Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
HABEAS CORPUS Nº 0017309-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017309-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : CLEBER SANTA ROSA SILVA
PACIENTE : CLEBER SANTA ROSA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP193386 JOÃO MACIEL DE LIMA NETO
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00108888420104036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
2. Infere-se dos autos que os fatos ensejadores da prisão preventiva do paciente são objeto de cinco ações penais instauradas em razão da prática, em tese, do crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. Ao paciente, são imputados análogos delitos entre os anos de 2008 a 2013, praticados de forma reiterada e em concurso de agentes, sintomático do risco a ordem pública.
3. Nenhum dos argumentos deduzidos pelo Juízo a quo foi infirmado pela prova pré-constituída que acompanhou a presente impetração.
4. Os corréus Edmilson Suzart Nunes e Adalberto Santa Rosa também tiveram a liberdade provisória indeferida por este E. Tribunal no julgamento dos HC 2016.03.00.003147-6 (cfr. D.E. de 20.06.16) e 2016.03.00.013156-2 (cfr. D.E. de 20.09.16), respectivamente.
5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0017309-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017309-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : CLEBER SANTA ROSA SILVA
PACIENTE : CLEBER SANTA ROSA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP193386 JOÃO MACIEL DE LIMA NETO
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00108888420104036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por Cleber Santa Rosa Silva, preso, visando à concessão da liberdade provisória (fls. 2/5v.).

O advogado constituído pelo impetrante-paciente na ação penal originária foi intimado (fls. 26/27 e 29) e juntou as razões de fls. 30/40, em que alegou a inexistência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, tendo argumentado:

a) já foi cumprido mandado de busca e apreensão;
b) os fatos que ensejaram a custódia cautelar do paciente não são atuais;
c) não há prova de que o paciente tenha interferido na investigação criminal ou na instrução processual; e
d) a prisão de qualquer pessoa somente é devida após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Foi juntado o documento de fls. 41/45.

Não houve pedido de liminar.

O Juízo a quo prestou informações e juntou documentos (fls. 51v./63 e 71/83).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Álvaro Luiz de Mattos Stipp, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 67/70).

É o relatório.


VOTO

Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).

Do caso dos autos. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se vazada nos seguintes termos:


Trata-se de representação formulada pela Polícia Federal em Ribeirão Preto visando a:
(a) decretação da prisão preventiva de EDMILSON SUZART NUNES, CLEBER SANTA ROSA SILVA e ADALBERTO ALMEIDA SANTA ROSA;
(b) busca e apreensão nos imóveis residenciais de EDMILSON SUZART NUNES, CLEBER SANTA ROSA SILVA e ADALBERTO ALMEIDA SANTA ROSA, com o objetivo de localizar e apreender documentos e outras provas relacionadas à prática dos crimes apurados nos inquéritos policiais 117/2012, 24/2011, 28/2012, 77/2014, 154/2011, 155/2011, 280/2011, 530/2011 e 239/2012, bem como outros documentos e objetos de posse ilícita;
(c) autorização pero o acesso aos computadores, aparelhos celulares, notebooks e mídias digitais em geral (HD's, CD's, DVD's, pen-drive's etc.), a partir do cumprimento da busca, para que se viabilize a apreensão de objetos que possam contribuir para a comprovação dos crimes apurados.
Requer-se alternativamente a decretação da prisão temporária dos investigados, caso entenda o Juízo descabido a decretação da preventiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à representação da Polícia Federal (fls. 26/32).
Decido.
A Polícia Federal reuniu os inquéritos Policiais n. 0006605-81.2011.403.6102 (IPL. 117/2012), n. 0010888-84.2010403.6102 (IPI. 024/2011), n. 0003613-79.2013.403.6102 (IPL 028/2012), n. 0009900-87.2015.403.6102 (IPL 077/2014), n. 0010188-11.2010.403.6102 (IPL 154/2011), n. 0000204-66.2011.403.6102 (IPL 155/2011), n. 0003018-51.2011.403.6102 (IPL 280/2011), n. 0001224-58.2012.403.6102 (IPL 239/2012), n. 0006685-45.2011.403.6102 e n. 0006418-68.2014.403.6102 - (IPL 530/2011 - duplicidade de apurações), n. 0006199-60.2011.403.6102 (IPL 529/2011) e n. 0003365-45.2015.403.6102 (IPL 744/2013), voltados à apuração de crimes contra o sistema financeiro consistentes na obtenção fraudulenta de financiamento (art. 19 Lei n. 7.492/86), e cuja análise conjunta, especialmente fotos em documentos falsificados, permitiu concluir tratar-se de delitos praticados por EDMILSON SUZART NUNES, CLEBER SANTA ROSA SILVA e ADALBERTO ALMEIDA SANTA ROSA, além de terceiros ainda não identificados.
Narra a d. Autoridade Policial que no inquérito policial n. 0006605-81.2011.403.6102 (IPL 117/2012 DPF/RPO/SP), decorrente da prisão em flagrante de Cleber Santa Rosa Silva e Edmilson Suzart Nunes, ambos foram surpreendidos tentando obter financiamento de veículo com o uso de documentos falsos em nome de Edival Ribeiro Nunes. Na ocasião usavam um veículo Montana, com placas de Orlândia, financiado em nome do tal Edival Ribeiro Nures.
Foram apreendidos tombem documentos em nome de Lucas Oliveira que, posteriormente, veio a ser preso em flagrante, em 03.08 deste ano, quando tentava abrir conta bancária cm agência da CEF nesta cidade, valendo-se de documentos falsos em nome de Victor Luan Rodrigues. Posteriormente, o tal Lucas Oliveira foi identificado como de fato sendo Adalberto Almeida Santa Rosa.
Ao que tudo indica, trata-se de uma associação criminosa, voltada a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, cuja lesão é de magnitude, porquanto o significativo número de inquéritos de interesse indica não só a atividade criminosa como meio de vida, mas também o significativo prejuízo ao sistema financeiro e à possibilidade de danos à comunidade pela circulação de veículos que figuram nos registros de trânsito com falsos proprietários.
Além disso, a prática de crimes dessa natureza permite a utilização dos veículos em crimes de tráfico de drogas, contrabando, mercado "negro" de peças, bem como viola o sistema de combate ao crime, movimentando pessoas cujos esforços acabam sendo desviados em prejuízo do bem comum.
Afirma a Polícia Federal que os investigados fazem parte de grupo criminoso que segue praticando delitos contra o sistema financeiro, sendo necessária a decretação das prisões preventivas como garantia de ordem pública e instrumento de resguardo da investigação criminal.
Conforme precedente desta mesma Vara Federal, envolvendo fatos assemelhados, os requerimentos comportam deferimento (...).
Os autos revelam a existência de múltiplos crimes contra o SFN e há indícios veementes de autoria, inclusive com flagrantes que geram a certeza visual do delito, fotos e documentos que instruem os apuratórios administrativos já referidos.
A prisão preventiva se faz necessária por conveniência da instrução criminal, para aplicar a lei penal e como garantia da ordem pública.
EDMILSON SUZART NUNES, CLEBER SANTA ROSA SILVA e ADALBERTO ALMEIDA SANTA ROSA, pelo que já se tem apurado, especializaram-se em fraudes contra instituições financeiras, contando com o auxílio de terceiros que serão a seu tempo identificados, notadamente com a utilização de documentos falsos.
A preventiva se justifica como forma de garantia da instrução criminal, uma vez que a permanência dos nominados em liberdade poderá permitir que influenciem ou constranjam pessoas de suas relações, cujos dados e qualificações têm sido empregados para forjar os documentos falsos utilizados na prática dos crimes.
A segregação se justifica também como forma de se garantir a eventual aplicação da lei penal. E que ao que tudo indica fizeram da prática de crime meio de vida.
Adalberto Almeida Santa Rosa não tem vinculo de emprego desde julho de 2014, Cleber Santa Rosa Silva apresenta o último vínculo em 05.2008, com contribuição como facultativo apenas no período de 08.2014 a 06.2015, Edmilson Suzart Nunes, embora figure com última remuneração em 11.2015, ostenta instabilidade empregatícia que sugere inadaptação social. Tudo isto se extrai de consulta que faço ao CNIS, nesta data, cuja juntada determino.
De sorte que devem ser presos cautelarmente, porque nada os retém no distrito da culpa, podendo frustrar, caso condenados, a execução da pene, em prejuízo da justiça criminal.
Justifica-se também a prisão preventiva como garantia da ordem pública. Os dados, informações e provas já colhidas mostram intensa reiteração criminosa, o que autoriza o decreto de segregação como garantia de que cessarão a sua atividade criminosa, em homenagem à tranquilidade social. A ordem pública deve ser entendida também como a certeza de que os nominados não voltarão a delinquir.
A pena prevista para os crimes que se apuram é superior a 4 (quatro) anos, e não se verifica que os agentes tenham praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Medidas alternativas à prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se justificam neste momento, quer pela maneira audaciosa de cometimento dos delitos, quer pela associação criminosa, a revelar maior grau de periculosidade social, quer, também, pelo prejuízo significativo das instituições financeiras e do próprio SFN.
Os pedidos de busca o apreensão também se justificam como forma de se garantir a completa elucidação dos delitos atribuídos aos averiguados, por meio da arrecadação de objetos, equipamentos, papéis e outros instrumentos que demonstrem a atuação criminosa dos requeridos.
Isto posto, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDHILSON SUZART NUNES, CLEBER SANTA ROSA SILVA e ADALBERTO ALMEIDA SANTA ROSA.
Expeçam-se mandados de prisão, cabendo à Secretaria providenciar o registro no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade, nos termos do Art. 289-A do Código de Processo Penal, oportunamente, para que não se frustre o cumprimento da diligência. (fls. 51/55, destaques no original).

Não se entrevê ilegalidade ou abuso na imposição da custódia cautelar ao paciente.

Infere-se dos autos que os fatos ensejadores da prisão preventiva do paciente são objeto de 5 (cinco) ações penais instauradas em razão da prática, em tese, do crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86:

a) Autos n. 0006605-81.2011: conforme a denúncia, no dia 30.09.10, o paciente, juntamente com Edmilson Suzart Nunes e Edival Ribeiro Nunes, teria tentado obter financiamento junto a Credifibra, na revendedora Dedé Automóveis, apresentando documento falso;
b) Autos n. 0003613-79.2013: segundo a imputação formulada, no dia 02.06.08, o paciente e Edmilson Suzart teriam obtido financiamento junto ao Banco Santander S.A., no valor de R$ 23.500,00, para compra do VW Gol, placas CZH 5687, na revendedora Dovigui Veículos, apresentando documentos falsos em nome de Claudionor dos Santos Barbosa e do avalista Abinael Barbosa da Silva;
c) Autos n. 0009900-87.2015: de acordo com a denúncia, no dia 16.09.13, o paciente e Adalberto Santa Rosa teriam obtido financiamento junto ao Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 41.155,84, para compra do VW Saveiro, placas FLF 8781, na revendedora Itacuã Veículos, apresentando documentos falsos em nome de Carlos Alexandre de Oliveira.
d) Autos n. 0010888-84.2010: conforme a imputação formulada, no dia 19.01.08, o paciente, agindo em conjunto com Edmilson Suzart e Adalberto Santa Rosa, teria obtido financiamento junto ao flanco BMG S/A, no valor de R$ 15.489,13, para compra do VW Golf, placas DUF 0511, na revendedora Credivel, apresentando documentos falsos em nome de Murilo Henrique de Souza;
e) Autos n. 0003365-45.2015, em que se imputam ao paciente e a Edmilson Suzart dois ilícitos: (1º) ocorrido no dia 13.05.13 e consistente na obtenção de financiamento junto a BV Financeira, no valor de R$ 21.759,25, para compra do Fiat Palio, placas EVG 7265, na revendedora Ativa Services, mediante o uso de documentos falsos em nome de Mateus dos Santos; (2º) ocorrido no dia 10.05.13, e consistente na obtenção de financiamento junto ao Banco Santander S.A., no valor de R$ 19.000,00, para compra do VW Gol, placas ERD 2096, na revendedora Matriz Veículos, mediante o uso de documentos falsos em nome de Mateus dos Santos.

Constata-se que ao paciente são imputados delitos da mesma espécie, praticados em concurso de agentes e de forma reiterada entre os anos de 2008 e 2013, sintomático do risco a ordem pública.

De acordo com informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 51v./63), já foram apreciados e indeferidos cinco pedidos de liberdade provisória formulados em favor do paciente: o primeiro, nos Autos n. 0011893-68.2015, indeferido em 19.12.05; outros três, nos Autos n. 0003459-03.2016; e o último, formulado na audiência de oitiva das testemunhas, realizada em 06 de dezembro p.p., restou assim indeferido:


5. Aprecio o pedido de liberdade provisória formulado por Edmilson e Cléber, com a oposição do MPF. Alega o acusado Edmilson excesso de prazo para a formação da culpa enquanto o acusado Cléber sustenta a necessidade da liberdade provisória já que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça pessoa, além da possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão. Os pedidos formulados não comportam acolhimento. Quanto ao alegado excesso de prazo, é preciso ter presente que na jurisdição penal a tramitação do processo não resulta de somas aritméticas feitas ao sabor dos prazos processuais fixados na lei. O juiz, no caso concreto, deve levar em conta outros princípios fundamentais como a razoabilidade e a proporcionalidade. No presente caso, são vários os acusados e a leitura dos autos mostra que não se trata de eventos isolados na vida de cada um. Ao contrário, conforme anotei no decreto de prisão preventiva, trata-se de associação criminosa para a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, cuja lesão é significativa e de magnitude, conforme os vários inquéritos de interesse. De outro lado, além do prejuízo ao Sistema Financeiro, existe concretamente a possibilidade de danos à comunidade, pela circulação de veículos que figuram nos registros de trânsito com falsos proprietários. Existe, também, a possibilidade concreta de utilização desses veículos com registros falsos para a prática da outros crimes, a justificar a segregação como garantia da Ordem Pública. Os dados já produzidos indicam que os acusados especializaram-se em fraudes contra instituições financeiras, contando com a colaboração de terceiros para a utilização de documentos falsos. É da Jurisprudência dos Tribunais Superiores que os prazos cabalísticos resultantes da soma daqueles previstos na lei processual não se aplicam quando a ação penal apresenta alguma complexidade, seja em virtude da quantidade de réus, das circunstâncias de cometimento dos crimes variados, quando se tem a necessidade de expedição de precatórias. Não é o caso de imposição de medidas cautelares diversas, porque, como já anotado, existe a gravidade concreta das condutas imputadas e a forma de cometimento dos delitos revelam uma organização bem articulada e com a vocação de prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A prática reiterada de crimes como esses que foram denunciados recomenda a segregação como resposta da sociedade à modalidade de delitos que causam inquietação e representam uma resposta eficiente do sistema repressivo, como forma de se resgatar a credibilidade social nas instituições responsáveis pela persecução penal. Por fim, anoto que a materialidade dos delitos está bem demonstrada e os indícios de autoria são veementes, até em razão dos testemunhos hoje colhidos. O processo, em face das suas peculiaridades, tem tramitação regular e não existe qualquer desídia da sua presidência, já que as decisões têm sido proferidas a tempo e os impulsos processuais seguem na forma esperada. O STJ, apreciando o RHC 75824/BA (DJe, 02/12/2016), da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu nesta direção e o precedente é invocado como fundamento desta decisão. Isto posto, indefiro ambos os pedidos formulados pelos defensores e mantenho a prisão preventiva decretada. (fls. 57/57v., destaques no original)

Nenhum dos argumentos deduzidos pelo Juízo a quo foi infirmado pela prova pré-constituída que acompanhou a presente impetração.

É de ressaltar, por fim, que os corréus Edmilson Suzart e Adalberto Santa Rosa também tiveram a liberdade provisória indeferida por este E. Tribunal no julgamento dos HC 2016.03.00.003147-6 (cfr. D.E. de 20.06.16) e 2016.03.00.013156-2 (cfr. D.E. de 20.09.16), respectivamente.

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.

É o voto.



Andre Nekatschalow


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2017 10:36:08