D.E. Publicado em 02/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Ilustre Advogado, Dr. Julio Cezar Sanches Nunes, em favor de Nicolau Arevalo Sanabria, com pedido de revogação da prisão preventiva do paciente decretada nos Autos n. 0002655-56.2014.403.6006 da 1ª Vara Federal de Naviraí (MS).
Alega-se o seguinte:
Foram juntados documentos (fls. 23/104v.).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 107/109).
A autoridade impetrante juntou informações (fls. 112/129).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 132/134).
É o relatório.
VOTO
Liberdade provisória. Descaminho. Reiteração da prática delitiva. Inadmissibilidade. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08, DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).
Do caso dos autos. O impetrante pede a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pela autoridade impetrada nos seguintes termos:
Não está caracterizado o constrangimento ilegal, em que pesem os argumentos sobre as condições pessoais favoráveis do paciente e as ponderações acerca da dispensabilidade da prisão, uma vez que a decisão da autoridade impetrada está suficientemente fundamentada na imprescindibilidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública, haja vista os indícios de reiteração delitiva do paciente durante a liberdade provisória, verificados diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama (PR) (fls. 97/101), além da ineficácia das medidas alternativas à prisão anteriormente impostas, cujas condições foram desrespeitadas pelo paciente.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
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