D.E. Publicado em 08/05/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 24/04/2017 17:58:53 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Revisão Criminal ajuizado por ALMIR VESPA JUNIOR (doravante "Requerente" ou "Revisionando"), com base no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido pela E. Segunda Turma deste Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0001458-46.2002.4.03.6181, que o condenou à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pela prática do delito do artigo 168-A, c/c artigo 71, ambos do Código Penal; pena corporal substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 48 (quarenta e oito) salários mínimos.
A defesa interpôs Recurso Especial, o qual, em decisão monocrática, não foi conhecido. Após, apresentou Agravo Regimental, que não acolheu o recurso.
A decisão revisanda transitou em julgado em 12.08.2015.
Em seu pedido de fls. 2/31, o Requerente busca a revisão da condenação que lhe foi imposta e sustenta: i) a inaplicabilidade do artigo 168-A, do Código Penal; ii) ausência de dolo; iii) ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa; iv) pena-base exasperada sem fundamentação.
Após vistar os autos, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento da presente revisão criminal, mas, caso conhecida, pela sua improcedência (fls. 256/262).
É o relatório, que submeto à revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 24/04/2017 17:58:50 |
|
|
|
|
|
VOTO
Preliminarmente, rejeito a tese da inadmissibilidade do presente pedido de revisão suscitada pela Procuradoria Regional da República em seu parecer.
Isso porque, tal como ensinam Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, initio litis, em cognição sumária e provisória, ao se proceder ao exame do cabimento da revisão criminal sob a ótica das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 621 do Código de Processo Penal - que correspondem aos fundamentos da ação revisional ou, melhor dizendo, à sua causa petendi -, adota-se a teoria da afirmação (negritei):
Amparando as conclusões supra, destaco que, conforme reiteradas decisões deste E. Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data:16.07.2013; RVC 00122644420114030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data:20.12.2012; RVC 00063749020124030000, Cecilia Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 29.04.2013), a efetiva ocorrência de cada uma da hipóteses de cabimento do pedido revisional, taxativamente elencadas no art. 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação.
Logo, não há qualquer óbice ao conhecimento da presente revisão criminal, eis que a inexistência de contrariedade à lei ou à evidência dos autos constitui o mérito da ação.
Passa-se, pois, ao exame do mérito.
1. Da tipicidade da conduta. O Requerente sustenta que o delito do artigo 168-A, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983/00, não poderia ter sido aplicado em seu desfavor, visto que esse crime foi introduzido posteriormente à prática criminosa. Aduz que, à época dos fatos, vigorava o artigo 95, "d", da Lei nº 8.212/91.
Na sequência, argumenta que o delito do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, que, supostamente trataria do mesmo assunto, seria mais benéfico e deveria ter sido aplicado.
Cumpre ressaltar que a Lei nº 9.983/00 não excluiu a ilicitude dos fatos praticados anteriormente à sua entrada em vigor, pois o crime de omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias passou a ser previsto pelo Código Penal.
Nota-se que não houve a abolitio criminis. A conduta descrita na norma revogada continuou a ser tipificada pelo Código Penal, fenômeno conhecido como princípio da continuidade normativo-típica.
Nesse diapasão, afasto a tese de inaplicabilidade do art. 168-A do Código Penal ao caso em apreço, ainda que, ao tempo do delito (que, segundo a denúncia, ocorreu no período de agosto de 1998 a setembro de 1999), as condutas delitivas encontravam tipificação no artigo 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, expressamente revogado pelo artigo 3º, da Lei nº 9.983/2000 - que modificou a parte especial do Código Penal.
A respeito, compartilho do entendimento da jurisprudência dominante no sentido de que se mostra correta a aplicação do artigo 168-A do Código Penal no caso em tela, haja vista que o citado dispositivo da Lei Penal consubstancia, inclusive, norma mais favorável, sendo aplicável aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, nos termos do artigo 5º, XL da Constituição Federal e artigo 2º, do Código Penal, tendo em vista que a pena a ele cominada - dois a cinco anos de reclusão - é inferior àquela anteriormente estipulada pelo art. 95, "d", e §§1º e 3º, da Lei nº 8.212/91.
A alegação de incidência do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90 também não se sustenta.
De acordo com José Paulo Baltazar Júnior, o delito do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90 "é uma forma genérica de apropriação indébita, do qual o artigo 168-A constitui modalidade específica, distinguindo-se uma e outra pelo objeto" (in Crimes Federais, 10ª ed. rev., atual. e ampl., 2ª tir. - São Paulo: Editora Saraiva, 2016).
Assim, o artigo 168-A, do Código Penal é mais específico e pune a conduta referente à omissão no repasse de contribuições previdenciárias. Por sua vez, o artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90 tipifica a omissão do recolhimento de outros tributos.
Nota-se, assim, que, na hipótese dos autos, a conduta do Requerente, por se tratar do não repasse de contribuições previdenciárias, amolda-se acertadamente à figura do artigo 168-A, do Código Penal.
Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade ou contrariedade à prova dos autos na tipificação da conduta do Requerente no delito do artigo 168-A, do Código Penal.
2. Do dolo. Relativamente à alegada ausência de dolo nas condutas imputadas ao acusado, deve-se salientar que, para a configuração do delito previsto no art. 168-a do Código Penal, é impertinente a prova de qualquer fim específico na conduta do agente, haja vista que se trata de crime omissivo próprio, que não exige para sua configuração a comprovação de que o autor tenha agido com a vontade de se apropriar dos valores não repassados à Previdência Social.
Sobre o tema, transcrevo a lição de Luiz Regis Prado:
Outro não é o entendimento da jurisprudência:
Nessa ordem de ideias, a circunstância de o Requerente, de forma consciente, deixar de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados já configura o elemento anímico bastante à caracterização do delito previsto no 168-A, do Código Penal.
3. Da inexigibilidade de conduta diversa. A defesa postula a absolvição do Revisionando, sob o fundamento de ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa.
No julgamento da apelação, as alegadas dificuldades financeiras foram devidamente enfrentadas, concluindo os Desembargadores pela não caracterização da situação excepcional.
Como se não bastasse, destaco a existência de precedentes (v.g. TRF3: RVC 00063749020124030000, Des. Fed. Cecilia Mello, Primeira Seção, e-DJF3 Judicial 1 Data :29.04.2013; TRF4: RVCR 200404010515725, Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, - Segunda Seção, DJ 21.06.2006 p. 236; RVCR 2008.04.00.001181-1, Quarta Seção, Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 27.06.2008) no sentido de que o reexame de prova das supostas dificuldades financeiras, para efeito de reconhecimento da excludente da inexigibilidade da conduta diversa, não é admissível em sede revisional, diante da inviabilidade de se proceder à (re)análise valorativa a respeito do conjunto probatório já apreciado no recurso de apelação.
Assim, seu pedido não pode ser acolhido, porque não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas.
4. Da dosimetria da pena. Por fim, o Requerente sustenta que a pena-base foi exasperada sem qualquer fundamentação.
Nesse ponto, o decisum motivou a majoração da pena-base nos seguintes termos:
Verifica-se que a exasperação da pena-base do Revisionando foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade a ser reparada.
Nada obstante, cumpre destacar que, em sede de revisão criminal , é inadmissível alterar a pena imposta de acordo com os parâmetros legais, como ocorreu na hipótese dos autos. Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena.
Corroborando a conclusão supra, confiram-se as seguintes ementas (negritei):
À vista de todo o expendido, resta claro que tanto a condenação suportada pelo Requerente como as sanções que lhe foram impostas em decorrência resultam da razoável interpretação das provas e da legislação vigente pela sentença e pelo acórdão revisando, não sendo possível sua cassação ou reforma por meio da presente revisão criminal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional da República e, no mérito, CONHEÇO DO PRESENTE PEDIDO REVISIONAL, JULGANDO-O IMPROCEDENTE.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 24/04/2017 17:58:56 |