...) apurou-se que, aos 31 de agosto de 1999, Nactividade Sanches Rico, intermediada por Aparecido Caciatore, vulgo 'PELÉ', e Ermenegildo Luiz Coneglian, protocolizou requerimento de benefício previdenciário por idade junto ao Posto do Seguro Social de Lençóis Paulista, utilizando-se, para tanto, de documentos falsos, obtendo, para si vantagem ilícita, em prejuízo dos cofres da Autarquia Previdenciária.
(...) Nactividade Sanches Rico requereu o benefício de aposentadoria, sustentando, para tanto, ter laborado em regime rural de economia familiar. Desta forma, fez uso, para instruir seu requerimento administrativo, de diversos documentos públicos e particulares, dentre eles a Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato Rural de Lençóis Paulista (fls. 03/04 do Apenso I).
(...)
Cabe frisar que a declaração preenchida por Aparecido Caciatore, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lençóis Paulista e subscrita por Ermenegildo Luiz Coneglian é ideologicamente falsa, conforme já descrito, na medida em que o fato nela descrito não condiz com a realidade, pois o labor em regime de economia familiar não foi corroborado pelas diligências realizadas pela Autarquia Previdenciária e pelas declarações da própria codenunciada e do seu filho, João Miguel Rico (fls. 03/05).
(...)
Assim, conclui-se que, para a consecução do referido benefício, Nactividade Sanches Rico, procurou o Sindicato Rural de Lençóis Paulista e foi atendida pelo Sr. Aparecido Caciatore, adquirindo com estes documentos não reprodutores da verdade e, após, afirmando na entrevista de fl. 02 do Apenso I uma realidade inexistente e contraditória, na medida em que fez constar na entrevista o trabalho rural em conjunto com seus familiares.
Aparecido Caciatore formulou a declaração de atividade rural (fls. 10/11), assinada por Ermenegildo Luiz Coneglian, constando que Nactividade Sanches Rico trabalhou no Sítio Olho D'Água como rurícola em regime de economia familiar, durante o período de 11/02/1985 a 30/08/1999, sendo que, em verdade, morou em diversas cidades após seu casamento ocorrido no ano de 1957, bem como seu marido possuiu vínculos empregatícios com várias empresas, tendo, no período informado pela segurada para fins de prova do labor rural, trabalhado na empresa Sanbra - Sociedade Algodoeira Nordeste Brasileiro S/A, em Bauru/SP, o que, inclusive, ensejou a sua aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/10/1993 (fl. 28 do Apenso I), descaracterizando a alegada atividade rural exercida em regime de economia familiar.
Há indícios suficientes de que Ermenegildo Luiz Coneglian sabia perfeitamente das atividades fraudulentas de Aparecido Caciatore e, ainda assim, conscientemente participava, assinando os documentos que serviriam para instrução de pedido de aposentadoria.
Mediante os artifícios fraudulentos já narrados, Nactividade Sanches Rico obteve indevidamente aposentadoria por idade, tendo logrado esse benefício (nº 41/113.328.013-4) por meio de ações concursais de Aparecido Caciatore e Ermenegildo Luiz Coneglian, recebendo-o no período de 31/08/1999 a 30/04/2001 (fls. 03/05), num montante total de R$ 3.154,83 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Diante do exposto, presentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade delitiva, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia a Vossa Excelência Aparecido Caciatore, Ermenegildo Luiz Coneglian e Nactividade Sanches Rico, como incursos nos arts. 171, § 3º c/c art. 71, 299 e 304 c/c 29 e 69, todos do Código Penal (...)".

A sentença foi publicada em 30.03.2011 (fls. 894).

O Ministério Público Federal apelou (fls. 935/943), requerendo a condenação de APARECIDO pelo crime previsto no art. 171, § 3º, c.c. os arts. 29 e 71, todos do Código Penal, tendo em vista a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Pleiteia, ainda, sejam considerados desfavoravelmente ao acusado na aplicação da pena, os maus antecedentes, o longo período pelo qual o crime se consumou - 31.08.1999 a 30.04.2001 -, em prejuízo dos cofres públicos, e a agravante descrita no art. 62, I, do Código Penal, por ter o réu promovido, organizado e dirigido a trama delituosa, neste, bem como, em outros feitos criminais que apuram o mesmo tipo de delito.

NACTIVIDADE apelou (fls. 944/953), alegando, em preliminar, a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena fixada na sentença, uma vez que o inconformismo do Parquet não se refere à condenação penal que lhe foi imposta, tendo a sentença, neste ponto, transitado em julgado para a acusação. No mérito, a ré postula a absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Argumenta que, embora não tenha sido homologada pelo INSS a declaração de atividade rural, emitida pelo sindicato dos trabalhadores, os comprovantes de cadastro no INCRA e de pagamento do ITR, em que pesem estarem em nome do seu irmão, instruíram o pedido e eram suficientes para fundamentar a válida concessão do benefício. Sustenta, por conseguinte, que o fato não configura conduta típica. Aduz que a condenação não pode ser fundada tão somente em provas colhidas na fase inquisitorial, sendo insuficientes as demais provas carreadas aos autos.

Por sua vez, ERMENEGILDO, em sua apelação (fls. 963/973), pleiteia a absolvição, por ausência de dolo, pois tão somente assinava as declarações formuladas por APARECIDO, não havendo prova da ciência da falsidade do documento apresentado perante o INSS. Alternativamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, uma vez que não ostenta maus antecedentes, sendo-lhe favoráveis as demais circunstâncias judiciais. Em caso de redução da pena, postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.

 

Foram apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 993/999 e 1.012/1.019) e por APARECIDO, o qual sustenta a ocorrência da prescrição retroativa (fls. 1.000/1.009).

A Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 1.023/1.028), opinou pelo provimento do recurso da ré NACTIVIDADE, decretando-se a extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal; pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Federal, para que seja mantida a sentença em relação a APRECIDO CACIATORE; e , pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por ERMENEGILDO, mantendo-se a sentença condenatória em relação a ele.

É o relatório.

À revisão.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/01/2017 18:18:55



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007856-68.2001.4.03.6108/SP
2001.61.08.007856-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN
ADVOGADO : SP100053 JOSE ROBERTO DE MATTOS e outro(a)
APELANTE : NACTIVIDADE SANCHES RICO
ADVOGADO : SP276866 VITOR FRANCISCO FABRON
APELADO(A) : APARECIDO CACIATORE
ADVOGADO : SP059376 MARCOS APARECIDO DE TOLEDO e outro(a)
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : CASSIA MARLEI CRUZEIRO
: MARA APARECIDA MARTINS
No. ORIG. : 00078566820014036108 3 Vr BAURU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, por NACTIVIDADE SANCHES RICO e por ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN em face da sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, bem como absolveu o corréu APARECIDO CACIATORE da imputação do crime descrito nos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Prescrição da pretensão punitiva estatal

Por oportuno, registro que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o agente que apenas perpetra fraude contra o INSS recebe tratamento diverso daquele que é beneficiário das parcelas pagas de modo indevido. Para aquele, o crime é instantâneo de efeitos permanentes; para este, é crime permanente. Por essa razão, a contagem do prazo prescricional se dá de forma diferente: para o primeiro (crime instantâneo), a prescrição inicia-se a partir da percepção da primeira parcela; para o segundo (crime permanente), a prescrição conta-se a partir da cessação da permanência.


Nesse sentido:


"DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. DELITO PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO DA VANTAGEM INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO.
1. O crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, assume caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações. Precedentes da Corte (HCs 102.774, 107.209, 102.491, 104.880 e RHC 105.183).
2. O prazo prescricional nos delitos de estelionato previdenciário, quando praticado pelo beneficiário da vantagem indevida, se inicia da cessação da atividade delitiva.
3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, razão por que o prazo prescricional, mercê do art. 109, IV e V, do CP, é de 8 (oito) anos.
4. In casu, é irrelevante a ciência do termo a quo sobre se é a data do primeiro recebimento do benefício previdenciário indevido, em novembro de 2000, ou a data em que foi interrompida a concessão da verba de seguridade social em maio de 2003, porquanto entre as respectivas datas e o recebimento da denúncia (29.06.2006) não transcorreu o lapso temporal de 8 (oito) anos, indispensáveis à configuração da prescrição.
5. Impossibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade no caso concreto. 6. Habeas corpus denegado."
(HC 115678, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.06.2013, DJe- 27.06.2013)
"HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário.
2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes.
3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal.
4. Ordem concedida."
(HC 112095, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 16.10.2012, DJe 08.11.2012)

NACTIVIDADE

A defesa da ré alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa, com base na pena fixada na sentença.

O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.


O parágrafo 1º desse art. 110 dispõe, por sua vez, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", enquanto o parágrafo 2º (ambos na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/10) dispõe que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa".


Nesse passo, registro que, por se tratar de fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, são inaplicáveis as alterações por ela operadas na redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, haja vista referir-se a novatio legis in pejus, na medida em que suprime a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso e a data da denúncia ou queixa.


No caso, NACTIVIDADE foi condenada à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, nos termos da sentença acostada a fls. 879/893, integrada a fls. 917/920, que transitou em julgado para a acusação, ante a ausência de insurgência do Ministério Público Federal no tocante à condenação penal imposta à ré.


Assim, tendo em vista a pena aplicada, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. No entanto, considerando que a ré, nascida em 08.12.1935 (fls. 03), era maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, o prazo prescricional é reduzido de metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, para 2 (dois) anos.


Pois bem. Considerando que o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal é permanente quanto à suposta beneficiária da Previdência Social, os fatos delituosos consumaram-se no período de 31.08.1999 a 30.04.2001, sendo esta a data em que houve a cessação do benefício previdenciário (fls. 02/10). O recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição), por sua vez, deu-se em 18.07.2006 (fls. 507). A sentença condenatória (segunda causa interruptiva da prescrição) foi publicada em 30.03.2011 (fls. 894). Assim, entre a data da cessação do benefício previdenciário e aquelas dos marcos interruptivos da prescrição transcorreu período de tempo superior a 2 (dois) anos, de modo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, nos termos dos supracitados dispositivos legais.


Dessa forma, acolho a preliminar para declarar extinta a punibilidade da ré quanto aos fatos narrados na denúncia, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c.c. o art. 109, V, ambos do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos da Súmula nº 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos.


ERMENEGILDO

Por se tratar de matéria de ordem pública, analiso a quaestio em relação ao corréu.


O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.


O parágrafo 1º desse art. 110 dispõe, por sua vez, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", enquanto o parágrafo 2º (ambos na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/10) dispõe que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa".


Nesse passo, registro que, por se tratar de fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, são inaplicáveis as alterações por ela operadas na redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, haja vista referir-se a novatio legis in pejus, na medida em que suprime a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso e a data da denúncia ou queixa.


No caso, ERMENEGILDO foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, como incurso no art. 171, § 3º, do Código Penal, nos termos da sentença acostada a fls. 879/893, integrada a fls. 917/920, que transitou em julgado para a acusação, ante a ausência de insurgência do Ministério Público Federal no tocante à condenação penal imposta ao réu.


Assim, tendo em vista a pena aplicada, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Anoto, ainda, para fins de cálculo prescricional, que o réu nasceu em 12.01.1946 (fls. 02).


Pois bem. Considerando que o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal é instantâneo de efeitos permanente quanto ao terceiro não beneficiário da Previdência Social, os fatos delituosos consumaram-se em 31.08.1999, quando foi percebida a primeira parcela do benefício previdenciário (fls. 02/10). O recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição), por sua vez, deu-se em 18.07.2006 (fls. 507). A sentença condenatória (segunda causa interruptiva da prescrição) foi publicada em 30.03.2011 (fls. 894). Assim, entre a data do fato delituoso e aquelas dos marcos interruptivos da prescrição não transcorreu período de tempo superior a 12 (doze) anos, de modo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, nos termos dos supracitados dispositivos legais.


APARECIDO

A defesa do réu sustenta a ocorrência da prescrição retroativa, em contrarrazões. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a examiná-la.


O Ministério Público Federal insurge-se, em sede de apelação, contra a absolvição do acusado. Antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação, só cabe avaliar a prescrição com base na pena em abstrato máxima estabelecida pelo art. 171, § 3º, do Código Penal, qual seja, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. De acordo com o inciso III do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pena superior a 4 (quatro) anos, que não excede a 08 (oito) anos, ocorre em 12 (doze) anos. Anoto, ainda, para fins de cálculo prescricional, que o réu nasceu em 11.10.1953 (fls. 02).


Pois bem. Considerando que o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal é instantâneo de efeitos permanente quanto ao terceiro não beneficiário da Previdência Social, os fatos delituosos consumaram-se em 31.08.1999, quando foi percebida a primeira parcela do benefício previdenciário (fls. 02/10). O recebimento da denúncia, por sua vez, deu-se em 18.07.2006 (fls. 507), último marco prescricional, já que a sentença quanto ao acusado foi absolutória (fls. 879/893, integrada a fls. 917/920). Assim, entre a data do fato delituoso e o primeiro marco interruptivo da prescrição não transcorreu período de tempo superior a 12 (doze) anos. Tampouco houve o transcurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a presente, de modo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, nos termos dos supracitados dispositivos legais.


Portanto, no tocante aos corréus ERMENEGILDO e APARECIDO não ocorreu a prescrição retroativa.

Mérito

No que diz respeito à materialidade delitiva, verifica-se que está devidamente comprovada pela auditoria realizada no benefício nº 41/113.328.013.4 (apenso), da qual se destaca: o requerimento e a entrevista (fls. 01/02); a declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato Rural de Lençóis Paulista, subscrita por ERMENEGILDO, da qual consta informação falsa de que NACTIVIDADE teria trabalhado por mais de 14 (quatorze) anos em atividade rurícola, em regime de economia familiar (fls. 03/04); as declarações da corré NACTIVIDADE (fls. 17 e 50); os documentos relativos à concessão do benefício (fls. 20/21); o relatório de diligência fiscal (fls. 37/38); os documentos que demonstram a constatação da irregularidade na concessão e a decisão que suspendeu o pagamento do benefício, percebido entre 31.08.1999 e 30.04.2001, no valor total de R$ 3.154,83 (fls. 36, 51 e 53/55). Além disso, está presente a notitia criminis elaborada pela Previdência Social (fls.13/15).

Logo, a materialidade do delito foi satisfatoriamente comprovada, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento a respeito da fraude perpetrada em face do INSS.

A autoria também restou demonstrada. NACTIVIDADE, na fase extrajudicial, relatou que, em 1970, mudara-se para Bauru, tendo inicialmente morado de aluguel e, posteriormente, no endereço fornecido na qualificação dos autos, onde permanecera até então. Afirmou, entretanto, que, em 1994, fora para Lençóis Paulista, onde residira na Rua das Gaivotas, 504, na casa de seu irmão José Bento Sanches Martins, tendo permanecido até 1999, quando se aposentara, retornando para Bauru. Sustentou que, entre 1981 e 1987, também trabalhara no Sítio Olho D'água, sendo levada ao local por seu filho João Miguel, o qual cursava faculdade de Administração de Empresas na ITE, no período noturno, e ficava estudando no aludido sítio, enquanto ficava fazendo seus serviços. Sublinhou que trabalhava na roça com plantações de milho, feijão, arroz, horta, enquanto seu filho ficava estudando no próprio sítio. Adicionou que ia ao local de duas a três vezes por semana, assim como nos finais de semana, quando seu marido a acompanhava. Após 1987, dirigia-se a Lençóis Paulista, onde permanecia na casa do irmão José Bento, indo trabalhar na propriedade "de carona" ou de ônibus. Afirmou que, nesse período, trabalhava no sítio sozinha ou com a ajuda dos seus irmãos. E, nesse sistema, permanecera trabalhando até 1994, quando seu marido fora demitido da empresa em que trabalhava e mudara-se para Lençóis Paulista com a declarante, passando ambos a trabalhar no sítio. Enfatizou que, no período em que exercera seu labor no sítio, não tinha salários, apenas colhia as plantas e trazia para casa.

No tocante ao requerimento de aposentadoria, a ré narrou (fls. 103/106):

"(...) que seus irmãos que estavam aposentados falaram para a declarante procurar o Sindicato Rural, e no Sindicato foi atendida pelo PELÉ que providenciou os papéis para a declarante; que a declarante pagou para PELÉ três salários mínimos, tendo depositado o dinheiro na conta indicada por PELÉ, tratando-se da conta de nº 1636-00908-49, em nome de MARIA LÚCIA DAL BEM CASCIATORE, no Banco HSBC BAMERINDUS, conforme cópia de comprovantes de depósito que apresenta; que após seu pagamento ser bloqueado, PELÉ indicou para a declarante procurar a advogada MARIA ANGÉLICA SOARES DE MOURA; (...) que a declarante deu os papéis para ver se tinha o direito de se aposentar, e cabia ao INSS verificar se tinha o direito de se aposentar ou não; Que pagou PELÉ porque o mesmo disse que tinha que procurar papéis, tirar xerox e isso era muita coisa para a declarante estar atrás." (destaquei)

Em juízo, NACTIVIDADE reafirmou que trabalhara no sítio Olho D'água no período de 1985 a 1999, onde "carpia, plantava, colhia", com a ajuda dos irmãos, sendo a colheita utilizada somente para o sustento. Reiterou que procurara o Sindicato Rural de Lençóis Paulista para requerer a aposentadoria, tendo sido atendida pelo corréu APARECIDO, vulgo "PELÉ", o qual cobrara o valor de três salários mínimos "pela aposentadoria". Acrescentou que efetuara a restituição ao INSS dos valores indevidamente recebidos (fls. 539/541).

Na fase extrajudicial, o filho de NACTIVIDADE, João Miguel Rico declarou que, no período narrado na denúncia, a família passava os finais de semana na mencionada propriedade rural, com a finalidade de lazer, e não dependia dos produtos rurais obtidos no local (fls. 159/161):

"ciente da faculdade de eximir-se da obrigação de depor no presente auto, pois que uma das pessoas investigadas é a sua genitora NACTIVIDADE SANCHES RICO, disse que pretende dar suas declarações; (...) que em 1970 mudaram-se para Bauru, sendo que passaram a ir à propriedade aos finais de semana, para lazer; que quando dessas idas a lazer à propriedade, sempre traziam produtos rurais, tais como frutas e gêneros idênticos, fato este que perdurou enquanto a propriedade ainda era cuidada pela família; (...) que não dependiam dos produtos que traziam do Sítio Olho D'água para manter a família; que perguntado se sua genitora trabalhou no Sítio Olho D'água do ano de 1985 a 1999, disse que a mesma ia à propriedade aos finais de semana, sendo que durante a semana permanecia em Bauru, já tendo ocorrido da mesma ter morado em Lençóis Paulista com um irmão, não sabendo precisar por quanto tempo morou naquele município, sendo que esporadicamente ia pra propriedade com o irmão; (...) que todos os irmãos de sua genitora são aposentados como trabalhadores rurais, motivo este pelo qual os irmãos a orientaram a ir ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e conversar com o Pelé, para que o mesmo desse andamento nos documentos para aposentadoria (...)." (destaquei)

Na fase judicial, o Ministério Público Federal desistiu da oitiva de João Miguel Rico, filho de NACTIVIDADE (fls. 634/635).

A testemunha de acusação José Nilton Minetto, na fase inquisitorial, confirmou as declarações prestadas no relatório de "diligência fiscal nº 38/200" a fls. 52 (fls. 285). Em juízo, ele corroborou os fatos (fls. 618).

O aludido relatório de diligência fiscal nº 38/2001 descreve (fls. 37/38 do apenso):

"Com relação às atividades desenvolvidas em regime de economia familiar pela segurada NACTIVIDADE SANCHES RICO no período de 11/02/85 a 30/08/99, constatamos o seguinte:
Aos 06 dias do mês de março do corrente ano de 2001, diligenciando junto às propriedades vizinhas ao Sítio Olho D'água, município de Macatuba (SP), logramos encontrar no Sítio Barreirinho, o Sr. JOSÉ NILTON MINETTO, lavrador, morador local há 51 anos, que inquirido a respeito da segurada NACTIVIDADE SANCHES RICO declarou:
- que conhece a segura NACTIVIDADE SANCHES RICO;
- que a segurada morou e trabalhou no sítio do pai até casar-se, e após o casamento mudou-se com o marido para outro local, deixando então de trabalhar no sítio;
- que na propriedade trabalharam apenas a segurada e seus familiares, sem o auxílio de empregados, no cultivo de cana-de-açúcar, milho e feijão;
- que a propriedade encontra-se arrendada há aproximadamente três anos ao Sr. Benedito Minetto;
- que não sabe se a segurada já residiu na cidade de Lençóis Paulista (SP); e
- que conhece também o marido da segurada, Sr. Miguel Rico, e que o mesmo trabalhava na Usina São José na época em que eles casaram-se.
Ressaltamos que, de acordo com a certidão de casamento da segurada, constante às fls. 19 do processo de requerimento de aposentadoria protocolado sob nº 41/113.328.013-4, a segurada casou-se em 28 de dezembro de 1957.
Conclusão:
Diante das declarações acima, concluímos que a segurada não desenvolveu atividades em regime de economia familiar no período de 11/02/85 a 30/08/99."

Em Juízo, o auditor fiscal Claudinei Ribelato ratificou o relatório de diligência fiscal (fls. 666/667):

(...) confirma plenamente o que consta no referido relatório, inclusive reconhece como sendo sua a assinatura constante no referido relatório. Que em relação à acusada NACTIVIDADE SANCHES RICO informa a testemunha que foi no local dos fatos, a saber denominado 'Sítio Olho d'Água', em Macatuba/SP para verificar se esta havia realmente trabalhado em atividade rural, tendo naquela oportunidade contactado o morador de um sítio vizinho, 'Sítio Barreirinho', senhor José Nilton, o qual relatou para o declarante conforme historiou na sua diligência constante do relatório de diligência fiscal. Que entendeu o declarante não ter a acusada NACTIVIDADE trabalhado sob o regime de economia familiar, pois entre outros, descobriu, após conversa com o Sr. José Nilton, morador do local por cerca de 50 (cinquenta) anos, que a segurada morou e trabalhou no sítio do pai até casar-se, por volta de 1957, quando então se mudou com o marido para outro local, deixando então de morar no sítio, tendo o declarante concluído que no período de 1985 até 1999, período que buscava ver reconhecido administrativamente, esta não havia trabalhado em regime familiar naquele local e nem ali morado. Também constatou que a propriedade estava arrendada desde aproximadamente 03 (três) anos antes da diligência para o Sr. Benedito Minetto".

Foi, portanto, devidamente comprovado que NACTIVIDADE não exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 1985 a 1999, sendo, por conseguinte, falsa a declaração que consta a fls. 03/04 do apenso.

Por sua vez, o réu ERMENEGILDO, na fase extrajudicial, declarou que firmou a declaração perquirida, preenchida por "PELÉ", tendo ciência de "tudo o que ele estava fazendo". Narrou que APARECIDO cobrava para providenciar os documentos relativos ao pedido de aposentadoria e atendia pessoas no horário de expediente e fora dele, inclusive no horário do almoço e após o encerramento das atividades laborais, na ausência dos demais funcionários (fls. 98/101):

"(...) que reconhece como sua a assinatura constante na Declaração de Exercício de Atividade Rural fornecida por ZENAIDE PORTES GREGO, ODILA MEDOLA DARÉ, NATIVIDADE SANCHES RICO e DEOMAR DE CAMARGO GERMINO; (...) que a declaração que assinou foi preenchida por APARECIDO CASCIATORI (PELÉ), pessoa esta que é funcionário do Sindicato Rural de Lençóis Paulista; que esclarece que PELÉ preenchia a declaração de exercício de atividade rural, na qualidade de funcionário do Sindicato dos Produtores Rurais de Lençóis Paulista, para os associados, e, quando se tratava de pessoa não associada, o mesmo preenchia fora do expediente; que ouvia o declarante dizer que as pessoas se compromissavam com PELÉ a entregar-lhe a primeira parcela da aposentadoria do INSS, acaso a aposentadoria desse certo; que não sabe se PELÉ cobrava ou as pessoas ofereciam, mas acredita que o mesmo cobrasse a primeira parcela; que não sabe quais os demais andamentos que PELÉ dava para providenciar a aposentadoria, sendo certo que dentro do sindicato era somente preenchida a Declaração de Exercício de Atividade Rural; que o declarante não recebia 'nem um tostão' para assinar as declarações; que as pessoas quando iam ao Sindicato procuravam pelo PELÉ, sendo certo que quando procuravam pelo declarante o mesmo os encaminhava ao PELÉ; que o declarante conhece MARA APARECIDA MARTINS CAGLIONE, ODILA GIGILIOLI TOMAZZI e AILTON APARECIDO LAURINDO, sendo todos funcionários do INSS; que com certeza essas pessoas também são conhecidas de PELÉ; (...) que não conhece NATIVIDADE SANCHES RICO, podendo ser de vir a reconhecê-la acaso se encontre com ela; que a declaração de Exercício de Atividade Rural de NATIVIDADE também foi preenchida por PELÉ; que os funcionários do INSS, MARA APARECIDA MARTINS CAGLIONE, ODILA GIGILIOLI TOMAZZI e AILTON APARECIDO LAURINDO, disseram ao declarante que a Declaração de Exercício de Atividade Rural era 'um documento morto para eles', não tendo validade nenhuma, e assim nunca homologaram essa declaração; que informaram que para a liberação do benefício os mesmos faziam uma triagem administrativa, exigindo documento do INCRA, o ITR e a Escritura Pública da propriedade rural, além das declarações do interessado; que MARA chegou a falar que dava vontade de jogar as declarações no lixo porque não tinham nenhum valor para o órgão; que vinha assinado (sic) as declarações, porque os interessados procuravam o Sindicato Rural de Lençóis Paulista; que melhor esclarecendo, para preencher a Declaração de Exercício de Atividade Rural PELÉ nada cobrava, sendo que o mesmo cobrava para fazer outros documentos para dar andamento com o pedido de benefício perante o INSS; que, na realidade não sabe se PELÉ cobrava para preencher a Declaração de Exercício de Atividade Rural das pessoas que não eram vinculadas ao Sindicato Rural de Lençóis Paulista; que, como, já afirmou, ouvia dizer que ele cobrava para fazer os outros documentos que eram utilizados perante o INSS; que o declarante acredita que não era o próprio PELÉ quem ia entregar o documento perante o INSS, e sim o próprio beneficiário; que o declarante não sabe se PELÉ preenchia os demais documentos no próprio Sindicato Rural de Lençóis Paulista, sendo certo que na hora do almoço os demais funcionários saíam do local e PELÉ continuava trabalhando, fato este que se dava mesmo após o encerramento do expediente normal e, às vezes, ficava trabalhando com alguém; que não sabe quem eram as pessoas que, eventualmente ficavam com PELÉ, mas com certeza não eram os outros funcionários do Sindicato; que o declarante é o responsável pelo Sindicato Rural de Lençóis Paulista, tendo poder de mando sobre PELÉ, mas mesmo assim não fiscalizava sua atividade dentro Sindicato; que, na realidade, sabia tudo o que ele estava fazendo (...)." (destaquei)

Em Juízo, ERMENEGILDO negou os fatos narrados na denúncia, alegando que a condição de regime de economia familiar da atividade rural era declarada pela própria beneficiária (fls. 559/559v):

"(...) que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Que realmente o interrogado assinava declaração de exercício de atividade rural, preenchida por Aparecido Cacciatore, funcionário do Sindicato Rural e não declaração de atividade rural em regime de economia familiar. Essa condição de regime de economia familiar era prestada pela própria beneficiária. A declaração somente era assinada quando acompanhada da escritura pública da propriedade rural e do Imposto Territorial Rural. Documentos que faziam prova de que a beneficiária da aposentadoria realmente exercia atividade rural. Que o interrogado tinha conhecimento de que Cacciatore montava os pedidos de aposentadoria a serem apresentados ao INSS, orientando os segurados sobre a documentação necessária para apresentar o respectivo pedido. Aos associados do Sindicato Cacciatore preparava toda a documentação de forma gratuita, porém àqueles interessados, não associados, para preparar essa documentação cobrava uma porcentagem sobre a futura aposentadoria. Que nunca teve conhecimento da prática de qualquer ato irregular ou ilegal pelo funcionário Cacciatore no interior do Sindicato ou fora dele. Que Cacciatore exercia e exerce a função de escriturário no Sindicato." (destaquei)

O corréu APARECIDO, em juízo, relatou que efetivamente preenchia as declarações de atividade rural firmadas por ERMENEGILDO, tendo "emprestado" o seu endereço para o requerimento do benefício de algumas pessoas (fls. 556/558):

"O interrogado trabalha no sindicato rural de Lençóis Paulista e afirma que nunca procurou qualquer pessoa para instruí-la a se aposentar. Em razão da sua função era procurado por pessoas que diziam ter propriedade rural e trabalhavam nela por mais de cinco anos. Todas as pessoas que procuraram o interrogado ainda trabalhavam na propriedade rural. O interrogado preenchia uma declaração conforme a escritura da propriedade, os dados fornecidos pela pessoa e encaminhava ao INSS. Nunca orientou as pessoas a dizerem mentiras, pelo contrário. Não se recorda mais de Nactividade Sanches Rico. Cássia Marlei Cruzeiro trabalhava na época dos fatos no INSS. A documentação era entregue à pessoa e esta entregava no INSS e fazia uma entrevista sempre com a funcionária Cássia. O interrogando tinha conhecimento de quais perguntas eram formulados porque essas pessoas lhe contavam, mas nunca orientou ninguém. O interrogando trabalhava no sindicato em uma sala ampla e todas as pessoas que apareciam no balcão o interrogando atendia, sempre na presença dos demais funcionários e pessoas. Os interessados iam ao sindicato sempre pediam entrevista com o interrogado e quando não estava aguardavam sua chegada. Depois de preenchida toda a documentação o presidente do sindicato assinava, anexada com a documentação exigida. O interrogando emprestou seu endereço para algumas pessoas e se recorda no caso dos autos que a pessoa tinha trabalhava (sic) em uma propriedade Rural em Lençóis Paulista e isso facilitaria a correspondência. Acreditava que a pessoa poderia requerer o benefício em qualquer local do Brasil. O serviço era cobrado no valor de 1 a 3 salários mínimos e não se recorda se no caso dos autos foi compensado com o benefício da aposentadoria. O valor variava de acordo com o trabalho que dava em cada caso (...)."

Na fase extrajudicial, Oscar Kiyoshi Mitiue, agente administrativo do INSS, afirmou que o regime de economia familiar é "aquele em que, no caso do produtor rural proprietário, podendo ser também arrendatário, posseiro, meeiro ou 'porcenteiro', estes tem que se manter da atividade rural". Disse que, após verificar o processo de concessão de NACTIVIDADE, observa-se que a entrevista mostra-se superficial e não apresenta a conclusão do entrevistador, nem a identificação da pessoa que a realizou. Aduz que, além da entrevista, o funcionário do INSS deveria ter chamado os confrontantes da propriedade rural, pois a declaração de exercício de atividade rural apresentada por NACTIVIDADE sequer apresenta a relação de vizinhos confrontantes. Assevera que, após entrevistar os vizinhos, se ainda restassem dúvidas, deveria realizar a pesquisa in locu.


Complementa que no processo de NACTIVIDADE nota-se que não consta a data em que a entrevista fora realizada, mas, aparenta ter sido feita no mesmo dia quem fora protocolizado o pedido, isto é, em 31.08.1999, tendo sido a declaração de atividade rural preenchida em 30.08.1999. Esclarece, ainda, que a sequência com que foram colocados os documentos no processo também leva à impressão de que a entrevista fora feita em data anterior à análise, podendo ter ocorrido de o funcionário ter efetuado a análise no mesmo momento em que fizera a entrevista.


Informa que "o declarante não sabe qual o parâmetro utilizado pelo funcionário ao conceder esse benefício, mas se fosse a pessoa que tivesse feito essa análise, não teria concedido esse benefício só com os elementos ali constantes, pois que a entrevista mostra-se superficial, insuficientes de elementos que caracterizem a atividade rural, e a declaração do Sindicato foi feita apenas baseada numa certidão de matrícula de imóvel rural, o que por si só não vem a comprovar que a pessoa trabalha em uma atividade rural". Acrescenta que o processo pode ser concedido sem a homologação da declaração do sindicato, desde que houvesse documentos de prova plena, entretanto, no caso de NACTIVIDADE não havia prova plena, de modo que a homologação não estaria dispensada (fls. 124/129).


A testemunha de acusação Catarina Alves Jordan, faxineira do sindicato rural à época dos fatos, nos autos do Inquérito Policial nº 7-0424/02, feito análogo ao destes autos, narrou que "PELÉ" tinha conhecimento de que diversas pessoas que requereram o benefício previdenciário não trabalhavam na lavoura. Além disso, afirmou que o réu fizera uso do seu endereço, sem prévia autorização, com o fim de instruir os pedidos de aposentadoria. Sublinhou que "PELÉ" cobrava dos beneficiários as três primeiras parcelas do recebimento da aposentadoria e os orientava a dizer, diante do INSS, que trabalhavam em plantações agrícolas, como arroz e feijão (fls. 183/185):


"(...) que a declarante trabalhou por quase seis anos no Sindicato Rural de Lençóis Paulista/SP, ocupando a função de faxineira; que na sua função presenciou fatos que gostaria de esclarecer a esta Autoridade; que, ingressou no Sindicato no ano de 1996, sendo demitida no dia 29 de maio do corrente ano; que, desde quando a declarante ingressou no sindicato, diversas pessoas já procuravam o funcionário APARECIDO CACIATORI, conhecido como 'Pelé', para que este providenciasse a obtenção de aposentadoria rural; que, dessas pessoas, algumas a declarante sabia que trabalhavam em atividades rurais, mas uma boa parte delas morava na cidade e não trabalhava na lavoura; que a declarante tem quase certeza de que 'Pelé' tinha conhecimento que várias daquelas pessoas não trabalhavam na lavoura; que 'Pelé', sem pedir autorização prévia para a declarante, passou a utilizar seu endereço em diversos pedidos de aposentadoria; que, 'Pelé' apenas avisava a declarante que iria chegar correspondência do INSS em sua residência, pedindo a ela que a entregasse assim que a recebesse; que, 'Pelé' falou para a declarante que estava agindo dessa forma porque aquelas pessoas não moravam em Lençóis Paulista/SP e precisavam comprovar endereço naquela cidade; que, a declarante não sabe o número exato, mas se recorda de ter recebido pelo menos dez correspondências do INSS em sua casa; que, a declarante aceitou essa situação, até mesmo porque necessitava daquele emprego e 'Pelé' tinha bastante influência no sindicato, 'mandando mais que o Presidente'; que, a declarante nunca recebeu nenhum valor por esse favor, quer seja de 'Pelé', quer seja daquelas pessoas; que, a declarante tem conhecimento de que 'Pelé' cobrava os três primeiros salários da aposentadoria daquelas pessoas; que, já presenciou 'Pelé' fazer essa cobrança, esclarecendo que ele possui um 'caderninho', onde anota os nomes de cada um dos aposentados; que, já presenciou por diversas vezes 'Pelé' orientar pessoas a como se comportar na entrevista efetuada no INSS; que, como exemplo, 'Pelé' falava 'se te perguntarem se você planta arroz, feijão, etc, é para dizer que sim'; que, 'Pelé' orientava aquelas pessoas a procuraram no INSS uma funcionária chamada CÁSSIA ou um funcionário chamado GILBERTO, mais conhecido como 'GIL'; que, a declarante, antes desses fatos, nunca presenciou CÁSSIA junto com 'PELÉ'; que, GIL, no entanto, quase diariamente comparecia no sindicato para se encontrar com 'PELÉ'; que, a declarante não sabe dizer se 'Pelé' repassava dinheiro para esses dois funcionários do INSS; que, não sabe dizer se o presidente do sindicato tinha conhecimento sobre essas atividades de 'Pelé'; (...) que, no ano passado, a declarante percebeu que poderia estar fazendo alguma coisa errada, ficando com medo de ser responsabilizada, ainda mais quando tomou conhecimento dos casos de fraude no INSS em S. Manuel/SP e Botucatu/SP; que a declarante deixou de ser cúmplice daquela situação, parando de entregar as correspondências para o 'Pelé'; que, em agosto do ano passado, orientada por seu advogado aqui presente, a declarante compareceu perante o Ministério Público de Lençóis Paulista/SP, narrando o que tinha conhecimento; que, na época, como ainda estava empregada, achou melhor fornecer as informações anonimamente; (...) que, ao que se recorda, no final do ano passado, quando começaram a receber as intimações para comparecer nesta Delegacia, alguns funcionários do INSS foram até o sindicato pedir para 'Pelé' depor em favor dos mesmos; que, os funcionários que foram até o Sindicato são CÁSSIA, OTÍLIA e a chefe do Posto; que, as mesmas foram até lá umas duas ou três vezes; (...) que a declarante tem conhecimento de que uma outra funcionária do sindicato, chamada AMIRA SALEN ELKATIB, que trabalhava no departamento de pessoal, também cede seu endereço para o recebimento de correspondências, não sabendo a declarante se ela recebe algum dinheiro para tanto (...)". (destaquei)

A fls. 583/584, nos autos nº 72/07 e 104/07 do Juízo de Direito da Comarca de Lençóis Paulista, Catarina ratificou as declarações prestadas.


Em juízo, Catarina confirmou o recebimento de correspondências enviadas por "PELÉ" no seu endereço residencial, bem como que APARECIDO efetuava a cobrança das três primeiras parcelas da aposentadoria dos supostos beneficiários (fls. 713):


"(...) que a depoente conhece o réu Aparecido Caciatore. Que conhece Aparecido, pois trabalharam 06 anos juntos no Sindicato Rural. Que a depoente era faxineira e Aparecido escriturário, uma espécie de contador. Que Aparecido atendia pessoas no balcão, na presença de todos, e prestava serviços de encaminhamento de pedidos de aposentadoria. Ao que sabe Aparecido cobrava, como honorários, os três primeiros salários no caso de aposentadoria. Que apenas duas ou três vezes viu Aparecido subindo para a sobreloja com pessoas de fora do sindicato. Que nada tem contra Aparecido, apenas não gostou da conduta de Aparecido usar o endereço da depoente, sem autorização, para receber correspondência dos pedidos de aposentadoria. Que parte dos clientes de Aparecido eram sindicalizados, parte não. Que Ermenegildo era Presidente do sindicato em questão e nada sabe informar acerca da atuação do mesmo nos pedidos de aposentadoria. Que não conhece a ré Nactividade e nada sabe informar acerca da mesma".

Por sua vez, a testemunha de acusação Amira Saleh El Khatib, nos autos do Inquérito Policial nº 7-0415/02, roborou o fato de "PELÉ" utilizar-se indevidamente do endereço de funcionários do sindicato rural. A testemunha declarou (fls. 352/353):


"(...) que é funcionária do Sindicato Rural de Lençóis Paulista/SP, desde novembro de 1997; que, ingressou no Sindicato através do Presidente à época, JOSÉ BENEDITO DALBEM, que foi amigo de seu avô já falecido e conhecia toda a sua família; que, trabalha na função de chefe do departamento de pessoal por quase todo esse período; que, há cerca de um ano e meio recebeu uma ou duas correspondências do INSS em sua residência; que, quando chegou a primeira correspondência não sabia do que se tratava, sendo que pensou em devolvê-la aos Correios ou ao INSS, mas como sabia que 'PELÉ' cuidava de aposentadorias e trabalhava no Sindicato há mais tempo, levou para ele e perguntou do que se tratava; que, por sua maior experiência algumas vezes procurava 'PELÉ' para solucionar dúvidas quanto ao trabalho, pois este também já havia trabalhado no departamento de pessoal há muito tempo; que, 'PELÉ' olhou a correspondência e disse que deveria ter havido algum engano, que era 'coisa dele'; que, disse ainda que iria levar a correspondência ao INSS para ver o que tinha acontecido; que, quando aconteceu o mesmo fato novamente levou outra vez a carta para 'PELÉ', sendo que este disse que ia levar ao INSS novamente; que, não se recorda se eram correspondências da mesma pessoa ou de pessoas diversas; que, tanto a declarante como 'PELÉ' costumavam ir ao INSS, cada um resolver seus assuntos; (...) que, não conhece as funcionárias do INSS CÁSSIA, ODÍLIA nem MARA; que, conhece GIL de vista, sabendo que o mesmo já foi umas duas ou três vezes ao sindicato conversar com 'PELÉ', mas até onde sabe conversavam apenas sobre pescaria; que, trabalha no segundo andar do sindicato, e 'PELÉ' trabalha no primeiro, razão pela qual não tem muito contato com o mesmo durante o dia de trabalho; (...) que não sabe como seu endereço foi parar nas correspondências do INSS; (...) que conhece a faxineira CATARINA ALVES JORDAN, sendo que esta já trabalhava no sindicato quando a declarante foi admitida; (...)". (destaquei)

A fls. 577/580, nos autos nº 72/07 e 104/07 do Juízo de Direito da Comarca de Lençóis Paulista, em casos análogos a este, Amira corroborou os fatos, asseverando "que, por duas oportunidades, recebeu correspondência emitida pelo INSS com endereço da depoente, mas com o nome do destinatário absolutamente estranho. Que mostrou as correspondências para 'Pelé', pois a depoente tinha intenção de levá-las até o INSS visando saber o motivo do erro no endereço. Que 'Pelé' pegou as correspondências e disse 'deixa aqui que depois eu levo ao INSS'. Que a depoente deixou e nunca mais tomou conhecimento de eventual desdobramento".


Na fase judicial, a testemunha reiterou as informações a respeito do recebimento de correspondência emitida pelo INSS, em duas oportunidades, com o seu endereço e nome de destinatário absolutamente estranho. Diante disso, mostrara as correspondências a "PELÉ", o qual dissera para deixar as correspondências com ele, que depois as levaria ao INSS. Afirmou que jamais tomara conhecimento a respeito de eventual desdobramento das referidas correspondências, nem se recordava de "PELÉ" ter-lhe dado qualquer informação a respeito das cartas que foram enviadas no seu endereço.


Amira acrescentou que ERMENEGILDO era o Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais e, nesta qualidade, assinava as declarações dos interessados. Apontou que era função de APARECIDO verificar todos os documentos, pois ERMENEGILDO assinava "na confiança" de que tudo já havia sido visto por APARECIDO (fls. 714/714v).


A testemunha de acusação Sílvia Bartolomeu Oblatore relatou, nos autos nº 104/07 do Juízo de Direito da Comarca de Lençóis Paulista, que fora orientada por "PELÉ" a dizer, perante o INSS, que ainda trabalhava no sítio, fato que não correspondia à verdade (fls. 588). Em juízo, Sílvia ratificou suas declarações (fls. 730):


"(...) que a depoente conheceu o réu 'Pelé' no sindicato, pois 'Pelé' foi quem fez a 'aposentadoria' da depoente. Que a depoente chegou a receber o benefício por 03 anos, mas depois a aposentadoria foi cortada e nunca mais recebeu. Que pagou R$ 308,00, na época, para 'Pelé', pelos serviços que prestou. Que 'Pelé' orientou a depoente a mentir frente ao INSS. Que 'Pelé' disse para a depoente mentir declarando ao INSS que ainda estava trabalhando no sítio, fato esse que não era verdadeiro, pois quando a depoente casou-se, há mais de 30 anos atrás mudou-se para a cidade e nunca mais trabalhou no sítio. Que a depoente declarou a verdade ao INSS, pois embora tenha sido criada no sítio e lá trabalhado, quando casou, nunca mais trabalhou no sítio. Que conhece o réu ERMENEGILDO e nada sabe que desabone a sua conduta. Que ERMENEGILDO nunca cobrou qualquer valor da depoente, inclusive quando da emissão da declaração do sindicato por ele assinada. Que não conhece a ré Nactividade e nada sabe acerca da mesma". (destaquei)

Por fim, as funcionárias do INSS, Mara Aparecida Martins Caglione e Cássia Marlei Cruzeiro, na fase judicial, descreveram o procedimento de concessão do benefício de NACTIVIDADE, sustentando não ter ocorrido nenhum tipo de irregularidade no processamento, e disseram que conheciam "PELÉ", funcionário do Sindicato Rural de Lençóis Paulista (fls. 688 e 712/712v).


De outra parte, foram ouvidas, em juízo, as testemunhas de defesa. Dagoberto de Santis, advogado do sindicato, disse que presenciara algumas pessoas procurarem por APARECIDO para o encaminhamento do pedido de aposentadoria. Entretanto, o réu negara-se a fazê-lo, alegando que não mais prestava esse tipo de serviço. Asseverou que o réu atendia as pessoas na mesma sala em que trabalhavam os demais funcionários, tratando-se de sala aberta ao público, na presença de todos, prestando atendimento no balcão. Aduziu que jamais presenciara o acusado entrevistar os interessados e que, após algumas pessoas reclamarem da cessação do benefício, APARECIDO encaminhara ao INSS pedido de esclarecimentos.


Apontou que ERMENEGILDO, na qualidade de Presidente do sindicato, assinava as declarações de exercício de atividade rural, mediante a comprovação de que o beneficiário era proprietário rural, com a escritura pública do imóvel rural e o comprovante do imposto territorial rural - ITR. Afirmou que a comprovação de que o beneficiário trabalhava em regime de economia familiar era realizada na entrevista perante o INSS. Disse que, à época, a entrevista era muito precária e deficiente. Informou que ERMENEGILDO somente assinava as declarações, nunca tendo recebido qualquer porcentagem ou participação financeira nos pedidos de aposentadoria feitos por APARECIDO (fls. 753/753v).


Gilberto Benedito de Camargo, amigo de infância de APARECIDO e auxiliar administrativo do INSS de Lençóis Paulista, declarou que o réu cobrava pelos serviços prestados, desconhecendo o valor. Afirmou que "nunca ouviu dizer que APARECIDO utilizasse endereço de outras pessoas para fins de correspondências" e que ele atendia as pessoas junto ao balcão, na sala de atendimento público, na presença dos funcionários e demais pessoas. Disse que era comum visitar o amigo APARECIDO no sindicato para "tomar um café no local". Acrescentou "não saber informar como o réu entrevistava o interessado no encaminhamento da aposentadoria". Referiu que nunca ouvira, nem jamais APARECIDO comentara, que orientasse os interessados a mentir quanto ao exercício de atividade rural. Tampouco, que APARECIDO fizesse a captação de clientela, pois eram as pessoas que procuravam o réu no sindicato.


Adicionou que a declaração de exercício de atividade rural, subscrita por ERMENEGILDO, tinha a finalidade apenas de comprovar que o beneficiário era proprietário agrícola, razão por que não era homologada pelo INSS. Apontou que tão somente por meio da entrevista do beneficiário diante do INSS era possível saber se o interessado no recebimento do benefício trabalhava ou não na propriedade rural em regime de economia familiar. Afirmou que, se houve falha na concessão do benefício, fora porque a entrevista, à época, era bastante precária (fls. 754/754v).


Nesse mesmo sentido, foram as declarações de Enio Casali, tesoureiro do sindicato rural (fls. 755/755v), de Rosimeire Carneiro Fernandes e de Rosalina de Fátima Góes, ambas escriturárias do sindicato (fls. 756/756v e 757, respectivamente), e de Ézio Paccola, secretário do sindicato (fls. 758/758v).


Já o aposentado José Marinho de Matos, o prefeito de Borebi/SP Antônio Carlos Vaca e o comerciante Ronaldo Aparecido Maganha nada souberam relatar especificamente sobre os fatos narrados na denúncia (fls. 759, 760 e 775, respectivamente).


Da análise das provas colhidas, extrai-se a autoria e o dolo dos acusados ERMENEGILDO e APARECIDO, vulgo "PELÉ", pois este preencheu as informações da declaração falsa constante dos autos a fls. 03/04 do apenso, enquanto aquele firmou-a, na condição de Presidente do Sindicato Rural de Lençóis Paulista, ambos cientes de que NACTIVIDADE não trabalhava em regime de economia familiar, conforme foi plenamente demonstrado no curso da instrução judicial e, portanto, a corré não preenchia os requisitos exigidos para a obtenção do benefício previdenciário por ela recebido. Ao contrário das alegações dos acusados, restou evidenciado o "modus operandi" por eles utilizado na fraude perpetrada contra o INSS, o que deu ensejo a inúmeras ações penais em casos análogos ao dos autos.


Infere-se do presente feito que APARECIDO orientava os supostos beneficiários a dizerem aos funcionários da autarquia previdenciária que trabalhavam em plantações agrícolas para o próprio sustento e de sua família - como afirmou Sílvia Oblatore (fls. 588 e 730) - e, inclusive, utilizava endereços que não correspondiam aos dos supostos beneficiários, apondo no requerimento de benefício o seu próprio endereço, ou o de funcionárias do sindicato - como declararam Catarina e Amira (fls. 183/185, 352/353 e 713/714v) -, a fim de que os benefícios pudessem ser requeridos na unidade do INSS localizada em Lençóis Paulista, onde sabia que a aposentadoria seria obtida, cobrando o recebimento das três primeiras parcelas do benefício, as quais, no caso concreto, foram depositadas pela corré na conta corrente da esposa de APARECIDO, Maria Lúcia Dal Bem Caciatore - segundo asseverou NACTIVIDADE (fls. 103/106).


Ora, se NACTIVIDADE era sindicalizada, pois apresentou ao INSS a declaração do Sindicato Rural de Lençóis Paulista, assinada por ERMENEGILDO, deveria usufruir dos serviços prestados pela entidade, sem ter de arcar com o custo das três primeiras parcelas do benefício. Não foi o que se deu in casu, já que NACTIVIDADE afirmou ter realizado o pagamento a "PELÉ" das três primeiras parcelas recebidas após a concessão do benefício. Assim, ainda que NACTIVIDADE fosse sindicalizada, ela teve que arcar com o pagamento pelo requerimento de sua aposentadoria. E APARECIDO, mesmo percebendo o seu salário na qualidade de funcionário do sindicato, recebeu os pagamentos realizados por NACTIVIDADE após a concessão do benefício fraudado, não em sua própria conta corrente, mas na de sua esposa. É evidente, portanto, que APARECIDO tinha ciência de que NACTIVIDADE não trabalhava em regime de economia familiar no período declarado perante o INSS. Salta aos olhos o fato de que APARECIDO obtinha vantagem indevida com a instrução de benefícios fraudulentos, especialmente aquele que foi requerido e obtido por NACTIVIDADE.


De qualquer forma, mesmo que NACTIVIDADE não ostentasse a condição de associada do Sindicato Rural de Lençóis Paulista, os depoimentos das testemunhas, Sílvia, Cataria e Amira, e os interrogatórios dos corréus, NACTIVIDADE e ERMENEGILDO, deixam claro que APARECIDO agiu com dolo de obter vantagem ilícita por meio do requerimento de aposentadoria, mediante o uso de documento sabidamente falso.


De outro giro, embora as testemunhas de defesa - a maioria delas colegas de trabalho de APARECIDO, além do amigo de infância, Gilberto, funcionário do INSS de Lençóis Paulista, referido nos depoimentos de Catarina e Amira como "Gil" -, tenham afirmado nunca terem presenciado "PELÉ" agir em desconformidade com as suas funções no Sindicato Rural de Lençóis Paulista, o corréu ERMENEGILDO, presidente do sindicato à época dos fatos, declarou, em sede extrajudicial, que APARECIDO atendia pessoas, isto é, supostos beneficiários, no horário de expediente e fora dele, inclusive no horário do almoço e após o encerramento das atividades laborais, na ausência dos demais funcionários (fls. 98/101). Assim, o argumento da defesa de que APARECIDO atendia pessoas tão somente na sala de atendimento público, junto dos demais funcionários, não procede.


ERMENEGILDO, por sua vez, confirmou que assinava as declarações apresentadas pelos supostos beneficiários perante o INSS, reconhecendo como sua a assinatura aposta na declaração de fls. 03/04 do apenso. O réu disse, ainda, que tinha ciência das atividades realizadas por APARECIDO (fls. 98/101 e 559/559v). E, diversamente das alegações sustentadas pela defesa do acusado, a declaração que instruiu o pedido de aposentadoria de NACTIVIDADE não apenas apresentava a informação de que a segurada exercia atividade rural, mas também que essa atividade se desenvolvia em regime de economia familiar, tratando-se, portanto, de segurada especial, o que, por óbvio, induziu em erro a Autarquia Previdenciária.


Registre-se que a escritura pública e o comprovante de pagamento do ITR demonstram a propriedade rural. Contudo, não evidenciam o regime laboral de economia familiar, atestado por ERMENEGILDO, na condição de Presidente do Sindicato Rural de Lençóis Paulista. Nesse sentido, Oscar, agente administrativo do INSS na unidade de Bauru/SP, relatou, na fase extrajudicial, que "a declaração do Sindicato foi feita apenas baseada numa certidão de matrícula de imóvel rural, o que por si só não vem a comprovar que a pessoa trabalha em uma atividade rural" (fls. 125).


Por conseguinte, não prospera a tese da defesa de que se tratava tão somente de uma declaração de propriedade agrícola, sem implicação jurídica no caso concreto, não restando qualquer dúvida a respeito da autoria e do dolo de ambos os acusados na conduta criminosa.


Os argumentos sustentados pelos réus de ausência da autoria e do elemento subjetivo da conduta encontram-se isolados e não prosperam. A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse suas alegações. Logo, não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 156, 1ª parte, do Código de Processo Penal, que determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer".

Extrai-se dos autos, portanto, que o conjunto probatório relativo à materialidade, à autoria e ao dolo no perfazimento do delito é firme e coeso, evidenciando que os acusados induziram o INSS em erro, mediante fraude no requerimento de benefício previdenciário, obtendo para si e para outrem vantagem ilícita. Desse modo, mantenho a condenação do réu ERMENEGILDO pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal e, reformo a sentença, para condenar o réu APARECIDO pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, nos termos do art. 29 do mesmo Codex.

Dosimetria da pena.

ERMENEGILDO


Na primeira fase, o juízo de origem fixou a pena privativa de liberdade acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, anotando que (fls. 890/891):


"Em atenção ao estabelecido pelo art. 59, CP, impõe-se se analisem as circunstâncias judiciais presentes.
A culpabilidade resultou cabalmente demonstrada, à vista dos elementos de prova carreados aos autos e analisados no presente 'decisum'.
Com referência aos antecedentes, os documentos de fls. 522/526 a não revelarem a ocorrência de qualquer outra ação penal em relação aos denunciados Ermenegildo e Nactividade, que tenha culminado com final condenação trânsita em julgado.
Os motivos da prática delitiva apontam o resultado da obtenção, por vias ilegítimas e estranhas ao fixado legalmente, de vantagem, com prejuízo direto à vítima.
A seu turno, as circunstâncias do crime revelam a despreocupação dos agentes mencionados ante o fato de sua conduta ter proporcionado apropriação de pagamento indevido, lesando o Erário.
Desse modo em consideração às circunstâncias retro abordadas, há de se fixar, como pena-base, para cada um dos réus ora em foco, a privativa de liberdade de reclusão, de três anos e meio, e a de multa, correspondente esta a trinta dias-multa (art. 49, 'caput', CP), cada qual no importe de um trigésimo do salário mínimo, vigente em 31/08/1999"

A defesa insurge-se quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. De fato, não há elementos específicos a considerar para o agravamento da pena em razão da culpabilidade do acusado, a qual se mostra normal para o tipo penal. Não constam dos autos certidões criminais com apontamentos de condenações com trânsito em julgado. Desse modo, o réu não ostenta maus antecedentes, nos termos do enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.


Com base no documento de fls. 53/55 do apenso, deixo de elevar a pena-base em face do motivo de cunho pecuniário da prática delitiva, pois considero que o prejuízo não excede aos parâmetros normais para a espécie do delito. Registro que foi efetivamente pago à acusada NACTIVIDADE, entre 31.08.1999 e 30.04.2001, o montante total de R$ 3.154,83 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Por essa mesma razão, reputo que as circunstâncias do crime não estão a merecer valoração negativa. Além disso, a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo de entidade de direito público, mediante meio fraudulento, é ínsita ao tipo penal do estelionato majorado.


Diante disso, reduzo a pena-base ao mínimo legal, para 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.


Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, o magistrado de primeiro grau manteve a pena no patamar fixado. Do mesmo modo, verifico que não ocorrem tais circunstâncias e, em razão disso, a pena fica mantida nesta fase em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Por fim, na terceira fase, o magistrado aplicou a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, à razão de 1/3 (um terço).


Incidente a referida causa de aumento no patamar de 1/3 (um terço), fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato.


Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.


Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período igual ao da condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo das execuções (CP, art. 46); e (ii) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor da União.


A defesa do réu ERMENEGILDO postula, ainda, que, reduzida a sanção que lhe foi imposta, seja examinada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena em concreto.


Entretanto, deixo de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em concreto, pois entendo que isso só é possível após o trânsito em julgado deste decisum para a acusação, considerando que houve significativa redução da pena.


APARECIDO


Na primeira fase, fixo a pena privativa de liberdade do réu no mínimo legal, por considerar que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.


O Ministério Público Federal, em sede de apelação, requer o agravamento da pena-base, em razão dos maus antecedentes e do longo período pelo qual o crime se consumou - 31.08.1999 a 30.04.2001 -, em prejuízo dos cofres públicos. Entretanto, não constam dos autos certidões criminais com apontamentos de condenações com trânsito em julgado. Desse modo, o réu não ostenta maus antecedentes, nos termos do enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.


Também não é o caso de elevar a pena-base tão somente pelo período que perdurou a prática delitiva. Ademais, com base no documento de fls. 53/55 do apenso, considero que o prejuízo não excede aos parâmetros normais para a espécie do delito. Registro que foi efetivamente pago à acusada NACTIVIDADE, entre 31.08.1999 e 30.04.2001, o montante total de R$ 3.154,83 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).


Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na segunda fase, o Parquet postula a aplicação da circunstância agravante descrita no art. 62, I, do Código Penal, uma vez que APARECIDO promoveu, organizou e dirigiu a trama delituosa.


Razão assiste ao Ministério Público Federal. In casu, restou demonstrado que "PELÉ" foi indicado à corré NACTIVIDADE, pelos irmãos dela, como a pessoa que poderia prestar-lhe os "serviços" para o requerimento do benefício previdenciário. APARECIDO foi o responsável pelo preenchimento das informações constantes na declaração falsa do Sindicato Rural de Lençóis Paulista, e o seu encaminhamento para a assinatura de ERMENEGILDO, o que deu ensejo à indevida concessão da aposentadoria recebida por NACTIVIDADE. Acrescente-se que o réu recebeu as três primeiras parcelas do benefício concedido à corré a título de pagamento pelos "serviços" prestados, determinando que elas fossem depositadas na conta corrente de sua esposa, Maria Lúcia. O acusado também enredou as funcionárias do sindicato, Catarina e Amira, fazendo uso indevido do endereço residencial delas na correspondência do INSS. Logo, é claro que APRECIDO encontra-se no cerne da prática delituosa como o agente que promoveu, organizou e dirigiu a atuação dos demais agentes delitivos, devendo incidir a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto).


Nesse sentido, transcrevo precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:


"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PROVAS JUDICIAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. PAPEL DE LIDERANÇA. AGRAVANTE CONFIGURADA. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
(...)
8. Evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, organizando e dirigindo a atuação dos demais acusados nas práticas delitivas, mostra-se devida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.
(...)
12. Recurso especial de fls. 2.486-2.496 não conhecido. Recurso especial de fls. 2.406-2.445, interposto por Arsenio José Schlegel, conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."
(REsp nº 1.302.515-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2016, DJe 17.05.2016)

Ausentes as demais circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena fica estabelecida, nesta fase, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.


Por fim, na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, à razão de 1/3 (um terço), daí por que fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato.


Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.


Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período igual ao da condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo das execuções (CP, art. 46); e (ii) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor da União.


Posto isso, acolho a preliminar suscitada pela defesa da corré NACTIVIDADE para declarar extinta sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c.c. o art. 109, V, ambos do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos da Súmula nº 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do corréu ERMENEGILDO para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar o corréu APARECIDO pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, c.c. os arts. 29 e 62, I, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária.


É o voto.



NINO TOLDO
Desembargador Federal


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