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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, para condenar LÍDIA GONZALES como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando o §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, resultando a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 233 dias-multa, nos termos do voto do Des. Fed. Wilson Zauhy, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o relator que dava parcial provimento ao apelo ministerial para condenar LÍDIA GONZALES como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 07 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa. Por maioria, julgar incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, nos termos voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entendia pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nos termos do voto médio do Des. Fed. Valdeci dos Santos, determinar a imediata expedição de guia de execução, sendo que o Des. Fed. Wilson Zauhy entende que deve ser determinada a expedição de guia de execução somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto e o Des. Fed. Hélio Nogueira determinava a imediata expedição de mandado de prisão.
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