Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002712-31.2001.4.03.6103/SP
2001.61.03.002712-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : MARINA CESAR JAGUARIBE EKMAN HELITO
ADVOGADO : SP104750 MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO e outro(a)
PARTE RÉ : ARMANDO CAPUANO espolio
REPRESENTANTE : HERONDINA COSTA CAPUANO
ADVOGADO : SP150345 FERNANDA VIEIRA CAPUANO e outro(a)
PARTE RÉ : EURYCLIDES DE JESUS ZERBINI espolio
REPRESENTANTE : ROBERTO COSTA ZERBINI
PARTE RÉ : MARIO ANDREUCCI espolio
REPRESENTANTE : FERNANDO ANTONIO DELLAREA ANDREUCCI
PARTE RÉ : Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP093603 MAURICIO KAORU AMAGASA e outro(a)
PARTE RÉ : UFFIZI DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP142443 FABIANA PACHE FERRARI e outro(a)
PARTE AUTORA : LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO BITTENCOURT e outros(as)
: MARIA DO CARMO FACHAL MOREIRA BITTENCOURT
: YARA BITTENCOURT SILVA
: THAIS DE CARVALHO BITTENCOURT VILLALPANDO
: ANTONIO VILLALPANDO FILHO
: MARIA CRISTINA DE CARVALHO BITTENCOURT
: DELMONT BITTENCOURT JUNIOR
: RENATO DE CARVALHO BITTENCOURT
: ROBERTO CARVALHO BITTENCOURT
ADVOGADO : SP104750 MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00027123120014036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

USUCAPIÃO. PERÍCIA. LIMÍTROFES DAS TERRAS DE MARINHA. MARÉS. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
I - O trabalho pericial oficial utilizou os critérios técnicos disponíveis para determinar a Linha do Preamar Médio de 1.831, o qual delimita os terrenos de marinha, segundo a regra do Decreto-Lei 9.760/46, por seu art. 2º e, como é cediço, o próprio conceito de "preamar médio" não é definido em lei, suscitando um exercício de interpretação dentro dos parâmetros de razoabilidade.
II - Ficou detectado, assim, que a divergência existente quanto aos critérios de medição do preamar, entre a perícia oficial e a União, leva em consideração um ponto de vista equivocado desta última, ao afirmar que a "dinâmica das ondas" influenciaria na fixação da linha preamar média.
III - O critério correto para a delimitação dos terrenos de marinha deve considerar, pois, as marés - caracterizadas estas pelo movimento periódico das águas do mar, gerado pelo sol, lua e outros planetas. A média das marés altas, assim, é utilizada como critério técnico correto para tal verificação, ou seja, delimitação da área de marinha.
IV - A própria autora tratou de delimitar a área de sua propriedade na peça inicial, com as dimensões corretas da planta e do levantamento planimétrico constante de fls. 65/66 dos autos, totalizando uma área de 1.272,00 metros quadrados, já excluída a área de marinha.
V - O que se observa é que a verdadeira área de marinha determinada na perícia técnica é, de fato, menor do que a área especificada pela autora na peça inicial.
VI - Desta maneira, considerando o princípio da adstrição da sentença ao pedido, a decisão recorrida limitou-se adequadamente ao objeto da demanda.
VII - Como bem pontuou a sentença, embora as dimensões pudessem ser divergentes nesse aspecto - entre o apresentado pela autora e o verificado na perícia - acolher-se integralmente o laudo pericial significaria declarar o domínio sobre uma parte do imóvel que sequer a autora pretendia.
VIII - Assim, entendo que neste particular deve prevalecer o que foi determinado exaustivamente na sentença recorrida, a fim de manter o domínio da área usucapienda nos termos da peça inicial e conforme a planta e o memorial descritivo, ambos anexados às fls. 65/66 dos autos.
IX - Sob a alegação de que a área pública federal não pode ser levada a registro, sem a permissão da SPU, a própria Secretaria do Patrimônio da União em SP já tomou as providências junto ao RGI de São Sebastião a finalização do procedimento administrativo junto à SPU - conforme Notificação DIAJU/Análise nº 1082/2011 presente nos autos.
X - A área do imóvel objeto da ação de usucapião, informada na inicial, consta devidamente da Escritura Pública de Compromisso lavrada junto ao 7º Tabelionato de Notas da Capital, e ali nenhuma referência há a respeito de rio, córrego ou canal que tenha a influência de marés, não havendo nada, igualmente, a respeito de mangues vivos, extintos ou aterrados ou mesmo área de preservação permanente.
XI - Desta maneira, inexiste obstáculo administrativo ou jurídico ao registro público da sentença, ao contrário do que alega em seu recurso a Apelante.
XII - Quanto aos honorários advocatícios, vejo que a sua fixação pela sentença na ordem de 20% do valor da causa atendeu aos ditames do § 4º, do art. 20 do CPC, considerando o longo tempo de atuação do profissional na presente demanda, assim como seu zelo demonstrado na defesa de todos os atos praticados até o presente momento.
XII - Recurso da União e remessa oficial desprovidos, mantendo a sentença na sua íntegra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2017.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/04/2017 15:57:31



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002712-31.2001.4.03.6103/SP
2001.61.03.002712-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : MARINA CESAR JAGUARIBE EKMAN HELITO
ADVOGADO : SP104750 MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO e outro(a)
PARTE RÉ : ARMANDO CAPUANO espolio
REPRESENTANTE : HERONDINA COSTA CAPUANO
ADVOGADO : SP150345 FERNANDA VIEIRA CAPUANO e outro(a)
PARTE RÉ : EURYCLIDES DE JESUS ZERBINI espolio
REPRESENTANTE : ROBERTO COSTA ZERBINI
PARTE RÉ : MARIO ANDREUCCI espolio
REPRESENTANTE : FERNANDO ANTONIO DELLAREA ANDREUCCI
PARTE RÉ : Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP093603 MAURICIO KAORU AMAGASA e outro(a)
PARTE RÉ : UFFIZI DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP142443 FABIANA PACHE FERRARI e outro(a)
PARTE AUTORA : LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO BITTENCOURT e outros(as)
: MARIA DO CARMO FACHAL MOREIRA BITTENCOURT
: YARA BITTENCOURT SILVA
: THAIS DE CARVALHO BITTENCOURT VILLALPANDO
: ANTONIO VILLALPANDO FILHO
: MARIA CRISTINA DE CARVALHO BITTENCOURT
: DELMONT BITTENCOURT JUNIOR
: RENATO DE CARVALHO BITTENCOURT
: ROBERTO CARVALHO BITTENCOURT
ADVOGADO : SP104750 MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00027123120014036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Após julgamento de procedência do pedido de usucapião por MARINA CESAR JAGUARIBE EKMAN HELITO, a União interpôs recurso de apelação (fls. 903), postulando nova delimitação da área usucapienda - para considerar corretamente os limítrofes das terras de marinha - assim como a redução do valor da verba honorária, fixando-a a sentença recorrida em 20% sobre o valor da causa (fls. 895).


Contrarrazões apresentadas (fls. 918).


Por força da remessa oficial e da apelação da União Federal, subiram os autos a esta E Corte.


MPF se manifestou pelo provimento do recurso da União (fls. 932).


É o relatório.


VOTO

Cabe considerar que, nos temos da sentença recorrida, o trabalho pericial oficial utilizou os critérios técnicos disponíveis para determinar a Linha do Preamar Médio de 1.831, o qual delimita os terrenos de marinha, segundo a regra do Decreto-Lei 9.760/46, por seu art. 2º e, como é cediço, o próprio conceito de "preamar médio" não é definido em lei, suscitando um exercício de interpretação dentro dos parâmetros de razoabilidade.


Ficou detectado, assim, que a divergência existente quanto aos critérios de medição do preamar, entre a perícia oficial e a União, leva em consideração um ponto de vista equivocado desta última, ao afirmar que a "dinâmica das ondas" influenciaria na fixação da linha preamar média.


O critério correto para a delimitação dos terrenos de marinha deve considerar, pois, as marés - caracterizadas estas pelo movimento periódico das águas do mar, gerado pelo sol, lua e outros planetas.


A média das marés altas, assim, é utilizada como critério técnico correto para tal verificação, ou seja, delimitação da área de marinha.


A própria autora tratou de delimitar a área de sua propriedade na peça inicial, com as dimensões corretas da planta e do levantamento planimétrico constante de fls. 65/66 dos autos, totalizando uma área de 1.272,00 metros quadrados, já excluída a área de marinha.

O que se observa é que a verdadeira área de marinha determinada na perícia técnica é, de fato, menor do que a área especificada pela autora na peça inicial.


Desta maneira, considerando o princípio da adstrição da sentença ao pedido, a decisão recorrida limitou-se adequadamente ao objeto da demanda.


Como bem pontuou a sentença, embora as dimensões pudessem ser divergentes nesse aspecto - entre o apresentado pela autora e o verificado na perícia - acolher-se integralmente o laudo pericial significaria declarar o domínio sobre uma parte do imóvel que sequer a autora pretendia.


Assim, entendo que neste particular deve prevalecer o que foi determinado exaustivamente na sentença recorrida, a fim de manter o domínio da área usucapienda nos termos da peça inicial e conforme a planta e o memorial descritivo, ambos anexados às fls. 65/66 dos autos.


Sob a alegação de que a área pública federal não pode ser levada a registro, sem a permissão da SPU, a própria Secretaria do Patrimônio da União em SP já tomou as providências junto ao RGI de São Sebastião a finalização do procedimento administrativo junto à SPU - conforme Notificação DIAJU/Análise nº 1082/2011 presente nos autos.


A área do imóvel objeto da ação de usucapião, informada na inicial, consta devidamente da Escritura Pública de Compromisso lavrada junto ao 7º Tabelionato de Notas da Capital, e ali nenhuma referência há a respeito de rio, córrego ou canal que tenha a influência de marés, não havendo nada, igualmente, a respeito de mangues vivos, extintos ou aterrados ou mesmo área de preservação permanente.


Desta maneira, inexiste obstáculo administrativo ou jurídico ao registro público da sentença, ao contrário do que alega em seu recurso a Apelante.


Quanto aos honorários advocatícios, vejo que a sua fixação pela sentença na ordem de 20% do valor da causa atendeu aos ditames do § 4º, do art. 20 do CPC, considerando o longo tempo de atuação do profissional na presente demanda, assim como seu zelo demonstrado na defesa de todos os atos praticados até o presente momento.


Diante de todo o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso da União, mantendo a sentença na sua íntegra.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 11A217031370B399
Data e Hora: 26/04/2017 15:57:35