D.E. Publicado em 08/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por ROBERTO SFEIR JUNIOR, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, nos autos da ação penal nº 0000869-38.2004.4.03.6002, negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da acusação para condená-lo à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 289, § 1º, do Código Penal e arts. 12 c.c. art. 18, I, da Lei nº 6.368/76.
Pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o requerente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
O acórdão transitou em julgado em 05.11.2012 (fls. 48).
Segundo o requerente, o julgado contrariou texto expresso de lei, ao não aplicar ao caso concreto o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, esclarecendo, desde logo, que pretende a revisão apenas no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes.
Narra que o fato ocorreu ao tempo da Lei nº 6.368/76, em 23.03.2004, e que tanto a sentença quanto o acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal são contemporâneos à Lei nº 11.343/2006. Afirma, outrossim, que a sentença aplicou a pena prevista na Lei nº 6.368/76, com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na proporção de 2/3 (dois terços) e que este Tribunal, ao dar provimento ao recurso da apelação, decidiu pela impossibilidade de mesclar as normas mais benéficas de ambas as leis, excluindo, portanto, a aplicação da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Em defesa de sua pretensão, cita a Súmula nº 501 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a aplicação da Lei nº 11.343/2006 em sua íntegra, inclusive no tocante ao disposto no art. 33, § 4º, e na fração de 2/3 (dois terços), nos termos da sentença.
Ressalta que, embora a lei nova seja mais grave quanto à pena mínima prevista, ser-lhe-ia mais benéfica no tocante à causa de aumento do art. 40, I, se aplicado em sua menor fração e, quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, aplicada em 2/3 (dois terços). Com isso, a pena definitiva seria de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Por fim, alega que não tem outros antecedentes criminais e que, após o crime pelo qual foi condenado, nunca mais cometeu outro delito, exercendo atualmente a profissão de médico, mantendo laços na cidade onde mora e trabalha.
Pede a procedência da revisão a fim de que seja beneficiado com a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, substituindo-se a pena imposta de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa por 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.
A inicial (fls. 02/09) foi instruída com os documentos de fls. 10/56. Fornecida cópia digitalizada integral dos autos pelo juízo de origem, conforme solicitado (fls. 62/63), foi aberta vista à Procuradoria Regional da República, que se manifestou, preliminarmente, pelo não conhecimento da revisão e, no mérito, pela sua improcedência (fls. 65/67)
É o relatório. À revisão.
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VOTO
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