Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000042-34.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000042-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
PARTE AUTORA : Justica Publica
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00088037220164036181 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TRÁFICO. INQUÉRITO. REMESSA DA DROGA A PARTIR DO BRASIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA POSTAGEM.
I - Não se aplica a Súmula n° 528 do STJ, que dispõe ser competente para processar e julgar o crime de tráfico internacional, o Juízo Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal.
II - A droga foi postada na agência dos Correios em Tatuí/SP, contendo 08 sacos com cocaína, totalizando 287,5 g, com destino à Irlanda.
III - O crime estampado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 tipifica 18 (dezoito) ações identificadas por vários verbos. É delito de perigo abstrato e de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer das condutas estabelecidas no tipo. No caso, ocorreu a consumação na modalidade exportar quando da postagem, em Tatuí/SP, logo a competência territorial é do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP
IV- Conflito de competência conhecido e julgado improcedente para declarar a competência do juízo suscitante, para o processamento do inquérito policial e de eventual ação penal que lhe corresponda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito de jurisdição, para declarar a competência Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Sorocaba/SP, para o processamento do Inquérito Policial nº 0008803-72.2016.403.6181 e de eventual ação penal que lhe corresponda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de abril de 2017.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000042-34.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000042-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
PARTE AUTORA : Justica Publica
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00088037220164036181 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP em face do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, nos autos do Inquérito Policial n.º 0008803-72.2016.403.6181, instaurado para apurar eventual prática de tráfico internacional de drogas, previsto no artigo 33 c.c o artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (fls. 55/56).

Extrai-se dos autos que, no dia 18/09/2015, foi apreendida uma encomenda postal, na Alfândega da Receita Federal em São Paulo, remetida por uma pessoa que se identificou como Eduardo Lisboa da Silva, postada na agência dos Correios em Tatuí/SP, contendo 08 sacos com cocaína, totalizando 287,5 g, com destino à Irlanda.

O Ministério Público Federal oficiante em São Paulo/SP pugnou pelo declínio da competência em favor da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, pois a encomenda fora postada em Tatuí/SP, local da consumação do crime (fls. 36/37) e o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP acolheu tal pleito e declinou de sua competência (fls. 39/40)

Redistribuídos os autos perante o Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP (fls. 44), este assentiu com sua competência (fls. 48/49), reconsiderando tal decisão posteriormente (fls. 55/56), após manifestação do Ministério Público pela prevenção do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, ao fundamento de que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e de perigo abstrato, portanto consumado em momentos distintos, ou seja, quando da remessa da droga ao exterior e no momento de sua apreensão.

Veio o presente Conflito de Jurisdição à minha relatoria e designei o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.


Parecer da Procuradoria Regional da República pela improcedência deste conflito, a fim de declarar competente o Juízo suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, (fls. 60/63v).

É o relatório.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000042-34.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000042-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
PARTE AUTORA : Justica Publica
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00088037220164036181 1 Vr SOROCABA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Como relatado, cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar eventual prática de tráfico internacional de drogas, previsto no artigo 33 c.c o artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06.

A questão controvertida refere-se à competência para processar e julgar delito de tráfico transnacional de drogas na modalidade REMETER para o exterior via postal.

O conflito de jurisdição é improcedente.

De início, insta destacar que não é o caso de aplicação da Súmula n° 528 do STJ, que dispõe ser competente para processar e julgar o crime de tráfico internacional, o Juízo Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal.

Isso porque na hipótese em tela a droga foi remetida por uma pessoa que se identificou como Eduardo Lisboa da Silva, postada na agência dos Correios em Tatuí/SP, contendo 08 sacos com cocaína, totalizando 287,5 g, com destino à Irlanda.

Dito isso, destaco que o crime se consuma no instante em que a correspondência é postada, sendo mero exaurimento a entrega ao destinatário e o artigo 70, caput, do Código de Processo Penal prevê que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal.

De outro giro, o crime estampado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 tipifica 18 (dezoito) ações identificadas por vários verbos. É delito de perigo abstrato e de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer das condutas estabelecidas no tipo. No caso, ocorreu a consumação na modalidade exportar quando da postagem, em Tatuí/SP, logo a competência territorial é do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP

Esse entendimento está em consonância com o artigo 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual a "competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

Nesse sentido julgado recente desta Corte:

"PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REMESSA VIA POSTAL PARA EXTERIOR. LOCAL DA APREENSÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A competência para processar e julgar delito de tráfico transnacional de drogas na modalidade remeter para o exterior via postal é do Juízo Federal do local da postagem da correspondência.
2. Conflito julgado improcedente.
(TRF3 - RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO - QUARTA SEÇÃO - CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0010340-22.2016.4.03.0000/SP - J. 21/07/2016 - DJE 01/08/2016)".

Também no mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:

"Trata-se de conflito negativo de competência instaurado, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, entre o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã - SJ/MS, o suscitado.
Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial em desfavor de RAMÃO GUSTAVO SANABRIA pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, na forma do art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã - SJ/MS, ora suscitado, acolhendo a manifestação ministerial, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Aracaju/SE, nos termos dos arts. 69, I, e 70 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o agente "remeteu, forneceu, teve consigo e guardou cocaína, sem autorização legal ou regulamentar, bem como usou notas fiscais falsas na cidade de Aracaju" (e-STJ, fl. 198).
Por sua vez, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe suscitou o presente conflito de competência sob o fundamento de que, "embora não se ignore que os envios postais tenham ocorrido nesta Capital, bem como terem sido as apreensões em São Paulo, ocorreu a prevenção pelo Juízo Federal Ponta-Poranense, que autorizou a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas" (e-STJ, fls. 208-209).
Nessa instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitante (e-STJ, fls. 251-254).
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, razão pela qual passo ao seu exame.
No caso em exame, verifica-se que foi feita postagem do entorpecente, embalada como peça automotiva, de uma agência dos correios localizada em um shopping em Aracaju/SE. Em fiscalização pela Receita Federal da Equipe de Despacho Aduaneiro nos Correios de São Paulo, ocorreu a apreensão da droga.
O ora investigado apontou endereço de remessa de Ponta Porã/MS e dos destinatários da Alemanha e Holanda.
Importa delinear algumas considerações pertinentes ao deslinde da controvérsia.
A caracterização do tráfico internacional de entorpecentes, da indubitável competência da Justiça Federal, decorre necessariamente da entrada ou da saída da droga do país.
A definição da Seção Judiciária da Justiça Federal ao processo e julgamento do caso é feita com supedâneo no art. 70 do Código de Processo Penal, que estabelece:

"A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

Com efeito, quanto à importação da droga, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a competência para processar e julgar a ação penal é do juízo do local da apreensão do entorpecente, nos termos da norma supracitada, local da consumação do crime e não do lugar do destino.
Nesse sentido:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA POSTAL DO EXTERIOR. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

- Nos termos do que prevê o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal.

- A jurisprudência firmada nesta Corte definiu que é competente para processar e julgar a ação penal o juízo do local onde ocorreu a apreensão da droga, no crime de tráfico de entorpecentes praticado por remessa postal, e não o local para o qual se destinava a encomenda.

Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o suscitado." (CC 136.414/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015.)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. REMESSA VIA POSTAL. APREENSÃO PELA ALFÂNDEGA. LOCAL DA APREENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A jurisprudência desta Corte, orienta-se no sentido de que o tráfico, praticado por meio de encomenda do exterior para o Brasil, tem como local do crime aquele da apreensão, não importando o local a que se direcionava a encomenda, ou até mesmo se antes havia sido consumada outra das ações típicas do delito.

2. Tendo a apreensão ocorrido na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, local onde também se encontram as provas e testemunhas, local inclusive processualmente mais econômico, é este o competente para a persecução criminal.

3. Declarada a competência do Juízo suscitado." (CC 134.421/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/092014, DJe 4/12/2014.)

Todavia, a compreensão do raciocínio jurídico aplicado na hipótese de definição da competência na importação da droga - local da apreensão -, decorre do início da execução do delito, no caso, evidentemente, fora do país.
Certamente, quanto à exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, os contornos à definição da competência são diversos, devendo-se aplicar solução distinta à melhor adequação em relação à produção de provas e desenvolvimento dos atos processuais.
Nesse aspecto, a considerar o local da consumação do delito, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, bem como a conveniência para a produção de provas, o Juízo suscitante deve ser o competente para processar e julgar a ação penal.
A propósito:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REMESSA PELA VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO. APREENSÃO ALFANDEGÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP.

1. O disposto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76 tipifica dezoito ações identificadas por diversos verbos ou núcleos do tipo, sendo que o delito se consuma com a prática de qualquer das condutas elencadas, por se tratar de crime de perigo abstrato e de ação múltipla.

2. Na hipótese vertente, restou caracterizada a conduta de remeter cocaína para o exterior, podendo ser enquadrada na modalidade remeter ou exportar, conforme análise do juízo competente. Não há falar em tentativa, mas em consumação do crime de tráfico, pois houve a completa realização do ato de execução com a remessa da droga. Ressalte-se ser desnecessária para a consumação do crime que a substância entorpecente enviada chegue ao seu destinatário, o que configuraria mero exaurimento do delito. Aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Vara Criminal de Porto Alegre/RS, ora suscitante." (CC 41.775/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 14/6/2004.)

Aliás, em caso semelhante, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, nos autos CC n. 138.609/SP, DJe 13/3/2015, bem como da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, nos autos do CC n. 140.418/RJ, DJe 19/8/2015.
Além do mais, ressalte-se, por oportuno, o entendimento da Terceira Seção da desnecessidade para que ocorra a consumação da prática delituosa, da correspondência alcançar o destinatário final, por configurar mero exaurimento da conduta. Segue julgado desta Corte Superior de fato idêntico:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A APREENSÃO DA DROGA. PRECEDENTES.

1. A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, que, para cuja consumação basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal.

2. Para a consumação do crime previsto no referido dispositivo legal, basta a execução de qualquer das condutas previstas no artigo 33 da citada lei, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.

3. Em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do artigo 70 do Código de Processo Penal, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato de as sementes de maconha estar endereçadas a destinatário na cidade de Londrina/PR.

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitado."

(CC 132.897/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/5/2014, DJe 3/6/2014.)

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, o suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se ao Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Brasília (DF), 29 de junho de 2016.

Cabe, ainda, destacar a observação contida no parecer exarado pela Procuradoria Regional da República, no sentido de que há que se atentar sobre a melhor produção da prova, posto que sendo a droga postada na agência dos Correios, em Tatuí/SP, as diligências investigatórias pertinentes, tais como imagens de câmeras da agência, oitiva do funcionário dos Correios, entre outros, serão produzidas com muito mais facilidade no Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Sorocaba/SP .

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conflito de jurisdição, para declarar a competência Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Sorocaba/SP, para o processamento do Inquérito Policial nº 0008803-72.2016.403.6181 e de eventual ação penal que lhe corresponda.

É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/04/2017 13:51:58