D.E. Publicado em 08/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por Lourenço Ferreira Alexandre contra o acórdão de fls. 266/275, por meio do qual a 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena-base, fixar o regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos:
Alega-se, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido, que deu provimento à apelação interposta pela defesa, para que o réu seja absolvido, tendo em vista a atipicidade da conduta. Aduz que incide o princípio da insignificância e que não está demonstrado o dolo específico, não restando comprovado que o réu soubesse da falsidade das cédulas, as quais estavam misturadas com notas verdadeiras (fls. 278/282).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dr. Paulo Taubemblatt, manifestou-se para que os embargos infringentes não sejam acolhidos, mantendo-se o acórdão em sua íntegra, não sendo absolvido o réu (fls. 288/290v.).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de embargos infringentes para fazer prevalecer o voto do Juiz Federal Convocado Relator Wilson Zahuy, que deu provimento à apelação da defesa para absolver o réu.
Lourenço Ferreria Alexandre foi denunciado pela prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal. A sentença o condenou a 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da decisão. Não substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 215/224).
A defesa apelou da sentença alegando, em síntese, que incidia o princípio da insignificância, que não estava demonstrado o dolo, desclassificação para o crime do art. 289, § 2º, do Código Penal, fixação da pena-base no mínimo legal, incidia a atenuante do art. 65, I, do Código Penal. Requereu a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação da pena de multa no mínimo legal (fls. 229/245).
O acórdão embargado, por maioria, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base, fixar o regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do voto condutor da Juíza Federal Convocada Gisele França, acompanhada pelo Des. Fed. Helio Nogueira:
O embargante requer prevaleça o voto do Juiz Federal Convocado Relator Wilson Zahuy, que dava provimento ao recurso do réu, para absolvê-lo por atipicidade da conduta e por entender que existia dúvida sobre a ocorrência do crime, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal:
A divergência se refere, portanto, à comprovação da autoria delitiva.
Não incide o princípio da insignificância.
O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289 do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
Resta comprovada a autoria delitiva.
A testemunha Luis Henrique Melo Sabino, Investigador de Polícia, em sede judicial, declarou que na data dos fatos foi comunicado por populares que havia um indivíduo comercializando moedas falsas, indicando-lhe as suas características, de modo que fizera a abordagem do réu , com o qual encontrou expressiva quantidade de dinheiro. Não recordou maiores detalhes sobre o réu ou sua abordagem. Não lembrou a quantidade encontrada. Acrescentou que a falsidade das cédulas não era perceptível de imediato. Afirmou que o acusado lhe dissera que era motoboy. Explicou que entendia que geralmente motoboys não carregam os valores encontrados. Não soube dizer a quantia exara. Não identificou os indivíduos que comunicaram a comercialização das cédulas falsas (fls. 128/129).
Ouvido como testemunha, Milton César Ferreira, Agente Policial, em Juízo, declarou recordar vagamente dos fatos. Disse que houve o comunicado de que um indivíduio estava com moedas falsas, de modo que foi feita a abordagem, tendo sido encontradas tais notas com o réu. Afirmou que o indivíduo que denunciou o crime não quis acompanhar a diligência. Asseverou que o réu lhe dissera que o dinheiro era dele, tendo afirmado que entregava pizza. Explicou que o acusado foi conduzido até a delegacia. Não recordou qual o valor encontrado. Disse que acompanhara a abordagem e que as cédulas estavam no bolso da jaqueta ou na carteira do réu. Não soube dizer se o indivíduo que comunicara o crime foi uma vítima. Não recordou se foram feitas diligências para localizar as pessoas que informaram os fatos. Declarou que não manuseara o dinheiro apreendido e não sabia dizer se as cédulas eram efetivamente falsas. Não recordou se encontrara com a genitora do réu no local dos fatos ou em sua residência (fls. 130/131).
Em interrogatório judicial, o acusado declarou que na data dos fatos tinha vendido sua motocicleta, razão pela qual estava com os valores apreendidos. Disse que fora conduzido para a Delegacia de Polícia e apenas depois de 7 (sete) meses soubera da existência de cédulas falsas dentre as que foram apreendidas. Negou que estivesse comercializando notas espúrias. Não soube de denúncias e foi abordado quando estava com sua irmã e alguns conhecidos. Disse que usava a motocicleta para entregar pizzas. Declarou que tal veículo não estava registrado em seu nome. Acrescentou que vendera o bem por R$ 2.000,00 (dois mil reais) para seu vizinho, um indivíduo de nome Leandro, do qual não sabia informar o sobrenome. Explicou que o pagamento foi feito no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) no ato e mais R$ 700,00 (setecentos) reais para dali 15 (quinze) dias. Afirmou ter dito aos policiais que o dinheiro se referia à venda da motocicleta. Disse que pretendia comprar outra motocicleta, usando o valor pago pela anterior como entrada. Afirmou que na época dos fatos trabalhava entregando pizzas e auferia cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Esclareceu que pagara a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para adquirir a motocicleta, dinheiro que ganhara trabalhando com seu genitor como servente de pedreiro, quando recebia cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) por semana. Declarou que o comprador da motocicleta (Leandro) não residia mais no local conhecido por ele. Não teve conhecimento de que alguém tenha sido detido nas redondezas com cédulas falsas (fls. 133/134).
A abordagem do réu se deu em razão de denúncia de que vendia cédulas falsas. Indicadas características do acusado, esse foi localizado portando as notas, cuja falsidade restou comprovada. O réu não apresentou elementos para demonstrar minimante a sua versão quanto à origem das cédulas.
Portanto, pode-se concluir que o réu comercializava as cédulas falsas, estando comprovada a autoria delitiva e o dolo na prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, razão pela qual deve prevalecer o voto condutor, mantida a condenação do acusado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É o voto.
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