D.E. Publicado em 02/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
a) nos autos da Ação Penal n. 0000461-55.62.2016.4.03.6122, o paciente foi condenado pelo crime de moeda falsa, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão (rectius: 4 [quatro] anos, 1 [um] mês e 15 [quinze] dias de reclusão, cfr. fl. 17), regime inicial semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa no valor unitário mínimo legal;
b) apesar de ter reconhecido a primariedade do paciente, bem como a inexistência de agravantes, o Juízo a quo indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, descumprindo o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal;
c) segundo o entendimento tanto da jurisprudência quanto da doutrina, é inviável a manutenção do acusado em regime mais grave do que aquele aplicado na sentença;
d) o Juízo a quo, ao determinar a manutenção da prisão preventiva, não apontou qualquer fato concreto denotativo de risco a ordem pública ou a ordem econômica, tendo apenas pressuposto a possibilidade de reiteração delituosa por parte do paciente;
e) dada a flagrante ilegalidade, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas à prisão (fls. 2/10).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 21/22v.).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 26/27v.).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 40/43).
É o relatório.
VOTO
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.
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