Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0000915-34.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000915-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
REQUERENTE : RONALDO PERAO
ADVOGADO : SP296848 MARCELO FELLER e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : NEUZA CIRILO PERAO
: ROMILDO PERAO
: VANDUIR APARECIDO DOS SANTOS
: JOSE GUILHERME PERAO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00032520620114036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMTERIA DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ARESTO QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal, o pleito revisional será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
2. No caso, o requerente admite que o acórdão condenatório não transitou em julgado, pendendo ainda recursos perante os tribunais superiores, o que obsta o conhecimento do pedido revisional.
3. A mudança da jurisprudência, no sentido de permitir a execução provisória após o julgamento em segunda instância, em nada altera os pressupostos e requisitos da revisão criminal, entre os quais avulta a necessidade do trânsito em julgado do título exequendo.
4. Nesse sentido, observe-se que tais requisitos conviviam já com as disposições originárias do Código de Processo Penal, que previam a execução provisória, e de forma ainda mais rigorosa que a jurisprudência atual, uma vez que a condenação em primeira instância já era suficiente a tanto.
5. Não poderia esta Corte Regional debruçar-se, em sede revisional, sobre decisão que não é ainda definitiva e que pode ser alterada pelos tribunais superiores.
6. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de abril de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/04/2017 17:58:04



AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0000915-34.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000915-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
REQUERENTE : RONALDO PERAO
ADVOGADO : SP296848 MARCELO FELLER e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : NEUZA CIRILO PERAO
: ROMILDO PERAO
: VANDUIR APARECIDO DOS SANTOS
: JOSE GUILHERME PERAO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00032520620114036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por Ronaldo Perão contra a decisão de fl.158, que não conheceu da presente revisão criminal, extinguindo o feito sem julgamento do mérito e determinando o arquivamento dos autos.

Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão, apontando a admissibilidade da revisão criminal, na forma do artigo 621 do Código de Processo Penal, com o fito de modificar o regime prisional, ainda que à míngua de trânsito em julgado do aresto.

Alega, em resumo, que "(...) sendo a revisão criminal ação que se presta a rediscutir fatos, e sendo a matéria fática exaurida após o julgamento em segunda instância - mas podendo os apenados serem privados de sua liberdade após este grau recursal - nada impede que seja a revisão cabível àqueles cuja pena é executada antes do esgotamento dos recursos possíveis".

É o breve relatório.


VOTO

Consoante o disposto no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal, o pleito revisional será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

No caso, o requerente admite que o acórdão condenatório não transitou em julgado, pendendo ainda recursos perante os tribunais superiores, o que obsta o conhecimento do pedido revisional.

Não prospera assertiva no sentido de que a revisão seria cabível em razão de ter-se iniciado a execução provisória da pena, conforme jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a mudança da jurisprudência, no sentido de permitir a execução provisória após o julgamento em segunda instância, em nada altera os pressupostos e requisitos da revisão criminal, entre os quais avulta a necessidade do trânsito em julgado do título exequendo.

Nesse sentido, observe-se que tais requisitos conviviam já com as disposições originárias do Código de Processo Penal, que previam a execução provisória, e de forma ainda mais rigorosa que a jurisprudência atual, uma vez que a condenação em primeira instância já era suficiente a tanto.

Assim, diante do que considera a ilegalidade da decisão atacada, o autor deve lançar mão dos instrumentos adequados, como o habeas corpus e as medidas cautelares eventualmente cabíveis, para atingir o intento pretendido.

Noutro vértice, não poderia esta Corte Regional debruçar-se, em sede revisional, sobre decisão que não é ainda definitiva e que pode ser alterada pelos tribunais superiores.

Com tais considerações, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/04/2017 17:58:07