Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004549-69.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.004549-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : MARCIO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO : SP190202 FABIO SANTOS DA SILVA e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00045496920114036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. O embargante foi condenado pelo acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, como incurso no art. 312, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, prescritível em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
2. O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.
3. O parágrafo 1º desse art. 110 dispõe, por sua vez, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada".
4. No caso em exame, como a sentença foi absolutória, não constitui causa interruptiva da prescrição, de modo que o acórdão condenatório configura-se como a próxima causa interruptiva da prescrição.
5. Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada.
6. Embargos infringentes prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADOS os embargos infringentes opostos por MÁRCIO BERNARDO DA SILVA, e declarar extinta a punibilidade do réu pela prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo por base a pena aplicada em concreto, com fundamento nos arts. 107, IV, 110, § 1º, e 109, V, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de abril de 2017.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004549-69.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.004549-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : MARCIO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO : SP190202 FABIO SANTOS DA SILVA e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00045496920114036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos por MARCIO BERNARDO DA SILVA em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte que, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação da defesa e, por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto Desembargador Federal André Nekatschalow, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Paulo Fontes.


A ementa do acórdão é a seguinte:

PENAL. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DA DEFESA PREJUDICADA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. Subsiste óbice à aplicação do princípio da insignificância no delito de peculato em razão de tratar-se de crime lesivo à moralidade da Administração Pública. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha divisado algum temperamento ou exceção a esse óbice (STF, HC n. 112.388, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12; HC n. 107.370, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.04.11; HC n. 87.478, Rel. Min. Eros Grau, j. 28.06.06), o certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça persiste a vedar sua incidência (STJ, AGARESP n. 614524, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.04.15; RHC n. 51.356, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.02.15; AGARESP n. 342.908, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.14; AGRESP n. 1.382.289, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.14). Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça também, em hipóteses excepcionais, chega a aplicar esse princípio. É o caso em que o agente se apropriou, por exemplo, de vale-alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) (STJ, HC n. 246.885, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.14), o qual menciona precedente do Supremo Tribunal Federal em que o agente se apropriou de um farol de uma motocicleta no valor de R$ 13,00 (treze reais) (STF, HC n. 112.388, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12). Tais casos, por sua própria evidência, ensejam o benefício. Mas deles não se extrai uma regra geral de aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de peculato.
2. A apropriação de encomenda postal avaliada em aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) não configura hipótese excepcional a recomendar a aplicação do princípio da insignificância.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Apelação da defesa prejudicada, por falta de interesse recursal. Apelação da acusação provida.


Ficou vencido o Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, que negava provimento ao recurso da acusação.


A defesa pretende que prevaleça o voto vencido, sob o argumento de que o valor relativo ao prejuízo causado pela ação praticada pelo réu é insignificante, devendo ser mantida a sentença absolutória.


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa, restando prejudicada a análise do recurso (fls. 479/481).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 17/02/2017 15:37:34



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004549-69.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.004549-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : MARCIO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO : SP190202 FABIO SANTOS DA SILVA e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00045496920114036104 5 Vr SANTOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O embargante MÁRCIO BERNARDO DA SILVA foi condenado pelo acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, como incurso no art. 312, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, prescritível em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.


O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.


O parágrafo 1º desse art. 110 dispõe, por sua vez, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", enquanto o parágrafo 2º (ambos na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010) dispõe que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa".


Nesse passo, registro que, por se tratar de fato delituoso anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 05.05.2010, são inaplicáveis as alterações por ela operadas na redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, haja vista referir-se a novatio legis in pejus, na medida em que suprime a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso e a data da denúncia ou queixa.


No caso em exame, a conduta imputada ao réu teria ocorrido no dia 22.04.2010 (fls. 236), enquanto o recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição) se deu em 1º de julho de 2011 (fls. 252).


A denúncia foi julgada improcedente e, mediante recurso de apelação do Ministério Público Federal, o réu MÁRCIO, ora embargante, foi condenado como incurso no art. 312, caput, do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, conforme acórdão de fls. 426/441v, da Quinta Turma desta Corte.


Portanto, como a sentença foi absolutória (fls. 382/387), não constitui causa interruptiva da prescrição, de modo que o acórdão condenatório, publicado em 23.09.2015, configura-se como a próxima causa interruptiva da prescrição.


Pois bem. Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (01.06.2011 - fls. 252) e a publicação do acórdão condenatório (23.09.2015 - fls. 441v) transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, sendo o caso de julgar prejudicados os presentes embargos infringentes.


Posto isso, JULGO PREJUDICADOS os embargos infringentes opostos por MÁRCIO BERNARDO DA SILVA, e declaro extinta a punibilidade do réu pela prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo por base a pena aplicada em concreto, com fundamento nos arts. 107, IV, 110, § 1º, e 109, V, todos do Código Penal.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10058
Nº de Série do Certificado: 4E280B4612C2E3B1
Data e Hora: 20/04/2017 18:56:35