Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
HABEAS CORPUS Nº 0023171-05.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.023171-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : CELSO ENI MENDES DOS SANTOS
PACIENTE : KENNY RENE RAMIRES MINELLA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS008439 CELSO ENI MENDES DOS SANTOS e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
CO-REU : MAXSON JEAN DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00024497420164036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PRESENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas, consistente na importação de 157 (cento e cinquenta e sete) comprimidos de ecstasy e 30 (trinta) frascos de lança-perfume.
3. Os elementos de cognição provisórios próprios da seara do writ indicam não haver garantia de que o paciente não se furtará à aplicação da lei penal em caso da concessão de liberdade.
4. No tocante à garantia da ordem pública, os documentos juntados aos autos não são suficientes para afastar o risco que fundamentou a decisão impetrada.
5. As condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/02/2017 10:42:25



HABEAS CORPUS Nº 0023171-05.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.023171-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : CELSO ENI MENDES DOS SANTOS
PACIENTE : KENNY RENE RAMIRES MINELLA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS008439 CELSO ENI MENDES DOS SANTOS e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
CO-REU : MAXSON JEAN DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00024497420164036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KENNY RENE RAMIRES MINELLA, contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que indeferiu pedido de liberdade provisória.

Narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, "caput", c.c. o artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06.

Alega que o paciente nunca teria praticado o tráfico, tratando-se de usuário, tendo confessado aos policiais que fazia uso de substância entorpecente no momento da empreitada.

Assevera que, no momento do flagrante, o paciente apenas se encontrava dirigindo o veículo apreendido.

Afirma que o paciente é pessoa de bons antecedentes e réu primário, possui residência fixa, é estudante universitário e estava prestes a iniciar tratamento para dependência química, bem como que estava prestes a assumir outro emprego em rede de televisão do Paraguai.

Argumenta que a venda de lança-perfume não seria crime na Argentina, país do qual teria se originado o produto.

Atesta que não haveria elementos aptos a indicar que o paciente poderia reiterar na prática delitiva, porquanto nem sequer o paciente teria cometido o crime que lhe é imputado.

Argui que a gravidade abstrata do delito, caso desvinculada de fundamentos concretos, não se prestaria a autorizar a decretação da prisão preventiva.

Requer a concessão da medida liminar para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente.

Liminar indeferida (fls.44/47).

Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade impetrada (fls.52/55), que colacionou cópias do feito originário ( fls.56/80).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser denegada a ordem (fls.82/85).

É o relatório.









VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas, consistente na importação de 157 ( cento e cinquenta e sete) comprimidos de ecstasy e 30 (trinta) frascos de lança-perfume.

A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória restou assim fundamentada, "in verbis":


"Trata-se de pedido de liberdade provisória (f. 118-136) formulado por KENNY RENE RAMIRES MINELLA, ao argumento de que é réu primário, trabalhador, pessoa honesta, estudante universitário e declara, inclusive, possuir endereço fixo no Brasil (Rua Santo Antônio, n. 13, Vila São Vicente de Paula). Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento ao sustentar que (f. 154-155): a) não há qualquer fato novo relevante e superveniente à decisão que decretou a sua prisão cautelar; b) há provas da existência do crime e suficientes indícios de autoria; c) a segregação do requerente é instrumento indispensável para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório. Decido. Exsurge dos autos que, supostamente, no dia 16/09/2016, por volta das 22h00, no Posto de Fiscalização Capey, em Ponta Porã/MS, o acusado estava como passageiro no veículo HYUNDAI I30 2.0. Afirma que receberam ordem de parada de Policiais Rodoviários Federais e ao ser revistado o veículo encontraram 30 (trinta) frascos da droga conhecida como "lança-perfume" e 157 (cento e cinquenta e sete) comprimidos de "ecstasy". Segundo o custodiado, os frascos de lança-perfume foram adquiridos no Paraguai e entregues no Brasil, em Ponta Porã/MS, enquanto os comprimidos de ecstasy foram adquiridos em Campo Grande/MS. Em audiência de custódia (fls. 43-46), a decisão que converteu a prisão em flagrante do réu em preventiva fundamentou-se no fato de que: "A prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria estão presentes, sobretudo no auto de prisão em flagrante e no auto de apresentação e apreensão e no laudo preliminar de constatação da droga. O réu foi preso em posse de elevada quantidade de entorpecentes: 30 frascos de lança perfume e 157 unidades comprimidos de ecstasy, entorpecentes de alto valor econômico e poder lesivo. Perceba-se, do caso em comento, que não foram alteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da preventiva pelo juízo plantonista. Não houve juntada de documentos a comprovar a residência fixa no Brasil, uma vez que o simples comprometimento em viver no país não é suficiente para alguém que tem residência em país estrangeiro. O custodiado foi preso com grande quantidade de droga de alto poder lucrativo (ecstasy), além de significativa quantidade de lança perfume. O contexto em que foi realizada sua prisão indica que o réu era o principal responsável pelo tráfico dos entorpecentes. Utilizando-se de outro sujeito em verdadeira ação de coautoria. Ressalta-se tratar este de crime fronteiriço de grave repercussão na ordem pública, essa compreendida em seu caráter objetivo, uma vez afirmado que a droga seria revendida em uma "rave" na cidade de Dourados, ou seja, com maior potencial de internalização. Da justificativa apresentada pela defesa em seu pleito libertário, entendo que peculiaridades familiares não são suficientes para justificar a liberdade do acusado fora das hipóteses restritas do Código de Processo Penal. A comprovação, ou não, que iria traficar exsurge do próprio depoimento do custodiado em inquérito policial que afirmou que iria sim traficar o entorpecente (depoimento este que o custodiado disse que leu e assinou). Obviamente, outras teses defensivas podem ser analisadas no momento oportuno, não se fazendo aquela conclusão cabal, mas sim indício suficiente a justificar a preventiva por ora. Não se torna assim análise de perigo em abstrato, mas sim em concreto, uma vez a gravidade na disseminação de drogas artificiais em região conhecida como de entrada de boa parte dos entorpecentes no território nacional. Tais fatos são conjugados com o endereço no estrangeiro do custodiado, possibilitando real risco de fuga. Quanto à impossibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, se deve entender que com o advento da Lei 12.403/2011, a liberdade provisória deixa de funcionar apenas como medida de contracautela substitutiva da prisão em flagrante e passa a ser compreendida como providência cautelar autônoma. No caso em epígrafe, não se torna possível a decretação das medidas cautelares diferentes da prisão, uma vez que a preventiva é a única medida capaz de afastar, por ora, eventual risco provocado pela liberdade do suposto sujeito delitivo, como justificado pelos motivos acima expostos. Assim, observando-se o binômio, proporcionalidade e adequação, nenhuma das medidas cautelares arroladas no art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a ordem pública em seu caráter objetivo. Dessarte, com fulcro nos artigos 282, 312 e 313, todos do CPP, MANTENHO A CONVERSÃO da prisão em flagrante do custodiado em prisão preventiva." Observo, todavia, que o pedido de concessão de liberdade provisória formulado junto a defesa prévia de fls. 118-135 não comporta deferimento, pois não houve alteração no contexto fático probatório apto a ensejar revisão do decreto prisional. Dos documentos juntados, verifica-se que o réu estuda (fl. 140) e trabalha (fl. 141) no país vizinho (Paraguai). Além disso, observa-se a elevada gravidade da conduta supostamente perpetrada, tendo em vista a apreensão de razoável quantidade de lança perfume (30 frascos) e comprimidos de ecstasy (157 unidades), entorpecentes de alto valor econômico, que seriam vendidos em festa na cidade de Dourados/MS e revelam inquestionável exposição a perigo do bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública).Desse modo, mesmo atento à excepcionalidade da prisão cautelar, no presente caso não há outra medida que se apresente adequada à garantia da ordem pública, pois as circunstâncias pessoais e fáticas apresentadas pelo acusado são insuficientes para elidir a elevada gravidade em concreto da conduta supostamente praticada. Nesse sentido, na esteira da jurisprudência pátria, entendo cabível a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública: "o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública" (RHC 116709, Dias Toffoli, STF). Nesse sentido também: HC 107.796, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20.04.12; HC 94.872, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 19.12.08; HC 107.430, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07.06.11.Em virtude do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado."

Restou suficientemente cumprido o requisito do fumus commissi delicti, porquanto o paciente foi preso em flagrante dirigindo veículo supostamente utilizado para o tráfico internacional de 157 ( cento e cinquenta e sete) comprimidos de ecstasy e 30 ( trinta) frascos de lança- perfume.


Relativamente ao periculum libertatis, é preciso fazer uma ponderação entre as circunstâncias do delito, as condições pessoais do paciente, e a possibilidade de manutenção da prisão preventiva ou a conversão desta em medidas cautelares diversas da prisão que tenham o condão de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

No caso, os elementos de cognição provisórios próprios da seara do writ indicam não haver garantia de que o paciente não se furtará à aplicação da lei penal em caso da concessão de liberdade.

Deveras, colhe-se dos autos que o paciente tem fácil acesso ao Paraguai, sendo inclusive estudante em uma Universidade daquele país (fl. 41), bem como tendo sido declarado pelo próprio impetrante que aquele estava prestes a assumir emprego em rede de televisão paraguaia (fl. 03).

No tocante à garantia da ordem pública, os documentos juntados aos autos não são suficientes para afastar o risco que fundamentou a decisão impetrada.

Consoante os termos da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, há indícios de que o paciente seria o principal responsável pelo tráfico de entorpecentes no caso, e não um mero usuário, além de haver afirmação de que as drogas seriam revendidas em uma "rave" na cidade de Dourados.

O impetrante afirma, também, que o paciente tem residência fixa e atividade lícita, pelo que não se justificaria a prisão.

No entanto, esclareça-se que as condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).

Destarte, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.

É o voto.





PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 07/02/2017 19:31:39