D.E. Publicado em 02/05/2017 |
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EMENTA
V. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença proferida às fls. 82 julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 88/96, requer a autora a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
DO CASO DOS AUTOS
A autora pleiteia o benefício de salário-maternidade em face do nascimento do neto, Jackson Loan Almeida da Mota, ocorrido em 16.03.11, conforme certidão de nascimento de fl. 14.
Para comprovar o labor rural, a autora juntou aos autos certidão de casamento de fl. 16 em que figura como lavradora, do ano de 2004, certidão de nascimento da filha em 26.7.96, em que figura também como lavradora (fl. 17) e termo de guarda definitiva do neto, datada de 3.10.12, em que consta como lavradora (fl. 15).
Houve produção de prova oral.
Todavia, o cerne da questão cinge-se em saber se a autora, avó do menor, tem direito ao benefício pleiteado.
O Decreto 3.048/99, ao regulamentar o benefício de salário-maternidade, dispõe em seu art. 93-A:
Outrossim, cumpre consignar haver vedação expressa no Estatuto da criança e do adolescente de adoção por ascendente. Confira-se:
Destarte, à avó não é dado pleitear o benefício em questão, sendo vedado o emprego de analogia, sob pena de o Judiciário usurpar função que não lhe é própria.
Frise-se, ainda, que a interpretação da legislação previdenciária, no que concerne aos beneficiários e à concessão de benefícios, deve ser restritiva.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação julgado da Eg. Nona Turma deste Tribunal:
(AC 2012.61.12.000975-7, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., DE 30.8.16)
Corolário lógico, o pedido deve ser julgado improcedente, por ausência de amparo legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, fixando honorários de advogado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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