D.E. Publicado em 02/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Edvaldo Luiz Francisco em favor do paciente Clayton Alexsandro Vieira, objetivando: "tendo em vista o constrangimento ilegal que sofrerá o postulante ao ser preso e mantido em estabelecimento inapropriado para a pena a que fora condenado, requer respeitosamente que Vossa Excelência reveja a decisão anteriormente proferida, determinando o cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, face à ausência de estabelecimento destinado ao regime semiaberto, ou estabelecendo forma de cumprimento diversa e mais adequada ao regime prisional, expedindo-se imediato contramandado de prisão".
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa (Lei n. 8.069/90, art. 241) e a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa (Lei n. 8.069/90, art. 241-A, caput), somadas para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, regime inicial semiaberto;
b) dada a inexistência de vaga em sistema de cumprimento de pena mais brando, foi determinado pelo Juiz substituto, Dr. Marcelo Lelis de Aguiar, que o paciente fosse recolhido preso;
c) o paciente cumprirá pena no regime fechado por falta de estabelecimento adequado para cumpri-la no regime próprio, o que caracteriza constrangimento ilegal, conforme inclusive jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 2/9).
Foram juntados documentos (fls. 10/56).
Foram requisitadas informações à autoridade impetrada antes da apreciação do pedido liminar (fl. 58).
A autoridade impetrada prestou as informações à (fl. 65/81).
O pedido de liminar foi indeferido (fls.83/84).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, já que ausente constrangimento ilegal a ensejar a sua concessão (fls. 87/88).
VOTO
O impetrante se insurge contra sentença condenatória definitiva que condenou o ora paciente a cumprir a pena em regime semiaberto, tendo, no entanto, expedido o mandado de prisão n. 004630-68.2009.4.03.6110.0001.
Pleiteia o sobrestamento do mandado de prisão e que, após, seja definitivamente concedida a ordem, para determinar o início do cumprimento da pena em regime aberto ou prisão domiciliar, até existência de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
A decisão que se pretende reconsiderar foi fundamentada nos seguintes termos:
Não se entrevê o alegado constrangimento ilegal.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Penal e do art. 105 da Lei n. 7.210/84, o recolhimento do réu à prisão é requisito para início da execução penal.
É necessário primeiramente dar cumprimento ao mandado de prisão para, desse modo, ter início a execução da sentença penal condenatória para fins de recambiamento do sentenciado para o estabelecimento prisional compatível com a condenação.
Cumpre anotar que cabe ao Juízo das Execuções Penais apreciar as alegações relativas à disponibilidade de vagas em estabelecimento prisional para adequado cumprimento da pena, assim como em relação às condições pessoais do apenado, cabendo ao impetrante adotar as providências necessárias para que tais questões sejam submetidas ao Juízo competente.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
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