D.E. Publicado em 02/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame do mérito da apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Contrarrazões do parquet federal apresentadas às fls. 18/21, pleiteando a extinção do processo sem julgamento do mérito. De forma subsidiária opõe-se à restituição do veículo.
VOTO
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