Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
HABEAS CORPUS Nº 0023121-76.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023121-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : NELAD COSTA TEIXEIRA
PACIENTE : CLAUDIO UDOVIC LANDIN reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MG144686 NELAD COSTA TEIXEIRA e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : MILTON JOSE ANDREIS
: REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG
: ORLANDO JOAO WACZUC
: JOSE ANTONIO DA COSTA
No. ORIG. : 00108396320114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. Como se verifica dos autos, o paciente apresentou grave problema de saúde, consistente em fratura da perna esquerda, com osteomielite, tendo sofrido delicada intervenção cirúrgica.
2. O art. 318 do CPP permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o preso estiver "extremamente debilitado", o que não é o caso.
3. A sentença justificou de forma satisfatória a impossibilidade de o réu recorrer em liberdade, tendo em vista não haver cooperado com a instrução processual, não tendo sido encontrado em endereços indicados por ele próprio.
4. O paciente também teve sua prisão preventiva decretada em outros feitos, com fatos correlatos.
5. Não restou comprovado na presente impetração que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0023121-76.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023121-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : NELAD COSTA TEIXEIRA
PACIENTE : CLAUDIO UDOVIC LANDIN reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MG144686 NELAD COSTA TEIXEIRA e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : MILTON JOSE ANDREIS
: REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG
: ORLANDO JOAO WACZUC
: JOSE ANTONIO DA COSTA
No. ORIG. : 00108396320114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por Nelad Costa Teixeira, em favor de CLAUDIO UDOVIC LANDIN, contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo/SP.

Alega o impetrante, em síntese, que (fls. 02/10):

a) o paciente foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, por infringência ao art. 304, c.c. art. 297, ambos do Código Penal, na ação penal nº 0010839-63.2011.403.6181, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade;

b) o paciente reside com a família em endereço certo e, além disso, é pai de dois filhos menores, que estão devidamente matriculados em instituição de ensino;

c) apesar de o paciente responder a outros processos, é tecnicamente primário e nunca se furtou a comparecer aos atos do processo;

d) embora o paciente tenha se mudado de endereço, possui residência fixa há mais de 03 (três) anos em Piracicaba/SP;

e) não há razão para manutenção da prisão preventiva, pois além de o paciente não se furtar às responsabilidades impostas, há possibilidade de obter regime inicial semiaberto, o que reforçaria a necessidade da concessão do direito de apelar em liberdade;

f) os fundamentos da sentença que ensejaram a impossibilidade de o paciente recorrer em liberdade estão equivocados: um dos feitos desmembrados (Processo nº 0001682-03.2010.403.6181), em que teve sua prisão preventiva decretada, foi anulado por este E. Tribunal e, quanto ao Processo nº 0007990-55.2010.403.6181, o paciente, por motivos de saúde, obteve o direito à prisão domiciliar, através da concessão da ordem de habeas corpus pela 10ª Câmara do E. Tribunal de Justiça de São Paulo;

g) não merece guarida o fundamento de que o paciente, quando da realização de tratamento médico, tentou empreender fuga da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba/SP, pois a afirmação do Tenente Coronel da PM teria sido desmentida pela própria cúpula da Polícia Militar, que teria esclarecido que "houve apenas um alerta por parte do Batalhão à época (...), para que intensificassem o patrulhamento do Hospital Santa Casa, local de internação do mesmo, informando uma possível tentativa de resgate do interno"; indica o impetrante, contudo, que tal documento foi ignorado quando da prolação da sentença;

h) a manutenção da prisão não se justifica, pois as suas condições pessoais são favoráveis, haja vista ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e família constituída;

Assim, pede a concessão da liminar para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, que lhe seja permitido permanecer em prisão domiciliar, dada a sua condição de saúde. Ao final, requer seja concedida a ordem, confirmando-se a liminar.

Às fls. 64/65, o Eminente Desembargador Federal André Nekatschalow, em substituição regimental, indeferiu a liminar.

Em atenção ao despacho de fls. 79, o Eminente Desembargador Federal Maurício Kato determinou o encaminhamento dos autos para consulta de eventual prevenção, considerando a informação de fl. 62 da Ilustre Diretora da Divisão de Análise e Classificação - UFOR acerca de anteriores distribuições dos Habeas Corpus e das Apelações Criminais indicados, distribuídos à minha Relatoria e, considerando que a presente impetração versa sobre pedido similar ao do Habeas Corpus nº 0021177-39.2016.4.03.0000, reconheci a prevenção.

A autoridade impetrada prestou as informações (fls. 69/71).

Parecer ministerial encartado às fls. 74/77, pela denegação da ordem.

Às fls. 84 foram juntados aos autos o Telegrama nº MCD5T-208, do Superior Tribunal de Justiça, requerendo informações pormenorizadas dos Habeas Corpus nºs 0023114-84.2016.4.03.0000/SP e 0023121-76.2006.4.03.0000/SP.

É o relatório.



VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.

É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.

Como se verifica dos autos, o paciente apresentou grave problema de saúde, consistente em fratura da perna esquerda, com osteomielite, tendo sofrido delicada intervenção cirúrgica, conforme se vê das fotografias às fls. 25/26.

Importante salientar aqui que, em razão do seu precário estado de saúde, no Habeas Corpus nº 0030493-13.2015.4.03.0000/SP, esta 5ª Turma lhe concedeu a ordem, deferindo-lhe a prisão domiciliar.

Na ocasião, o impetrante juntou receituário médico, através do qual o médico da Santa Casa de Piracicaba, Dr. Michael Siqueira (CRM 115.748), atestou que o paciente possuía "fratura infectada de platô tibial e tem cirurgia para tratamento de pseudoartrose, correção da deformidade adquirida do platô tibial e enxertia óssea com fixador externo circular e enxerto sintético (biovidro) programada para janeiro de 2016, dependendo apenas de liberação do convênio médico".

Na mesma época, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso envolvendo a condenação do paciente por crime estadual, concedeu a prisão domiciliar.

Dessa forma, verificada a plausibilidade das alegações, foi concedida por esta E. 5ª Turma, no Habeas Corpus nº 0030493-13.2015.4.03.0000/SP, a prisão domiciliar ao paciente.

Importante salientar, contudo, que de acordo com novas informações trazidas à baila no Habeas Corpus nº 0021177-39.2016.4.03.0000, de minha Relatoria, julgado no último dia 06/02/2017, o receituário médico apresentado pelo Dr. Michael Siqueira (CRM 115.748) da Santa Casa de Piracicaba/SP, datado de 22/11/2016, atesta que o paciente foi operado, tendo evolução favorável da doença, no sentido de que não apresenta atualmente sinais de infecção, mas somente dor no local operado. Naquele writ, a E. 5ª Turma denegou a ordem, por unanimidade.

Na presente impetração, contudo, foram apresentados receituários médicos supostamente emitidos pelo Dr. Roberto Nascimento Barbosa (CRM MG 17619) da Santa Casa de Araguari/MG, nos dias 10/01/2016 e 05/12/2016, respectivamente (fls. 12/13); laudo de ressonância magnética, realizada na Radioclínica de Uberlândia/MG, no dia 10/07/2016, além de rascunhos de prontuários médicos da Santa Casa de Araguari/MG, completamente ilegíveis (fls. 12/19).

Em que pese os atestados médicos emitidos pelo Dr. Roberto Nascimento Barbosa, avistáveis às fls.12/13, serem ambos no sentido de que o paciente "apresenta atualmente sinais de infecção, não podendo ter contato físico com nenhum indivíduo, pois a lesão exposta é contagiosa e por tal patologia precisa ser acompanhado mensalmente por um especialista" e das fotos juntadas aos autos, temos que se mostram insuficientes e mesmo contraditórios.

Nesse sentido, convém registrar que os atestados médicos acostados aos presentes autos são da Santa Casa de Araguari/MG, que fica a mais de 500 km de distância de Piracicaba/SP, cidade indicada pelo paciente como sendo o local de sua residência fixa e onde consta ter tido acompanhamento médico, ao menos até o dia 22/11/2016, segundo o receituário da Santa Casa de Piracicaba/SP.

Além disso, em que pese o lapso temporal de 11 meses entre a emissão dos atestados médicos da Santa Casa de Araguari/MG (datados de 10/01/2016 e 05/12/2016), ambos são meras reproduções, não sendo razoável conceber a ausência de qualquer alteração no estado clínico do paciente, para pior ou para melhor, sobretudo porque, nesse meio tempo, foi acostado aos autos do Habeas Corpus nº 0021177-39.2016.4.03.0000 o atestado do Dr. Michael Siqueira, da Santa Casa de Piracicaba/SP, datado de 22/11/2016. Nele, o médico aduz que o paciente foi operado e evolui sem sinais de infecção, apesar de sentir dor residual no local.

Além disso, verifica-se certa incompatibilidade entre as fotos do paciente acostadas às fls. 25/26 e a foto às fls. 27, pois não aparentam ser da mesma pessoa - não apenas pela diferença visível apresentada entre a cor da pele, mas, sobretudo, pela diferença entre as lesões - a lesão das fotos às fls. 25/26 é completamente diversa daquela apresentada às fls. 27, vide a extensão da cicatriz da perna.

Ademais, o que se verifica é a necessidade de dilação probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 318 do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige a comprovação de que o agente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave. Além disso, faz-se necessária a demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, conforme remansosa jurisprudência do STJ:


"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR . TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar , em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o paciente. In casu, foi demonstrada a possibilidade pelo juízo a quo de tratamento médico do paciente no estabelecimento prisional concomitantemente com o cárcere. 2. Ordem denegada." (grifei)
(STJ. HC 201500298930. Rel. Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. DJe 21/05/2015).
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR . EXTREMA DEBILIDADE DO AGENTE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADAS. [...] Não comprovadas a extrema debilidade do agente e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, inviável a colocação do recorrente em prisão domiciliar . 6. Recurso em habeas corpus não conhecido." (grifei)
(STJ. RHC 201402727841. Rel. Ministro Sebastião Reis Junior. Sexta Turma. DJe 07/04/2015).

Impende mencionar que não há, nos autos, notícia de que o paciente tenha requerido a prisão domiciliar por debilidade extrema que não possa ser tratada no estabelecimento prisional em que se encontra preso, tratando-se, portanto, de supressão de instância.

Há de se ter em vista, ainda, que o paciente, também em outros processos, segundo os termos da sentença, busca furtar-se à aplicação da lei penal, uma vez que "em outro feito desmembrado, em trâmite neste mesmo Juízo (autos 0001682-03.2010.403.6181 e também nos autos 0007990-55.2010.403.6181), LANDIN teve sua prisão preventiva decretada por conveniência da instrução e garantia a aplicação da lei penal, justamente pelos motivos acima apontados".

O Juiz sentenciante fala em clara intenção de empreender fuga do paciente, visto que "Inclusive, mais uma vez em relação ao acusado Claudio, há que se verificar, conforme documento juntado aos autos às fls. 3844/3545, em que contém relato feito pelo Tenente Coronel da PM, o referido acusado, quando preso em hospital (Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba/SP) para realizar tratamento médico, tentou 'constantemente e com muita astúcia, ludibriar médicos, enfermeiros e funcionários daquele manicômio' tudo com o fim de empreender fuga" (fls. 54).

Deste modo, os elementos presentes nos autos são demonstrativos de que a concessão da liberdade do paciente traz risco à aplicação da lei penal, restando devidamente cumprido o requisito do periculum libertatis, com a necessária manutenção da prisão preventiva do paciente.

Em que pesem os argumentos lançados pelo impetrante, a sentença justificou de forma satisfatória a impossibilidade de o réu recorrer em liberdade, tendo em vista não haver cooperado com a instrução processual, não tendo sido encontrado em endereços indicados por ele próprio.

Como se não bastasse, o paciente também teve sua prisão preventiva decretada em outros feitos, em trâmite na 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, com fatos correlatos (autos nº 001682-03.2010.403.6181 e 0007990-55.2010.403.6181).

Acrescente-se, ainda, que além das condenações proferidas nos autos 0001682-03.2010.403.6181, 0007990-55.2010.403.6181 e 0016030-31.2007.403.6181, a presente decisão impugnada foi proferida recentemente, em 14/12/2016, nos autos da ação penal nº 0010839-63.2011.403.6181, todas em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP.

De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, quanto a esta última condenação, foi proferida sentença nos autos originários de nº 0010839-63.2011.403.6181, em que, registre-se, também lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, justamente por tentar frustrar a aplicação da lei.

Por fim, esclareça-se que as condições favoráveis ao paciente não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM, confirmando-se a liminar.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
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Data e Hora: 07/02/2017 19:28:10