Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
REVISÃO CRIMINAL Nº 0006537-31.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006537-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : ANTONIO JULIO MONTEIRO
ADVOGADO : SP143707 CICERO ANTONIO DI SALVO CRISPIM e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : GABRIELA DA CONSOLACAO DINIZ
: JULIO CESAR DOS SANTOS
No. ORIG. : 00020413619994036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. NULIDADES. INTIMAÇÕES. DEFESA TÉCNICA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação.
2. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, no caso, eis que não decorrido o prazo previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos temporais interruptivos previstos no art. 117 do mesmo diploma legal.
3. Nomeação de advogado ad hoc para acompanhar as audiências realizadas no feito de origem. Audiência realizada por meio de carta precatória. Súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nomeação de advogado dativo. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Civil, no caso de mudança de residência, cumpre ao acusado comunicar tal fato ao juízo, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada. E nem há que se falar em expedição de edital.
5. Não configurada ofensa ao princípio da ampla defesa apenas porque a advogada nomeada pelo juízo repetiu, ao redigir a apelação, termos utilizados nas alegações finais, considerando a autonomia do advogado no exercício da profissão. Ademais, o recurso apresentado foi conhecido e parcialmente provido, com a redução da pena de prestação pecuniária.
6. Em mais de uma oportunidade o oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço constante dos autos e lá não encontrou o acusado. O mesmo se deu com o seu defensor, tendo sido procurado em diversos locais. Só então, procedeu-se à intimação por edital e por meio da advogada dativa, que apresentou apelação. Nulidade inexistente.
7. O fato de o advogado substabelecido ter pedido desistência da oitiva de testemunha que já havia sido ouvida, por si só, não implica nulidade absoluta, diante da não comprovação de prejuízo, mesmo porque o testemunho já havia sido tomado.
8. Embora não conste menção de defensor em termo de audiência realizada, tal fato, isoladamente, não constitui nulidade, eis que não demonstrado o efetivo prejuízo à defesa.
9. Inocorrência de nulidade baseado no fato de apenas um dos advogados do requerente ter sido intimado dos atos do processo, tendo em vista que, sendo representado por mais de um defensor, basta a intimação de qualquer um deles. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo regimental prejudicado. Revisão improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental e JULGAR IMPROCEDENTE a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de abril de 2017.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0006537-31.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006537-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : ANTONIO JULIO MONTEIRO
ADVOGADO : SP143707 CICERO ANTONIO DI SALVO CRISPIM e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : GABRIELA DA CONSOLACAO DINIZ
: JULIO CESAR DOS SANTOS
No. ORIG. : 00020413619994036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por ANTONIO JULIO MONTEIRO, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, nos autos da ação penal nº 0002041-36.1999.4.03.6181, deu parcial provimento à sua apelação apenas para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária para 30 (trinta) salários mínimos.


No mais, foi mantida a condenação, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo valor foi revisto por este Tribunal.


Este feito iniciou-se como pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado Cícero Antonio Di Salvo Crispim em favor de Antonio Julio Monteiro, contra ato da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, visando à suspensão da execução do julgado.

Distribuído à Quinta Turma deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Federal Paulo Fontes, Sua Excelência decidiu pela inviabilidade da discussão da prescrição da pretensão executória em habeas corpus e, no tocante às demais nulidades apontadas, determinou a redistribuição do feito à Quarta Seção deste Tribunal como revisão criminal (fls. 1.393/1.394), a qual foi a mim distribuída.

O impetrante, então, alterou o seu pedido e, já na condição de patrono do requerente, aditou a petição inicial para adequá-la à forma de revisão criminal, apresentando as razões de fls. 1.406/1.479, objetivando, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, a desconstituição do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal, que transitou em julgado em 19.03.2015 para o requerente (fls. 1.379).

Alega a prescrição em virtude do decurso de tempo superior a 8 (oito) anos entre a prolação da sentença e o início do cumprimento da pena, bem como entre a data do recebimento da denúncia e a data do trânsito em julgado do acórdão, em 19.03.2015.

Sustenta a ocorrência de uma série de nulidades absolutas, quais sejam: i) falta de intimação da audiência de oitiva de testemunha, realizada em 11.02.2004, bem como de designação de advogado ad hoc; ii) falta de intimação de audiência de oitiva de testemunhas realizada por meio de carta precatória em 05.07.2005; iii) falta de intimação, por meio de edital, para constituição de novo defensor, em virtude da certidão negativa do Oficial de Justiça lavrada em 08.10.2007, insurgindo-se em face da nomeação, na sequência, de advogada dativa para apresentação de alegações finais; iv) ausência de intimação pessoal da sentença condenatória.

Ressalta que, uma vez certificado pelo oficial de justiça que ele não teria sido encontrado, o juízo deveria ter mandado oficiar aos órgãos públicos em vez de tentar intimá-lo no mesmo endereço no qual não teria sido localizado anteriormente.

Alega que não há justificativa para as falhas apontadas, tendo em vista que o seu endereço constava de suas declarações à Receita Federal do Brasil, bastando a expedição de um ofício para localizá-lo.

Argumenta, outrossim, que a sua defesa não foi efetiva durante todo o curso do processo, uma vez que os advogados por ele constituídos não compareceram a diversos atos processuais. Ainda assim, não foi realizada a sua intimação para que constituísse um novo patrono. Com isso, teria permanecido indefeso nas audiências realizadas em 05.11.2003 e 19.11.2003. Em 10.12.2003, foi apresentado um substabelecimento. Porém, o advogado substabelecido teria comparecido a apenas um ato judicial, renunciando à oitiva de uma testemunha que já havia sido ouvida, ausentando-se às audiências dos dias 11.02.2004 e 25.08.2004.

No ano de 2005, o mesmo advogado teria deixado de responder a intimação para que se manifestasse sobre testemunha não localizada, não comparecendo à audiência de 23.08.2005 e de 21.09.2005. Conclui que, das 7 (sete) audiências realizadas, apenas na primeira ele foi assistido por advogado, ficando completamente indefeso nas demais, sujeitando-se à defesa por advogado ad hoc. Acrescenta que, diante da inércia de seus defensores, ele deveria ter sido intimado pessoalmente no mesmo endereço em que havia sido encontrado anteriormente, uma vez que se mudara somente em maio de 2006. Ademais, o substabelecimento apresentado no ano de 2003 não tinha reservas, devendo ser tentada a intimação por meio dos demais advogados que constavam da procuração original.

Por fim, aduz que a apelação apresentada pela advogada dativa teria reproduzido as alegações finais, com prejuízo à sua defesa técnica.

Conclui que os fatos narrados violam os princípios do contraditório, ampla defesa e da isonomia, bem como o disposto nos arts. 361, 367 e 546 do Código de Processo Penal, além do disposto da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, acrescentando que, nos termos de julgados dos Tribunais Superiores, devem ser esgotados os meios para a localização do réu. Além disso, alega violação à Convenção Americana de Direitos Humanos, pleiteando a concessão de liminar e a procedência do pedido, tendo em vista o manifesto prejuízo decorrente das falhas apontadas.

Indeferido o pedido de liminar (fls. 1.546/1.548), foi interposto agravo regimental (fls. 1.552/1.574) e, na sequência, foi aberta vista à Procuradoria Regional da República, que se manifestou pela improcedência do pedido (fls. 1.792/1.798).

É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0006537-31.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006537-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : ANTONIO JULIO MONTEIRO
ADVOGADO : SP143707 CICERO ANTONIO DI SALVO CRISPIM e outro(a)
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CO-REU : GABRIELA DA CONSOLACAO DINIZ
: JULIO CESAR DOS SANTOS
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Inicialmente, julgo prejudicado o agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar, tendo em vista a apreciação do mérito do pedido formulado neste feito.

A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal (CPP): (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença.

É importante destacar que a revisão criminal não funciona como apelação, para reexame das provas ou manifestação de inconformismo quanto à condenação.

Dito isso, passo ao exame do pedido revisional. O requerente fundamenta seu pedido no inciso I (sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) do art. 621 do CPP.

Alega a ocorrência da prescrição entre a data da sentença e o início do cumprimento da pena e a data do recebimento da denúncia e a data do trânsito em julgado do acórdão.

O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.

O parágrafo 1º desse art. 110 dispõe, por sua vez, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", enquanto o parágrafo 2º (ambos na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/10) dispõe que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa".

Nesse passo, registro que, por se tratar de fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, são inaplicáveis as alterações por ela operadas na redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, haja vista referir-se a novatio legis in pejus, na medida em que suprime a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso e a data da denúncia ou queixa.

In casu, o requerente foi condenado, como incurso no art. 16 da Lei nº 7.492/2006, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (fls. 1.082/1.111). Desta forma, a pena é prescritível em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, considerando que foi interposto recurso apenas pela defesa.

Os fatos ocorreram entre os anos de 1996 e 1997 (fls. 169/172), ou seja, anteriormente à Lei nº 12.234/2010. E até o recebimento da denúncia, em 5 de outubro de 2001 (fls. 486/487), primeiro marco interruptivo (CP, art. 117, I) não transcorreu o lapso prescricional. Entre essa data e a publicação da sentença condenatória, em 23 de janeiro de 2008 (fls. 1.112) e, no caso dos embargos de declaração, em 11 de março de 2008 (fls. 1.132), também não decorreu prazo superior a 8 (oito) anos, tampouco transcorreu o prazo entre e a data da publicação da sentença e o trânsito em julgado, ocorrido em 19 de março de 2015 (fls. 1.504).

Portanto, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

Da mesma forma, sem razão o requerente quanto à eventual prescrição entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado, uma vez que, entre essas datas, foi proferida sentença condenatória, que, por sua vez, interrompe o curso do prazo prescricional (CP, art. 117, IV). Também não ocorreu entre a publicação da sentença condenatória, em 23 de janeiro de 2008, e o início da execução, em fevereiro de 2016, pois embora decorrido prazo superior a 8 anos, o prazo não pode ser contado a partir do trânsito em julgado para o fim de cálculo da prescrição da pretensão punitiva, eis que a partir desse prazo tem início a execução da pena.

A revisão ainda tem por fundamento diversas outras nulidades, quais sejam: i) falta de intimação da audiência de oitiva de testemunha, realizada em 11.02.2004, bem como de designação de advogado ad hoc; ii) falta de intimação de audiência de oitiva de testemunhas realizada por meio de carta precatória em 05.07.2005; iii) falta de intimação, por meio de edital, para constituição de novo defensor, em virtude da certidão negativa do Oficial de Justiça lavrada em 08.10.2007, e nomeação, na sequência, de advogada dativa para apresentação de alegações finais; iv) ausência de intimação pessoal da sentença.

Quanto à audiência realizada em 11 de fevereiro de 2004, apesar de não haver menção à presença do réu, não há que se falar em irregularidade na defesa, tendo em vista a nomeação do defensor Avenir Domingues Vieira, conforme consta do termo juntado aos autos a fls. 802. Ademais, o requerente foi intimado pessoalmente do despacho que determinara a expedição da precatória correspondente (fls. 793).

Insurge-se também em face da alegada ausência de intimação para a oitiva de testemunhas realizada em 5 de julho de 2005. Sem razão, contudo, uma vez que, nos termos da Súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça, "[i]ntimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". Por outro lado, consta do termo respectivo que foi nomeada advogada ad hoc para a defesa dos réus ausentes, tendo sido intimados os advogados constituídos quando da expedição da carta precatória (fls. 845, 854 e 856v).

Segundo o requerente, a partir do momento em que certificado pelo oficial de Justiça, em 08.10.2007, que ele teria se mudado de seu antigo endereço, o juízo deveria ter expedido ofício à Receita Federal a fim de tentar localizá-lo. Conclui que a nomeação de advogado dativo para apresentação de alegações finais, sem que antes tivessem sido esgotados os meios de encontrá-lo ou mesmo da intimação por edital, propiciando-lhe que escolhesse um defensor de sua confiança, configurou nulidade insanável.

Não acolho essas alegações, uma vez que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Civil, no caso de mudança de residência, cumpre ao acusado comunicar tal fato ao juízo, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada. Nem há que se falar em expedição de edital nessa fase.

De outro lado, também não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa apenas porque a advogada nomeada pelo juízo repetiu, ao redigir a apelação, termos utilizados nas alegações finais, considerando-se a autonomia do advogado no exercício da sua profissão. Ademais, como bem ressaltou a Procuradoria Regional da República, o recurso apresentado foi conhecido e parcialmente provido, com a redução da pena de prestação pecuniária.

Melhor sorte não tem o requerente quanto à alegada nulidade por falta de intimação pessoal da sentença, eis que, em mais de uma oportunidade o oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço constante dos autos e lá não o encontrou. O mesmo se deu com o seu defensor, o advogado Odorico Feliciano Moreira, tendo sido procurado em diversos locais (fls. 1.170v, 1.177v, 1.186/1.187, 1.189 e 1.192v). Só então, procedeu-se à intimação por edital (CPP, art. 392, IV) e por meio da advogada dativa (fls. 1.072 e 1.203, 1.207 ), que apresentou apelação (fls. 1.224 e razões a fls. 1.240/1.248).

Sustenta outras falhas procedimentais, frisando que a sua defesa não foi efetiva durante todo o curso do processo, uma vez que os advogados que constituíra não compareceram a diversos atos processuais, não tendo sido realizada a sua intimação para que constituísse um novo patrono.

Com isso, salienta que teria permanecido indefeso nas audiências realizadas em 05.11.2003 e 19.11.2003. Prossegue, afirmando que o advogado para o qual foi substabelecida a procuração em 10.12.2003, teria comparecido a apenas um ato judicial, renunciando à oitiva de uma testemunha que já havia sido ouvida, ausentando-se às audiências dos dias 11.02.2004 e 25.08.2004.

Afirma que, no ano de 2005, o mesmo advogado teria deixado de responder a intimação para que se manifestasse sobre testemunha não localizada, não comparecendo à audiência de 23.08.2005 e de 21.09.2005 e conclui que, das 7 (sete) audiências realizadas, o defensor teria comparecido apenas à primeira, permanecendo indefeso nas demais, motivo pelo qual lhe fora nomeado um advogado ad hoc. Acrescenta, no entanto, que, diante da inércia de seus defensores, ele deveria ter sido intimado pessoalmente no mesmo endereço em que havia sido encontrado anteriormente, uma vez que se mudou somente em maio de 2006. Ademais, o substabelecimento apresentado no ano de 2003 não tinha reservas, devendo, por isso, ser tentada a intimação por meio dos demais advogados que constavam da procuração original.

Diversamente do alegado, o requerente foi assistido por advogado ad hoc nas audiências realizadas em 05.11.2003 (fls. 767, 775 e 776), 19.11.2003 (fls. 749 e 755), em 11.02.2004 (fls. 797, 801 e 802) e em 25.08.2004 (fls. 824, 837/839) e, a despeito de o advogado constituído, Odorico Feliciano Moreira, não ter comparecido a atos judiciais, ele não restou indefeso, eis que lhe foi nomeado defensor ad hoc.

O fato de o advogado substabelecido ter pedido desistência da oitiva de testemunha que já havia sido ouvida, por si só, não implica nulidade absoluta, diante da não comprovação de prejuízo, mesmo porque, apesar do equívoco, como se disse, o testemunho já havia sido tomado.

Quanto às audiências realizadas em 05.11.2003, 19.11.2003 e 25.08.2004, sempre lhe foi nomeado defensor ad hoc, conforme se comprova a partir dos documentos de fls. 775, 755 e 837, inexistindo nulidades a sanar. Naquela realizada em 21.09.2005, embora não conste menção de defensor no respectivo termo, tal fato, isoladamente, não constitui nulidade, eis que não demonstrado o efetivo prejuízo à defesa. Ademais, como bem destacou a Procuradoria Regional da República, "[a] testemunha apenas afirmou conhecer o réu, mas em momento algum, em seu depoimento, fez qualquer tipo de afirmação que pudesse o prejudicar". É o que se constata dos documentos de fls. 915/917.

Sobre a audiência que teria ocorrido em 23 de agosto de 2005, nada há nos autos, levando à conclusão de que não ocorreu, diversamente do mencionado na inicial.

Por fim, também não prospera o argumento de nulidade baseado no fato de apenas um dos seus advogados ter sido intimado dos atos do processo, tendo em vista que, sendo representado por mais de um defensor, basta a intimação de qualquer um deles, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, não cabe ao juízo determinar a realização de diligências no sentido de localizar todos os advogados detentores de mandato.

Diante desse quadro, conclui-se que não se configuraram as nulidades apontadas, não se adequando as alegações a nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

Posto isso, julgo prejudicado o agravo regimental interposto e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal.

É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/04/2017 18:56:55