Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
HABEAS CORPUS Nº 0022775-28.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022775-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : ANGELA DE FATIMA ALMEIDA
PACIENTE : VICTOR SERIFI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP328515 ANGELA DE FATIMA ALMEIDA e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00055366320154036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. WRIT NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRISÃO PARA AGUARDAR A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE DEPORTAÇÃO DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
2. Pleito defensivo para que seja concedido ao paciente livramento condicional ou progressão de regime não conhecido, uma vez que o paciente está cumprindo pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional estadual, na forma da Súmula 192 do STJ.
3. Writ conhecido no que concerne à questão da deportação. A sentença, de forma inusitada, contém no seu dispositivo a decretação de prisão para deportação, baseada no Estatuto do Estrangeiro. Contudo, tratava-se ali de feito penal e a questão da deportação é matéria administrativa, estranha àquela lide, e não podia ser tratada ali, pois submetida a procedimento próprio.
4. Ademais, é sabido que tal prisão tem caráter administrativo e duração de apenas 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período. Levando-se em conta a data da sentença, é certo que tal prazo já se encontra expirado.
5. Habeas Corpus a que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, concedida a ordem para revogar a prisão para deportação/prisão administrativa decretada na sentença, continuando o paciente, contudo, submetido à pena que lhe foi ali imposta, em regime fechado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da impetração e, na parte conhecida, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0022775-28.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022775-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : ANGELA DE FATIMA ALMEIDA
PACIENTE : VICTOR SERIFI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP328515 ANGELA DE FATIMA ALMEIDA e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00055366320154036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Angela de Fatima Almeida, em favor de VICTOR SERIFI, contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campinas.

Narra a impetrante que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 31/03/2015 e, em junho de 2016, quando sobreveio a sentença condenatória, nos autos da ação penal nº 0005536-63.2015.4.03.6105, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, não sendo-lhe permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Relata que, desde a prisão em flagrante, em março de 2015, o paciente vem cumprindo a pena em regime fechado, enquanto aguarda sua deportação.

Aduz que requereu ao Juízo do DEECRIM de Bauru/SP o livramento condicional do paciente, que restou indeferido em decorrência do decreto de deportação.

Argumenta que, em decorrência do decurso do tempo, o paciente teria direito a aguardar sua deportação em liberdade.

Desse modo, requer a progressão de regime, a fim de que o paciente possa aguardar a sua deportação em liberdade, ainda que sujeito à liberdade vigiada. Subsidiariamente, requer seja a deportação efetivada, a fim de que o paciente possa retornar ao seu país de origem.

Juntou os documentos de fls. 05/11.

Liminar deferida para revogar a prisão para deportação/prisão administrativa decretada na sentença, continuando o paciente, contudo, submetido à pena que lhe foi ali imposta, em regime fechado (fls.14/15).

Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora (fl.18).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de não se conhecer da parte do writ relativa ao pleito de liberdade provisória e de progressão de regime e, na parte conhecida, pela concessão da ordem somente para revogar a prisão para deportação (fls.29/31).

É o relatório.




VOTO


A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.


A decisão que decretou a prisão do paciente restou assim consignada:


"(...) O réu, conhecido como Victor Serifi, de qualificação ignorada, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas sanções do art. 304 combinado com o art. 297, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que o réu em 31 de março de 2015, de forma consciente e voluntária, usou documento público falso, qual seja, um passaporte, perante o Setor de Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP, a fim de solicitar refúgio no país. O acusado foi preso quando, para instruir o pedido de refúgio no país, compareceu ao Setor de Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Campinas e apresentou à servidora Daniela passaporte expedido pelo governo da África do Sul. (...)
As circunstâncias judiciais acima, assim como a impossibilidade de se estabelecer a identidade do réu, autorizam a fixação do regime mais gravoso. (...)
Considerando que o réu encontra-se ilegalmente no país, e não há, para esse caso o direito objetivo de ir e vir, ante a ausência de identificação válida, DECRETO A PRISÃO PARA DEPORTAÇÃO, nos termos do art. 57 da Lei 6815/80. (...)".

Insta consignar que, quando do julgamento da Apelação Criminal nº 0005536-63.2015.4.03.6105, de minha Relatoria, mantive a pena imposta na r. sentença condenatória, vez que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo.

Pois bem.

Em que pese o pleito defensivo para que seja concedido ao paciente livramento condicional ou progressão de regime, não conheço da impetração no tocante a estes pedidos, uma vez que o paciente está cumprindo pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional estadual, na forma da Súmula 192 do STJ.

Conheço, contudo, do writ, no que concerne à questão da deportação.

Verifico que a sentença, de forma inusitada, contém no seu dispositivo a decretação de prisão para deportação, baseada no Estatuto do Estrangeiro.

Contudo, tratava-se ali de feito penal e a questão da deportação é matéria administrativa, estranha àquela lide, e não podia ser tratada ali, pois submetida a procedimento próprio. Ademais, é sabido que tal prisão tem caráter administrativo e duração de apenas 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período. Levando-se em conta a data da sentença, é certo que tal prazo já se encontra expirado.

Nesse sentir, caracterizada a ilegalidade na manutenção da prisão do paciente para deportação, mister a concessão da ordem neste ponto.

ANTE O EXPOSTO, não conheço de parte do habeas corpus e, na parte conhecida, concedo a ordem para revogar a prisão para deportação/prisão administrativa decretada na sentença, continuando o paciente, contudo, submetido à pena que lhe foi ali imposta, em regime fechado, confirmando-se a liminar deferida.

É o voto.






PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2017 16:00:29