Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007686-43.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.007686-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : KANNAN KRISHNAN
ADVOGADO : BRENO PERALTA VAZ (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00076864320134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses quatro requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
3. No caso, tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico tenha sido pontual, fazendo jus à minorante. Todavia, esta deve ser mantida em patamar próximo do mínimo, pois a conduta praticada pelo acusado foi inequivocamente relevante, tendo ele se disposto a levar consigo a droga, previamente preparada por membros da organização, escondida em sua bagagem.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta do delito e suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa causa de diminuição em patamar diverso do máximo.
5. A utilização de fundamentos diversos daqueles adotados pela sentença para justificar a manutenção da fração da causa de diminuição da Lei de Drogas em patamar próximo do mínimo não implica reformatio in pejus no recurso exclusivo da defesa, desde que essa fundamentação seja baseada em elementos concretos, não utilizados nas outras fases da dosimetria da pena, e desde que não implique majoração da pena aplicada. Precedente da Quarta Seção.
6. Embargos infringentes não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de abril de 2017.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007686-43.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.007686-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : KANNAN KRISHNAN
ADVOGADO : BRENO PERALTA VAZ (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00076864320134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos por KANNAN KRISHNAN, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para aplicar a causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei nº 11.34/2006 em 1/6 (um sexto), nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal Paulo Fontes, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal André Nekatschalow.


A ementa do acórdão é a seguinte:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. 11.222 GRAMAS DE COCAÍNA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06. PATAMAR MANTIDO, NOS TERMOS DA SENTENÇA DE PISO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE NO MONTANTE MÍNIMO LEGAL DE 1/6. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA A SER CONSIDERADA. SUBTRAÇÃO. PENA RESTANTE, AINDA POR CUMPRIR, SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos mesmos, fato incontroverso no presente caso.
2. A versão dos fatos trazida pela defesa é inverossímil e destoante do conjunto fático-probatório, de modo a não se poder falar em erro de tipo ou ausência de dolo do sentenciado, in casu.
3. Em que pesem as razões da defesa, e ainda que o apelante seja primário e de bons antecedentes, a expressiva quantidade de droga transportada e sua potencialidade lesiva justificam a fixação da pena base, in casu, em montante superior ao mínimo legal, conforme disposto no art. 42, da Lei 11.343/06. A lesividade da conduta típica independe do grau de pureza da droga. Sentença de primeiro grau mantida. Precedentes do STJ e desta E. Turma.
4. Deve ser considerado que as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, quais sejam, o transporte de droga acondicionada na bagagem do réu, bem como todos os requisitos necessários à preparação do delito de tráfico internacional (compra de passagens internacionais de ida e volta, hospedagem do pequeno traficante, etc.), denotam uma reprovabilidade maior da conduta do acusado, pois houve certo contato com integrantes da organização criminosa durante o preparo para o tráfico de drogas. Mantenho a causa de diminuição no patamar aplicado pelo Juízo a quo, em 1/4 (um quarto).
5. A aplicação da causa de aumento da transnacionalidade em patamar acima do mínimo justifica-se nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior, o que não restou provado no caso em tela. Sentença reformada, neste aspecto.
6. Ressalto que, considerando o tempo de prisão provisória, não há alteração nos parâmetros para fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Mantido, pois, o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando-se que a pena ainda por cumprir é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não se mostra suficiente no caso concreto, não estando preenchidos os requisitos objetivos do inciso I, do artigo 44 do Código Penal.
8. Recurso provido em parte.

Ficou vencido o Desembargador Federal Mauricio Kato, que dava parcial provimento à apelação em maior extensão para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 2/3 (dois terços), resultando numa pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 271 (duzentos e setenta e um) dias-multa, estabelecimento de regime aberto para início de cumprimento da pena, e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.


A defesa pretende que prevaleça o voto vencido, sob o argumento de que, se o acusado preenche os requisitos legais para a aplicação da minorante, esta deve dar-se em seu grau máximo. Consequentemente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, assim como faz jus o acusado à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 321/323v).


É o relatório. À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007686-43.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.007686-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : KANNAN KRISHNAN
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: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O embargante foi condenado pela 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP à pena de 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006.


A Quinta Turma desta Corte, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para aplicar a causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei nº 11.34/2006 em 1/6 (um sexto), sendo que o voto vencido dava parcial provimento à apelação em maior extensão, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços) e, consequentemente, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.


A divergência, portanto, estabeleceu-se na fração aplicável à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


O voto do Relator, ao analisar essa causa de diminuição na terceira fase da dosimetria da pena, assim dispôs:

Quanto ao percentual em que a minorante será aplicada, deve ser considerado que as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, quais sejam, o transporte de droga acondicionada na bagagem do réu, bem como todos os requisitos necessários à preparação do delito de tráfico internacional (compra de passagens internacionais de ida e volta, hospedagem do pequeno traficante, etc.), denotam uma reprovabilidade maior da conduta do acusado, pois houve certo contato com integrantes da organização criminosa durante o preparo para o tráfico de drogas.
De outra parte, não há provas seguras de que o réu faça parte da organização criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador esporádico, eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, o qual, entretanto, aplico no patamar determinado pelo MM. Juízo de piso, em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.
Assim, e à míngua de recurso da acusação, mantenho a causa de diminuição no patamar aplicado pelo Juízo a quo, em 1/4 (um quarto), perfazendo a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa.
(fls. 298v)


O voto vencido, por sua vez, para aplicar essa minorante no patamar de 2/3 (dois terços), valeu-se dos seguintes fundamentos:

No particular, as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de droga motivaram o aumento da pena-base, o acusado é primário, tem bons antecedentes e, da prova dos autos, conclui-se que ele não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Por tais razões, a causa de diminuição deve ser aplicada em seu grau máximo (2/3).
Isto porque, a circunstância do aliciamento do acusado e o conhecimento da prática delitiva são ínsitos ao tipo penal de tráfico. Ao transportar a droga, o agente adere à prática delitiva e incide nas penas cominadas.
Ademais, a inovação na motivação com o acréscimo de outros fundamentos para justificar a redução da pena em menor grau implica reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, por se tratar de recurso exclusivo da defesa.
Reduzo, pois, a pena de Kannan Krishnan em 2/3 (dois terços) em razão da incidência da causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
(fls. 303v)


Entendo que a razão está com os votos vencedores. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses quatro requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.


No caso, tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico tenha sido pontual, fazendo jus à minorante. Todavia, esta deve ser mantida em patamar próximo do mínimo, pois a conduta praticada pelo acusado foi inequivocamente relevante, tendo ele se disposto a levar consigo a droga, previamente preparada por membros da organização, escondida em sua bagagem. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a gravidade concreta do delito e suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa causa de diminuição em patamar diverso do máximo (AgRg no HC 326.510/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2016, DJe 08.06.2016).


Ademais, a utilização de fundamentos diversos daqueles adotados pela sentença para justificar a manutenção da fração da causa de diminuição da Lei de Drogas em patamar próximo do mínimo não implica reformatio in pejus no recurso exclusivo da defesa, desde que essa fundamentação seja baseada em elementos concretos, não utilizados nas outras fases da dosimetria da pena, e desde que não implique majoração da pena aplicada. Esse entendimento, aliás, vem sendo adotado por esta Quarta Seção: EI 0001693-16.2012.4.03.6002/MS, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, maioria, j. 16.02.2017.


Portanto, correta a solução adotada pela maioria da Quinta Turma ao manter a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na fração estabelecida pela sentença, isto é, em ¼ (um quarto).


Consequentemente, em razão do quantum da pena aplicada ao embargante, deve ser mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e vedada a sua substituição por restritiva de direitos (CP, art. 44, I).


Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10058
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Data e Hora: 20/04/2017 18:56:16