Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003075-78.2016.4.03.6107/SP
2016.61.07.003075-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : TATIANE FERREIRA TURRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP054056 SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00030757820164036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INCABÍVEL. TRANSNACIONALIDADE. AUMENTO CABÍVEL. REGIME INICIAL FECHADO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Autoria e materialidade demonstradas.
2. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal.
3. Na segunda fase, são compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
4. Na terceira fase, aplica-se o aumento relativo à transnacionalidade delitiva, na fração de 1/6 (um sexto).
5. A ré não faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, dado não estar preenchido o requisito da primariedade.
6. Regime inicial fechado.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e a ré é reincidente específica no delito de tráfico de drogas.
8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de maio de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003075-78.2016.4.03.6107/SP
2016.61.07.003075-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : TATIANE FERREIRA TURRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP054056 SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00030757820164036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Tatiane Ferreira Turra contra a sentença de fls. 159/164 que condenou a ré à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
A apelante recorre com os seguintes argumentos:
a) não comprovada a finalidade comercial da droga, essencial à caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, impõe-se a absolvição da ré;
b) subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração máxima;
c) a ré faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 185/189).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 192/193v.).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Márcio Domene Cabrini, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 208/209v.).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003075-78.2016.4.03.6107/SP
2016.61.07.003075-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : TATIANE FERREIRA TURRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP054056 SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00030757820164036107 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

Imputação. Tatiane Ferreira Turra foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, porque, no dia 14.08.16, na Rodovia SP-300, Km 530, foi surpreendida transportando e guardando 14 (quatorze) tabletes de maconha importada do Paraguai.
Narra a denúncia que, em fiscalização de rotina, Policiais Rodoviários Federais abordaram um ônibus da empresa Viação Motta, em cujo bagageiro externo foi localizada uma bolsa de viagem, identificada como pertencente à denunciada, contendo a substância entorpecente.
Em sede policial, a acusada admitiu que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) para transportar a droga de Sete Quedas (PR), fronteira com o Paraguai, até São José do Rio Preto (SP) (fls. 61/63).
Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada diante dos seguintes elementos de convicção:
a) auto de prisão em flagrante (fls. 2/6);
b) auto de apresentação e apreensão de 11.232g (onze mil, duzentos e trinta e dois gramas) de maconha, 2 (dois) bilhetes de passagem da Viação Motta, 1 (um) bilhete de passagem da Viação Umurama Ltda., 1 (uma) etiqueta de bagagem da Viação Motta n. 197714 (fls. 9/10);
c) bilhetes de passagem e etiqueta de bagagem (fl. 11);
d) laudo preliminar de constatação, com resultado positivo para a substância Tetrahidrocanabinol, encontrada na maconha, haxixe e seus derivados (fls. 14/18);
e) laudo de perícia criminal federal de química forense, conclusivo de que a substância apreendida era maconha (fls. 89/91).
Autoria. A autoria delitiva está suficientemente demonstrada.
Antônio Alexandre de Carvalho, Policial Rodoviário Federal, foi ouvido em Juízo e confirmou a abordagem ao ônibus da empresa Viação Motta, ocasião em que foi encontrada, no bagageiro externo, uma mala contendo maconha. A ré assumiu a responsabilidade pela bagagem e contou que havia adquirido a droga na Cidade de Corpus Christi, no Paraguai, e a transportaria até São José do Rio Preto (SP), onde uma pessoa a reconheceria pela bolsa de viagem, que possuía estampa camuflada (mídia à fl. 139). No mesmo sentido foi o depoimento prestado pelo Policial Rodoviário Federal Valdenor Souza Rocha (mídia à fl. 139).
Interrogada em Juízo, a ré admitiu o transporte da droga de Sete Quedas (PR), divisa com o Paraguai, até São José do Rio Preto (SP), pelo que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais). Disse que nunca esteve no Paraguai e negou que tivesse conhecimento da quantidade e natureza da droga transportada. Alegou ter aceitado a proposta pois passava por dificuldades financeiras e possui 3 (três) filhos menores, sendo que um deles é deficiente físico (mídia à fl. 139).
Não procede a alegação da defesa de que para configurar o delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é necessário comprovar a finalidade comercial da droga. Os depoimentos das testemunhas e as declarações prestadas pela ré confirmam o transporte de maconha, substância entorpecente ilícita, de origem estrangeira, o que é suficiente para caracterizar o crime de tráfico transnacional de drogas.
Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

Dosimetria. Com fundamento no art. 59 do Código Penal e observados os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, houve a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, restando a pena fixada no mínimo legal.

Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/6 (um sexto) devido à transnacionalidade delitiva, nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, resultando na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

A pena foi tornada definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Estabelecido o regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal c. c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como que a ré é reincidente.

Não houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com fundamento no art. 44, I e II do Código Penal.

Apela a defesa para que seja aplicada, na fração máxima, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e para que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Não lhe assiste razão.

Na primeira fase, apesar da quantidade e natureza da droga apreendida, 11.232g (onze mil, duzentos e trinta e dois gramas) de maconha, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ante a ausência de recurso da acusação para majorá-la, mantenho conforme fixada na sentença, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, mantenho a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

Na terceira fase, mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) relativo à da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, pois demonstrada a transnacionalidade delitiva.

Sem razão a apelante ao requerer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, dado não estar preenchido o requisito da primariedade (cfr. fls. 150/151).

Mantida, portanto, a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e a ré é reincidente específica no delito de tráfico de drogas (fls. 150/151).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/03/2017 14:55:37