Trata-se de revisão criminal ajuizada por ELIOMAR PRADO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido pela E. Quinta Turma desta Corte, nos autos da Apelação Criminal nº 0001869-81.2002.403.6119, que por unanimidade, negou provimento às apelações e manteve a sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e perda de bens e valores (fls. 02/04).