Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000464-20.2009.4.03.6004/MS
2009.60.04.000464-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : J P
APELADO(A) : L G
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG. : 00004642020094036004 1 Vr CORUMBA/MS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. RÉ CONDENADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL ABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré foi denunciada como incursa no art. 33, caput, c.c. art. 40, I e III, da Lei nº 11.343/06, pelo transporte de substância entorpecente.
2. A materialidade delitiva restou demonstrada, à saciedade, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância e pelo Laudo de Exame de Substância, que apresentou conclusão no sentido de que os testes efetuados resultaram positivos para a substância cocaína, na forma de base livre.
3. O robusto conjunto probatório constante nos autos aponta para a autoria da ré, bem como para a presença do dolo em sua conduta.
4. Também não restam dúvidas acerca da transnacionalidade do delito, uma vez que a substância entorpecente foi trazida da Bolívia pela acusada.
5. Mister a condenação da ré Lídia Gonzales pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
6. Dosimetria da pena. Em observância ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base da acusada deve ser fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida.
7. À míngua de agravantes e atenuantes, a pena deve ser aumentada no patamar de 1/6 (um sexto), nos termos do inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/06.
8. Em observância ao princípio in dubio pro reo, aplicável ao caso a causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a quantidade da droga apreendida já foi considerada para majorar a pena-base. Desta feita, a pena resulta definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.
9. Embora haja circunstância judicial negativa, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, tendo em vista se tratar de ré primária, sem antecedentes, que colaborou com o andamento processual, comparecendo ao Juízo quando necessário, sendo, portanto, tal regime mais compatível com as suas chances de ressocialização.
10. A existência de circunstância judicial negativa obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal.
11. A guia de execução deve ser expedida imediatamente, em observância ao novel entendimento do STF (HC 126.292, ADCs 43 e 44 e ARE 964.246).
12. Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, para condenar LÍDIA GONZALES como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando o §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, resultando a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 233 dias-multa, nos termos do voto do Des. Fed. Wilson Zauhy, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o relator que dava parcial provimento ao apelo ministerial para condenar LÍDIA GONZALES como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 07 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa. Por maioria, julgar incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, nos termos voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entendia pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nos termos do voto médio do Des. Fed. Valdeci dos Santos, determinar a imediata expedição de guia de execução, sendo que o Des. Fed. Wilson Zauhy entende que deve ser determinada a expedição de guia de execução somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto e o Des. Fed. Hélio Nogueira determinava a imediata expedição de mandado de prisão.



São Paulo, 22 de agosto de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Relator para Acórdão


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