Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001737-12.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.001737-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LEONARDO VICENTE DANILEWICE
ADVOGADO : SP187591 JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00017371220144036181 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE DROGA. FATO ATÍPICO.
1. O acusado foi denunciado com a descrição fática de importar, mediante compra pela internet com entrega via correio, sementes da planta conhecida como maconha, as quais foram interceptadas por agentes da Receita Federal, conduta que se enquadra no tipo penal descrito no artigo 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Desclassificação afastada.
2. A semente da Cannabis sativa Linneu não é considerada droga pois não possui, em sua composição, a substância tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo da maconha. Não configuração do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
3. O fruto da maconha não constitui nem matéria-prima e nem insumo destinado à preparação da droga. Não configuração penal do artigo 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06.
4. Recurso da defesa provido. Réu absolvido. Apelo da acusação prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pela defesa para absolver Leonardo Vicente Danilewice da prática do crime previsto no artigo 33, §1º, I c. c. artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal e, por consequência, por maioria, julgar prejudicado o apelo da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001737-12.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.001737-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LEONARDO VICENTE DANILEWICE
ADVOGADO : SP187591 JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00017371220144036181 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Leonardo Vicente Danilewice contra a sentença de fls. 379/383 que desclassificou o delito descrito na denúncia e condenou o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 28, §1º, da Lei nº 11.343/06 à prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) meses.

Em sede de apelação, o Ministério Público Federal pleiteia a condenação do acusado pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, §1º, inciso I, c. c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas, nos termos da denúncia (fls. 387/393).

Em razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição do réu por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ou, de forma alternativa, a absolvição dos crimes de porte de droga para consumo próprio e tráfico transnacional de drogas por ausência de dolo delitivo, nos termos do artigo 397, inciso III, do mesmo diploma legal (fls. 400/407).

Contrarrazões pela defesa às fls. 408/414-verso e pela acusação às fls. 416/418-verso.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 425/430).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001737-12.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.001737-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LEONARDO VICENTE DANILEWICE
ADVOGADO : SP187591 JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00017371220144036181 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

VOTO

Consta dos autos que Leonardo Vicente Danilewice foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, §1º, inciso I, c. c. o artigo 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06 porque, dias antes da data de 27/12/2013, importou da Holanda 13 (treze) sementes da planta Cannabis Sativa Linneu, matéria-prima destinada a preparação de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 201/202).

Segundo a peça acusatória, em 27/12/2013, na sede dos Correios de São Paulo/SP, Auditores Fiscais da Receita Federal interceptaram uma correspondência destinada ao réu, proveniente da Holanda, a qual continha sementes da planta maconha.

Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, em que o Magistrado sentenciante, através da emendatio libelli, desclassificou o delito descrito na denúncia e condenou o recorrente pela prática de crime previsto no artigo 28, §1º, da Lei de Drogas. Tanto a acusação como a defesa interpuseram apelações.

Insurge a acusação contra a desclassificação do delito feita pelo Juízo sentenciante.

Com razão.

De acordo com a descrição fática contida na denúncia, depreende-se que a conduta imputada ao réu Leonardo se subsumiu ao tipo penal descrito no artigo 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06, que dispõe:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

De fato, o acusado foi denunciado com a descrição fática de importar, mediante compra pela internet com entrega via correio, sementes da planta conhecida como maconha, as quais foram interceptadas por agentes da Receita Federal.

Ressalto que tanto na fase inquisitorial como em juízo, Leonardo negou ser usuário de droga, aduzindo que apenas comprou as sementes para desenvolver uma tese científica de conclusão de curso. Logo, as sementes não teriam sido compradas com o escopo de posterior consumo.

Portanto, além de não ser usuário de maconha (conforme declaração feita na polícia à fl. 42 e em juízo - mídia fl. 339), a conduta realizada pelo acusado não encontra respaldo nas hipóteses previstas no artigo 28, §1º, da Lei de Drogas, o qual descreve:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Observa-se que o § 1º consuma-se com as condutas previstas nos núcleos verbais semear, cultivar ou colher, o que não ocorreu no caso em tela.

Assim, não há possibilidade de desclassificação da conduta narrada na exordial.

Em razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, sob o fundamento de que as sementes importadas não possuem o princípio ativo capaz de entorpecer usuário ou mesmo de germinar.

Com razão e neste ponto revejo meu entendimento e passo a entender que a semente de maconha não constitui nem droga, nem matéria-prima ou insumo destinado à preparação de entorpecente, de modo que não há subsunção da conduta do agente ao disposto no artigo 33, §1º, inciso I, da Lei 11.343/2006.

O ponto refere-se à tipificação penal da conduta de importar sementes de droga.

Conforme o Laudo de Perícia Criminal Federal (meio ambiente) nº 130/2014-NUTEC/DPF/CAS/SP (fls. 35/38), os frutos aquênios da planta Cannabis sativa Linneu não apresentam, em sua composição, a substância tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo da maconha.

Ademais, também consta do laudo pericial que a planta Cannabis sativa L., que pode nascer das sementes apreendidas, está relacionada pelo Ministério da Saúde na lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas.

De fato, a Cannabis sativa está relacionada na lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas - Lista E, da Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Contudo, a mera possibilidade de obtenção da planta Cannabis sativa L. a partir da semente não autoriza a subsunção do fato ao crime de tráfico internacional de drogas por equiparação (artigo 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06).

Isto porque os frutos da maconha não constituem nem matéria-prima e nem insumo destinado à preparação da droga, tendo em vista que sequer foram semeados ou cultivados.

Note-se que esta figura delitiva (tráfico internacional de drogas por equiparação) tem como objeto material a matéria-prima, o insumo ou o produto químico destinado à preparação de drogas. Neste contexto, a conduta anterior à produção da droga consubstanciada na importação de semente de maconha não se enquadra a este tipo penal.

Destarte, a conduta imputada ao réu não constitui fato típico.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela defesa para absolver Leonardo Vicente Danilewice da prática do crime previsto no artigo 33, §1º, I c. c. artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal e, por consequência, julgo prejudicado o apelo da acusação.

É como voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 1FAC9C5852853C5B
Data e Hora: 20/02/2017 14:03:15