Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
REVISÃO CRIMINAL Nº 0016756-06.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016756-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : ROBERTO SFEIR JUNIOR
ADVOGADO : SP279630 MARIÊ ESTEFANATO FAIGLE e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : LUIS FELIPE GONCALVES FERREIRA
No. ORIG. : 00008693820044036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. LEIS PENAIS NO TEMPO. APLICAÇÃO DA LEI NOVA EM SUA INTEGRALIDADE. PREJUÍZO AO REQUERENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A despeito do quanto sustentado pelo Ministério Público Federal, a subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Precedentes desta Seção.
2. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação.
3. Segundo a Súmula nº 501 do Superior Tribunal de Justiça, cabe a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/06 desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu.
4. Acórdão impugnado aplicou o disposto na Lei nº 6.368/76 e, acolhendo recurso da acusação, afastou a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicada em 2/3 (dois terços) pela sentença.
5. Direito do acusado à avaliação do caso concreto à luz dos vários diplomas que regulam a matéria, devendo ser aplicada a lei que lhe for mais benéfica em sua integralidade, vedada, no entanto, a sua combinação. A leitura do julgado proferido por este Tribunal revela que não houve o balizamento da situação com base em ambas as leis a fim de se ponderar aquela mais vantajosa. Apenas se excluiu a aplicação da lei posterior, aplicando-se a antiga lei de drogas.
6. Na hipótese dos autos, tudo indica que o envolvimento do requerente com o narcotráfico tenha sido pontual, fazendo jus à minorante no patamar de um sexto, e não em dois terços, como pleiteado, pois a conduta praticada foi inequivocamente relevante, eis que além do haxixe, encontrado no console da porta do veículo, ainda havia vários frascos de cloreto de etila acondicionados no interior das portas, ou seja, entre a lataria do automóvel e o forro, em local não destinado a guarda de objetos, ou seja, adaptado para o tráfico. Precedentes da Décima Primeira Turma (ACR nº 000.1036-09.2015.4.03.6119/SP, v.u., Rel. Des. José Lunardelli, j. 10.11.2015, p. ex.).
7. Refeita a dosimetria, mediante a aplicação integral da lei posterior, a pena resultante seria maior que aquele aplicada por meio do acórdão.
8. Preliminar afastada. Revisão improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de abril de 2017.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0016756-06.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016756-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : ROBERTO SFEIR JUNIOR
ADVOGADO : SP279630 MARIÊ ESTEFANATO FAIGLE e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : LUIS FELIPE GONCALVES FERREIRA
No. ORIG. : 00008693820044036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por ROBERTO SFEIR JUNIOR, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, nos autos da ação penal nº 0000869-38.2004.4.03.6002, negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da acusação para condená-lo à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 289, § 1º, do Código Penal e arts. 12 c.c. art. 18, I, da Lei nº 6.368/76.


Pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o requerente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.


O acórdão transitou em julgado em 05.11.2012 (fls. 48).


Segundo o requerente, o julgado contrariou texto expresso de lei, ao não aplicar ao caso concreto o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, esclarecendo, desde logo, que pretende a revisão apenas no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes.


Narra que o fato ocorreu ao tempo da Lei nº 6.368/76, em 23.03.2004, e que tanto a sentença quanto o acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal são contemporâneos à Lei nº 11.343/2006. Afirma, outrossim, que a sentença aplicou a pena prevista na Lei nº 6.368/76, com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na proporção de 2/3 (dois terços) e que este Tribunal, ao dar provimento ao recurso da apelação, decidiu pela impossibilidade de mesclar as normas mais benéficas de ambas as leis, excluindo, portanto, a aplicação da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.


Em defesa de sua pretensão, cita a Súmula nº 501 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a aplicação da Lei nº 11.343/2006 em sua íntegra, inclusive no tocante ao disposto no art. 33, § 4º, e na fração de 2/3 (dois terços), nos termos da sentença.


Ressalta que, embora a lei nova seja mais grave quanto à pena mínima prevista, ser-lhe-ia mais benéfica no tocante à causa de aumento do art. 40, I, se aplicado em sua menor fração e, quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, aplicada em 2/3 (dois terços). Com isso, a pena definitiva seria de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.


Por fim, alega que não tem outros antecedentes criminais e que, após o crime pelo qual foi condenado, nunca mais cometeu outro delito, exercendo atualmente a profissão de médico, mantendo laços na cidade onde mora e trabalha.


Pede a procedência da revisão a fim de que seja beneficiado com a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, substituindo-se a pena imposta de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa por 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.


A inicial (fls. 02/09) foi instruída com os documentos de fls. 10/56. Fornecida cópia digitalizada integral dos autos pelo juízo de origem, conforme solicitado (fls. 62/63), foi aberta vista à Procuradoria Regional da República, que se manifestou, preliminarmente, pelo não conhecimento da revisão e, no mérito, pela sua improcedência (fls. 65/67)


É o relatório. À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0016756-06.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016756-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : ROBERTO SFEIR JUNIOR
ADVOGADO : SP279630 MARIÊ ESTEFANATO FAIGLE e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : LUIS FELIPE GONCALVES FERREIRA
No. ORIG. : 00008693820044036002 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal (CPP): (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença.

É importante destacar que a revisão criminal não funciona como apelação, para reexame das provas ou manifestação de inconformismo quanto à condenação.

A despeito do quanto sustentado pelo Parquet na manifestação de fls. 65/67, conheço da revisão criminal. Com efeito, a subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Sobre isso, esta Seção já firmou posicionamento, como se nota na ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL PENAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL . TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPCENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INTEGRALMENTE CONHECIDO. (...)
1- revisão criminal que se conhece integralmente, a despeito do pedido formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer. Ainda que o cabimento do pedido de revisão criminal se dê apenas nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, a efetiva ocorrência de cada uma dessas hipóteses implica, necessariamente, o exame do mérito do pedido revisional. Precedentes.
(TRF3, Quarta Seção, RvC 987/MS, Proc. nº 0014436-85.2013.4.03.0000, v.u., Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 19.03.2015, DJe 27.03.2015; destaquei)

No mesmo sentido, mais julgados desta Seção: RvC 0008805-63.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 16.04.2015, DJe 24.04.2015; RvC 0004069-56.2014.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 19.02.2015, DJe 25.02.2015; RvC 0012560-95.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 18.12.2014, DJe 30.01.2015; e RvC 0022750-83.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 18.12.2014, DJe 27.01.2015.

Dito isso, passo ao exame do pedido revisional.

No caso, o requerente fundamenta seu pedido no inciso I (sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) do art. 621 do CPP.

Pleiteia a aplicação ao caso concreto do disposto na Lei nº 11.343/2006, inclusive no tocante à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Consta dos autos que o fato delituoso ocorreu em 06.03.2004, data em que vigia a Lei nº 6.368/76. Posteriormente, quando da prolação da sentença condenatória (fls. 16/28) e do acórdão (fls. 46/47), em 19.03.2009 e 10.09.2012, respectivamente, já havia sido editada a Lei nº 11.343/2006, definindo os crimes relacionados ao tráfico de drogas.

Acerca da questão, dispõe a Súmula nº 501 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe em 28.10.2013:

É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

Antes da edição da mencionada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado nesse sentido, em recurso especial repetitivo, conforme o precedente que segue:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.
5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida.
6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.
(REsp 1117068/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.10.2011, DJe 08.06.2012; destaquei)

Nesse contexto, ou seja, diante da sucessão de normas penais no tempo, é direito do acusado a avaliação do caso concreto à luz dos vários diplomas que regulam a matéria, devendo ser aplicada a lei que lhe for mais benéfica, em sua integralidade, vedada a combinação de leis.

A leitura do julgado proferido por este Tribunal revela que não houve o balizamento da situação com base em ambas as leis a fim de se ponderar aquela mais vantajosa. Apenas se excluiu a aplicação da lei posterior, aplicando-se a antiga Lei de Drogas.

Com isso, o requerente foi condenado por esta Corte às penas do art. 12 da Lei nº 6.368/76, c.c. o disposto no art. 18, I, do mesmo diploma. A pena-base foi fixada acima do limite mínimo, em 4 (quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida (39g de haxixe e 60 frascos de lança-perfume, de 100 ml cada). Ao limite mínimo previsto em lei (3 anos), foi acrescido 1 (um) ano, ou seja, houve o acréscimo de 1/3 (um terço). Diante da inexistência de agravantes ou atenuantes e reconhecida a causa de aumento da internacionalidade, aplicada em seu patamar mínimo, na proporção de 1/3 (um terço), a pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.

Seguindo os mesmos critérios fixados pelo julgado, com base no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base deveria ser fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, eis que, ao limite mínimo de 5 (cinco) anos, foi acrescido 1/3 (um terço). Inexistindo agravantes e atenuantes e aplicando-se a causa de aumento do art. 40, I, relativo à transnacionalidade, também em sua fração mínima de 1/6 (um sexto), a pena resultante é de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.

Quanto ao disposto no art. 33, § 4º, embora o requerente pretenda a diminuição da pena em 2/3 (dois) terços, mencionado dispositivo prevê a redução entre 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), valendo ressaltar que o acórdão revidendo, ao afastar a regência do caso concreto pela Lei nº 11.343/2006, não apreciou o pedido subsidiário do Ministério Público Federal, no caso de não afastamento dessa minorante, de aplicação do benefício em, no máximo, 1/3 (um terço). Com isso, o julgado deve ser integrado neste ponto para que o caso concreto seja apreciado quanto a essa questão, não sendo o caso, portanto, de restabelecimento da fração aplicada pela sentença, de 2/3 (dois terços).

Na hipótese dos autos, tudo indica que o envolvimento do requerente com o narcotráfico tenha sido pontual, fazendo jus à minorante no patamar de 1/6 (um sexto), e não em 2/3 (dois terços), como pleiteado, pois a conduta praticada foi inequivocamente relevante, eis que, além do haxixe encontrado no console da porta do veículo, ainda havia vários frascos de cloreto de etila acondicionados no interior das portas, ou seja, entre a lataria do automóvel e o forro, em local não destinado à guarda de objetos, o que significa que foi adaptado para o tráfico. Nesse sentido há precedente da Décima Primeira Turma deste Tribunal (ACR nº 000.1036-09.2015.4.03.6119/SP, v.u., Rel. Des. José Lunardelli, j. 10.11.2015), dentre outros.

Desse modo, a causa de diminuição, no caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades e para o efeito de revisão, seria aplicável em, no máximo 1/6 (um sexto), resultando em uma pena definitiva de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias e 777 (setecentos e setenta e sete), dias-multa, superior àquela objeto do acórdão, fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.

Para afastar qualquer dúvida, admitindo-se que, por meio de novo cálculo da pena, de acordo com a Lei nº 11.343/06, o aumento da pena-base fosse de 1 (um) ano, ou seja de 5 (cinco) para 6 (seis) anos, e não na proporção de 1/3 (um terço), uma vez que o julgado objeto do pedido de revisão efetuou o aumento de 1 (um) ano, ou seja, de 3 (três) para 4 (quatro) anos, a pena definitiva resultante, mantidas todas as demais etapas da dosimetria, seria de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, superior, portanto, àquela fixada pelo acórdão impugnado.

Nesse contexto, ainda que o requerente tivesse direito à realização da dosimetria da pena com base em ambas as leis que tratavam da matéria, apreciando-se o caso concreto, a pena definitivamente fixada não poderia ser menor que aquela que lhe fora imposta.

Posto isso, afasto a preliminar arguida pela Procuradoria Regional da República para conhecer da revisão criminal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão.

É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/04/2017 18:56:48