D.E. Publicado em 02/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 22/02/2017 10:42:25 |
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KENNY RENE RAMIRES MINELLA, contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que indeferiu pedido de liberdade provisória.
Narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, "caput", c.c. o artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06.
Alega que o paciente nunca teria praticado o tráfico, tratando-se de usuário, tendo confessado aos policiais que fazia uso de substância entorpecente no momento da empreitada.
Assevera que, no momento do flagrante, o paciente apenas se encontrava dirigindo o veículo apreendido.
Afirma que o paciente é pessoa de bons antecedentes e réu primário, possui residência fixa, é estudante universitário e estava prestes a iniciar tratamento para dependência química, bem como que estava prestes a assumir outro emprego em rede de televisão do Paraguai.
Argumenta que a venda de lança-perfume não seria crime na Argentina, país do qual teria se originado o produto.
Atesta que não haveria elementos aptos a indicar que o paciente poderia reiterar na prática delitiva, porquanto nem sequer o paciente teria cometido o crime que lhe é imputado.
Argui que a gravidade abstrata do delito, caso desvinculada de fundamentos concretos, não se prestaria a autorizar a decretação da prisão preventiva.
Requer a concessão da medida liminar para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida (fls.44/47).
Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade impetrada (fls.52/55), que colacionou cópias do feito originário ( fls.56/80).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser denegada a ordem (fls.82/85).
É o relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas, consistente na importação de 157 ( cento e cinquenta e sete) comprimidos de ecstasy e 30 (trinta) frascos de lança-perfume.
A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória restou assim fundamentada, "in verbis":
Restou suficientemente cumprido o requisito do fumus commissi delicti, porquanto o paciente foi preso em flagrante dirigindo veículo supostamente utilizado para o tráfico internacional de 157 ( cento e cinquenta e sete) comprimidos de ecstasy e 30 ( trinta) frascos de lança- perfume.
Relativamente ao periculum libertatis, é preciso fazer uma ponderação entre as circunstâncias do delito, as condições pessoais do paciente, e a possibilidade de manutenção da prisão preventiva ou a conversão desta em medidas cautelares diversas da prisão que tenham o condão de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
No caso, os elementos de cognição provisórios próprios da seara do writ indicam não haver garantia de que o paciente não se furtará à aplicação da lei penal em caso da concessão de liberdade.
Deveras, colhe-se dos autos que o paciente tem fácil acesso ao Paraguai, sendo inclusive estudante em uma Universidade daquele país (fl. 41), bem como tendo sido declarado pelo próprio impetrante que aquele estava prestes a assumir emprego em rede de televisão paraguaia (fl. 03).
No tocante à garantia da ordem pública, os documentos juntados aos autos não são suficientes para afastar o risco que fundamentou a decisão impetrada.
Consoante os termos da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, há indícios de que o paciente seria o principal responsável pelo tráfico de entorpecentes no caso, e não um mero usuário, além de haver afirmação de que as drogas seriam revendidas em uma "rave" na cidade de Dourados.
O impetrante afirma, também, que o paciente tem residência fixa e atividade lícita, pelo que não se justificaria a prisão.
No entanto, esclareça-se que as condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
Destarte, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.
É o voto.
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