D.E. Publicado em 06/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
Dosimetria. Com fundamento no art. 59 do Código Penal e observados os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, houve a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, restando a pena fixada no mínimo legal.
Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/6 (um sexto) devido à transnacionalidade delitiva, nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, resultando na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
A pena foi tornada definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Estabelecido o regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal c. c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como que a ré é reincidente.
Não houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com fundamento no art. 44, I e II do Código Penal.
Apela a defesa para que seja aplicada, na fração máxima, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e para que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Não lhe assiste razão.
Na primeira fase, apesar da quantidade e natureza da droga apreendida, 11.232g (onze mil, duzentos e trinta e dois gramas) de maconha, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ante a ausência de recurso da acusação para majorá-la, mantenho conforme fixada na sentença, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, mantenho a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Na terceira fase, mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) relativo à da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, pois demonstrada a transnacionalidade delitiva.
Sem razão a apelante ao requerer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, dado não estar preenchido o requisito da primariedade (cfr. fls. 150/151).
Mantida, portanto, a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e a ré é reincidente específica no delito de tráfico de drogas (fls. 150/151).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal.
É o voto.
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