D.E. Publicado em 09/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Cuida-se de habeas corpos impetrado por Ricardo Pieri Nunes, Felippe Oliveira Barcellos e Thiago Guilherme Nolasco, em favor de JOSÉ CASSONI RODRIGUES GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro e Lavagem de Capitais da Subseção Judiciária de São Paulo.
Pleiteiam, em síntese, a obtenção de ordem de habeas corpus com o fito de reconhecer a inépcia da denúncia ofertada em face do paciente, nos autos do processo nº 0010573-76.2011.403.6181, em relação à imputação da prática do crime tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, com o consequente trancamento da ação penal.
Inicialmente, sustentam os impetrantes a prevenção da 11ª Turma desta E. Corte Regional, ao argumento de que esta 1º Turma não mais detém competência em matéria criminal.
Quanto ao mérito, asseveram que a denúncia, na parte que imputa o delito contra o sistema financeiro é inepta, por tratar-se de conduta atípica em razão (i) de não indicar o saldo mantido nas contas no dia 31.12 do respectivo ano e; (ii) imputar o delito quando o saldo constante da conta era inferior a cem mil dólares americanos.
Distribuídos os autos a este Gabinete, às fls. 127 foi reconhecida a prevenção, decisão essa que foi disponibilizada no Diário Eletrônico de 18.11.2016.
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de fls. 130/131.
A Procuradoria Regional da República ofertou o parecer de fls. 134/139, no sentido da denegação da ordem.
Os impetrantes retiraram os autos em carga para extração de cópias "do interior teor" (fls. 141/143).
Determinação fossem os impetrantes intimados da inclusão do presente feito em mesa para julgamento na presente sessão (fls. 145).
É o Relatório.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Pretendem os impetrantes o trancamento da ação penal que tramita perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo e imputa ao paciente, dentre outros delitos, o crime tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, sob a alegação de inépcia da peça acusatória.
De início, cumpre anotar que o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia em sede de habeas corpus é medida excepcional, carecendo de irrefutável demonstração dos vícios sustentados na impetração.
Nesse sentido:
No presente caso, os impetrantes apontam vícios na denúncia que, no seu entender, acarretariam em sua inépcia.
O primeiro vício estaria constituído no fato de a denúncia não descrever a posição dos saldos na data de 31 de dezembro, mas apenas indicar outras datas.
Com efeito, ao descrever o delito de evasão de divisas, o Ministério Público Federal indica a data em que foi constatada existência de depósitos no exterior (18.07.2011 e 06.10.2008), conforme elementos probatórios até então colhidos no curso das investigações.
Note-se, conforme consta da denúncia que no tocante à existência de contas mantidas nos Estados Unidos, Itália e Mônaco, a imputação toma por base arquivo enviado pelo corréu Thiago Cassoni Rodrigues Gonçalves aos demais acusados, no dia 18.07.2011, do qual consta a indicação de contas nas referidas localidades. Essas informações, conforme está objetivamente descrito na denúncia, foram corroborados "pela apreensão, no armário do clube social frequentado pelo bando familiar, de farta documentação comprobatória da abertura e movimentação das seguintes contas bancárias mantidas atualmente fora do país: ...".
E a denúncia prossegue:
Por seu turno, em relação ao outro delito de mesma natureza imputados aos acusados, a denúncia orientou-se por documento, datado de 06.10.2008, pertinente à conta bancária mantida no Uruguai.
E quanto a este fato narra em negrito:
Portanto, ainda que não haja a indicação na denúncia dos respectivos saldos bancários na data de 31 de dezembro, o certo que é que a peça acusatória menciona que não houve as respectivas indicações nas informações prestadas às autoridades competentes, dos valores integralmente mantidos no exterior, de modo que a inicial, nesse contexto, não pode ser tachada de inepta.
Salutar, ademais, destacar que a denúncia, reputada viciada pelos impetrantes, ainda menciona: "Os valores depositados no exterior na data da deflagração da Operação (04.08.11) serão posteriormente juntados aos autos, tão logo sejam encaminhadas as respostas aos pedidos de cooperação jurídica internacional já formulados."
Vê-se, assim, que a acusação ofereceu a denúncia com os elementos mínimos necessários para a instauração da ação penal, sendo certo, ademais, que pugnou pela produção de outros elementos probatórios que corroborem a imputação, não se revelando possível o trancamento da ação penal, uma vez que a sustentada atipicidade da conduta demandará a incursão em profunda análise probatória, inviável na estreita via eleita, além de incorrer em inadmitida usurpação da competência do Juízo natural quanto à apreciação do conjunto probatório.
Nessa linha de entendimento:
Não se pode olvidar que a questão envolvendo a data limite de 31 de dezembro não pode ser analisada de modo isolado, visto que permitiria a criação de estratagema para evadir-se da incidência da obrigação, conforme já decidiu esta Primeira Turma:
Imperioso destacar, ademais, que os impetrantes não trouxeram a estes autos nenhum dos documentos referidos na denúncia e que dariam suporte à imputação, de modo a permitir, como prova pré-constituída que a presente via exige, a aferição de suas alegações.
Consequentemente, nesta trilha, impõe-se a denegação da ordem.
Outra tese sustentada pelos impetrantes seria que a imputação de manutenção de depósitos no exterior em relação à conta mantida no Uruguai seria atípica, uma vez que o saldo indicado na denúncia (US$ 56.000,00 - cinquenta e seis mil dólares americanos) seria inferior aos US$ 100.000,00 (cem mil dólares) exigidos pelas normas do Banco Central para obrigatoriedade de declaração.
É certo que a denúncia ao descrever a conduta menciona referida quantia inferior aos cem mil dólares americanos constantes como o limite mínimo nos normativos do Banco Central.
Contudo, à míngua de documentos que instruem a impetração resta impossibilitado o acolhimento da pretensão.
Deveras, tomando isoladamente referido saldo, em princípio, seria o caso de deferimento da ordem.
Contudo, há que se analisar a questão conjuntamente com os demais elementos probatórios que instruíram a denúncia, a fim de apurar se esse era o único saldo mantido à época no exterior.
A denúncia menciona expressamente, conforme transcrito anteriormente, que tais valores não foram declarados às autoridades fiscais ou monetárias brasileiras.
Porém, se haviam outros valores mantidos no exterior, ainda que declarados, que somados aos US$ 56.000,00 constantes na conta no Uruguai superassem os US$ 100.000,00, em princípio, essa omissão caracterizará o delito em tela, visto que a norma penal expressa "mantiver depósitos não declarados".
Consequentemente, devem-se somar todos os valores mantidos no exterior e se esse ultrapassar o limite, o agente incorrerá na prática do crime, ainda que a omissão incida sobre parte desse montante e seja inferior ao limite mínimo estabelecido para fins de declaração às autoridades.
Entender de modo diverso tornaria a lei incriminadora totalmente esvaziada, pois possibilitaria que a pessoa mantivesse no exterior inúmeros depósitos em montante inferior ao limite estabelecido pelas normas das autoridades monetárias, escapando da fiscalização e do dever de prestar informações, bem como se eximindo da responsabilidade penal.
E diante da ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem de forma cabal a inexistência de depósitos outros, que somados, não atingiriam a quantia de US$ 100.000,00 (cem mil dólares), inviável revela-se a concessão do "writ", cabendo ao Juízo natural, no momento oportuno, ao analisar o conjunto probatório produzido na ação penal, aferir efetivamente os fatos.
Diante do todo o exposto, denego a ordem.
É o voto.
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