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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos interpostos por MARCO ANTONIO GARAVELO e pelo Ministério Público Federal, tão somente para fixar o valor da pena de multa imposta ao apelante em 12 (doze) dias multa, no valor unitário de 03 (três) salários mínimos, fixar o regime inicial da pena privativa de liberdade como o semiaberto e, de ofício, determinar que a pena restritiva de direitos, consistente em uma prestação pecuniária de 100 (cem) salários mínimos, seja destinada à União Federal, mantida, quanto ao mais, a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Por maioria, determinar a imediata expedição da guia de execução para cumprimento das penas restritivas de direito, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.
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