Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0006952-14.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006952-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : E G
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI
PARTE RÉ : C D C G
ADVOGADO : SP082826 ARLINDO BASILIO
PARTE RÉ : J T
ADVOGADO : SP257924 LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EXTINTA A PUNIBILIDADE : O G r p
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00161957820074036181 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÕES PENAIS. CONEXÃO PROBATÓRIA. CRIME PREVISTO NA LEI 9.613/98. CRIMES ANTECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Tramitam perante o juízo suscitado ao menos duas ações em que o réu na ação de origem deste conflito figura como réu. Em ambas as ações, apura-se a prática do crime de lavagem de dinheiro procedente, supostamente, da prática do delito de tráfico internacional de drogas.
2. Existência de relação entre os fatos objeto da ação que deu origem ao conflito e aqueles descritos nas ações em curso no juízo suscitado. Ademais, em se tratando de lavagem de dinheiro, o proveito do crime antecedente não é ilimitado e há de ser quantificado pelo juízo sentenciante.
3. Uma vez realizados os interrogatórios, recebida a denúncia e apreciadas as respostas à acusação pelo juízo suscitado, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz.
4. Conflito procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de abril de 2017.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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