D.E. Publicado em 08/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 24/04/2017 17:58:04 |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Ronaldo Perão contra a decisão de fl.158, que não conheceu da presente revisão criminal, extinguindo o feito sem julgamento do mérito e determinando o arquivamento dos autos.
Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão, apontando a admissibilidade da revisão criminal, na forma do artigo 621 do Código de Processo Penal, com o fito de modificar o regime prisional, ainda que à míngua de trânsito em julgado do aresto.
Alega, em resumo, que "(...) sendo a revisão criminal ação que se presta a rediscutir fatos, e sendo a matéria fática exaurida após o julgamento em segunda instância - mas podendo os apenados serem privados de sua liberdade após este grau recursal - nada impede que seja a revisão cabível àqueles cuja pena é executada antes do esgotamento dos recursos possíveis".
É o breve relatório.
VOTO
Consoante o disposto no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal, o pleito revisional será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
No caso, o requerente admite que o acórdão condenatório não transitou em julgado, pendendo ainda recursos perante os tribunais superiores, o que obsta o conhecimento do pedido revisional.
Não prospera assertiva no sentido de que a revisão seria cabível em razão de ter-se iniciado a execução provisória da pena, conforme jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a mudança da jurisprudência, no sentido de permitir a execução provisória após o julgamento em segunda instância, em nada altera os pressupostos e requisitos da revisão criminal, entre os quais avulta a necessidade do trânsito em julgado do título exequendo.
Nesse sentido, observe-se que tais requisitos conviviam já com as disposições originárias do Código de Processo Penal, que previam a execução provisória, e de forma ainda mais rigorosa que a jurisprudência atual, uma vez que a condenação em primeira instância já era suficiente a tanto.
Assim, diante do que considera a ilegalidade da decisão atacada, o autor deve lançar mão dos instrumentos adequados, como o habeas corpus e as medidas cautelares eventualmente cabíveis, para atingir o intento pretendido.
Noutro vértice, não poderia esta Corte Regional debruçar-se, em sede revisional, sobre decisão que não é ainda definitiva e que pode ser alterada pelos tribunais superiores.
Com tais considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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