Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003970-48.2016.4.03.6104/SP
2016.61.04.003970-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : VIP CENTRO AUTOMOTIVO EIReLi
ADVOGADO : AC002282 ADALBERTO JOVELIANO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00039704820164036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
1. No caso em tela, tem-se que o veículo mencionado está em nome de Bruno José dos Santos.
2. A defesa alega que a propriedade do veículo é de Maria Glecia da Silva de Medeiros, terceira de boa-fé, que teria adquirido o automóvel, apresentando.
3. O recorrente não comprovou a propriedade do veículo apreendido. Assim, não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, sendo carecedora do direito de ação, não podendo, portanto, pleitear em nome próprio direito alheio, de acordo com o teor do art. 19 do Código de Processo Civil.
4. Preliminar acolhida.
5. Recurso de apelação prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame do mérito da apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003970-48.2016.4.03.6104/SP
2016.61.04.003970-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : VIP CENTRO AUTOMOTIVO EIReLi
ADVOGADO : AC002282 ADALBERTO JOVELIANO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00039704820164036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por VIP CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, que indeferiu o pedido de restituição do veículo TRACKER, placas FUE 7425, FLEX, cor branca, ano 2015, RENAVAM nº 01058284573, CHASSI 3GNCJ8EW3FL276369.
A defesa alega, em suma, que o veículo foi adquirido pelo apelante (pessoa jurídica), por meio da modalidade "troca com troco", do proprietário Bruno José dos Santos e, posteriormente, comercializado com terceiro de boa-fé - Maria Glecia da Silva de Medeiros.
Sustenta que, à época, o veículo não tinha qualquer incidência de vício.
Vale esclarecer que a apreensão do mencionado veículo decorreu de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da denominada Operação Arepa, a qual investiga a prática do crime de tráfico internacional de drogas.
A r. decisão recorrida indeferiu pedido sob o fundamento de que não foi devidamente demonstrada a propriedade do veículo apreendido, assim como a origem lícita do bem, ressaltando que há fortes indícios de que tenha ocorrido vazamento de informações antes da deflagração da Operação Arepa, reforçando a tese de que se trata de mera ocultação de patrimônio.
O recorrente se insurge contra esta decisão, repisando os fundamentos da exordial e alegando ser parte interessada para requerer a restituição em favor de Maria da Silva de Medeiros e, no mérito, a finalidade lícita do negócio jurídico em foco.

Contrarrazões do parquet federal apresentadas às fls. 18/21, pleiteando a extinção do processo sem julgamento do mérito. De forma subsidiária opõe-se à restituição do veículo.

Parecer de lavra do Exmo. Sr. Procurador Regional Federal, Dr. Márcio Barra Lima, fls. 110/12, pelo não conhecimento do recurso. E, caso seja conhecido, pelo seu desprovimento.
É o breve relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

Inicialmente, verifico que deve ser acolhida a preliminar de carência de legitimidade ativa do recorrente, arguida pelo Parquet.
No caso em tela, tem-se que, conforme documento de fl. 12, o veículo mencionado está em nome de Bruno José dos Santos.
A defesa alega que a propriedade do veículo é de Maria Glecia da Silva de Medeiros, terceira de boa-fé, que teria adquirido o automóvel, apresentando, para tanto, contrato de venda de fls. 60, comprovante de transação bancária (fl. 58), depoimento prestado em sede policial da suposta compradora (fl. 53) e documento de autorização para transferência do veículo (fl. 63).
Nesses termos, nota-se que, de fato, o recorrente não comprovou a propriedade do veículo apreendido. Assim, não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, sendo carecedora do direito de ação, não podendo, portanto, pleitear em nome próprio direito alheio, de acordo com o teor do art. 19 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PROCESSUAL PENAL. ART. 120 DO CPP. DESCAMINHO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. I LEGITIMIDADE PARA AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A restituição do veículo utilizado na prática dos delitos de contrabando ou descaminho está condicionada à demonstração cabal de sua propriedade por parte do requerente, forte no art. 120 do CPP. Se o postulante adquiriu o automóvel através de contrato de alienação fiduciária e transferiu a posse antes do adimplemento das prestações pactuadas, através de procuração com plenos poderes, não é parte legítima para requerer a restituição, pois não é nem proprietário e nem detentor da coisa. - Se o autor não tem legitimidade para a causa é carecedor da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, aplicado ao caso por analogia, à luz do permissivo do art. 3º do CPP."
(ACR 200471040028390, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - OITAVA TURMA, DJ 13/10/2004 PÁGINA: 726.) (grifamos)
Diante de todos os argumentos acima expostos, tenho que é caso de acolher a preliminar suscitada pelo parquet, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos explicitados no voto. Prejudicado o exame do mérito da apelação interposta.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2016 16:17:01