Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000419-33.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.000419-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : SUN YUE
ADVOGADO : SP059430 LADISAEL BERNARDO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : QINGWEI FENG (desmembramento)
: YAN WENYUAN (desmembramento)
No. ORIG. : 00004193320104036181 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CONDENADO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso ao condenado reincidente.
2. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal prevê os seguintes critérios para a fixação do regime aberto: condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo código.
3. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais do réu e as circunstâncias concretas do fato.
4. No caso em exame, a sentença impôs ao acusado o regime inicial semiaberto, por ser reincidente, o que foi mantido pelo acórdão ora embargado.
5. Apesar de ser a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, a caracterização da reincidência e as circunstâncias em que o crime foi praticado não autorizam o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
6. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos subjetivos previstos no art. 44, II e III, do Código Penal (reincidência e circunstâncias do crime).
7. Embargos infringentes desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de abril de 2017.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000419-33.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.000419-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : SUN YUE
ADVOGADO : SP059430 LADISAEL BERNARDO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : QINGWEI FENG (desmembramento)
: YAN WENYUAN (desmembramento)
No. ORIG. : 00004193320104036181 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos por SUN YUE em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento à apelação da defesa, nos termos do voto da Relatora, Juíza Federal Convocada Denise Avelar, acompanhada pelo voto do Juiz Federal Convocado Roberto Lemos.


A ementa do acórdão é a seguinte:

PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA IRREGULARES EM DEPÓSITO PARA COMERCIALIZAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
1. O depósito de mercadorias estrangeiras introduzidas clandestinamente no país, para fins de comercialização, corresponde ao crime de descaminho.
2. Materialidade evidenciada pelo vasto acervo probatório constante nos autos.
3. Quantidade de mercadorias apreendidas, bem como valor correspondente ao auto de infração lavrado dizem respeito, respectivamente, às circunstâncias e às consequências do crime, as quais são suficientes para a manutenção da pena-base acima do mínimo legal.
4. Réu reincidente e aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça fundamentam o início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
5. Apelação desprovida.

Ficou vencido o Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que dava parcial provimento ao recurso para fixar o regime aberto para o início do cumprimento de pena e, de ofício, determinava a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.


A defesa pretende que prevaleça o voto vencido, sob o argumento de que a pena cominada (2 anos e 6 meses de reclusão) admite a possibilidade de fixação do regime aberto para cumprimento, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal. Sustenta que a fixação de regime mais gravoso para o réu reincidente não é obrigatória, devendo ser fundamentada, como exige a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal, e que o princípio da proporcionalidade deve ser observado.


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 543/547).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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2010.61.81.000419-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : SUN YUE
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EMBARGADO(A) : Justica Publica
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No. ORIG. : 00004193320104036181 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O embargante SUN YUE foi condenado pela 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo como incurso no crime tipificado no art. 334, § 1º, "c" do Código Penal à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.


Apelou a defesa, tendo a Segunda Turma desta Corte, por maioria, negado provimento ao recurso, sendo que o voto vencido lhe dava parcial provimento, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e, de ofício, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.


A divergência, portanto, estabeleceu-se quanto à possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso ao condenado reincidente.


O voto do Relator assim se manifestou:

Quanto ao regime de cumprimento de pena, considerando ser o réu reincidente, consoante certidão de fls. 288, agiu com acerto o magistrado a quo, que aplicou ao caso a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê:
"É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias".
Desta forma, há de se manter a pena aplicada e o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.
(fls. 511v/512)

O voto vencido, por sua vez, valeu-se dos seguintes fundamentos:


O caso, a meu ver, comporta aplicação do regime aberto.
Com efeito, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça que é trazida aqui, ela se refere, no meu entender, quando a condenação se aproxima do máximo possível e quando o regime a ser fixado é necessariamente o regime semiaberto.
No presente caso, foi considerado crime anterior para a fixação do regime semiaberto, particularmente, a quantidade de mercadorias e seu respectivo valor. Entendo que a Súmula mencionada é direcionada quando obrigatoriamente tem que se fixar o regime semiaberto por conta dos anos a serem cumpridos como pena. Mas, quando comporta aplicação do regime aberto, eu entendo que essa súmula, talvez ela seja relativamente aplicável, quando a situação é bem mais desfavorável que se mantém um semiaberto, mas, quando ela já prevê a pena, a possibilidade legal do regime aberto, eu entendo que ela tem uma aplicação relativa. Esse é meu entendimento, salvo melhor juízo.
Ressalto, por oportuno, que o artigo 44, §3º, do Código Penal, permite que o juiz aplique a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que não se trate de reincidência específica e a medida seja socialmente recomendável, disciplina que se compatibiliza com a fixação do regime aberto.
Por conta disso, entendo que, no presente caso, é possível fixar o regime inicial regime aberto, e eu, de ofício, determino a substituição da pena privativa de liberdade, então, por duas penas restritivas de direito, sendo uma, de prestação de serviço à comunidade a ser determinada pelo juiz da execução, e a outra, uma pena pecuniária que eu fixo em cinco salários mínimos desde já.
(fls. 533/v)


Entendo que a razão está com os votos vencedores.


Com efeito, o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal prevê os seguintes critérios para a fixação do regime aberto: condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo código.


É verdade que a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça refere-se às situações em que, em tese, o condenado deveria cumprir o regime fechado, por ser reincidente, admitindo-se a adoção de regime menos gravoso (o semiaberto) desde que favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.


Nesse sentido, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais do réu e as circunstâncias concretas do fato.


No caso em exame, a sentença impôs ao acusado o regime inicial semiaberto, por ser reincidente, o que foi mantido pelo acórdão ora embargado.


Portanto, apesar de ser a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, a caracterização da reincidência e as circunstâncias em que o crime foi praticado não autorizam o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.


Outrossim, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos subjetivos previstos no art. 44, II e III, do Código Penal (reincidência e circunstâncias do crime).


Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/04/2017 18:56:42