Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
HABEAS CORPUS Nº 0000021-58.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000021-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : FABIO ROGERIO DONADON COSTA
PACIENTE : DOMINGOS SAVIO LOPES ARAUJO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP338153 FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TUPÃ - 22ª SSJ - SP
CO-REU : ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
No. ORIG. : 00004615520164036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar pela sentença e a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. Há necessidade, todavia, de proceder à expedição da guia de recolhimento provisória para o recambiamento do acusado para estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento de pena fixado na sentença (STJ, RHC n. 52739, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.11.14, HC n. 286470, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.10.14, RHC n. 39060, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.02.14).
2. Não se entrevê ilegalidade ou abuso na decisão que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, a qual, ademais, não foi infirmada pela prova pré-constituída que acompanhou a presente impetração. Registre-se, ainda, que o Juízo determinou a expedição de guia de recolhimento provisória, assegurando ao paciente a possibilidade de aguardar o trânsito em julgado de eventual condenação em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial de cumprimento da pena que lhe foi aplicado na sentença.
3. Por sua vez, de acordo com a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, o réu que respondeu preso ao processo (caso do paciente), em regra, deve assim permanecer (STF, RHC n. 117.802, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.06.14; STJ, RHC n. 46.502, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.02.14; RHC n. 37.801, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 02.10.14).
4. Ordem de habeas corpus denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0000021-58.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000021-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : FABIO ROGERIO DONADON COSTA
PACIENTE : DOMINGOS SAVIO LOPES ARAUJO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP338153 FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TUPÃ - 22ª SSJ - SP
CO-REU : ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
No. ORIG. : 00004615520164036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Domingos Sávio Lopes Araújo, preso, contra ato imputado ao Juízo da 1ª Vara Federal de Tupã (SP). Pretende-se seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Alega-se, em síntese:

a) nos autos da Ação Penal n. 0000461-55.62.2016.4.03.6122, o paciente foi condenado pelo crime de moeda falsa, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão (rectius: 4 [quatro] anos, 1 [um] mês e 15 [quinze] dias de reclusão, cfr. fl. 17), regime inicial semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa no valor unitário mínimo legal;

b) apesar de ter reconhecido a primariedade do paciente, bem como a inexistência de agravantes, o Juízo a quo indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, descumprindo o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal;

c) segundo o entendimento tanto da jurisprudência quanto da doutrina, é inviável a manutenção do acusado em regime mais grave do que aquele aplicado na sentença;

d) o Juízo a quo, ao determinar a manutenção da prisão preventiva, não apontou qualquer fato concreto denotativo de risco a ordem pública ou a ordem econômica, tendo apenas pressuposto a possibilidade de reiteração delituosa por parte do paciente;

e) dada a flagrante ilegalidade, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas à prisão (fls. 2/10).

Foi juntada a cópia do ato coator (fl. 12/18).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 21/22v.).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 26/27v.).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 40/43).

É o relatório.


VOTO

Regime prisional. Prisão cautelar. Direito de recorrer em liberdade. Adequação. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar pela sentença e a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. Há necessidade, todavia, de proceder à expedição da guia de recolhimento provisória para o recambiamento do acusado para estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento de pena fixado na sentença (STJ, RHC n. 52739, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.11.14, HC n. 286470, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.10.14, RHC n. 39060, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.02.14).
Do caso dos autos. O Juízo indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade nos termos abaixo:

Domingos Sávio Lopes Araújo. A culpabilidade é circunstância judicial que deve ser valorada em prejuízo do réu, sendo revelada pela grande quantidade de notas falsas apreendidas, num total de 82 unidades, a merecer maior reprimenda Estatal. O réu não ostenta antecedentes, ou seja, condenações anteriores transitadas em julgado. Quanto à conduta social, assim tido o comportamento do réu no seio familiar, social e profissional, nada há nos autos que o desabone. O caderno processual não fornece dados a propósito da personalidade do réu. O motivo e as circunstâncias não prejudicam o réu quantum das penas do crime, pois inerentes ou comuns a casos similares. Quanto às consequências, tenho que foram as usuais para o delito, não houve efetivo prejuízo a nenhum comerciante, visto que a prisão ocorreu antes da disseminação das notas. O comportamento da vítima, no caso, da União, em nada influenciou no cometimento do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e versando crime sem cominações alternativas (art. 289, 1º, do CP), as penas são de reclusão e multa (art. 59, I, do CP). Prosseguindo, tendo em atenção as circunstância judiciais, uma desfavorável ao réu (culpabilidade), a afastar cominação mínima, fixo a pena privativa de liberdade do crime em 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. Na segunda fase não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes. Não há causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, a pena privativa de liberdade consolidada resulta em 4 anos, um mês e 15 dias de reclusão. Quanto à multa, fixo em 52 dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade apurada em todas as fases de dosimetria. Considerando a capacidade econômica do réu, estabeleço o dia-multa no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo, vigente ao tempo do crime. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III), considerando a pena privativa de liberdade fixada, bem como a culpabilidade valorada negativamente, será o semiaberto (CP, arts. 33, 1º, b, e 2º, b, 35),Pelas mesmas razões, quantitativo da pena e culpabilidade elevada, na forma do que dispõem os arts. 59 caput, e 44, I, do Código Penal, deixo de substituir a pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos. Destarte, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA a fim de condenar: (...); B - DOMINGOS SAVIO LOPES ARÁUJO como incurso nas penas do artigo 289, 1º, do Código Penal, fixando-as em 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, regime semiaberto, e 52 dias-multa, no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Considerando que as razões que ensejaram a decretação da custódia cautelar persistem, quais sejam, necessidade de manutenção da ordem pública e econômica, consubstanciada no risco concreto de reiteração criminosa, fica negado o direito de recorrer em liberdade. Ressalto que neste momento, devem ser acrescidos aos elementos justificadores da medida, os fatos que dão conta de ter o réu, supostamente no dia 12 de maio de 2016, adquirido peças automotivas mediante notas falsas com a mesma numeração daquelas apreendidas neste feito. Expeça-se carta de guia de execução provisória, regime semiaberto. Ficam os réus condenados ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol de culpados e oficie-se ao TRE. Dê-se ciência ao MPF acerca dos fatos relatados no Boletim de Ocorrência nº 1930/2016 (fls. 203/240). Publique-se, Registre-se e intimem-se. (fls. 17/18)

Não se entrevê ilegalidade ou abuso na decisão que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, a qual, ademais, não foi infirmada pela prova pré-constituída que acompanhou a presente impetração.
É de ressaltar que a legalidade da prisão cautelar do paciente, que respondeu preso à ação penal de origem, já foi analisada por este Tribunal quando do julgamento do HC n. 0015242-18.2016.4.03.0000, ocasião em que a denegada ordem de habeas corpus (cfr. DJE de 04.10.16).
Nesse sentido, extrai-se dos autos que o paciente foi autuado em flagrante na posse de uma significativa quantidade de cédulas falsas, 82 (oitenta e duas) unidades no valor nominal de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que demonstra a grande potencialidade lesiva da conduta ao bem jurídico tutelado pelo crime de moeda falsa. Ademais, segundo o Juízo a quo, o Boletim de Ocorrência n. 1930/2016, juntado aos autos originários, indica que, no dia 12.05.16, o paciente adquiriu peças automotivas mediante notas falsas com a mesma numeração daquelas apreendidas em seu poder, a denotar, pois, risco concreto de reiteração criminosa.
Por sua vez, de acordo com a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, o réu que respondeu preso ao processo (caso do paciente), em regra, deve assim permanecer (STF, RHC n. 117.802, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.06.14; STJ, RHC n. 46.502, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.02.14; RHC n. 37.801, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 02.10.14).
Registre-se, ainda, que o Juízo determinou a expedição de guia de recolhimento provisória, assegurando ao paciente a possibilidade de aguardar o trânsito em julgado de eventual condenação em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial de cumprimento da pena que lhe foi aplicado na sentença.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 09/02/2017 10:35:29