Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
REVISÃO CRIMINAL Nº 0020315-05.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.020315-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : LEANDRO FERNANDES
ADVOGADO : NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : PAULO ALEXANDRE MUNIZ ANTONIO
: HAROLDO CESAR TAVARES
: MARCELO DE CARVALHO
: ALEXANDRE DE CARVALHO
: JEAN JOSE FRANCISCO CUSTODIO DE CARVALHO
: MARCELO HENRIQUE DE PAULA
: HUGO FABIANO BENTO
No. ORIG. : 00000046820124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação.
2. O que se verifica dos autos é um inconformismo quanto à condenação e um pedido de novo julgamento da ação penal, porém com os mesmos elementos probatórios lá contidos e devidamente examinados pelo juízo de primeiro grau e por este Tribunal, já que as questões trazidas na ação revisional nada mais são do que mera repetição dos argumentos apresentados nas razões de apelação do requerente. Com efeito, o exame do voto do acórdão revidendo demonstra que a prova foi devidamente analisada, concluindo-se pela responsabilidade penal do requerente.
3. Ainda que a pena-base não pudesse ser aumentada em função dos maus antecedentes, a majoração se daria em virtude da grande quantidade de droga processada e comercializada. Ademais, aplica-se o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06 ao crime previsto no art. 35 da mesma lei, ainda que não haja condenação por tráfico, uma vez que a conduta do integrante de associação que realiza o comércio de grande quantidade de drogas não poderia se equiparar, por exemplo, à daquele cujas atividades do tráfico são de muito menor escala.
4. A despeito das alegações do requerente nesta revisão, acerca de sua incapacidade econômica, o valor do dia-multa foi arbitrado com base na renda informada em juízo, ou seja, a pena não foi imposta contrariamente à prova dos autos ou às normas legais. Eventuais dificuldades no pagamento deverão ser levadas ao conhecimento do juízo da execução.
5. Revisão julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de revisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de abril de 2017.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0020315-05.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.020315-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : LEANDRO FERNANDES
ADVOGADO : NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : PAULO ALEXANDRE MUNIZ ANTONIO
: HAROLDO CESAR TAVARES
: MARCELO DE CARVALHO
: ALEXANDRE DE CARVALHO
: JEAN JOSE FRANCISCO CUSTODIO DE CARVALHO
: MARCELO HENRIQUE DE PAULA
: HUGO FABIANO BENTO
No. ORIG. : 00000046820124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por LEANDRO FERNANDES, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, nos autos da ação penal nº 0000004.68.2012.4.03.6120, manteve a sentença que o condenara à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 771 (setecentos e setenta e um) dias-multa no valor unitário mínimo de ½ (meio) salário-mínimo, pela prática do crime previsto nos arts. 35, caput, c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei nº 11.343/06.


O acórdão transitou em julgado em 12.12.2014 para o requerente (fls. 4.380 dos autos de origem - cópias em apenso).


Segundo o requerente, representado pela Defensoria Pública da União (DPU), a ação penal de origem foi instaurada a partir de investigação no âmbito da operação Planária, deflagrada para investigar organização voltada ao tráfico de entorpecentes com ramificações em São Paulo, Matão, São Carlos e Araraquara, chegando-se a Paulo Alexandre Muniz Antonio, que tinha uma participação importante nos eventos criminosos e, como ele trabalhava à época na loja do revisionando, concluiu-se que LEANDRO também integrava o grupo.

Sustenta que a condenação foi contrária à prova dos autos, uma vez que o único diálogo mencionado pela acusação, após 273 dias de interceptação, foi mantido com Paulo Alexandre Muniz Antonio, corréu e seu empregado, cujo teor nada teria a ver com a prática de crimes.

Ressalta que mantinha atividade lícita, como proprietário de uma revendedora de motos e de carros usados, até a data em que foi preso, destacando que os bens e documentos apreendidos à época comprovariam tal fato. Acrescenta, outrossim, que, de todos os denunciados, somente teve contato episódico com Elias, para efetivar um transação comercial de um veículo, ressaltando que, ainda que tal veículo estivesse registrado em seu nome no momento da apreensão da droga, tal fato não permitiria concluir pelo seu envolvimento com o tráfico ou mesmo com Elias.

Sustenta que as testemunhas de acusação, questionadas sobre a participação de Leandro na associação, apenas teriam dito que ele auxiliara na lavagem de dinheiro, mas nada disseram quanto à sua participação na prática do crime de tráfico. Diz, ainda, que a "impressão" dos policiais de que teria sido guardado veículo com drogas em sua loja não passa de uma hipótese e, ainda que assim não fosse, não há nos autos qualquer prova de que o revisionando tivesse consciência de eventual guarda de entorpecente.

Pleiteia, ainda, a revisão da dosimetria da pena, eis que a sua fixação se deu fora dos parâmetros legais. Para tanto, requer a redução da pena-base, uma vez que o julgado considerou a existência de maus antecedentes em decorrência de sentença condenatória que teve a prescrição da pretensão executória reconhecida há mais de cinco anos, em 10.03.1995, em afronta ao princípio da vedação às penas de caráter perpétuo. Da mesma forma, pede a exclusão da majoração em decorrência de alta quantidade de droga processada e comercializada pela quadrilha, uma vez que, admitindo a sua participação nos fatos delituosos, a conduta imputada limito-se à lavagem de dinheiro.

Na sequência, pretende o afastamento da causa de aumento decorrente da interestadualidade, porquanto não há nos autos qualquer indício de que ele tenha de qualquer forma contribuído para o tráfico entre Estados da Federação.

Insurge-se contra o valor do dia multa, arbitrado em ½ (meio) salário-mínimo, ao argumento de que a sua fixação nesse montante teria levado em consideração apenas os dados do interrogatório, não havendo notícia nos autos de que ele seria proprietário de bens ou mesmo beneficiário de rendas mensais. Salienta que, atualmente, é trabalhador assalariado, recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, no valor de R$ 1.644,54 mensais. Nesse sentido, aponta violação ao art. 49, § 1º, do Código Penal, frisando que, apesar de ter declarado judicialmente a renda de R$ 15.000,00 mensais, havia dito à Polícia Federal que tinha rendimentos de R$ 2.000,00, conforme fls. 1.353 dos autos de origem. Ademais, à época do seu depoimento em juízo, já estava preso e, portanto, afastado de suas atividades.

Por fim, pede a procedência do pedido.

Mediante solicitação, o Juízo de origem encaminhou cópia integral dos autos da ação penal nº 0000004.68.2012.4.03.6120 (fls. 76 e cópias em apenso) para este Tribunal, da qual foi aberta vista à DPU, que ratificou integralmente a inicial (fls. 45).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela improcedência do pedido revisional (fls. 92/95).

É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0020315-05.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.020315-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : LEANDRO FERNANDES
ADVOGADO : NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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CO-REU : PAULO ALEXANDRE MUNIZ ANTONIO
: HAROLDO CESAR TAVARES
: MARCELO DE CARVALHO
: ALEXANDRE DE CARVALHO
: JEAN JOSE FRANCISCO CUSTODIO DE CARVALHO
: MARCELO HENRIQUE DE PAULA
: HUGO FABIANO BENTO
No. ORIG. : 00000046820124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal (CPP): (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença.

É importante destacar que a revisão criminal não funciona como apelação, para reexame das provas ou manifestação de inconformismo quanto à condenação.

Dito isso, passo ao exame do pedido revisional.

No caso, o requerente fundamenta seu pedido no inciso I (sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) do art. 621 do CPP.

Pleiteia a sua absolvição, sob a alegação de que não há prova de sua participação no crime. Alega que foi condenado com base em interceptação telefônica, que teria captado uma suposta conversa dele com o corréu Paulo Alexandre, na qual sequer há menção às práticas delituosas.

Além disso, ressalta que o fato de o veículo apreendido com droga encontrar-se à época registrado em seu nome tampouco levaria à conclusão de que ele tinha envolvimento com os fatos, uma vez que é revendedor de veículos usados e como tal, teria adquirido a caminhonete Toyota/Hilux de Elias, um dos corréus e que, posteriormente, tinha a intenção de devolvê-la, pois constatou que o chassi estava remarcado, motivo pelo qual teria entrado em contato com Paulo Alexandre, ou seja, para auxiliá-lo na devolução do bem à Elias.

Os argumentos do pedido de revisão não se amoldam ao dispositivo legal invocado (CP, art. 621, I).

Conforme exposto pelo requerente, ele foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do crime do art. 35 c.c. o art. 40, I e V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como à pena pecuniária de 771 (setecentos e setenta e um) dias-multa, no valor unitário de ½ (meio) salário-mínimo. Este Tribunal negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença integralmente.

O que se verifica da leitura da petição inicial é um inconformismo quanto à condenação e um pedido de novo julgamento da ação penal, porém com os mesmos elementos probatórios lá contidos e devidamente examinados pelo juízo de primeiro grau e pela Quinta Turma deste Tribunal, já que as questões trazidas na presente ação revisional nada mais são do que mera repetição dos argumentos apresentados nas razões de apelação do requerente.

Com efeito, o exame do voto do acórdão revidendo (fls. 4.140/4.225 dos autos da ação penal nº 0000004-68.2012.4.03.6120 - cópias em apenso) demonstra que a prova foi devidamente analisada, concluindo-se pela responsabilidade penal do requerente. Por oportuno, destaco, desse voto, os seguintes trechos:

(...)
Autoria. Leandro Fernandes. A defesa alega que não há prova de Leandro ter se associado aos corréus para a prática delitiva, tendo em vista que foram apreendidas drogas com indivíduos que não tem nenhuma relação com ele.
Aduz que, nas escutas telefônicas, foram detectados diálogos com Paulo Alexandre não atribuíveis ao acusado, impondo-se a conversão do julgamento em diligência para se apurar quais diálogos referem a ele, em obediência ao princípio da verdade real.
Sustenta que a caminhonete apreendida com o entorpecente encontrava-se na loja de Leandro em razão do comércio regular de veículos que exerce e que o fato de o acusado ter negociado veículos com Paulo Alexandre não conduz à conclusão de se destinarem ao tráfico de entorpecentes.
Sintetiza que se o acusado fosse "braço direito" e sócio de Paulo Alexandre, ele não necessitaria da ajuda financeira de seu pai, Domingos Fernandes, tampouco apresentaria saldo negativo em suas contas bancárias, o que é confirmado pelo depoimento de Gilson de Paula e Souza, proprietário da Hiros Motos.
Não procedem as alegações defensivas.
A prova dos autos revela que Leandro é dono da revendedora de veículos Elite Motos em Ribeirão Preto (SP) e Pontal (SP), utilizada pela organização criminosa para lavagem do dinheiro proveniente do tráfico de entorpecente.
A justificativa apresentada para o fato de a caminhonete apreendida com mais de 200 kg (duzentos quilos) de entorpecente encontrar-se registrada em seu nome não convence.
O acusado afirmou que comprou a Toyota/Hilux de Elias por preço abaixo do valor de mercado, sem recibo, responsabilizando-se por consertos mecânicos, para repassá-la a terceiro, um médico, a quem devia dinheiro e que, ao saber que o chassi estava remarcado, procurou Paulo Alexandre para auxiliá-lo a devolvê-la a Elias. Contudo, o médico beneficiado, em tese, com tal transação não foi arrolado como testemunha. Nem mesmo sua atuação como intermediador da compra de caminhonete para seu credor ampara a colocação do bem em seu nome.
Prosseguiu o acusado, declarando que, à época da apreensão, em poder de Paulo César Postigo, a caminhonete já havia sido devolvida a Elias, mas nada soube informar sobre a efetivação da transferência do bem. Não é crível que devolvido o bem, em razão da descoberta da remarcação do chassi, não fosse interesse de Leandro a regularização formal de sua propriedade.
Não obstante negue a sociedade com Paulo Alexandre na revendedora de veículos, a alegada interferência de Paulo Alexandre na suposta devolução da Toyota/Hilux a Elias evidencia sua participação nos negócios de compra e venda de veículos.
Além disso, os agentes policiais aduziram, em uníssono, que Leandro guardava veículos em sua revendedora, a pedido de Paulo Alexandre, seu sócio de fato, com participação financeira nas atividades ilícitas da organização criminosa.
Leandro declarou, em Juízo, que recebia R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, o que é incompatível com as dificuldades financeiras alegadas.
Ainda, Leandro não esclarece por que teria solicitado o auxílio de Elias, mediante paga, para a localização de sua moto furtada na cidade de Uberlândia (MG), considerada a má experiência com o negócio relacionado à Toyota/Hilux.
As testemunhas de defesa não contribuíram para o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia.
(...)

Como se vê, o julgado já apreciou suficientemente as questões ora levantadas pelo requerente, concluindo que ele praticou o crime que lhe fora imputado, diante da existência de provas nesse sentido, quer em razão do diálogo mantido com o corréu Paulo Alexandre, quer pelo fato de o veículo apreendido com mais de 200 quilos de droga encontrar-se registrado em seu nome.

Além dos fatos acima mencionados, o requerente ainda alegou em sua defesa, na ação penal de origem, que o veículo apreendido encontrava-se apenas temporariamente em seu nome, tendo-o adquirido de Elias na condição de vendedor de automóveis, pois tinha a intenção de revendê-lo para um médico. E apenas não teria seguido adiante porque constatou que a caminhonete estava com o chassi adulterado, motivo que o levou a procurar Paulo Alexandre para auxiliá-lo a devolver o bem a Elias.

Conforme destacou o julgado, no entanto, "o médico beneficiado, em tese, com tal transação não foi arrolado como testemunha" e "[n]ão é crível que devolvido o bem, em razão da descoberta da remarcação do chassi, não fosse interesse de Leandro a regularização formal de sua propriedade...", concluindo que "a alegada interferência de Paulo Alexandre na suposta devolução da Toyota/Hilux a Elias evidencia sua participação nos negócios de compra e venda de veículos".

Além disso, o acórdão destacou que "policiais aduziram, em uníssono, que Leandro guardava veículos em sua revendedora, a pedido de Paulo Alexandre, seu sócio de fato, com participação financeira nas atividades ilícitas da organização criminosa".

Ou seja, todos os pontos da defesa foram abordados, a revelar que o julgado foi proferido em conformidade com a prova dos autos, encontrando-se adequadamente fundamentado. Portanto, não se trata de hipótese passível de reforma.

O requerente também pretende a revisão da dosimetria da pena que lhe foi aplicada, sob o argumento de que foram considerados maus antecedentes com base em sentença condenatória que teve a prescrição da pretensão executória reconhecida há mais de cinco anos, em 10.03.1995. Além disso, sustenta que a grande quantidade de droga processada e comercializada pela organização não justificaria o aumento da pena-base, uma vez que a sua conduta ter-se-ia limitado à lavagem de dinheiro.

Sem razão o requerente, pois, ainda que a pena-base não pudesse ser aumentada em função dos maus antecedentes, a majoração se daria em virtude da grande quantidade de droga processada e comercializada, conforme salientado pelo voto do acórdão revidendo. Ademais, aplica-se o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 ao crime previsto no art. 35 da mesma lei, ainda que não haja condenação por tráfico, uma vez que a conduta do integrante de associação que realiza o comércio de grande quantidade de drogas não poderia se equiparar, por exemplo, à daquele cujas atividades do tráfico são de muito menor escala.

Conforme dispôs a sentença (fls. 3.693 dos autos de origem - cópias anexas), "as interceptações revelaram que a associação recebia ao menos um carregamento de droga por mês, a qual era processada e distribuída aos traficantes menores", sendo que, apenas em um dos carregamentos foram apreendidos 362 quilos de pasta-base de cocaína. Além disso, a sentença, mantida por este Tribunal, considerou natureza da droga (cocaína), substância altamente prejudicial à saúde de seus usuários.

Tampouco é o caso de revisão do julgado no tocante à aplicação da causa de aumento da interestadualidade, tendo em vista a comprovação nos autos de que a droga se destinava a vários Estados. O raciocínio é o mesmo daquele exposto para a aplicação do art. 42 da Lei de drogas, ou seja, associando-se o agente para o tráfico realizado entre vários Estados, deve ser aplicada a causa de aumento correspondente, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada. Por outro lado, isso não impede a aplicação da causa de aumento previsto no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, eis que se referem a situações específicas e que não se excluem mutuamente.

Finalmente, no tocante ao valor do dia-multa, também não há reparos a serem feitos. A despeito das alegações do requerente nesta revisão, acerca de sua incapacidade econômica, o valor foi arbitrado com base na renda informada em juízo, ou seja, a pena não foi imposta contrariamente à prova dos autos ou às normas legais. Com isso, eventuais dificuldades no pagamento deverão ser levadas ao conhecimento do juízo da execução.

Diante desse quadro, as alegações expostas nesta revisão não se adequam a nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão.

É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10058
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Data e Hora: 20/04/2017 18:57:07