Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000574-55.2016.4.03.6139/SP
2016.61.39.000574-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : IVONE DE LIMA
: EDMILSON FLAUZINO
: LUCIANO AMELIO DOS SANTOS
No. ORIG. : 00005745520164036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CP, ARTS. 334 E 334-A. CRIMES DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO (CPP, ART. 319, I). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Investigados presos em flagrante por comércio de mercadoria ilícita, cigarros de origem em tese espúria, e os quais foram soltos após recolhimento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
2. O Ministério Público Federal pediu a prisão preventiva dos investigados, com fundamento na garantia da ordem pública diante dos indícios de reiteração delitiva, requerimento que restou indeferido pelo Juízo a quo.
3. Independentemente da classificação jurídica atribuível aos fatos, por ora não há falar em imprescindibilidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
4. Entretanto, é recomendável fixar, além da fiança, mais uma medida alternativa à prisão, visando afastar os investigados de nova prática delituosa, diante dos indícios de seu envolvimento anterior em semelhantes circunstâncias criminosas.
5. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para, em acréscimo à fiança arbitrada pela Autoridade Policial, fixar aos investigados medida cautelar alternativa à prisão consistente em comparecimento mensal no Juízo da cidade onde residem, para informar e justificar suas atividades, consoante o art. 319, I, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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