D.E. Publicado em 10/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 18/02/2017 12:03:02 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO visando a reforma da r. sentença que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido de condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil de 1973.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em seu recurso, sustenta, em síntese, que o entendimento adotado pela r. sentença vai de encontro com o pensamento doutrinário e jurisprudencial, o qual caracteriza o dano moral coletivo como a violação a valores coletivos, os quais, por assim ser, não precisam de comprovação, mas apenas de demonstração.
A UNIÃO, por sua vez, reitera e ratifica as razões expostas pelo MPF, ressaltando, ainda, que a vedação à publicidade abusiva alinha-se, na espécie, às diretrizes fixadas pela Constituição Federal.
O Ministério Público Federal, em segunda instância, opina pelo provimento dos recursos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
No presente feito, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a UNIÃO interpuseram recursos de apelação visando a reforma da r. sentença que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido de condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil de 1973.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em seu recurso, sustenta, em síntese, que o entendimento adotado pela r. sentença vai de encontro com o pensamento doutrinário e jurisprudencial, o qual caracteriza o dano moral coletivo como a violação a valores coletivos, os quais, por assim ser, não precisam de comprovação, mas apenas de demonstração.
A UNIÃO, por sua vez, reitera e ratifica as razões expostas pelo MPF, ressaltando, ainda, que a vedação à publicidade abusiva alinha-se, na espécie, às diretrizes fixadas pela Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública contra a AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS e AFRICA PUBLICIDADE. Segundo a inicial, a peça publicitária intitulada "Ronaldo" (que, segundo os próprios idealizadores, foi criada para "apresentar o craque como um exemplo de brahmeiro, um batalhador, que cai, se levanta e segue em frente com otimismo, assim como todo brasileiro") não estava preocupada em difundir a marca da empresa AMBEV e suas características, mas em estabelecer uma associação entre a trajetória de sucesso do jogador e a marca da cerveja. Alega o autor que publicidade da cerveja está sujeita a limitações. Afirma que, no caso, houve infração as regras que limitam a publicidade, já que induz o consumidor a um maior consumo do produto. Sustenta que, de acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade é abusiva quando for capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. E que a publicidade de cerveja, quando feita sem qualquer observância às restrições existentes, caracteriza-se como publicidade abusiva. Isso porque é capaz de induzir o consumidor a um maior consumo de bebidas alcoólicas, o que é prejudicial à saúde individual dos consumidores. Menciona, ainda, danos relacionados à violência urbana e doméstica, além do aumento dos acidentes de trânsito. Por fim, salienta que o Código de Defesa do Consumidor prevê a reparação dos danos morais, inclusive os de natureza difusa.
Pois bem.
Considerando que o objeto do anúncio publicitário em questão é a cerveja, a limitação à publicidade prevista pela Lei nº 9.294/98 (que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal) não se aplica à hipótese, pois o diploma legal apenas regulamenta as bebidas acima de 13 graus na escala Gay-Lussac, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, da referida lei.
De todo modo, independente do produto que se anuncia, qualquer peça publicitária é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que proíbe, em seu art. 37, a publicidade abusiva ou enganosa.
Todavia, no caso, não se configuram qualquer das duas hipóteses. Não é possível considerar a propaganda abusiva, pois não há agressão explícita a valores tidos como importantes pela sociedade de consumo. Ademais, a peça publicitária volta-se ao publico adulto e a nocividade do produto à saúde decorre do consumo irresponsável de bebidas alcoólicas, fato este de conhecimento geral.
Ratifico, também, o posicionamento adotado pela MM. Juíza a quo referente à inexistência de dano moral coletivo. Neste sentido, reporto-me aos fundamentos expostos na r. sentença: "o autor sustenta que os consumidores que foram expostos às peças publicitárias mencionadas na inicial sofreram dano moral difuso porque estas são abusivas, na medida em que induzem a um maior consumo de cerveja, levando o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Não se pretende, aqui, a suspensão das referidas propagandas. O que se pretende, nesta ação, é o pagamento de uma indenização pecuniária para reparação dos danos morais de caráter difuso, causados pela exibição das peças publicitárias (...) Entendo que, mesmo o dano moral coletivo de caráter difuso tem que ser provado. Não pode ser presumido nem pode ser um dano potencial. No caso, o autor sustenta que a mera exibição das peças publicitárias causou o dano. Isso porque elas induziriam a um maior consumo de cerveja bem como levariam o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Contudo, não há prova de que isso tenha de fato ocorrido. Mesmo que tenha havido um aumento do consumo de cerveja, não há prova de que seja devido às propagandas em questão".
A propósito, destaco os seguintes julgados:
Assim, já que não houve comprovação do efetivo dano, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais de caráter difuso.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO.
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