Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
REVISÃO CRIMINAL Nº 0001252-23.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001252-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
REQUERENTE : ELIOMAR PRADO DOS SANTOS
ADVOGADO : GO040982 ERLON CARNEIRO DE LIMA e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : SANDRO SOUSA PRADO
No. ORIG. : 00018698120024036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 621, I DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RETRITIVAS DE DIREITOS, NOS MOLDES DO ART. 44, §2º DO CP. REVISÃO IMPROCEDENTE.
Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data:16.07.2013; RVC 00122644420114030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data:20.12.2012; RVC 00063749020124030000, Cecilia Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 29.04.2013), as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação.
A presente revisão criminal foi ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por suposta afronta ao art. 44, §2º do CP.
Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal.
A sentença condenatória substituiu a pena privativa de liberdade de 2 anos e 15 dias de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e perda de bens e valores, nos exatos termos do art. 44, §2º do CP.
A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos utilizados para fixar as penas substitutivas mais adequadas às peculiaridades do caso e à situação do apenado.
O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta, o que não se verifica nos autos.
Pedido revisional julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de abril de 2017.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0001252-23.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001252-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
REQUERENTE : ELIOMAR PRADO DOS SANTOS
ADVOGADO : GO040982 ERLON CARNEIRO DE LIMA e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : SANDRO SOUSA PRADO
No. ORIG. : 00018698120024036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de revisão criminal ajuizada por ELIOMAR PRADO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido pela E. Quinta Turma desta Corte, nos autos da Apelação Criminal nº 0001869-81.2002.403.6119, que por unanimidade, negou provimento às apelações e manteve a sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e perda de bens e valores (fls. 02/04).
Alega que houve violação ao artigo 44, §2º do CP. Aduz que "houve a condenação somente em pena restritiva de direito, eis que o mesmo deixou de arguir o valor da multa, decretando apenas a perda de bens e valores consistentes em passagem aérea, fiança e custa processual".
Requer:
i) "seja decretada a nulidade da sentença, eis que contraria a letra da lei, tendo em vista que não foi aplicado ao revisionando a pena de multa conforme o §2º do art. 44 do diploma legal, somente a pena de prestação de serviços à comunidade";
ii) caso entendimento diverso, seja condenado o revisionando apenas à pena de multa, tendo em vista a dificuldade do mesmo em cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade, já que trabalha viajando como comerciante".
Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da revisão criminal e, se conhecida, pelo seu total desprovimento (fls. 21/24).
É o relatório.
À revisão.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0001252-23.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001252-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
REQUERENTE : ELIOMAR PRADO DOS SANTOS
ADVOGADO : GO040982 ERLON CARNEIRO DE LIMA e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : SANDRO SOUSA PRADO
No. ORIG. : 00018698120024036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Da admissibilidade da revisão criminal
Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data:16.07.2013; RVC 00122644420114030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data:20.12.2012; RVC 00063749020124030000, Cecilia Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 29.04.2013), as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação.
Ademais, observo que o requerente deixou de instruir a presente ação com a certidão de trânsito em julgado, descumprindo, portanto, a determinação do art. 625, §1º do CPP. No entanto, sobreveio aos autos o extrato de movimentação processual, segundo o qual o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 06/03/2015 (fl. 25v). Diante disso, considero preenchidos os pressupostos processuais de validade e passo ao exame do mérito.
Do mérito
O requerente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos seguintes termos (fl. 13):
a) prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, nas condições a serem definidas durante o processo de execução penal, para tarefas segundo as aptidões dos réus, à razão de 1 hora para cada dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado o cumprimento em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada;
b) perda de bens e valores, consistentes em passagens aéreas não utilizadas de fls. 16/17 e nos valores depositados a título de fiança (fl. 101), que devem ser revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, após descontada a quantia para pagamento das custas do processo.
Esta E. Corte, por unanimidade, negou provimento às apelações e manteve a sentença condenatória (fls. 15/18).
O requerente aponta violação ao art. 44, §2º do CP. Aduz que a pena privativa de liberdade foi substituída apenas por prestação de serviços à comunidade, quando deveria ter sido substituída por pena de multa.
A alegação, contudo, não prospera.
A presente revisão criminal foi ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, o qual exige afronta ao texto de lei ou evidência dos autos.
Com efeito, em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal.
A E. Quinta Turma manteve a sentença condenatória que substituiu a pena privativa de liberdade de 2 anos e 15 dias de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e perda de bens e valores, nos exatos termos do art. 44, §2º do CP.
Nas hipóteses de condenação superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, como ocorreu no caso concreto, em que a pena de reclusão foi substituída pelas penas previstas no art. 43, II e IV do CP.
A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos utilizados pelo magistrado ao fixar as penas substitutivas mais adequadas às peculiaridades do caso e à situação do apenado. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, já decidiu a 1ª Seção desta Corte:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO COERENTE COM AS PROVAS COLIGIDAS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE DE REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE LEI NOVA MAIS BENFÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I - A competência da Justiça Federal para julgamento da ação criminal nº 1999.61.10.001015-2 está baseada no artigo 109, IX, da Carta Magna que dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
II - Não há qualquer incoerência entre a decisão que condenou o réu e o conjunto probatório apurado nos autos. Tanto a sentença condenatória, como o Acórdão que a confirmou apreciaram, detalhadamente, as provas produzidas contra o réu.
III - A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos utilizados pelo Juízo para avaliação das circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso. Vale dizer que o pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta.
IV - O Juízo monocrático fixou a pena base acima do mínimo legal em virtude de o réu ter praticado o delito no gozo do benefício da suspensão condicional de outro processo, fato denotativo de sua má personalidade. Não há, portanto, que se pretender em sede revisional a redução da pena para o mínimo legal.
V - A aplicação da majorante do artigo 18, III, da Lei nº 6.368/76 foi expressamente fundamentada pela decisão que condenou o réu. Não há qualquer nulidade na dosimetria da pena por falta de fundamentação.
VI - A aplicação da lei nova na parte favorável ao réu cabe ao Juízo da Execução.
VII - Vedação à progressão de regime afastada, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do STF.
VIII - Revisão criminal parcialmente procedente para afastar a vedação à progressão de regime" (RVC 0000106-59.2008.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. Cecília Mello - e-DJF3 14/10/2011).

Destarte, o acórdão rescindendo, ao manter a sentença condenatória, não contrariou texto de lei, tampouco evidência dos autos.
Posto isso, julgo improcedente a revisão criminal.
É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 71D062F09822A461
Data e Hora: 25/04/2017 13:52:56