Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034898-68.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034898-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : ANA MARIA DE ALMEIDA DIAS MARINHO
ADVOGADO : SP220799 FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 30000647420138260172 1 Vr ELDORADO-SP/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
II. O Decreto 3.048/99, em seu art. 93-A, regulamentando o benefício de salário-maternidade, dispõe ser ele devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, não sendo devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção.
III. Também o art. 42, do Estatuto da criança e do adolescente, proíbe a adoção de criança por ascendente.
IV. Destarte, à avó não é dado pleitear o benefício em questão, sendo vedado o emprego de analogia, sob pena de o Judiciário usurpar função que não lhe é própria. Corolário lógico, o pedido deve ser julgado improcedente, por ausência de amparo legal.

V. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

VI. Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de abril de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034898-68.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034898-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : ANA MARIA DE ALMEIDA DIAS MARINHO
ADVOGADO : SP220799 FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 30000647420138260172 1 Vr ELDORADO-SP/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.

A sentença proferida às fls. 82 julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.

Em razões recursais de fls. 88/96, requer a autora a reforma da sentença, nos termos da inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).

O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.

Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.

O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).

Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.

A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses, continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).

DO CASO DOS AUTOS

A autora pleiteia o benefício de salário-maternidade em face do nascimento do neto, Jackson Loan Almeida da Mota, ocorrido em 16.03.11, conforme certidão de nascimento de fl. 14.

Para comprovar o labor rural, a autora juntou aos autos certidão de casamento de fl. 16 em que figura como lavradora, do ano de 2004, certidão de nascimento da filha em 26.7.96, em que figura também como lavradora (fl. 17) e termo de guarda definitiva do neto, datada de 3.10.12, em que consta como lavradora (fl. 15).

Houve produção de prova oral.

Todavia, o cerne da questão cinge-se em saber se a autora, avó do menor, tem direito ao benefício pleiteado.

O Decreto 3.048/99, ao regulamentar o benefício de salário-maternidade, dispõe em seu art. 93-A:

"Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
(...)
§ 2º. O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3º. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
(...)" (g.n.)

Outrossim, cumpre consignar haver vedação expressa no Estatuto da criança e do adolescente de adoção por ascendente. Confira-se:

"Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
(...)"

Destarte, à avó não é dado pleitear o benefício em questão, sendo vedado o emprego de analogia, sob pena de o Judiciário usurpar função que não lhe é própria.

Frise-se, ainda, que a interpretação da legislação previdenciária, no que concerne aos beneficiários e à concessão de benefícios, deve ser restritiva.

Sobre o tema, oportuno trazer à colação julgado da Eg. Nona Turma deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AVÓ GUARDIÃ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o nascimento do neto ocorreu em 8/5/2011.
- No caso em discussão, a controvérsia reside na possibilidade da avó do menor receber o benefício de salário-maternidade, já que os genitores encontram-se presos.
Neste feito, o INSS alega, em síntese, que não há previsão legal para a concessão de salário-maternidade à avó. Razão assiste a autarquia federal.
- Observa-se pela leitura dos dispositivos acima que o salário-maternidade é destinado às mães, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Observa-se, sem grande esforço de raciocínio, que a avó não está prevista no rol entre os legitimados ao recebimento do benefício.
- Assim, não há previsão legal de pagamento de salário-maternidade para a avó que detém a guarda de neto, não havendo possibilidade de interpretação analógica, em razão da expressa vedação legal à adoção.
- Desta forma, não estando a recorrente entre os legitimados a receber salário-maternidade, não faz jus à percepção do benefício, por ausência de previsão legal.
- Apelação do INSS provida."

(AC 2012.61.12.000975-7, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., DE 30.8.16)

Corolário lógico, o pedido deve ser julgado improcedente, por ausência de amparo legal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, fixando honorários de advogado, nos termos da fundamentação.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 11/04/2017 11:53:29