Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
HABEAS CORPUS Nº 0022673-06.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.022673-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : SANDRA ALVES DAMASCENO
PACIENTE : OSCAR MARTINS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS010254 SANDRA ALVES DAMASCENO e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
INVESTIGADO(A) : JOSE DE SOUZA BAIRROS
No. ORIG. : 00050531720164036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR JÁ CONCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o paciente, além de ser portador de doença renal - submetendo-se a sessões de hemodiálise 3 (três) vezes por semana -, é cadeirante, o que indica, ao menos nesse primeiro momento processual, a necessidade de manutenção da prisão domiciliar.
2. Entretanto, além da comprovação de que o paciente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, faz-se necessária também a demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
3. Ressalte-se que, quando da prisão em flagrante, a juíza plantonista pontuou que "não obstante o grave estado de saúde do acusado, ao que se nota das informações policiais juntadas aos autos, o custodiado vem reiterando condutas criminosas, motivo pelo qual deixo de aplicar a fiança, mantendo-o em prisão domiciliar" (fls. 83).
4. Desse modo, diante das informações trazidas à baila, imperiosa se faz a manutenção das condições impostas para a prisão domiciliar, nos parâmetros em que fixados.
5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0022673-06.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.022673-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : SANDRA ALVES DAMASCENO
PACIENTE : OSCAR MARTINS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS010254 SANDRA ALVES DAMASCENO e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
INVESTIGADO(A) : JOSE DE SOUZA BAIRROS
No. ORIG. : 00050531720164036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Sandra Alves Damasceno, em favor de OSCAR MARTINS, contra ato imputado ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Dourados/MS.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos do art. 334-A, do Código Penal e art. 18 da Lei nº 10.826/2003.

Narra a impetrante que, quando do recebimento dos autos de prisão em flagrante, em regime de plantão, foi concedida ao paciente a prisão domiciliar, tendo em vista ser portador de doença renal crônica, além de ser cadeirante. Na ocasião, restou determinado pelo juízo que o paciente só poderia ausentar-se de sua residência para tratamento médico com autorização judicial, sob pena de revogação do benefício e restabelecimento da prisão preventiva, sendo-lhe autorizada ausentar-se para realizar as sessões de hemodiálise.

Relata que o paciente sofre de hipertensão arterial, diabete mellitus e doença renal crônica, submetendo-se 3 (três) vezes por semana a tratamento de hemodiálise, tendo ainda todo o lado direito do corpo paralisado em decorrência de acidente vascular cerebral, além de ser cadeirante.

Informa que, quando da audiência de custódia, requereu a liberdade provisória do paciente, o que restou indeferido pelo juízo, que manteve a decisão anteriormente prolatada, determinando fosse oficiada a Administração da Penitenciária Estadual de Dourados, a fim de informar se haveria condições de transportar o paciente 3 (três) vezes por semana para tratamento.

Desse modo, requer a concessão da liberdade provisória, revogando-se a prisão domiciliar, sob o argumento de que esta, tal como imposta, limita por demais a vida do paciente, pois não raras vezes precisa deslocar-se, emergencialmente, para outras comarcas, inclusive para outro Estado (São Paulo), não sendo possível prever, de antemão, quando isso ocorrerá, o que inviabilizaria ingressar previamente em juízo.

Aduz que apesar de o paciente não ser primário, possui residência fixa e é beneficiário do INSS.

Assim, pleiteia a concessão da liminar a fim de revogar a prisão domiciliar imposta ao paciente, com imediata expedição de alvará de soltura, impondo-lhe medidas alternativas, inclusive o uso de tornozeleira e o arbitramento de fiança, de acordo com sua capacidade econômica.

Por fim, requer seja a ordem concedida, confirmando-se a liminar.

Juntou os documentos de fls. 12/121.

A liminar foi indeferida às fls. 124 e ss.

Informações prestadas às fls. 130 e ss.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exmª Procuradora Regional da República Rosane Cima Campiotto, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.



VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória restou assim consignada:


"(...)Mantenho a decisão de plantão no que tange à concessão de prisão domiciliar ao réu Oscar Martins até que seja oficiada a administração da Penitenciária Estadual de Dourados para que informe se há condições de receber o acusado portador de paralisia no rins (cadeirante) e se há condições de transportá-lo, 3 (três) vezes por semana para tratamento. (...)"

Inicialmente, insta consignar que o que se vislumbra das alegações trazidas neste writ é que, além de a impetrante entender que as condições impostas para a concessão da prisão domiciliar são desfavoráveis ao paciente, uma vez que limita a sua capacidade de ir e vir, há também o receio de que, diante das informações prestadas pela Administração Penitenciária, a sua prisão domiciliar seja revogada.

Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o paciente, além de ser portador de doença renal - submetendo-se a sessões de hemodiálise 3 (três) vezes por semana -, é cadeirante, o que indica, ao menos nesse primeiro momento processual, a necessidade de manutenção da prisão domiciliar.

Entretanto, além da comprovação de que o paciente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, faz-se necessária também a demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

Ressalte-se que, quando da prisão em flagrante, a juíza plantonista pontuou que "não obstante o grave estado de saúde do acusado, ao que se nota das informações policiais juntadas aos autos, o custodiado vem reiterando condutas criminosas, motivo pelo qual deixo de aplicar a fiança, mantendo-o em prisão domiciliar" (fls. 83).

Desse modo, diante das informações trazidas à baila, imperiosa se faz a manutenção das condições impostas para a prisão domiciliar, nos parâmetros em que fixados, a fim de inibir a reiteração da suposta prática delituosa, devendo as mesmas serem rigorosamente cumpridas, sob pena de revogação.

Além disso, a autoridade coatora sequer analisou se o estabelecimento prisional possui condições de prover o tratamento médico de que o paciente necessita, o que impede a apreciação da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

Na ação constitucional de habeas corpus, a cognição é sumária, ou seja, não há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração. Incumbe, portanto, ao impetrante demonstrar de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

Não vislumbro flagrante ilegalidade na manutenção da prisão domiciliar do paciente nos termos em que imposta, pois apesar de só poder ausentar-se de sua residência para tratamento médico, com autorização judicial, está autorizado a ausentar-se 3 (três) vezes por semana para realizar as sessões de hemodiálise.

Desse modo, os elementos que instruem este writ não permitem concluir que é o caso de revogação da prisão domiciliar, como pretende a defesa, pois presentes os pressupostos ensejadores da custódia decretada, consistentes na prova da materialidade delitiva e dos indícios de ser o paciente autor de reiteradas práticas delitivas, que, por si só, já ensejam a custódia para salvaguardar a ordem pública.

Nesse mesmo sentido, as circunstâncias favoráveis ao paciente indicadas na impetração, como possuir residência fixa e receber auxílio do INSS, não são suficientes para assegurar a concessão da liberdade, sobretudo diante da informação de reiteração delituosa, sendo desarrazoada a concessão da liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança.

Por fim, a decisão combatida, assentada nos fundamentos acima expostos, não padece de ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, voto pela denegação da ordem.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/02/2017 15:43:06