D.E. Publicado em 08/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADOS os embargos infringentes opostos por MÁRCIO BERNARDO DA SILVA, e declarar extinta a punibilidade do réu pela prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo por base a pena aplicada em concreto, com fundamento nos arts. 107, IV, 110, § 1º, e 109, V, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos por MARCIO BERNARDO DA SILVA em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte que, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação da defesa e, por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto Desembargador Federal André Nekatschalow, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Paulo Fontes.
A ementa do acórdão é a seguinte:
Ficou vencido o Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, que negava provimento ao recurso da acusação.
A defesa pretende que prevaleça o voto vencido, sob o argumento de que o valor relativo ao prejuízo causado pela ação praticada pelo réu é insignificante, devendo ser mantida a sentença absolutória.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa, restando prejudicada a análise do recurso (fls. 479/481).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O embargante MÁRCIO BERNARDO DA SILVA foi condenado pelo acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, como incurso no art. 312, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, prescritível em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.
O parágrafo 1º desse art. 110 dispõe, por sua vez, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", enquanto o parágrafo 2º (ambos na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010) dispõe que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa".
Nesse passo, registro que, por se tratar de fato delituoso anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 05.05.2010, são inaplicáveis as alterações por ela operadas na redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, haja vista referir-se a novatio legis in pejus, na medida em que suprime a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso e a data da denúncia ou queixa.
No caso em exame, a conduta imputada ao réu teria ocorrido no dia 22.04.2010 (fls. 236), enquanto o recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição) se deu em 1º de julho de 2011 (fls. 252).
A denúncia foi julgada improcedente e, mediante recurso de apelação do Ministério Público Federal, o réu MÁRCIO, ora embargante, foi condenado como incurso no art. 312, caput, do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, conforme acórdão de fls. 426/441v, da Quinta Turma desta Corte.
Portanto, como a sentença foi absolutória (fls. 382/387), não constitui causa interruptiva da prescrição, de modo que o acórdão condenatório, publicado em 23.09.2015, configura-se como a próxima causa interruptiva da prescrição.
Pois bem. Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (01.06.2011 - fls. 252) e a publicação do acórdão condenatório (23.09.2015 - fls. 441v) transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, sendo o caso de julgar prejudicados os presentes embargos infringentes.
Posto isso, JULGO PREJUDICADOS os embargos infringentes opostos por MÁRCIO BERNARDO DA SILVA, e declaro extinta a punibilidade do réu pela prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo por base a pena aplicada em concreto, com fundamento nos arts. 107, IV, 110, § 1º, e 109, V, todos do Código Penal.
É o voto.
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