Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
REVISÃO CRIMINAL Nº 0020603-16.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020603-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : DOUGLAS BARBOSA GALIPI
ADVOGADO : SP040502 LOURIVAL F DO NASCIMENTO e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00080109520004036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
1. Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado.
2. Não está prescrita também a pretensão executória estatal.
3. Revisão criminal julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de abril de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 20/04/2017 13:39:57



REVISÃO CRIMINAL Nº 0020603-16.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020603-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : DOUGLAS BARBOSA GALIPI
ADVOGADO : SP040502 LOURIVAL F DO NASCIMENTO e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00080109520004036181 7P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal proposta por Douglas Barbosa Galipi, condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 168-A c. c. o art. 71 do Código Penal (fl. 26).

Alega-se a extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição, nos termos do art. 107, VI, c. c. os arts. 109 e 110 do Código Penal (fls. 2/16 e 58/59).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Márcio Barra Lima, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 156/158).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 09/02/2017 15:28:41



REVISÃO CRIMINAL Nº 0020603-16.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020603-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : DOUGLAS BARBOSA GALIPI
ADVOGADO : SP040502 LOURIVAL F DO NASCIMENTO e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00080109520004036181 7P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Douglas Barbosa Galipi foi definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 168-A c. c. o art. 71 do Código Penal (fl. 26).

Em 09.11.15, por unanimidade, a 5ª Turma deste Tribunal, negou provimento ao recurso de Douglas Barbosa Galipi:


PENAL. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O delito tipificado no artigo 168-A do Código Penal é de natureza material, exigindo para a sua consumação a constituição definitiva do crédito tributário, termo a quo para a contagem do prazo prescricional, bem como o prévio exaurimento do procedimento administrativo fiscal como condição de procedibilidade para início da ação penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
2. Prescrição retroativa entre a data dos fatos e recebimento da denúncia. Refis. Suspensão do curso do processo e do prazo prescricional. Inocorrência.
3. Dolo genérico. Para o delito de apropriação indébita previdenciária basta que o agente tenha descontado dos salários dos trabalhadores os valores que estes estão obrigados a contribuir para a Previdência Social e deixado de repassá-los à autarquia em época própria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexigibilidade de conduta diversa não configurada. Excepcionalidade. Necessidade de prova inequívoca da insolvência a atingir, à época dos fatos, não apenas as atividades empresariais, mas os interesses dos trabalhadores, credores e, também, a vida pessoal dos administradores e ainda, de que tal situação não decorreu de inabilidade, imprudência ou temeridade na administração dos negócios. Dificuldades financeiras não comprovadas. Ônus da defesa. Artigo 156 do Código de Processo Penal.
5. Decreto condenatório mantido.
6. Recurso desprovido. (fl. 18)

A defesa de Douglas Barbosa Galipi interpôs recurso especial, não admitido pela decisão de fls. 19/25 da Vice-Presidência desta Corte.

O trânsito em julgado para o revisionando data de 29.02.16, conforme certidão de fl. 26.

Prescrição. Douglas Barbosa Galipi objetiva, nesta revisão criminal, o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, VI, c. c. os arts. 109 e 110 do Código Penal (fls. 2/16 e 58/59).

Não lhe assiste razão.

O revisionando foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderado o aumento relativo à continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal (fl. 35). Sem recurso da acusação para exasperação da pena privativa de liberdade, considera-se essa pena para o cálculo da prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal.

Entre a data da consolidação do crédito em dívida ativa (10.12.99, cfr. fl. 32) e o recebimento da denúncia (04.08.09, cfr. fl. 157v.), excluído o período em que o prazo prescricional esteve suspenso (12.12.00 a 15.10.07, cfr. fl. 42), não transcorreram mais que 4 (quatro) anos.

A sentença condenatória foi publicada em 05.06.12 (cfr. fl. 157v.), ou seja, menos de 4 (quatro) anos após o recebimento da denúncia (04.08.09, cfr. fl. 157v.). Ademais, o prazo prescricional esteve suspenso entre novembro de 2009 e 13.12.11 (cfr. fl. 32).

Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado.

Não está prescrita também a pretensão executória estatal, considerando que o trânsito em julgado data de 29.02.16 (cf. fl. 26).

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 09/02/2017 15:28:44