Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0009951-36.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.009951-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : LOURENCO FERREIRA ALEXANDRE
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00099513620074036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR IRRELEVANTE. INAPLICABILIDADE. AUTORIA. COMPROVADA.
1. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289 do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito.
2. A abordagem do réu se deu em razão de denúncia de que vendia cédulas falsas. Indicadas características do acusado, esse foi localizado portando as notas, cuja falsidade restou comprovada. O réu não apresentou elementos para demonstrar minimante a sua versão quanto à origem das cédulas. Portanto, pode-se concluir que o réu comercializava as cédulas falsas, estando comprovada a autoria delitiva e o dolo na prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, razão pela qual deve prevalecer o voto condutor, mantida a condenação do acusado.
3. Embargos infringentes desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de abril de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0009951-36.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.009951-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : LOURENCO FERREIRA ALEXANDRE
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00099513620074036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Lourenço Ferreira Alexandre contra o acórdão de fls. 266/275, por meio do qual a 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena-base, fixar o regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

A ementa foi lavrada nos seguintes termos:


DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. FALSIFICAÇÃO DE BOA QUALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando consigo seis cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. A materialidade do delito resta comprovada. O laudo pericial acostado aos autos atesta que a contrafação não era de má qualidade, reunindo atributos suficientes para se confundirem no meio circulante.
4. A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório.
5. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas apreendidas.
6. Dosimetria. Pena-base reduzida ao mínimo legal ( Súmula 444 do STJ). Reconhecida a incidência da atenuante da menoridade (art. 65, inc. I, do CP), tendo em vista ser o réu menor de 21 anos na data dos fatos. Pena que se encontra em seu mínimo legal que não comporta redução, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos destinados à União.
8. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para reduzir a pena-base, fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (fl. 275/275v.).

Alega-se, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido, que deu provimento à apelação interposta pela defesa, para que o réu seja absolvido, tendo em vista a atipicidade da conduta. Aduz que incide o princípio da insignificância e que não está demonstrado o dolo específico, não restando comprovado que o réu soubesse da falsidade das cédulas, as quais estavam misturadas com notas verdadeiras (fls. 278/282).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dr. Paulo Taubemblatt, manifestou-se para que os embargos infringentes não sejam acolhidos, mantendo-se o acórdão em sua íntegra, não sendo absolvido o réu (fls. 288/290v.).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0009951-36.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.009951-9/SP
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VOTO

Trata-se de embargos infringentes para fazer prevalecer o voto do Juiz Federal Convocado Relator Wilson Zahuy, que deu provimento à apelação da defesa para absolver o réu.

Lourenço Ferreria Alexandre foi denunciado pela prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal. A sentença o condenou a 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da decisão. Não substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 215/224).

A defesa apelou da sentença alegando, em síntese, que incidia o princípio da insignificância, que não estava demonstrado o dolo, desclassificação para o crime do art. 289, § 2º, do Código Penal, fixação da pena-base no mínimo legal, incidia a atenuante do art. 65, I, do Código Penal. Requereu a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação da pena de multa no mínimo legal (fls. 229/245).

O acórdão embargado, por maioria, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base, fixar o regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do voto condutor da Juíza Federal Convocada Gisele França, acompanhada pelo Des. Fed. Helio Nogueira:


A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA:
Trata-se de apelação interposta pelo acusado Lourenço Ferreira Alexandre contra a sentença que o condenou pelo cometimento do crime descrito no artigo 289,§1º, do Código Penal.
O voto do e. Relator é no sentido de absolver o acusado, com espeque no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
De divirjo. Deveras, a materialidade do delito resta comprovada. O laudo pericial acostado aos autos atesta que a contrafação não era de má qualidade, reunindo atributos suficientes para se confundirem no meio circulante.
A autoria igualmente restou demonstrada pelo conjunto probatório. O denunciado foi abordado em razão de denúncia de vender cédulas falsas, tendo sido transmitido aos policiais as características do agente que, localizado, foi abordado, portando exemplares de cédulas apreendidas, não trazendo comprovação verossímil da origem das cédulas espúrias.
Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas apreendidas.
No tocante à dosimetria, tem-se que a pena base restou fixada em 04 ( quatro) anos de reclusão, acima do piso legal, considerando a culpabilidade, os maus antecedentes e a personalidade do agente como circunstâncias desfavoráveis, uma vez que o acusado ostenta uma condenação anterior pelo cometimento do mesmo crime - art.289,§1º, CP -, além de outras ações penais em curso.
Entretanto, referida condenação não transitou em julgado. A avaliação da personalidade do acusado e também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, não servindo para tal fim os registros supracitados.
Essa é a dicção da Súmula 444 do STJ:
" É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Destarte, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento 10 (dez) dias-multa. Reconheço a incidência da atenuante da menoridade (art. 65, inc. I, do CP), tendo em vista ser o réu menor de 21 anos na data dos fatos. Porém, deixo de reduzir a pena, que se encontra em seu mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição, torna-se definitiva a pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Preenchidos os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos destinados à União.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo defensivo tão somente para reduzir a pena-base, fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o voto. (fl. 274/274v.).

O embargante requer prevaleça o voto do Juiz Federal Convocado Relator Wilson Zahuy, que dava provimento ao recurso do réu, para absolvê-lo por atipicidade da conduta e por entender que existia dúvida sobre a ocorrência do crime, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal:


DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
GUARDA DE MOEDA FALSA.
O tipo penal imputado à parte ré é o seguinte:
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda
Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
MATERIALIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Entendo ser o caso de absolvição do réu por atipicidade da conduta.
Ainda que comprovada a materialidade e autoria, posto que foram encontradas com o réu as seis cédulas falsas apreendidas, entendo não haver elementos suficientes nos autos que sirvam de suporte à comprovação do dolo específico.
O acusado apresentou versão plausível em juízo (fls. 132/134), compatível, inclusive, com a forma em que foram encontradas as cédulas falsas em sua posse, todas misturadas com diversas outras cédulas verdadeiras.
Ainda que não tenha comprovado a transação da moto perante o juízo, a versão é crível.
Os depoimentos das testemunhas de acusação - policiais que realizaram a prisão e apreensão -, de outro lado, não têm o condão de estabelecer o dolo na conduta do acusado, na medida em que um deles, Milton César Ferreira (fls. 130/131) sequer manuseou as cédulas e o outro, Luis Henrique Melo Sabino (fls. 128/129), asseverou que a falsidade não era perceptível de imediato.
Certo é que o réu deveria ter trazido aos autos prova de suas alegações, mas não se mostra prudente descartar totalmente sua versão somente por este fato e com amparo na declaração do policial Luis Henrique Melo Sabino, opinião pessoal, de que "o réu alegou ser motoboy e, segundo entendimento da testemunha, geralmente um motoboy não possui esses valores encontrados;" (fls. 129).
Nesse caso específico, configura-se patente a dúvida acerca da verdade real dos fatos, de tal sorte que a absolvição, com supedâneo no princípio do in dubio pro reo, mostrar-se-ia o caminho mais adequado.
O laudo pericial de fls. 92/93, por sua vez, corrobora a qualidade da falsificação atestada pelo policial Luis Henrique Melo Sabino, pois conclui: "As falsificações podem ser detectadas prescindindo-se de aparelhagem para esse fim, contudo, os exemplares examinados apresentam um aspecto pictórico que muito se aproxima do encontrado nas cédulas autênticas e, além disso, trazem a simulação de alguns dos elementos de segurança, reunindo atributos suficientes para confundirem-se no meio circulante, podendo iludir o homem de médio conhecimento geral.".
Com efeito, de observação pessoal da cédula remanescente nos autos (fls. 91), nota-se a qualidade da falsificação. À exceção do papel de suporte que, apesar de ser de gramatura superior, prescinde de textura característica ao toque, demais detalhes como coloração da impressão, qualidade da impressão (com linhas bem definidas e desenhos bem delimitados, sem borrões nas imagens e simulação de demais elementos de segurança como marca d'água e fita de segurança evidenciam a qualidade da contrafação e, destarte, a potencialidade de serem confundidas como autênticas e introduzidas no meio circulante, de modo a lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo penal.
Em razão do quanto expendido, entendo não ter havido demonstração, pela acusação, de ciência (conhecimento) pelo réu, da falsificação, caracterizadora do dolo específico.
Pelo contrário, tudo indica que o réu, de fato, recebeu cédulas falsas já em circulação (dada a qualidade do falsum) e que as portava sem qualquer consciência de sua falsidade.
Segundo MAGALHÃES NORONHA:
"A violação da fé pública constitui o crime de falso. É que ele que lesa o bem-interesse tutelado, nesse passo, pelo Código, pois é o contrário da certeza ou verdade jurídica, exigida pela ordem social.
Nem toda oposição o será, naturalmente. Os autores, em regra, apresentam como características do falso a imitação da verdade, o dano e o dolo. Quanto a este, é requisito de todo crime. É preciso que o agente tenha vontade e consciência da imitatio veri, criando a possibilidade, com isso, de crença em relações jurídicas inexistentes, violando, pois, a confiança pública depositada no ato, símbolo, documento etc. Sem a consciência da antijuridicidade, informativa do dolo (n.º 79), não haverá delito de falso, como não existirá qualquer crime." (Noronha, op. cit., p. 110).
As versões apresentadas pelo réu encontram suporte em prova documental (laudo nº 1295/2008) acostada a fls. 92/93, uma vez que as cédulas falsas são de boa qualidade.
O MPF, por sua vez, não logrou êxito em desconstruir referida tese.
Desse modo, tenho que o conjunto probatório angariado nos autos não é suficiente à comprovação do dolo específico, de tal modo que a decisão absolutória é de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do réu, para fim de ABSOLVÊ-LO por atipicidade da conduta e também por existir dúvida sobre a ocorrência do crime, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
É o voto. (fls. 271/272v.)

A divergência se refere, portanto, à comprovação da autoria delitiva.

Não incide o princípio da insignificância.

O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289 do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito. Nesse sentido são os seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS QUE OBJETIVA RELAXAR PRISÃO EM FLAGRANTE OU OBTER LIBERDADE PROVISÓRIA. MOEDA FALSA. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (...).
O paciente é acusado de violar o artigo 289, § 1º, do Código Penal. Foi preso em flagrante por estar na posse de nota falsa de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Não há que se falar em insignificância da ação criminosa. O crime de moeda falsa integra o Título X do Código Penal e tem por objeto jurídico a fé pública. Logo, além do prejuízo que a conduta possa causar ao público em geral, sujeito passivo é o Estado e a proteção visa garantir a credibilidade do meio circulante (...).
(TRF da 3ª Região, 5a Turma, HC n. 2002.03.00.009532-7-MS, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, unânime, j. 21.05.02, DJ 25.06.02, p. 670)
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE (...).
(...)
3. No que diz respeito a alegação concernente ao pequeno valor da cédula falsa encontrada com o réu, tal fato não interfere na tipificação ou na consumação do delito de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal, eis que o objeto jurídico primordialmente tutelado pelo tipo penal é a fé pública (...).
(TRF da 3ª Região, 5a Turma, ACR n. 2000.61.02.008051-8-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 15.04.03, DJ 20.05.03, p. 439)

Resta comprovada a autoria delitiva.

A testemunha Luis Henrique Melo Sabino, Investigador de Polícia, em sede judicial, declarou que na data dos fatos foi comunicado por populares que havia um indivíduo comercializando moedas falsas, indicando-lhe as suas características, de modo que fizera a abordagem do réu , com o qual encontrou expressiva quantidade de dinheiro. Não recordou maiores detalhes sobre o réu ou sua abordagem. Não lembrou a quantidade encontrada. Acrescentou que a falsidade das cédulas não era perceptível de imediato. Afirmou que o acusado lhe dissera que era motoboy. Explicou que entendia que geralmente motoboys não carregam os valores encontrados. Não soube dizer a quantia exara. Não identificou os indivíduos que comunicaram a comercialização das cédulas falsas (fls. 128/129).

Ouvido como testemunha, Milton César Ferreira, Agente Policial, em Juízo, declarou recordar vagamente dos fatos. Disse que houve o comunicado de que um indivíduio estava com moedas falsas, de modo que foi feita a abordagem, tendo sido encontradas tais notas com o réu. Afirmou que o indivíduo que denunciou o crime não quis acompanhar a diligência. Asseverou que o réu lhe dissera que o dinheiro era dele, tendo afirmado que entregava pizza. Explicou que o acusado foi conduzido até a delegacia. Não recordou qual o valor encontrado. Disse que acompanhara a abordagem e que as cédulas estavam no bolso da jaqueta ou na carteira do réu. Não soube dizer se o indivíduo que comunicara o crime foi uma vítima. Não recordou se foram feitas diligências para localizar as pessoas que informaram os fatos. Declarou que não manuseara o dinheiro apreendido e não sabia dizer se as cédulas eram efetivamente falsas. Não recordou se encontrara com a genitora do réu no local dos fatos ou em sua residência (fls. 130/131).

Em interrogatório judicial, o acusado declarou que na data dos fatos tinha vendido sua motocicleta, razão pela qual estava com os valores apreendidos. Disse que fora conduzido para a Delegacia de Polícia e apenas depois de 7 (sete) meses soubera da existência de cédulas falsas dentre as que foram apreendidas. Negou que estivesse comercializando notas espúrias. Não soube de denúncias e foi abordado quando estava com sua irmã e alguns conhecidos. Disse que usava a motocicleta para entregar pizzas. Declarou que tal veículo não estava registrado em seu nome. Acrescentou que vendera o bem por R$ 2.000,00 (dois mil reais) para seu vizinho, um indivíduo de nome Leandro, do qual não sabia informar o sobrenome. Explicou que o pagamento foi feito no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) no ato e mais R$ 700,00 (setecentos) reais para dali 15 (quinze) dias. Afirmou ter dito aos policiais que o dinheiro se referia à venda da motocicleta. Disse que pretendia comprar outra motocicleta, usando o valor pago pela anterior como entrada. Afirmou que na época dos fatos trabalhava entregando pizzas e auferia cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Esclareceu que pagara a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para adquirir a motocicleta, dinheiro que ganhara trabalhando com seu genitor como servente de pedreiro, quando recebia cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) por semana. Declarou que o comprador da motocicleta (Leandro) não residia mais no local conhecido por ele. Não teve conhecimento de que alguém tenha sido detido nas redondezas com cédulas falsas (fls. 133/134).

A abordagem do réu se deu em razão de denúncia de que vendia cédulas falsas. Indicadas características do acusado, esse foi localizado portando as notas, cuja falsidade restou comprovada. O réu não apresentou elementos para demonstrar minimante a sua versão quanto à origem das cédulas.

Portanto, pode-se concluir que o réu comercializava as cédulas falsas, estando comprovada a autoria delitiva e o dolo na prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, razão pela qual deve prevalecer o voto condutor, mantida a condenação do acusado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/02/2017 15:40:09