D.E. Publicado em 02/03/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva, sem o pagamento de fiança, aplicando-se as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de acesso e frequência a bares de má reputação e prostíbulos e c) proibição de ausentar-se da Comarca onde vive por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 1FAC9C5852853C5B |
Data e Hora: | 26/01/2017 15:01:51 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de FLÁVIO TRINDADE DA COSTA, para revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas/SP, nos autos nº 0020333-04.2016.403.6105.
Alega-se, em síntese, que:
a) o paciente foi preso por suposta infração do crime previsto no art. 62 da Lei nº 9.605/98.
b) a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente está desprovida de fundamentação.
c) os antecedentes do paciente não podem ser o motivo da da prisão, vez que a prisão preventiva se justifica apenas em último caso, quando se mostrar inadequada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, não analisadas pela autoridade impetrada.
Foram juntados documentos (fls. 08/166).
A liminar foi deferida (fls. 168/169).
A autoridade coatora expediu o alvará de soltura (fl. 172).
A Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 174/176).
VOTO
Entendo que está configurado o alegado constrangimento ilegal.
Convém salientar que hoje, no sistema processual penal brasileiro, a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional.
A excepcionalidade ou subsidiariedade da segregação cautelar está estabelecida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Nestes termos, a custódia preventiva poderá ser decretada quando for insuficiente a imposição de medidas menos gravosas e na hipótese de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Desta forma, observadas a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, podem ser impostas as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 62, da Lei 9.605/98, por quebrar uma vidraça do Museu da Imagem e do Som de Campinas/SP, com uma barra de ferro, em estado visível de embriaguez.
Após audiência de custódia, o juízo estadual manteve a fiança arbitrada pela autoridade policial e impôs, ainda, medidas cautelares (fls. 46/47 dos autos originários), nos seguintes termos:
"(...) 6. Analisando detidamente os autos, verifico que a fiança foi regularmente arbitrada pela Autoridade Policial, nos exatos termos dos artigos 322, caput, e 325, I, e 326, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser mantida. 7. E não é só. Mesmo após o recolhimento do valor arbitrado a título de fiança pelo averiguado, entendo necessária a aplicação das seguintes medidas cautelares: a. comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b. proibição de acesso e frequência a bares de má reputação e prostíbulos; e c. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 8. Destarte, mantenho a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, no valor de R$ 780,00. (...)" |
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar liminar em habeas corpus e rever a posição do juiz que presidiu a audiência de custódia, cassou a fiança e converteu a prisão em flagrante em preventiva em razão dos vários antecedentes criminais do acusado (relativos a furtos e roubos) (fls. 106/107).
Remetidos os autos à Justiça Federal, a autoridade impetrada recebeu a denúncia e ratificou a decisão do juízo estadual proferida em audiência de custódia, conforme fls. 157/158 (fls. 46/47 dos autos originários), ou seja, manteve a fiança e as medidas cautelares impostas, conforme segue (fls. 74/75):
"Em que pese a manifestação ministerial para revogação da fiança arbitrada com a imposição de outras medidas cautelares, verifico que constam dos autos do inquérito inúmeros apontamentos acerca da reiterada atividade criminosa do denunciado. Pesa, ainda, o fato de ser morador de rua, sem vínculo com o distrito da culpa e reincidência comprovada. Tais circunstâncias foram, inclusive, levadas em consideração na decisão proferida pelo Juízo Estadual às fls. 46/47 dos autos do flagrante, quando da realização da audiência de custódia. Note-se que fora, ainda, indeferida a liminar em Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 53 e verso). Assim, ratifico integralmente a decisão proferida pelo Juízo Estadual às fls. 46/47 dos autos do flagrante, mantendo a necessidade de recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, além das demais medidas cautelares ali impostas." |
No particular, a despeito da existência de prova da prática delitiva e de indícios de autoria e considerando que a pena máxima cominada ao delito previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/98 é de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (parágrafo único do referido artigo), a privação da liberdade de locomoção do paciente mostra-se excessiva.
Isto porque a necessidade de assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal pode ser garantida, de forma suficiente e adequada, por uma medida menos gravosa (intensa).
Verifica-se que até a impetração do presente writ, não havia sido recolhido o valor arbitrado em fiança e, exclusivamente por este motivo, o paciente permanecia recolhido à prisão.
Desta forma, parece evidente que o paciente, morador de rua, desempregado, não possui recursos financeiros para arcar com o valor exigido, que apenas se mantem preso por conta dessa particularidade.
Certo é que a condição financeira do indivíduo não pode ser determinante na sua permanência em cárcere. Sobre o assunto, este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 241-B, DA LEI N.º 8.069/90. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. DISPOSIÇÃO DO ART. 350 DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. |
1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio. |
2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal. |
3. Trata-se de réu juridicamente pobre, assistido pela Defensoria Pública da União, e imputação de crime previsto no artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão. |
4. Recurso ordinário provido a fim de garantir a liberdade ao recorrente, independentemente do pagamento de fiança, aplicando-se o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal. |
(STJ, RHC 55631/RS 2015/0005471-0, Sexta Turma, DJe 02/06/2015, Ministra Maria Thereza de Assis Moura). |
Convém ressaltar, por fim, que se o acusado não possui residência e trabalho fixos, não há como impor medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga como determinado pelo juízo a quo (art. 319, V, do CPP).
Ante o exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus para que seja concedida a liberdade provisória com a expedição de alvará de soltura clausulado em favor de FLÁVIO TRINDADE DA COSTA, sem o pagamento de fiança, e fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de acesso e frequência a bares de má reputação e prostíbulos e c) proibição de ausentar-se da Comarca onde vive por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 1FAC9C5852853C5B |
Data e Hora: | 26/01/2017 15:01:54 |