Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
HABEAS CORPUS Nº 0021163-55.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021163-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : FLAVIO TRINDADE DA COSTA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : ROBERTO PEREIRA DEL GROSSI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00209930420164036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. Apesar da existência de prova da prática delitiva e de indícios de autoria e considerando que a pena máxima cominada ao delito previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/98 é de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (parágrafo único do referido artigo), a privação da liberdade de locomoção do paciente mostra-se excessiva.
2. A necessidade de assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal pode ser garantida, de forma suficiente e adequada, por uma medida menos gravosa do que a prisão.
3. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva, sem o pagamento de fiança, aplicando-se as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de acesso e frequência a bares de má reputação e prostíbulos e c) proibição de ausentar-se da Comarca onde vive por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva, sem o pagamento de fiança, aplicando-se as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de acesso e frequência a bares de má reputação e prostíbulos e c) proibição de ausentar-se da Comarca onde vive por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0021163-55.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021163-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : FLAVIO TRINDADE DA COSTA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : ROBERTO PEREIRA DEL GROSSI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00209930420164036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de FLÁVIO TRINDADE DA COSTA, para revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas/SP, nos autos nº 0020333-04.2016.403.6105.

Alega-se, em síntese, que:

a) o paciente foi preso por suposta infração do crime previsto no art. 62 da Lei nº 9.605/98.

b) a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente está desprovida de fundamentação.

c) os antecedentes do paciente não podem ser o motivo da da prisão, vez que a prisão preventiva se justifica apenas em último caso, quando se mostrar inadequada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, não analisadas pela autoridade impetrada.

Foram juntados documentos (fls. 08/166).

A liminar foi deferida (fls. 168/169).

A autoridade coatora expediu o alvará de soltura (fl. 172).

A Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 174/176).


VOTO

Entendo que está configurado o alegado constrangimento ilegal.

Convém salientar que hoje, no sistema processual penal brasileiro, a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional.

A excepcionalidade ou subsidiariedade da segregação cautelar está estabelecida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

Nestes termos, a custódia preventiva poderá ser decretada quando for insuficiente a imposição de medidas menos gravosas e na hipótese de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e de indícios de autoria.

Desta forma, observadas a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, podem ser impostas as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 62, da Lei 9.605/98, por quebrar uma vidraça do Museu da Imagem e do Som de Campinas/SP, com uma barra de ferro, em estado visível de embriaguez.

Após audiência de custódia, o juízo estadual manteve a fiança arbitrada pela autoridade policial e impôs, ainda, medidas cautelares (fls. 46/47 dos autos originários), nos seguintes termos:

"(...) 6. Analisando detidamente os autos, verifico que a fiança foi regularmente arbitrada pela Autoridade Policial, nos exatos termos dos artigos 322, caput, e 325, I, e 326, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser mantida. 7. E não é só. Mesmo após o recolhimento do valor arbitrado a título de fiança pelo averiguado, entendo necessária a aplicação das seguintes medidas cautelares: a. comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b. proibição de acesso e frequência a bares de má reputação e prostíbulos; e c. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 8. Destarte, mantenho a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, no valor de R$ 780,00. (...)"

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar liminar em habeas corpus e rever a posição do juiz que presidiu a audiência de custódia, cassou a fiança e converteu a prisão em flagrante em preventiva em razão dos vários antecedentes criminais do acusado (relativos a furtos e roubos) (fls. 106/107).

Remetidos os autos à Justiça Federal, a autoridade impetrada recebeu a denúncia e ratificou a decisão do juízo estadual proferida em audiência de custódia, conforme fls. 157/158 (fls. 46/47 dos autos originários), ou seja, manteve a fiança e as medidas cautelares impostas, conforme segue (fls. 74/75):

"Em que pese a manifestação ministerial para revogação da fiança arbitrada com a imposição de outras medidas cautelares, verifico que constam dos autos do inquérito inúmeros apontamentos acerca da reiterada atividade criminosa do denunciado. Pesa, ainda, o fato de ser morador de rua, sem vínculo com o distrito da culpa e reincidência comprovada. Tais circunstâncias foram, inclusive, levadas em consideração na decisão proferida pelo Juízo Estadual às fls. 46/47 dos autos do flagrante, quando da realização da audiência de custódia. Note-se que fora, ainda, indeferida a liminar em Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 53 e verso). Assim, ratifico integralmente a decisão proferida pelo Juízo Estadual às fls. 46/47 dos autos do flagrante, mantendo a necessidade de recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, além das demais medidas cautelares ali impostas."

No particular, a despeito da existência de prova da prática delitiva e de indícios de autoria e considerando que a pena máxima cominada ao delito previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/98 é de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (parágrafo único do referido artigo), a privação da liberdade de locomoção do paciente mostra-se excessiva.

Isto porque a necessidade de assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal pode ser garantida, de forma suficiente e adequada, por uma medida menos gravosa (intensa).

Verifica-se que até a impetração do presente writ, não havia sido recolhido o valor arbitrado em fiança e, exclusivamente por este motivo, o paciente permanecia recolhido à prisão.

Desta forma, parece evidente que o paciente, morador de rua, desempregado, não possui recursos financeiros para arcar com o valor exigido, que apenas se mantem preso por conta dessa particularidade.

Certo é que a condição financeira do indivíduo não pode ser determinante na sua permanência em cárcere. Sobre o assunto, este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 241-B, DA LEI N.º 8.069/90. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. DISPOSIÇÃO DO ART. 350 DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.

2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal.

3. Trata-se de réu juridicamente pobre, assistido pela Defensoria Pública da União, e imputação de crime previsto no artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão.

4. Recurso ordinário provido a fim de garantir a liberdade ao recorrente, independentemente do pagamento de fiança, aplicando-se o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal.

(STJ, RHC 55631/RS 2015/0005471-0, Sexta Turma, DJe 02/06/2015, Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

Convém ressaltar, por fim, que se o acusado não possui residência e trabalho fixos, não há como impor medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga como determinado pelo juízo a quo (art. 319, V, do CPP).

Ante o exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus para que seja concedida a liberdade provisória com a expedição de alvará de soltura clausulado em favor de FLÁVIO TRINDADE DA COSTA, sem o pagamento de fiança, e fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de acesso e frequência a bares de má reputação e prostíbulos e c) proibição de ausentar-se da Comarca onde vive por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo.

É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
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Data e Hora: 26/01/2017 15:01:54