Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
HABEAS CORPUS Nº 0022101-50.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022101-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
IMPETRANTE : SEBASTIAO BERNARDINO FARIA
PACIENTE : SEBASTIAO BERNARDINO FARIA
ADVOGADO : SP208112 JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE CATANDUVA
No. ORIG. : 00014014620144036136 1 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA CONSTAR A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO PACIENTE. REGULARIDADE.
1. A qualificação dos genitores deve constar, obrigatoriamente, do Assentamento, nos termos da Lei 6.015, de 31/12/1973, que dispõe sobre os registros públicos e do Registro de Nascimento das Pessoas Naturais.
2. Se no assento do Cartório consta a informação de que o paciente era lavrador, não há ilegalidade no fato da certidão mais recente veicular tal informação, nos termos do Enunciado nº 30, da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP.
3. Habeas Corpus concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus para o fim de suspender a decisão que determinou a abertura de inquérito policial, no bojo do processo previdenciário nº 0001401-46.2014.4.03.6136, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0022101-50.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022101-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
IMPETRANTE : SEBASTIAO BERNARDINO FARIA
PACIENTE : SEBASTIAO BERNARDINO FARIA
ADVOGADO : SP208112 JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE CATANDUVA
No. ORIG. : 00014014620144036136 1 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Mauricio Xavier Junior - OAB/SP 208.112, em favor de Sebastião Bernardino Faria, contra ato supostamente ilegal do MM. Juiz do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal de Catanduva/SP, requerendo a suspensão da decisão que determinou a abertura de inquérito policial, no bojo do processo previdenciário nº 0001401-46.2014.4.03.6136.

Aduz o impetrante que o paciente ingressou com ação previdenciária a fim de ser reconhecido seu direito de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo rural, negado administrativamente.

Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, tendo o MM. Juízo Impetrado determinado que se oficiasse o Cartório de Registro Civil competente para que remetesse ao Juízo cópia original da lavratura do assento em nome de Celina Bernardino Faria, filha de Sebastião Bernardino Faria e justificasse, se fosse o caso, o motivo pelo qual somente na segunda via, expedida mais recentemente, constava a inserção de qualificação do pai como lavrador.

Alega o impetrante, em síntese, que o Tabelião declarou, de forma simples e elucidativa, a regularidade da expedição das certidões, fornecendo e provando que na certidão original, constante do assento público, o paciente, à época, fora qualificado como LAVRADOR.

Contudo, o MM. Juízo impetrado determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para instauração de inquérito policial para apurar possíveis crimes de falsificação e uso de documento público ideologicamente falso.

O Impetrante requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a instauração do inquérito policial, até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para sustar, definitivamente, a decisão referida e obstar a abertura e/ou prosseguimento de inquérito policial.

Foram juntados documentos às fls. 05/27.

A liminar foi deferida (fls. 29/30).

Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 34/35).

O Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 38/39).

É o relatório



VOTO

Verifica-se dos autos que o paciente ingressou com ação previdenciária a fim de ser reconhecido seu direito de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo rural, o qual foi negado administrativamente.

Encerrada a instrução, sobreveio sentença, na qual o MM. Juízo Impetrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e determinou que se oficiasse o Cartório de Registro Civil competente para que remetesse ao Juízo cópia original da lavratura do assentamento da filha do Paciente e justificasse, se fosse o caso, o motivo pelo qual na segunda via, expedida mais recentemente, constava a inserção de qualificação deste como lavrador.

Prestadas as informações pelo Cartório, o MM. Juízo impetrado, não satisfeito, determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para instauração de inquérito policial para apurar possíveis crimes de falsificação e uso de documento público ideologicamente falso.

Alega o impetrante que o Tabelião acresceu a qualificação de lavrador na última certidão a pedido do paciente, mas que no assento original, registrado no Cartório, já constava tal informação, não sendo nenhuma inovação.

Está configurado o constrangimento ilegal.

Verifica-se dos autos, à fl. 10, que foi juntada cópia da certidão de nascimento da filha do paciente, Celina Bernardino Faria, expedida em 13/06/1985, onde não consta a profissão de Sebastião Bernardino Faria. Entretanto, em 09/04/2014 foi emitida nova certidão, a pedido do paciente, para instruir os autos da ação previdenciária, sendo que nesta última certidão, mais recente, consta a profissão do paciente.

O Cartório de Registro Civil e de Notas de Tabapuã, em ofício juntado à fl. 14vº dos autos informou ao juízo impetrado que, nos termos do Enunciado nº 30, da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP, "(...) é possível acrescer no campo das observações/averbações da certidão outros elementos do registro que não estejam protegidos pelo sigilo (por exemplo, a profissão dos genitores no registro de nascimento, estado civil dos nubentes no registro de casamento), sempre que houver pedido do solicitante nesse sentido(...)"- grifei

Esclareceu, ainda, que na certidão de nascimento emitida em 13/06/1985 (cópia à fl. 10) não constou a qualificação profissional de Sebastião Bernardino Faria em razão da falta de solicitação do interessado, apesar de constar do assento original registrado no Cartório. Informou, ainda, que em 09/04/2014 o interessado compareceu em Cartório e solicitou a expedição de novo documento (certidão de nascimento), agora com pedido verbal de que nela fizesse constar a profissão de Sebastião Bernardino Faria, o que foi feito nos termos do referido Enunciado da ARPEN/SP.

Por fim, ressalta o Oficial Titular que "...é de bom alvitre esclarecer que no assento de nascimento nº 1.823, lavrado à fl. 233, do Livro A-5, consta perfeitamente no campo destinado à qualificação dos genitores, que Sebastião Bernardino Faria exercia à época a profissão de "lavrador", conforme se verifica da certidão de nascimento de inteiro teor, que é uma transcrição de tudo o que consta do assento e à sua margem, que acompanha o presente ofício.

Observa-se, assim, que no assento original, registrado em Cartório, em 1985 (assento nº 1.821, fl. 233, do livro A-5), quando do nascimento da filha do paciente, este declarou sua profissão de lavrador (fl. 15).

Convém salientar que a qualificação dos genitores deve constar, obrigatoriamente, do Assentamento, nos termos da Lei 6.015, de 31/12/1973, que dispõe sobre os registros públicos e do Registro de Nascimento das Pessoas Naturais e estabelece em seu artigo 54:

"Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975)

(...)

7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

(...)"

Dessa forma, como no assento do Cartório consta a informação de que o paciente era lavrador, não há ilegalidade no fato da certidão mais recente veicular tal informação.

Ante o exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus para o fim de suspender a decisão que determinou a abertura de inquérito policial, no bojo do processo previdenciário nº 0001401-46.2014.4.03.6136.

É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/01/2017 15:01:41