D.E. Publicado em 05/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/04/2017 15:57:31 |
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RELATÓRIO
Após julgamento de procedência do pedido de usucapião por MARINA CESAR JAGUARIBE EKMAN HELITO, a União interpôs recurso de apelação (fls. 903), postulando nova delimitação da área usucapienda - para considerar corretamente os limítrofes das terras de marinha - assim como a redução do valor da verba honorária, fixando-a a sentença recorrida em 20% sobre o valor da causa (fls. 895).
Contrarrazões apresentadas (fls. 918).
Por força da remessa oficial e da apelação da União Federal, subiram os autos a esta E Corte.
MPF se manifestou pelo provimento do recurso da União (fls. 932).
É o relatório.
VOTO
Cabe considerar que, nos temos da sentença recorrida, o trabalho pericial oficial utilizou os critérios técnicos disponíveis para determinar a Linha do Preamar Médio de 1.831, o qual delimita os terrenos de marinha, segundo a regra do Decreto-Lei 9.760/46, por seu art. 2º e, como é cediço, o próprio conceito de "preamar médio" não é definido em lei, suscitando um exercício de interpretação dentro dos parâmetros de razoabilidade.
Ficou detectado, assim, que a divergência existente quanto aos critérios de medição do preamar, entre a perícia oficial e a União, leva em consideração um ponto de vista equivocado desta última, ao afirmar que a "dinâmica das ondas" influenciaria na fixação da linha preamar média.
O critério correto para a delimitação dos terrenos de marinha deve considerar, pois, as marés - caracterizadas estas pelo movimento periódico das águas do mar, gerado pelo sol, lua e outros planetas.
A média das marés altas, assim, é utilizada como critério técnico correto para tal verificação, ou seja, delimitação da área de marinha.
A própria autora tratou de delimitar a área de sua propriedade na peça inicial, com as dimensões corretas da planta e do levantamento planimétrico constante de fls. 65/66 dos autos, totalizando uma área de 1.272,00 metros quadrados, já excluída a área de marinha.
O que se observa é que a verdadeira área de marinha determinada na perícia técnica é, de fato, menor do que a área especificada pela autora na peça inicial.
Desta maneira, considerando o princípio da adstrição da sentença ao pedido, a decisão recorrida limitou-se adequadamente ao objeto da demanda.
Como bem pontuou a sentença, embora as dimensões pudessem ser divergentes nesse aspecto - entre o apresentado pela autora e o verificado na perícia - acolher-se integralmente o laudo pericial significaria declarar o domínio sobre uma parte do imóvel que sequer a autora pretendia.
Assim, entendo que neste particular deve prevalecer o que foi determinado exaustivamente na sentença recorrida, a fim de manter o domínio da área usucapienda nos termos da peça inicial e conforme a planta e o memorial descritivo, ambos anexados às fls. 65/66 dos autos.
Sob a alegação de que a área pública federal não pode ser levada a registro, sem a permissão da SPU, a própria Secretaria do Patrimônio da União em SP já tomou as providências junto ao RGI de São Sebastião a finalização do procedimento administrativo junto à SPU - conforme Notificação DIAJU/Análise nº 1082/2011 presente nos autos.
A área do imóvel objeto da ação de usucapião, informada na inicial, consta devidamente da Escritura Pública de Compromisso lavrada junto ao 7º Tabelionato de Notas da Capital, e ali nenhuma referência há a respeito de rio, córrego ou canal que tenha a influência de marés, não havendo nada, igualmente, a respeito de mangues vivos, extintos ou aterrados ou mesmo área de preservação permanente.
Desta maneira, inexiste obstáculo administrativo ou jurídico ao registro público da sentença, ao contrário do que alega em seu recurso a Apelante.
Quanto aos honorários advocatícios, vejo que a sua fixação pela sentença na ordem de 20% do valor da causa atendeu aos ditames do § 4º, do art. 20 do CPC, considerando o longo tempo de atuação do profissional na presente demanda, assim como seu zelo demonstrado na defesa de todos os atos praticados até o presente momento.
Diante de todo o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso da União, mantendo a sentença na sua íntegra.
É como voto.
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