D.E. Publicado em 08/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de revisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por LEANDRO FERNANDES, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, nos autos da ação penal nº 0000004.68.2012.4.03.6120, manteve a sentença que o condenara à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 771 (setecentos e setenta e um) dias-multa no valor unitário mínimo de ½ (meio) salário-mínimo, pela prática do crime previsto nos arts. 35, caput, c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei nº 11.343/06.
O acórdão transitou em julgado em 12.12.2014 para o requerente (fls. 4.380 dos autos de origem - cópias em apenso).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
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