D.E. Publicado em 02/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA |
Data e Hora: | 22/02/2017 10:35:56 |
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RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Victor Solla Pereira da Silva Jorge, contra ato imputado ao Juízo Federal da 6ª Vara de Ribeirão Preto/SP.
Consta da inicial e dos documentos que a acompanham (fls. 02/48 e 54/63) que as impetrantes, pessoas jurídicas de direito privado, insurgem-se contra decisão que decretou, no bojo da ação penal nº 0003696-27.2015.403.6102, os bloqueios das seguintes contas correntes:
a)All Business International Imp. E Exp. Ltda.Me
CNPJ:05.314.412/0001-10
Banco Itaú - Agência:3169
Conta Corrente: 06927-9
b)All Sise Imp. Exp. Ltda.EPP
CNPJ: 10.714.220/0001-30
Banco Itaú - Agência: 3169
Conta Corrente: 06935-2
Relata que no dia 26 de março de 2015 teria ocorrido a prática de um crime de contrabando em que o réu João Carlos da Silva Oliveira e outras pessoas foram presos em flagrante transportando grande quantidade de cigarros oriundos do Paraguai.
Informa que foi instaurado Inquérito Policial nº 0004995-39.2015.4.03.6102 e, posteriormente, proposta ação penal nº 0003696-27.2015.4.03.6102.
Aduz que, quando da prisão em flagrante, o telefone celular de João Carlos teria sido acessado por peritos após determinação da autoridade policial, diligência a partir da qual foram analisadas diversas mensagens trocadas entre o referido réu e terceiros, sem prévia autorização judicial.
Destaca que o sigilo foi quebrado por requisição de autoridade policial incompetente e, com base nas provas obtidas ilicitamente, o representante do Ministério Público Federal requereu o bloqueio total dos ativos financeiros das contas das impetrantes All Business International Imp. e Exp. Ltda-Me e All Sise Imp. e Exp. Ltda-EPP e de outras pessoas, pedido acolhido pelo juízo de origem.
Afirma que não houve, após quase dois anos de tramitação do inquérito policial, que se arrasta diante da sua complexidade, qualquer prova ou indício direto ou indireto capaz de vincular o sócio das empresas impetrantes a qualquer prática delitiva.
Sustenta que o suposto crime objeto da aludida ação penal diz respeito a contrabando de cigarros, ao passo que as empresas impetrantes comercializam peças de veículos automotores, não possuindo qualquer relação com a prática criminosa de contrabando de cigarros.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da liminar para determinar o desbloqueio das contas das impetrantes, concedendo-se em definitivo a segurança, a fim de que as impetrantes possam, sem qualquer constrangimento ilegal, valer-se de seu direito de exercer atividade profissional lícita, podendo utilizar-se das contas desbloqueadas.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/48 e 52/63.
A apreciação do pedido liminar foi postergada, requisitando-se às impetrantes a juntada da decisão impugnada (fls. 50).
Intimadas, as impetrantes colacionaram documentos aos autos e reiteraram o pedido de desbloqueio das contas (fls. 52/63).
O pedido de liminar foi indeferido.
Solicitadas informações, a autoridade impetrada as prestou (fls. 72/72 vº).
A Procuradoria Regional da República opina pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Feito não sujeito à revisão.
VOTO
Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decreta o bloqueio de ativos financeiros, entendo que o remédio constitucional é cabível.
Argumenta-se, em sentido contrário, que a medida poderia ser contestada em primeiro grau através de pedido de restituição ou embargos de terceiro, ambos os casos ensejando apelação, recurso que, por ter em regra efeito suspensivo, desautorizaria o uso do mandado de segurança.
Contudo, tem-se que, nesses casos, em geral a medida é decretada initio litis, de maneira que a apelação é recurso distante, do ponto de vista procedimental, não nos parecendo suficiente à garantia dos direitos individuais, se violados. Outrossim, é sabido que a apelação é despida de efeito suspensivo quando a sentença estabelece medidas como a tutela provisória ou quando confirma medida liminar anteriormente concedida, conforme preceituam, respectivamente, os artigos 294 e 1.012 do NCPC. Esse aspecto, aliado à inexistência, no processo penal, de um recurso contra decisões interlocutórias com a abrangência do agravo de instrumento, mais amplo que o recurso em sentido estrito, demonstra também a conveniência de admitir-se o mandado de segurança em casos que tais.
Conheço, pois, do presente mandamus e passo a analisar as alegações das impetrantes.
Verifico, ainda, que a mesma questão foi ventilada no Habeas Corpus de nº 0001878-76.2016.4.03.0000, mas de forma perfunctória, até porque a medida não era adequada à discussão de constrição de natureza patrimonial, razão pela qual, da mesma forma, deve ser conhecido o presente mandamus.
Inicialmente, verifico que não merece guarida a nulidade arguida pelas impetrantes quanto à alegada ilicitude da prova que lastreou o pedido de bloqueio das contas correntes das impetrantes.
Com efeito, o aparelho celular, em que acessadas as mensagens endereçadas ao sócio das empresas impetrantes, estava em poder de José Carlos quando de sua prisão em flagrante, e, nesse contexto, a busca pessoal das informações nele contidas encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal.
Ademais, a constitucionalidade e a licitude da prova obtida pelo acesso de dados constantes de aparelho celular portado por pessoa presa em flagrante já foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal, tal como se verifica da ementa transcrita no bojo do parecer ministerial, que reproduzo na sequência:
De toda forma, não merece prosperar o pedido de desbloqueio das aludidas contas bancárias.
Isso porque, conforme bem destacado pelo Parquet em seu parecer (fls. 58/60):
De outra banda, a decisão impugnada restou assim consignada:
Desse modo, não merece prosperar o pedido de desbloqueio das contas bancárias das impetrantes. Isso porque, conforme bem destacado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, não está esclarecida, até o presente momento, a licitude de operações financeiras referidas nas investigações.
Com efeito, quando da prisão em flagrante de José Carlos, foi realizada perícia no seu aparelho celular, ocasião em que se constatou a existência do envio de dois comprovantes de depósitos para as impetrantes, no valor de R$ 62.214,00 e R$ 50.000,00, que até o presente momento não restaram esclarecidos. Assim, até que seja devidamente esclarecida a origem dos valores, estes devem permanecer bloqueados.
Os fatos deram origem à ação penal nº 0003696-27.2015.403.6102, que tramitou no juízo impetrado, tendo sido prolatado acórdão por este E. Tribunal, cuja ementa restou assim consignada:
Importante consignar, contudo, que a partir dos dados obtidos na ação penal nº 0003696-27.2015.403.6102, que indicaram a participação de outras pessoas no crime, dentre as quais, o sócio das empresas impetrantes, Marcelo Martins Silva, a autoridade impetrada determinou a instauração do procedimento nº 0004995-39.2015.403.6102, que ainda está em apuração.
Portanto, considerando que há fortes indícios de envolvimento do sócio das empresas impetrantes, Marcelo Martins Silva, em um grande esquema criminoso de contrabando de cigarros paraguaios, sobretudo em decorrência de seus contatos frequentes com a organização criminosa, desarticulada no bojo da ação penal nº 0003696-27.2015.403.6102, e até que seja esclarecida a origem dos valores objeto desta impetração, o pleito de desbloqueio não pode ser acolhido.
Ante o exposto, e considerando que há fundamentos para a permanência da apreensão dos valores pertencentes às impetrantes, DENEGO a segurança.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/01/2017 17:41:58 |