Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
HABEAS CORPUS Nº 0022798-71.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.022798-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : JULIO CEZAR SANCHES NUNES
PACIENTE : NICOLAU AREVALO SANABRIA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS015510 JULIO CEZAR SANCHES NUNES e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG. : 00026555620144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08, DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).
2. Não está caracterizado o constrangimento ilegal, em que pesem os argumentos sobre as condições pessoais favoráveis do paciente e as ponderações acerca da dispensabilidade da prisão, uma vez que a decisão da autoridade impetrada está suficientemente fundamentada na imprescindibilidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública, haja vista os indícios de reiteração delitiva do paciente durante a liberdade provisória, verificados diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama (PR) (fls. 97/101), além da ineficácia das medidas alternativas à prisão anteriormente impostas, cujas condições foram desrespeitadas pelo paciente.
3. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 21/02/2017 13:35:44



HABEAS CORPUS Nº 0022798-71.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.022798-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : JULIO CEZAR SANCHES NUNES
PACIENTE : NICOLAU AREVALO SANABRIA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS015510 JULIO CEZAR SANCHES NUNES e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG. : 00026555620144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Ilustre Advogado, Dr. Julio Cezar Sanches Nunes, em favor de Nicolau Arevalo Sanabria, com pedido de revogação da prisão preventiva do paciente decretada nos Autos n. 0002655-56.2014.403.6006 da 1ª Vara Federal de Naviraí (MS).

Alega-se o seguinte:

a) o paciente foi preso em flagrante no dia 20.11.14 porque teria praticado crime de contrabando, porém foi-lhe concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
b) em 03.09.15, o paciente foi preso em Querência do Norte (PR), mas foi posto em liberdade mediante recolhimento de fiança, Autos n. 5005012-70.2015.4.04.7004;
c) a Justiça Federal do Paraná comunicou a prisão ao Juízo Federal de Naviraí (MS), o que ensejou manifestação do Ministério Público Federal pela prisão preventiva do paciente, que foi decretada pela autoridade impetrada;
d) a prisão preventiva deve ser revogada, contudo, haja vista que o paciente possui emprego lícito, residência fixa e bons antecedentes, e porque são cabíveis, em vez da custódia cautelar, medidas alternativas (CPP, art. 319);
e) a decretação da prisão preventiva é medida desproporcional;
f) o paciente apenas responde a outro processo, tendo descumprido a medida cautelar por estar dirigindo veículo automotor, o que não enseja o decreto de prisão;
g) o crime em tese praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa e, após a condenação, caberá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
h) não há risco à ordem pública, conforme examinado à época da prisão em flagrante, e não estão demonstradas a gravidade do fato e a repercussão social;
i) verificada a insuficiência da medida cautelar anteriormente imposta, caberia substitui-la ou impor outra medida cumulativa;
j) são favoráveis as condições pessoais do paciente, que é casado, tem uma filha que sofre de grave doença, é arrendatário de uma lanchonete, é primário, possui ocupação lícita e residência fixa;
k) presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é cabível a imediata concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 2/22).

Foram juntados documentos (fls. 23/104v.).

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 107/109).

A autoridade impetrante juntou informações (fls. 112/129).

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 132/134).

É o relatório.


VOTO

Liberdade provisória. Descaminho. Reiteração da prática delitiva. Inadmissibilidade. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08, DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).

Do caso dos autos. O impetrante pede a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pela autoridade impetrada nos seguintes termos:


Trata-se de manifestação ministerial pela decretação da prisão preventiva do réu NICOLAU AREVALO SANABRIA em razão da quebra da fiança em decorrência da prática de novo delito (fls. 138/139).
Aduz o Parquet que o réu, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 334-A, caput e § 1º, II, do Código Penal, em razão de fato ocorrido na data de 20.11.2014, tendo sido concedida ao acusado liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, além de outras medidas cautelares diversas da prisão, em 22.11.2014.
Nada obstante, na data de 03.09.2015, o acusado teria sido novamente preso em flagrante pela suposta prática dos mesmos delitos pelos quais foi denunciado nestes autos, motivo pelo qual, igualmente, requereu o Ministério Público Federal a declaração de quebra da fiança concedida ao acusado com a consequente decretação de sua prisão preventiva.
O acusado, por sua vez, requereu às fl. 141/144 a revogação da medida cautelar atinente a suspensão do direito de dirigir, pois teria proposta de trabalho, no cargo de motorista.
É o relato do necessário. DECIDO.
Assiste razão o Ministério Público Federal.
Dispõe o art. 341 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
[...]
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança:
[...]
V - praticar nova infração penal dolosa.
Com efeito, conforme se verifica dos autos, foi proferida decisão na qual se concedeu liberdade provisória ao acusado mediante o pagamento de fiança que fora arbitrada no valor de R$ 7.240,00 (sete mil e duzentos e quarenta reais), conforme se vê às fs. 67/70 e 96/98, tendo o réu sido posto em liberdade na data de 27.11.2014 (f. 71).
Posteriormente, foi juntada aos autos cópia de decisão proferida nos autos nº 0001211-51.2015.403.6006 (fl. 130/132), que tramitou perante este Juízo Federal, segundo a qual em 03.09.2015 o acusado NICOLAU AREVALO SANABRIA foi preso em flagrante pela prática dos mesmos delitos pelos quais foi denunciado nestes autos.
Sobre o tema, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, acerca do cometimento de nova fração quando concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Senão vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATO. QUEBRA DE FIANÇA. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. [...].
2. Dispõe o Código de Processo Penal que se julgará quebrada a fiança quando o acusado mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante (art. 328) ou, entre outras circunstâncias, praticar nova infração penal dolosa (art. 341, V). 3. No caso, as pacientes foram presas em outro estado da Federação pela prática de crimes diversos, deixando de comparecer à audiência de instrução em julgamento da ação penal a que se refere o presente writ. E, ao serem colocadas em liberdade, informaram ao Juízo de piso que seu endereço residencial era diverso daquele que teria sido informado quando concedida a liberdade provisória com fiança, o que justifica o reconhecimento de sua quebra. Ademais, o simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da fiança autoriza o quebramento do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 270746 SP 2013/0158636-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014)
Nesse ponto, o Código de Processo Penal, em seu artigo 343, aponta as soluções para o caso de quebra da fiança, quais sejam: (a) decretação de medidas cautelares diversas da prisão e (b) a decretação da prisão preventiva.
Nesse viés, entendo, contudo, não ser cabível a substituição ou imposição de outra medida cautelar ao indigitado, pois, mesmo posto em liberdade, o acusado se prestou a fugir de seus deveres, tornando vazia a confiança do Juízo nele depositada, se esquivando da aplicação da lei penal e pondo em risco a ordem pública, não sendo cabível, portanto, qualquer das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.
Ademais, as medidas cautelares anteriormente impostas não se demonstraram eficazes, tendo suas condições sido descumpridas pelo réu, conforme consta da carta precatória de fl. 154/185.
Assim, efetivamente, a prisão preventiva do acusado se encontra plenamente justificada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva pelo acusado, demonstrando que o réu faz da prática delitiva o seu modo de vida, furtando-se as regras de convivência em sociedade e exigindo repressão mais grave ao seu comportamento.
Ressalto que o réu foi novamente preso pela prática dos mesmos delitos denunciados nestes autos, sendo, portanto, necessária a decretação da prisão preventiva com escopo de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de condutas.
Indefiro o pedido de revogação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, visto que o réu não faz jus ao abrandamento das condições impostas, mas sim seu agravamento, mediante a presente decretação de prisão preventiva.
Ante o exposto, DECLARO a QUEBRA DA FIANÇA prestada pelo acusado, REVOGANDO a liberdade provisória anteriormente concedida e DECRETANDO a PRISÃO PREVENTIVA de NICOLAU AREVALO SANABRIA, com fulcro nos artigos 341, III e V, do Código de Processo Penal (fls. 103/104v., destaques originais)

Não está caracterizado o constrangimento ilegal, em que pesem os argumentos sobre as condições pessoais favoráveis do paciente e as ponderações acerca da dispensabilidade da prisão, uma vez que a decisão da autoridade impetrada está suficientemente fundamentada na imprescindibilidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública, haja vista os indícios de reiteração delitiva do paciente durante a liberdade provisória, verificados diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama (PR) (fls. 97/101), além da ineficácia das medidas alternativas à prisão anteriormente impostas, cujas condições foram desrespeitadas pelo paciente.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.


Andre Nekatschalow


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 09/02/2017 10:35:52