D.E. Publicado em 08/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental e JULGAR IMPROCEDENTE a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por ANTONIO JULIO MONTEIRO, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, nos autos da ação penal nº 0002041-36.1999.4.03.6181, deu parcial provimento à sua apelação apenas para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária para 30 (trinta) salários mínimos.
No mais, foi mantida a condenação, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo valor foi revisto por este Tribunal.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
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