D.E. Publicado em 02/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por Cleber Santa Rosa Silva, preso, visando à concessão da liberdade provisória (fls. 2/5v.).
O advogado constituído pelo impetrante-paciente na ação penal originária foi intimado (fls. 26/27 e 29) e juntou as razões de fls. 30/40, em que alegou a inexistência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, tendo argumentado:
Foi juntado o documento de fls. 41/45.
Não houve pedido de liminar.
O Juízo a quo prestou informações e juntou documentos (fls. 51v./63 e 71/83).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Álvaro Luiz de Mattos Stipp, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 67/70).
É o relatório.
VOTO
Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
Do caso dos autos. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se vazada nos seguintes termos:
Não se entrevê ilegalidade ou abuso na imposição da custódia cautelar ao paciente.
Infere-se dos autos que os fatos ensejadores da prisão preventiva do paciente são objeto de 5 (cinco) ações penais instauradas em razão da prática, em tese, do crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86:
Constata-se que ao paciente são imputados delitos da mesma espécie, praticados em concurso de agentes e de forma reiterada entre os anos de 2008 e 2013, sintomático do risco a ordem pública.
De acordo com informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 51v./63), já foram apreciados e indeferidos cinco pedidos de liberdade provisória formulados em favor do paciente: o primeiro, nos Autos n. 0011893-68.2015, indeferido em 19.12.05; outros três, nos Autos n. 0003459-03.2016; e o último, formulado na audiência de oitiva das testemunhas, realizada em 06 de dezembro p.p., restou assim indeferido:
Nenhum dos argumentos deduzidos pelo Juízo a quo foi infirmado pela prova pré-constituída que acompanhou a presente impetração.
É de ressaltar, por fim, que os corréus Edmilson Suzart e Adalberto Santa Rosa também tiveram a liberdade provisória indeferida por este E. Tribunal no julgamento dos HC 2016.03.00.003147-6 (cfr. D.E. de 20.06.16) e 2016.03.00.013156-2 (cfr. D.E. de 20.09.16), respectivamente.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.
É o voto.
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