Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
REVISÃO CRIMINAL Nº 0004721-14.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004721-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
REQUERENTE : ALMIR VESPA JUNIOR
ADVOGADO : SP370255 JOAO CARLOS EMILIO DA ROCHA MATTOS e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00014584620024036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CPP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 168-A DO CP. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.137/90. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO RECONHECIDA. PENA-BASE. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. No caso, não há qualquer óbice ao conhecimento da presente revisão criminal, haja vista que a não ocorrência de contrariedade à lei ou à evidência dos autos constitui o mérito da ação.
2. Tese de inaplicabilidade do artigo 168-A, do Código Penal afastada. Mostra-se correta a aplicação de tal dispositivo, pois consubstancia, inclusive, norma mais favorável, sendo aplicável aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, nos termos do artigo 5º, XL da Constituição Federal e artigo 2º, do Código Penal.
3. Inaplicabilidade do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90. A conduta do Requerente subsume-se adequadamente ao delito de apropriação indébita previdenciária.
4. Crime que exige apenas dolo genérico para seu cometimento.
5. Inexigibilidade de conduta diversa não reconhecida.
6. A tese sustentada, no sentido de que o requerente teria deixado de recolher as contribuições previdenciárias, dada a insolvência da empresa, não lhe sendo exigível conduta diversa, foi objeto de detida análise pelo acórdão revisando, que a refutou fundamentadamente, sendo descabida sua reapreciação nesta sede.
7. Inegável que as sanções impostas ao Requerente pela decisão revisanda resultam da razoável interpretação das provas e da legislação vigente, não sendo possível sua cassação ou reforma por meio da presente revisão criminal.
8. Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de abril de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 24/04/2017 17:58:53



REVISÃO CRIMINAL Nº 0004721-14.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004721-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
REQUERENTE : ALMIR VESPA JUNIOR
ADVOGADO : SP370255 JOAO CARLOS EMILIO DA ROCHA MATTOS e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00014584620024036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de Revisão Criminal ajuizado por ALMIR VESPA JUNIOR (doravante "Requerente" ou "Revisionando"), com base no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido pela E. Segunda Turma deste Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0001458-46.2002.4.03.6181, que o condenou à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pela prática do delito do artigo 168-A, c/c artigo 71, ambos do Código Penal; pena corporal substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 48 (quarenta e oito) salários mínimos.

A defesa interpôs Recurso Especial, o qual, em decisão monocrática, não foi conhecido. Após, apresentou Agravo Regimental, que não acolheu o recurso.

A decisão revisanda transitou em julgado em 12.08.2015.

Em seu pedido de fls. 2/31, o Requerente busca a revisão da condenação que lhe foi imposta e sustenta: i) a inaplicabilidade do artigo 168-A, do Código Penal; ii) ausência de dolo; iii) ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa; iv) pena-base exasperada sem fundamentação.

Após vistar os autos, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento da presente revisão criminal, mas, caso conhecida, pela sua improcedência (fls. 256/262).

É o relatório, que submeto à revisão, nos termos regimentais.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 24/04/2017 17:58:50



REVISÃO CRIMINAL Nº 0004721-14.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004721-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
REQUERENTE : ALMIR VESPA JUNIOR
ADVOGADO : SP370255 JOAO CARLOS EMILIO DA ROCHA MATTOS e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00014584620024036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Preliminarmente, rejeito a tese da inadmissibilidade do presente pedido de revisão suscitada pela Procuradoria Regional da República em seu parecer.

Isso porque, tal como ensinam Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, initio litis, em cognição sumária e provisória, ao se proceder ao exame do cabimento da revisão criminal sob a ótica das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 621 do Código de Processo Penal - que correspondem aos fundamentos da ação revisional ou, melhor dizendo, à sua causa petendi -, adota-se a teoria da afirmação (negritei):


(...) pela qual a existência das condições da ação se afere (...) de acordo com a alegação do autor, e não perante sua existência concreta. A inexistência efetiva, apurada em cognição profunda e exauriente, levará à rejeição da demanda, pelo mérito. (in Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação. 2ª ed. rev. e atual., 3ª tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 313).

Amparando as conclusões supra, destaco que, conforme reiteradas decisões deste E. Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data:16.07.2013; RVC 00122644420114030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data:20.12.2012; RVC 00063749020124030000, Cecilia Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 29.04.2013), a efetiva ocorrência de cada uma da hipóteses de cabimento do pedido revisional, taxativamente elencadas no art. 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação.

Logo, não há qualquer óbice ao conhecimento da presente revisão criminal, eis que a inexistência de contrariedade à lei ou à evidência dos autos constitui o mérito da ação.

Passa-se, pois, ao exame do mérito.


1. Da tipicidade da conduta. O Requerente sustenta que o delito do artigo 168-A, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983/00, não poderia ter sido aplicado em seu desfavor, visto que esse crime foi introduzido posteriormente à prática criminosa. Aduz que, à época dos fatos, vigorava o artigo 95, "d", da Lei nº 8.212/91.

Na sequência, argumenta que o delito do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, que, supostamente trataria do mesmo assunto, seria mais benéfico e deveria ter sido aplicado.

Cumpre ressaltar que a Lei nº 9.983/00 não excluiu a ilicitude dos fatos praticados anteriormente à sua entrada em vigor, pois o crime de omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias passou a ser previsto pelo Código Penal.

Nota-se que não houve a abolitio criminis. A conduta descrita na norma revogada continuou a ser tipificada pelo Código Penal, fenômeno conhecido como princípio da continuidade normativo-típica.

Nesse diapasão, afasto a tese de inaplicabilidade do art. 168-A do Código Penal ao caso em apreço, ainda que, ao tempo do delito (que, segundo a denúncia, ocorreu no período de agosto de 1998 a setembro de 1999), as condutas delitivas encontravam tipificação no artigo 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, expressamente revogado pelo artigo 3º, da Lei nº 9.983/2000 - que modificou a parte especial do Código Penal.

A respeito, compartilho do entendimento da jurisprudência dominante no sentido de que se mostra correta a aplicação do artigo 168-A do Código Penal no caso em tela, haja vista que o citado dispositivo da Lei Penal consubstancia, inclusive, norma mais favorável, sendo aplicável aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, nos termos do artigo 5º, XL da Constituição Federal e artigo 2º, do Código Penal, tendo em vista que a pena a ele cominada - dois a cinco anos de reclusão - é inferior àquela anteriormente estipulada pelo art. 95, "d", e §§1º e 3º, da Lei nº 8.212/91.

A alegação de incidência do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90 também não se sustenta.

De acordo com José Paulo Baltazar Júnior, o delito do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90 "é uma forma genérica de apropriação indébita, do qual o artigo 168-A constitui modalidade específica, distinguindo-se uma e outra pelo objeto" (in Crimes Federais, 10ª ed. rev., atual. e ampl., 2ª tir. - São Paulo: Editora Saraiva, 2016).

Assim, o artigo 168-A, do Código Penal é mais específico e pune a conduta referente à omissão no repasse de contribuições previdenciárias. Por sua vez, o artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90 tipifica a omissão do recolhimento de outros tributos.

Nota-se, assim, que, na hipótese dos autos, a conduta do Requerente, por se tratar do não repasse de contribuições previdenciárias, amolda-se acertadamente à figura do artigo 168-A, do Código Penal.

Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade ou contrariedade à prova dos autos na tipificação da conduta do Requerente no delito do artigo 168-A, do Código Penal.


2. Do dolo. Relativamente à alegada ausência de dolo nas condutas imputadas ao acusado, deve-se salientar que, para a configuração do delito previsto no art. 168-a do Código Penal, é impertinente a prova de qualquer fim específico na conduta do agente, haja vista que se trata de crime omissivo próprio, que não exige para sua configuração a comprovação de que o autor tenha agido com a vontade de se apropriar dos valores não repassados à Previdência Social.

Sobre o tema, transcrevo a lição de Luiz Regis Prado:


O tipo subjetivo está representado pelo dolo, consubstanciado pela consciência e vontade de não proceder à entrega ao órgão estatal da contribuição recolhida dos contribuintes. O tipo penal não exige o elemento subjetivo do injusto [vale dizer, o animus rem sibi habendi] (in Direito Penal Econômico. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 330 - negritei.).

Outro não é o entendimento da jurisprudência:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1. O artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea "d" do artigo 95 da Lei n. 8.212 /1991 para o artigo 168-a do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico. Daí a improcedência da alegação de abolitio criminis ao argumento de que a lei mencionada teria alterado o elemento subjetivo, passando a exigir o animus rem sibi habendi. 2. A pretensão visando ao reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, traduzida na impossibilidade de proceder-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias, devido a dificuldades financeiras, não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar reexame das provas coligidas na ação penal. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 86072, EROS GRAU, STF.)
PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART. 168-a DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
I - Observa-se que a infração penal tipificada no art. 168-a do Código Penal constitui-se em delito omissivo próprio. O núcleo do tipo é o verbo deixar, que se perfaz com a simples conduta negativa do sujeito, caracterizando-se com o não fazer o que a lei determina, sendo desnecessária, para a configuração do crime, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social consistente no animus rem sibi habendi.
II - Não se deve emprestar maior relevo à nomenclatura utilizada pelo legislador na edição da Lei nº 9.983/2000, para definir o crime - apropriação indébita previdenciária -, de modo a se considerar como elemento do tipo o dolo específico, a vontade livre e consciente do sujeito de se apropriar dos valores relativos às contribuições, a exemplo do que ocorre no crime de apropriação indébita. Ao contrário deste, que é crime de resultado, a apropriação indébita previdenciária é crime formal; a intenção específica ou vontade de se beneficiar com a ausência do recolhimento nada tem a ver com a consumação do fato que ocorre no momento que ele deixa de recolher as contribuições no prazo legal.
III- A Terceira Seção, no julgamento do EREsp 1296631/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/09/2013, pacificou o entendimento da desnecessidade do dolo específico para se configurar o delito de apropriação indébita previdenciária.
IV - Embargos acolhidos.
(EREsp 1207466 / ES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0315433-6, Ministro GURGEL DE FARIA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 06/11/2014)

Nessa ordem de ideias, a circunstância de o Requerente, de forma consciente, deixar de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados já configura o elemento anímico bastante à caracterização do delito previsto no 168-A, do Código Penal.


3. Da inexigibilidade de conduta diversa. A defesa postula a absolvição do Revisionando, sob o fundamento de ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa.

No julgamento da apelação, as alegadas dificuldades financeiras foram devidamente enfrentadas, concluindo os Desembargadores pela não caracterização da situação excepcional.

Como se não bastasse, destaco a existência de precedentes (v.g. TRF3: RVC 00063749020124030000, Des. Fed. Cecilia Mello, Primeira Seção, e-DJF3 Judicial 1 Data :29.04.2013; TRF4: RVCR 200404010515725, Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, - Segunda Seção, DJ 21.06.2006 p. 236; RVCR 2008.04.00.001181-1, Quarta Seção, Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 27.06.2008) no sentido de que o reexame de prova das supostas dificuldades financeiras, para efeito de reconhecimento da excludente da inexigibilidade da conduta diversa, não é admissível em sede revisional, diante da inviabilidade de se proceder à (re)análise valorativa a respeito do conjunto probatório já apreciado no recurso de apelação.

Assim, seu pedido não pode ser acolhido, porque não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas.


4. Da dosimetria da pena. Por fim, o Requerente sustenta que a pena-base foi exasperada sem qualquer fundamentação.

Nesse ponto, o decisum motivou a majoração da pena-base nos seguintes termos:


"(...) os documentos acostados à denúncia revelam que, em agosto de 1998, o valor das contribuições não recolhidas superou a casa dos R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo certo que, naquele mês, o salário mínimo valia R$130,00 (cento e trinta reais), ou seja, num único mês a omissão de recolhimentos beirou o equivalente a 170 (cento e setenta) salários mínimos.
Assim, penso ser caso de fixar-se a pena-base em 3 (três) anos de reclusão".

Verifica-se que a exasperação da pena-base do Revisionando foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade a ser reparada.

Nada obstante, cumpre destacar que, em sede de revisão criminal , é inadmissível alterar a pena imposta de acordo com os parâmetros legais, como ocorreu na hipótese dos autos. Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena.

Corroborando a conclusão supra, confiram-se as seguintes ementas (negritei):


PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - HIPÓTESES - INOCORRÊNCIA - PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS ANALISADAS EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS - PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. O pedido revisional intenta reapreciação de dosimetria da pena exaustivamente analisada e fundamentada na sentença e apelação e que não veio a ser refutada por provas novas, a teor dos pressupostos elencados no art. 621, do Código de Processo Penal. 2. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso de Revisão Criminal com o fito de obter dos membros do Tribunal um juízo de valor que seja diverso do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" ou pelo Órgão Colegiado. 3. Revisão improcedente.
(RVC 00110464420124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01.03.2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
REVISÃO CRIMINAL . ART. 168-A DO CP. PROVA NOVA. ABSOLVIÇÕES POSTERIORES. MESMOS CRIMES. PERÍODOS DISTINTOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. RECURSO IMPROVIDO. - Dissídio jurisprudencial e decisões judiciais em sentidos opostos não constituem prova nova apta a fundamentar pedido de revisão criminal . - Não há falar em teorias garantistas e prevalência das sentenças absolutórias sobre as condenatórias. - As penas fixadas na sentença e confirmadas no Tribunal, baseiam-se nos parâmetros legais e foram dosadas conforme acurado exame do juízo, em obediência aos termos do artigo 68 e seguintes do Código Penal. Pretender que as mesmas já seriam suficientes, segundo análise subjetiva do requerente, não se revela um argumento técnico e, nem mesmo, jurídico. Pretender que novamente se analise as provas das dificuldades financeiras e a existência de documentos que comprovem a inexigibilidade de conduta diversa é matéria estranha à via da revisão criminal, conforme jurisprudência.
(RVCR 200404010515725, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - SEGUNDA SEÇÃO, DJ 21/06/2006 PÁGINA: 236.)

À vista de todo o expendido, resta claro que tanto a condenação suportada pelo Requerente como as sanções que lhe foram impostas em decorrência resultam da razoável interpretação das provas e da legislação vigente pela sentença e pelo acórdão revisando, não sendo possível sua cassação ou reforma por meio da presente revisão criminal.


Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional da República e, no mérito, CONHEÇO DO PRESENTE PEDIDO REVISIONAL, JULGANDO-O IMPROCEDENTE.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 24/04/2017 17:58:56