D.E. Publicado em 02/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus para o fim de suspender a decisão que determinou a abertura de inquérito policial, no bojo do processo previdenciário nº 0001401-46.2014.4.03.6136, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Mauricio Xavier Junior - OAB/SP 208.112, em favor de Sebastião Bernardino Faria, contra ato supostamente ilegal do MM. Juiz do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal de Catanduva/SP, requerendo a suspensão da decisão que determinou a abertura de inquérito policial, no bojo do processo previdenciário nº 0001401-46.2014.4.03.6136.
Aduz o impetrante que o paciente ingressou com ação previdenciária a fim de ser reconhecido seu direito de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo rural, negado administrativamente.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, tendo o MM. Juízo Impetrado determinado que se oficiasse o Cartório de Registro Civil competente para que remetesse ao Juízo cópia original da lavratura do assento em nome de Celina Bernardino Faria, filha de Sebastião Bernardino Faria e justificasse, se fosse o caso, o motivo pelo qual somente na segunda via, expedida mais recentemente, constava a inserção de qualificação do pai como lavrador.
Alega o impetrante, em síntese, que o Tabelião declarou, de forma simples e elucidativa, a regularidade da expedição das certidões, fornecendo e provando que na certidão original, constante do assento público, o paciente, à época, fora qualificado como LAVRADOR.
Contudo, o MM. Juízo impetrado determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para instauração de inquérito policial para apurar possíveis crimes de falsificação e uso de documento público ideologicamente falso.
O Impetrante requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a instauração do inquérito policial, até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para sustar, definitivamente, a decisão referida e obstar a abertura e/ou prosseguimento de inquérito policial.
Foram juntados documentos às fls. 05/27.
A liminar foi deferida (fls. 29/30).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 34/35).
O Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 38/39).
É o relatório
VOTO
Verifica-se dos autos que o paciente ingressou com ação previdenciária a fim de ser reconhecido seu direito de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo rural, o qual foi negado administrativamente.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, na qual o MM. Juízo Impetrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e determinou que se oficiasse o Cartório de Registro Civil competente para que remetesse ao Juízo cópia original da lavratura do assentamento da filha do Paciente e justificasse, se fosse o caso, o motivo pelo qual na segunda via, expedida mais recentemente, constava a inserção de qualificação deste como lavrador.
Prestadas as informações pelo Cartório, o MM. Juízo impetrado, não satisfeito, determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para instauração de inquérito policial para apurar possíveis crimes de falsificação e uso de documento público ideologicamente falso.
Alega o impetrante que o Tabelião acresceu a qualificação de lavrador na última certidão a pedido do paciente, mas que no assento original, registrado no Cartório, já constava tal informação, não sendo nenhuma inovação.
Está configurado o constrangimento ilegal.
Verifica-se dos autos, à fl. 10, que foi juntada cópia da certidão de nascimento da filha do paciente, Celina Bernardino Faria, expedida em 13/06/1985, onde não consta a profissão de Sebastião Bernardino Faria. Entretanto, em 09/04/2014 foi emitida nova certidão, a pedido do paciente, para instruir os autos da ação previdenciária, sendo que nesta última certidão, mais recente, consta a profissão do paciente.
O Cartório de Registro Civil e de Notas de Tabapuã, em ofício juntado à fl. 14vº dos autos informou ao juízo impetrado que, nos termos do Enunciado nº 30, da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP, "(...) é possível acrescer no campo das observações/averbações da certidão outros elementos do registro que não estejam protegidos pelo sigilo (por exemplo, a profissão dos genitores no registro de nascimento, estado civil dos nubentes no registro de casamento), sempre que houver pedido do solicitante nesse sentido(...)"- grifei
Esclareceu, ainda, que na certidão de nascimento emitida em 13/06/1985 (cópia à fl. 10) não constou a qualificação profissional de Sebastião Bernardino Faria em razão da falta de solicitação do interessado, apesar de constar do assento original registrado no Cartório. Informou, ainda, que em 09/04/2014 o interessado compareceu em Cartório e solicitou a expedição de novo documento (certidão de nascimento), agora com pedido verbal de que nela fizesse constar a profissão de Sebastião Bernardino Faria, o que foi feito nos termos do referido Enunciado da ARPEN/SP.
Por fim, ressalta o Oficial Titular que "...é de bom alvitre esclarecer que no assento de nascimento nº 1.823, lavrado à fl. 233, do Livro A-5, consta perfeitamente no campo destinado à qualificação dos genitores, que Sebastião Bernardino Faria exercia à época a profissão de "lavrador", conforme se verifica da certidão de nascimento de inteiro teor, que é uma transcrição de tudo o que consta do assento e à sua margem, que acompanha o presente ofício.
Observa-se, assim, que no assento original, registrado em Cartório, em 1985 (assento nº 1.821, fl. 233, do livro A-5), quando do nascimento da filha do paciente, este declarou sua profissão de lavrador (fl. 15).
Convém salientar que a qualificação dos genitores deve constar, obrigatoriamente, do Assentamento, nos termos da Lei 6.015, de 31/12/1973, que dispõe sobre os registros públicos e do Registro de Nascimento das Pessoas Naturais e estabelece em seu artigo 54:
"Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975) |
(...) |
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974) |
(...)" |
Dessa forma, como no assento do Cartório consta a informação de que o paciente era lavrador, não há ilegalidade no fato da certidão mais recente veicular tal informação.
Ante o exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus para o fim de suspender a decisão que determinou a abertura de inquérito policial, no bojo do processo previdenciário nº 0001401-46.2014.4.03.6136.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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