Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000917-93.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.000917-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : D T
ADVOGADO : SP019014 ROBERTO DELMANTO
: SP118848 ROBERTO DELMANTO JUNIOR
: SP146720 FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO
: SP249995 FABIO SUARDI D ELIA
: SP326680 RENATO GUIMARÃES CARVALHO
APELADO(A) : J P
No. ORIG. : 00009179320114036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS: INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE A MEDIDA SER DEFERIDA NA FASE PROCESSUAL. OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 132 DO CPC. OFENSA À PARIDADE DE MEIOS: NÃO VERIFICADA. ARTIGO 334 DO CP. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CONTRABANDO. QUADRILHA. MATERIALIDADE DO CRIME DE CONTRABANDO COMPROVADA EM RELAÇÃO AOS RÉUS WILLIAM, DAVI E DANILO. CRIME DE QUADRILHA: DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, CP.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu Danilo Tomasella como incursos no artigo 334, §1º, 'c' e 'd', e artigo 288, todos do Código Penal e Ana Paula Guimarães Maurício como incursa no artigo 334, §1º, 'c' e 'd', do Código Penal.
2. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente, foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº 9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo probatório.
3. Interceptação telefônica: o artigo 3º da Lei 9.296/96 dispõe que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz no curso da investigação criminal (fase extraprocessual) e/ou durante a instrução processual penal (fase processual).
4. A excepcionalidade da regra do artigo 399, §2º do CPP é admitida pela jurisprudência, como na hipótese narrada pela Defesa no presente feito, de afastamento do Juiz da Vara onde colheu a prova, aplicando-se a sistemática do artigo 132 do CPC, por analogia. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Rejeitada a alegação de ausência de equivalência de meios de prova ou paridade de armas, pois para cada fato criminoso, segundo jurisprudência pacífica, é possível arrolar até oito testemunhas, sendo esta a melhor interpretação do artigo 401 CPP. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. Materialidade do crime de contrabando: a ação repressiva estatal à prática do contrabando e de jogos de azar culminou em inúmeras apreensões de máquinas caça-níquel em diversos estabelecimentos comerciais na cidade de Jaú e região, destacando-se especialmente o arquivo digital intitulado "2007.61.17.002322-5-APENSOS" - "200761170023225-Apenso18", constante da mídia de fls. 03, compilando diversos Autos de Infração e Temo de Apreensão de Guarda Fiscal lavrados, a demonstrar as apreensões dos equipamentos.
7. Digna de nota a apreensão realizada na cidade de Jaú em 13.08.2007, constando como autuado Peterson José Russo Catto, de 155 (cento e cinquenta e cinco) máquinas caça níquel (mídia de fls. 03 - arquivo "2007.61.17.002322-5-APENSOS" - fls. 145/155 do "200761170023225-Apenso18").
8. O laudo de exame merceológico nº 1471/2009 (fls. 2339/2340 - 9º volume - mídia de fls. 03) atesta a origem estrangeira das 155 (cento e cinquenta e cinco) máquinas apreendidas em poder de Peterson José Russo Catto.
9. O laudo nº 4296/08 atesta a origem estrangeira de duas máquinas eletrônicas programáveis (caça níqueis) (apenso 11 - mídia de fls. 03).
10. Autoria imputada ao réu Danilo encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório, destacando-se a prova oral, a prova documental e a prova colhida em interceptação telefônica.
11. Decreto condenatório por crime de quadrilha: conforme princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional e amparado no artigo 385 do CPP, está o juiz autorizado a proferir sentença condenatória ainda que o órgão acusatório tenha requerido a absolvição do réu, pautando-se no conjunto probatório coligido e mediante devida fundamentação.
12. Os diálogos captados em interceptações telefônicas revelam o engajamento do réu no grupo criminoso, demonstram ainda a estrutura da quadrilha, com funções delimitadas.
13. As datas das interceptações telefônicas e dos documentos apreendidos, demonstrativos de pagamento de remuneração dos réus por trabalho realizado para o grupo criminoso, comprovam a duração da quadrilha por tempo juridicamente relevante, a evidenciar estabilidade, manifestando o vínculo associativo duradouro, para a prática de contrabando.
14. Dosimetria da pena: utilização de elemento negativo na valoração da pena-base - conduta social- também na segunda fase da dosimetria da pena, a ensejar a modificação da sanção como medida de justiça.
15. Inadequado o cômputo da agravante "mediante paga ou promessa de recompensa" dado que o móvel da trama ilícita é, inevitavelmente, a busca do "dinheiro fácil", do "esquema rentável", sendo incompatível agravar a pena por motivo ínsito ao negócio ilícito.
16. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir as penas, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.


São Paulo, 30 de maio de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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