D.E. Publicado em 08/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal proposta por Douglas Barbosa Galipi, condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 168-A c. c. o art. 71 do Código Penal (fl. 26).
Alega-se a extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição, nos termos do art. 107, VI, c. c. os arts. 109 e 110 do Código Penal (fls. 2/16 e 58/59).
É o relatório.
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VOTO
Douglas Barbosa Galipi foi definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 168-A c. c. o art. 71 do Código Penal (fl. 26).
Em 09.11.15, por unanimidade, a 5ª Turma deste Tribunal, negou provimento ao recurso de Douglas Barbosa Galipi:
A defesa de Douglas Barbosa Galipi interpôs recurso especial, não admitido pela decisão de fls. 19/25 da Vice-Presidência desta Corte.
O trânsito em julgado para o revisionando data de 29.02.16, conforme certidão de fl. 26.
Prescrição. Douglas Barbosa Galipi objetiva, nesta revisão criminal, o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, VI, c. c. os arts. 109 e 110 do Código Penal (fls. 2/16 e 58/59).
Não lhe assiste razão.
O revisionando foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderado o aumento relativo à continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal (fl. 35). Sem recurso da acusação para exasperação da pena privativa de liberdade, considera-se essa pena para o cálculo da prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal.
Entre a data da consolidação do crédito em dívida ativa (10.12.99, cfr. fl. 32) e o recebimento da denúncia (04.08.09, cfr. fl. 157v.), excluído o período em que o prazo prescricional esteve suspenso (12.12.00 a 15.10.07, cfr. fl. 42), não transcorreram mais que 4 (quatro) anos.
A sentença condenatória foi publicada em 05.06.12 (cfr. fl. 157v.), ou seja, menos de 4 (quatro) anos após o recebimento da denúncia (04.08.09, cfr. fl. 157v.). Ademais, o prazo prescricional esteve suspenso entre novembro de 2009 e 13.12.11 (cfr. fl. 32).
Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Não está prescrita também a pretensão executória estatal, considerando que o trânsito em julgado data de 29.02.16 (cf. fl. 26).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal.
É o voto.
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