Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0019817-69.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019817-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : ALL BUSINESS INTERNATIONAL IMP/ E EXP/ LTDA -ME e outro(a)
: ALL SISE IMP/ E EXP/ LTDA -EPP
ADVOGADO : SP357502 VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
: JOAO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
: ROBSON DE SA SILVA
: ADRIANO RODRIGUES MAXIMO
: PETERSON EDUARDO DOS SANTOS
: LUCAS MARQUES
: MIKE APARECIDO DA SILVA LEMOS
: CRISTIANO EVANGELISTA DE SOUZA
No. ORIG. : 00036962720154036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. ILUCITUDE DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. DESBLOQUEIO DE VALORES DE EMPRESAS CONSTITUÍDAS POR INVESTIGADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Juízo Federal da 6ª Vara de Ribeirão Preto/SP.
2. Não merece guarida a nulidade arguida pelas impetrantes quanto à alegada ilicitude da prova que lastreou o pedido de bloqueio das contas correntes das impetrantes.
3. A licitude da prova obtida pelo acesso de dados constantes de aparelho celular portado por pessoa presa em flagrante já foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF, HC 91867, Gilmar Mendes, DJE de 24.04.2012).
4. Realizada perícia no seu aparelho celular, foi constatada a existência do envio de dois comprovantes de depósitos para as impetrantes, no valor de R$ 62.214,00 e R$ 50.000,00, que até o presente momento não restaram esclarecidos.
5. A partir dos dados obtidos na ação penal nº 0003696-27.2015.403.6102, que indicaram a participação de outras pessoas no crime, dentre as quais, o sócio das empresas impetrantes, Marcelo Martins Silva, a autoridade impetrada determinou a instauração do procedimento nº 0004995-39.2015.403.6102, que ainda está em apuração.
6. Considerando que há fortes indícios de envolvimento do sócio das empresas impetrantes, Marcelo Martins Silva, em um grande esquema criminoso de contrabando de cigarros paraguaios, sobretudo em decorrência de seus contatos frequentes com a organização criminosa, desarticulada no bojo da ação penal nº 0003696-27.2015.403.6102, e até que seja esclarecida a origem dos valores objeto desta impetração, o pleito de desbloqueio não pode ser acolhido.
7. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0019817-69.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019817-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : ALL BUSINESS INTERNATIONAL IMP/ E EXP/ LTDA -ME e outro(a)
: ALL SISE IMP/ E EXP/ LTDA -EPP
ADVOGADO : SP357502 VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
: JOAO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
: ROBSON DE SA SILVA
: ADRIANO RODRIGUES MAXIMO
: PETERSON EDUARDO DOS SANTOS
: LUCAS MARQUES
: MIKE APARECIDO DA SILVA LEMOS
: CRISTIANO EVANGELISTA DE SOUZA
No. ORIG. : 00036962720154036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Victor Solla Pereira da Silva Jorge, contra ato imputado ao Juízo Federal da 6ª Vara de Ribeirão Preto/SP.

Consta da inicial e dos documentos que a acompanham (fls. 02/48 e 54/63) que as impetrantes, pessoas jurídicas de direito privado, insurgem-se contra decisão que decretou, no bojo da ação penal nº 0003696-27.2015.403.6102, os bloqueios das seguintes contas correntes:

a)All Business International Imp. E Exp. Ltda.Me

CNPJ:05.314.412/0001-10

Banco Itaú - Agência:3169

Conta Corrente: 06927-9


b)All Sise Imp. Exp. Ltda.EPP

CNPJ: 10.714.220/0001-30

Banco Itaú - Agência: 3169

Conta Corrente: 06935-2




Relata que no dia 26 de março de 2015 teria ocorrido a prática de um crime de contrabando em que o réu João Carlos da Silva Oliveira e outras pessoas foram presos em flagrante transportando grande quantidade de cigarros oriundos do Paraguai.

Informa que foi instaurado Inquérito Policial nº 0004995-39.2015.4.03.6102 e, posteriormente, proposta ação penal nº 0003696-27.2015.4.03.6102.

Aduz que, quando da prisão em flagrante, o telefone celular de João Carlos teria sido acessado por peritos após determinação da autoridade policial, diligência a partir da qual foram analisadas diversas mensagens trocadas entre o referido réu e terceiros, sem prévia autorização judicial.

Destaca que o sigilo foi quebrado por requisição de autoridade policial incompetente e, com base nas provas obtidas ilicitamente, o representante do Ministério Público Federal requereu o bloqueio total dos ativos financeiros das contas das impetrantes All Business International Imp. e Exp. Ltda-Me e All Sise Imp. e Exp. Ltda-EPP e de outras pessoas, pedido acolhido pelo juízo de origem.

Afirma que não houve, após quase dois anos de tramitação do inquérito policial, que se arrasta diante da sua complexidade, qualquer prova ou indício direto ou indireto capaz de vincular o sócio das empresas impetrantes a qualquer prática delitiva.

Sustenta que o suposto crime objeto da aludida ação penal diz respeito a contrabando de cigarros, ao passo que as empresas impetrantes comercializam peças de veículos automotores, não possuindo qualquer relação com a prática criminosa de contrabando de cigarros.

Com base nesses argumentos, requer a concessão da liminar para determinar o desbloqueio das contas das impetrantes, concedendo-se em definitivo a segurança, a fim de que as impetrantes possam, sem qualquer constrangimento ilegal, valer-se de seu direito de exercer atividade profissional lícita, podendo utilizar-se das contas desbloqueadas.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/48 e 52/63.

A apreciação do pedido liminar foi postergada, requisitando-se às impetrantes a juntada da decisão impugnada (fls. 50).

Intimadas, as impetrantes colacionaram documentos aos autos e reiteraram o pedido de desbloqueio das contas (fls. 52/63).

O pedido de liminar foi indeferido.

Solicitadas informações, a autoridade impetrada as prestou (fls. 72/72 vº).

A Procuradoria Regional da República opina pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.

É o relatório.

Feito não sujeito à revisão.


VOTO

Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decreta o bloqueio de ativos financeiros, entendo que o remédio constitucional é cabível.

Argumenta-se, em sentido contrário, que a medida poderia ser contestada em primeiro grau através de pedido de restituição ou embargos de terceiro, ambos os casos ensejando apelação, recurso que, por ter em regra efeito suspensivo, desautorizaria o uso do mandado de segurança.

Contudo, tem-se que, nesses casos, em geral a medida é decretada initio litis, de maneira que a apelação é recurso distante, do ponto de vista procedimental, não nos parecendo suficiente à garantia dos direitos individuais, se violados. Outrossim, é sabido que a apelação é despida de efeito suspensivo quando a sentença estabelece medidas como a tutela provisória ou quando confirma medida liminar anteriormente concedida, conforme preceituam, respectivamente, os artigos 294 e 1.012 do NCPC. Esse aspecto, aliado à inexistência, no processo penal, de um recurso contra decisões interlocutórias com a abrangência do agravo de instrumento, mais amplo que o recurso em sentido estrito, demonstra também a conveniência de admitir-se o mandado de segurança em casos que tais.

Conheço, pois, do presente mandamus e passo a analisar as alegações das impetrantes.

Verifico, ainda, que a mesma questão foi ventilada no Habeas Corpus de nº 0001878-76.2016.4.03.0000, mas de forma perfunctória, até porque a medida não era adequada à discussão de constrição de natureza patrimonial, razão pela qual, da mesma forma, deve ser conhecido o presente mandamus.

Inicialmente, verifico que não merece guarida a nulidade arguida pelas impetrantes quanto à alegada ilicitude da prova que lastreou o pedido de bloqueio das contas correntes das impetrantes.

Com efeito, o aparelho celular, em que acessadas as mensagens endereçadas ao sócio das empresas impetrantes, estava em poder de José Carlos quando de sua prisão em flagrante, e, nesse contexto, a busca pessoal das informações nele contidas encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal.

Ademais, a constitucionalidade e a licitude da prova obtida pelo acesso de dados constantes de aparelho celular portado por pessoa presa em flagrante já foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal, tal como se verifica da ementa transcrita no bojo do parecer ministerial, que reproduzo na sequência:


HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERÍAM O DISPOSTO NO ART. 7o, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Inépcia da denúncia. Improcedência. Preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia narra, de forma pormenorizada, os fatos e as circunstâncias. Pretensas omissões - nomes completos de outras vítimas, relacionadas a fatos que não constituem objeto da imputação - não importam em prejuízo à defesa. 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6.º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a/ser adotada, bem como possibilitou concluir que os /aparemos/ seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduzirão a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º. 3. Ilicitude da prova das interceptações telefônicas de conversas dos acusados com advogados, ao argumento de que essas gravações ofenderiam o disposto no art. 7o, II, da Lei n. 8.906/96, que garante o sigilo dessas conversas. 3.1 Nos termos do art. 7o, II, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. 3.2 Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos pacientes. Mitigação que pode, eventualmente, burlar a proteção jurídica. 3.3 Sucede que, no curso da execução da medida, os diálogos travados entre o paciente e o advogado do corréu acabaram, de maneira automática, interceptados, aliás, como qualquer outra conversa direcionada ao ramal do paciente. Inexistência, no caso, de relação jurídica cliente-advogado. 3.4 Não cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas. A impossibilidade desse filtro atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado. Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova é dirigida. 4. Ordem denegada. (STF, HC 91867, Gilmar Mendes, DJE de 24.04.2012).

De toda forma, não merece prosperar o pedido de desbloqueio das aludidas contas bancárias.

Isso porque, conforme bem destacado pelo Parquet em seu parecer (fls. 58/60):

"(...)o resultado do exame pericial realizado sobre os dados telefônicos originados do aparelho de telefonia celular do réu João Carlos da Silva Oliveira, desvelados por ordem judicial, traz dois comprovantes de depósito no valor de R$ 62.214,00 e R$ 50.000,00 (vide f. 212 e f. 230-v, do apenso I).
As empresas não apresentam nada além de atribuírem a pecha de ilegalidade sobre a medida assecuratória mencionada e que tais fatos estariam prejudicando os negócios de ambas, consistentes em atividades de importação e exportação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. Contudo, não há nenhuma tentativa de comprovação a respeito.
(...) os comprovantes dos depósitos (f. 212 e f. 230-v, do apenso I) foram fotografados e encaminhados por mensagem a partir do telefone do réu JOÃO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, preso em flagrante em conduta criminosa.
(...)
Uma vez mais, no contexto e nas circunstâncias em que foram descobertos tais dados, guardam eles relação com os fatos delituosos que lastreiam a peça acusatória da ação penal (...).
(...)
Dessa sorte, as mensagens encontradas evidenciaram atividade comercial ilícita conduzida entre o réu JOÃO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA e outros indivíduos, em aparente compra e venda rotineira e habitual de mercadoria contrabandeada, nomeadamente de cigarros estrangeiros. Nessas oportunidades houve inequívoca indicação de diversas contas-correntes bancárias por meio das quais havia a demonstração de depósitos realizados por aquele réu.
(...)
Não obstante a bem fundamentada suspeita que se lança sobre os mencionados depósitos, o juízo já proferiu decisão levantando a indisponibilidade dos ativos (fl. 185, do apenso I), e determinou somente o depósito judicial do valor controverso, no caso R$ 50.000,00 na conta corrente nº 06935-2 (não obstante ter sido bloqueado efetivamente apenas R$49.825,00), e R$ 62.214,00 (não obstante ter sido bloqueado efetivamente apenas R$ 31.167,18), da conta corrente nº 06927-9 (vide ofícios de fl. 198 e 189, respectivamente).
(...)".

De outra banda, a decisão impugnada restou assim consignada:


"(...) o pleito da defesa é objeto de investigação nos autos do IPL nº 0004995-39.2015.403.6102 e, acolhendo manifestação de fls. 786/788 do MPF, mantenho o bloqueio do(s) valor(es) controversos, nos exatos termos da decisão de fls. 219/219-verso.
Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais."

Desse modo, não merece prosperar o pedido de desbloqueio das contas bancárias das impetrantes. Isso porque, conforme bem destacado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, não está esclarecida, até o presente momento, a licitude de operações financeiras referidas nas investigações.

Com efeito, quando da prisão em flagrante de José Carlos, foi realizada perícia no seu aparelho celular, ocasião em que se constatou a existência do envio de dois comprovantes de depósitos para as impetrantes, no valor de R$ 62.214,00 e R$ 50.000,00, que até o presente momento não restaram esclarecidos. Assim, até que seja devidamente esclarecida a origem dos valores, estes devem permanecer bloqueados.

Os fatos deram origem à ação penal nº 0003696-27.2015.403.6102, que tramitou no juízo impetrado, tendo sido prolatado acórdão por este E. Tribunal, cuja ementa restou assim consignada:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, CP. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. "CHAPAS". PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, CP. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. RECURSO DE UM DOS CORRÉUS PROVIDO EM PARTE.
1. Foram apreendidas 769 (setecentas e sessenta e nove) caixas de cigarros paraguaios da marca Eight, 30 (trinta) caixas de cigarros paraguaios da marca Mill, 10 (dez) caixas de cigarros paraguaios da marca TE e 50 (cinquenta) caixas de cigarros paraguaios da marca Palermo.
2. Em que pesem as parciais negativas dos corréus que trabalharam como "chapas", quanto ao conhecimento do conteúdo das caixas, não é possível acolher a versão da defesa, pois os acusados já haviam começado a descarregar as caixas quando foram abordados pelos policiais civis, e as fotografias da carga demonstram que nas caixas havia a inscrição "Tabacalera Del Este S.A." e ilustrações de maços de cigarros.
3. Corréu JOÃO CARLOS. Conforme certidão, o réu é reincidente, visto que já foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). Além disso, a atenuante da confissão espontânea já foi considerada pelo juízo a quo, tendo sido devidamente compensada com a agravante do art. 62, I, do Código Penal.
4. Corréu ROBSON. A respeito da segunda fase da dosimetria, merece reforma a sentença recorrida apenas para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada no patamar de 1/6 (um sexto).
5. Demais corréus. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação das penas privativas de liberdade, fixadas em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, abaixo do mínimo legal em razão da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal, tenho que devem ser mantidas as reprimendas, nos termos em que lançadas, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-las.

Importante consignar, contudo, que a partir dos dados obtidos na ação penal nº 0003696-27.2015.403.6102, que indicaram a participação de outras pessoas no crime, dentre as quais, o sócio das empresas impetrantes, Marcelo Martins Silva, a autoridade impetrada determinou a instauração do procedimento nº 0004995-39.2015.403.6102, que ainda está em apuração.

Portanto, considerando que há fortes indícios de envolvimento do sócio das empresas impetrantes, Marcelo Martins Silva, em um grande esquema criminoso de contrabando de cigarros paraguaios, sobretudo em decorrência de seus contatos frequentes com a organização criminosa, desarticulada no bojo da ação penal nº 0003696-27.2015.403.6102, e até que seja esclarecida a origem dos valores objeto desta impetração, o pleito de desbloqueio não pode ser acolhido.

Ante o exposto, e considerando que há fundamentos para a permanência da apreensão dos valores pertencentes às impetrantes, DENEGO a segurança.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/01/2017 17:41:58