D.E. Publicado em 23/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da defesa de Moisés Gomes de Oliveira e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para majorar em 1/6 (um sexto) a pena-base e para aplicar o aumento de 1/6 (um sexto) decorrente da continuidade delitiva, fixando a pena definitivamente em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do voto do Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, vencido o Relator Des. Fed. Mauricio Kato, que dava parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, em menor extensão, apenas para reconhecer a continuidade delitiva, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelações criminais interpostas por Moisés Gomes de Oliveira e pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 192/196 que condenou o acusado pela prática do delito do art. 337-A, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a ser corrigida monetariamente desde a data do evento delitivo. A pena corporal foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, em favor da União Federal.
O Ministério Público Federal apelou requerendo:
a) a majoração da pena-base imposta ao réu, em razão da culpabilidade e das consequências do delito;
b) o reconhecimento da continuidade delitiva;
c) o aumento da pena de multa aplicada e o valor de cada dia-multa;
d) o aumento do valor da prestação pecuniária, caso não seja provido totalmente o recurso e a pena do acusado continue inferior a 4 (quatro) anos (fls. 198/213).
Em razões de apelação de fls. 232/242, a defesa alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal e, no mérito, sustenta:
a) a atipicidade da conduta, ao fundamento de que o acusado não era o responsável pela folha de pagamento e pelas GFIPs emitidas pela empresa, bem como que eventuais incorreções entre os valores lançados na folha de pagamento e nas GFIPs não configurariam o fato típico;
b) o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade, uma vez que teria agido sob a égide da inexigibilidade de conduta diversa, pela situação de dificuldade financeira da empresa;
c) o parcelamento da dívida referente às contribuições previdenciárias.
Pena-base. Circunstâncias judiciais. Valor do dano. Consequências do crime. Caracterização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que, nos delitos de apropriação indébita e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A e 337-A), o valor total da quantia objeto da ação delitiva, na medida em que for vultosa, enseja a exasperação da pena-base. Revela, também, que não se confundem as fases da dosimetria, a saber, a determinação da pena-base (CP, art. 59) com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), conforme é possível inferir de precedentes daquele Tribunal Superior:
O argumento segundo o qual na primeira fase da dosimetria cada conduta delitiva deve ser individualmente considerada para determinar as consequências do crime contradiz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual as consequências consistem, exatamente, na extensão integral do dano causado pelo agente. Por outro lado, subordinar a caracterização mesma das consequências do crime ao critério jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância atrai uma dificuldade adicional: ou a conduta é a princípio insignificante ou enseja a exasperação da pena-base, sem que seja concebível a sua fixação no mínimo legal. A exasperação da pena-base em razão das consequências do crime, assim considerado o valor do dano experimentado pela vítima, encontra amparo no art. 59 do Código Penal. A pluralidade de condutas por cujo intermédio a vítima veio a padecer tais consequências é disciplinada pelo art. 71 do Código Penal, conforme precedentes jurisprudenciais acima indicados.
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VOTO CONDUTOR
Trata-se de apelações criminais interpostas por Moisés Gomes de Oliveira e pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 192/196 que condenou o acusado pela prática do delito do art. 337-A, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a ser corrigida monetariamente desde a data do evento delitivo. A pena corporal foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, em favor da União Federal.
O Ministério Público Federal apelou requerendo:
a) a majoração da pena-base imposta ao réu, em razão da culpabilidade e das consequências do delito;
b) o reconhecimento da continuidade delitiva;
c) o aumento da pena de multa aplicada e o valor de cada dia-multa;
d) o aumento do valor da prestação pecuniária, caso não seja provido totalmente o recurso e a pena do acusado continue inferior a 4 (quatro) anos (fls. 198/213).
Em razões de apelação de fls. 232/242, a defesa alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal e, no mérito, sustenta:
a) a atipicidade da conduta, ao fundamento de que o acusado não era o responsável pela folha de pagamento e pelas GFIPs emitidas pela empresa, bem como que eventuais incorreções entre os valores lançados na folha de pagamento e nas GFIPs não configurariam o fato típico;
b) o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade, uma vez que teria agido sob a égide da inexigibilidade de conduta diversa, pela situação de dificuldade financeira da empresa;
c) o parcelamento da dívida referente às contribuições previdenciárias.
O Eminente Relator, Desembargador Federal Maurício Kato, negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, apenas para reconhecer a continuidade delitiva e majorar a pena do acusado na fração de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Data venia, divirjo parcialmente do voto do Eminente Desembargador Federal Relator no tocante à dosimetria da pena.
Pena-base. Circunstâncias judiciais. Valor do dano. Consequências do crime. Caracterização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que, nos delitos de apropriação indébita e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A e 337-A), o valor total da quantia objeto da ação delitiva, na medida em que for vultosa, enseja a exasperação da pena-base. Revela, também, que não se confundem as fases da dosimetria, a saber, a determinação da pena-base (CP, art. 59) com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), conforme é possível inferir de precedentes daquele Tribunal Superior:
O argumento segundo o qual na primeira fase da dosimetria cada conduta delitiva deve ser individualmente considerada para determinar as consequências do crime contradiz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual as consequências consistem, exatamente, na extensão integral do dano causado pelo agente. Por outro lado, subordinar a caracterização mesma das consequências do crime ao critério jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância atrai uma dificuldade adicional: ou a conduta é a princípio insignificante ou enseja a exasperação da pena-base, sem que seja concebível a sua fixação no mínimo legal. A exasperação da pena-base em razão das consequências do crime, assim considerado o valor do dano experimentado pela vítima, encontra amparo no art. 59 do Código Penal. A pluralidade de condutas por cujo intermédio a vítima veio a padecer tais consequências é disciplinada pelo art. 71 do Código Penal, conforme precedentes jurisprudenciais acima indicados.
Do caso dos autos. Apesar da ausência de maus antecedentes do réu, o valor do prejuízo suportado pela Previdência Social relativo ao delito, calculado originalmente em R$ 143.535,57 (cento e quarenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) autoriza a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho o aumento referente à continuidade delitiva em 1/6 (um sexto), tal qual o Relator, de modo que a pena resta definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
No mais, acompanho o voto do Relator.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Moisés Gomes de Oliveira (acompanho o Relator) e DOU PARCIAL PROVIMENTO em maior extensão à apelação do Ministério Público Federal, para majorar em 1/6 (um sexto) a pena-base (divirjo do Relator) e para aplicar o aumento de 1/6 (um sexto) decorrente da continuidade delitiva (acompanho o Relator), fixando a pena definitivamente em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
É o voto.
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RELATÓRIO
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VOTO
"Para a fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, não podem ser levados em conta os antecedentes criminais, os inquéritos policiais e ações penais em curso, conforme a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio constitucional da não culpabilidade enquanto não houver trânsito em julgado da condenação (art. 5º., LVII, CF/88). O acusado não possui maus antecedentes, sendo-lhe favoráveis as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes, ou causas de aumento e diminuição a serem ponderadas. Deixo de reconhecer a continuidade delitiva, uma vez não relatada tal circunstância na denúncia. O valor de cada dia-multa, tendo em vista que não constam dos autos informações sobre a situação econômica do réu, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo e deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento delitivo. Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por: (a) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída; (b) uma pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos em favor da União Federal. Em caso de revogação da pena restritiva de direito, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o ABERTO. Não há fundamentos cautelares suficientes para determinar a prisão preventiva do réu." |
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