D.E. Publicado em 08/05/2017 |
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EMENTA
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. BENEFÍCIO FRAUDULENTO. LOCAL DA AGÊNCIA DO INSS.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito negativo para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Federal de São Paulo (SP), Juízo suscitante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) contra o Juízo da 6ª Vara Federal de Santos (SP), nos autos do Inquérito Policial n. 0012248-98.2016.403.6181, instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (fl. 186/186v.).
O Juízo da 6ª Vara Federal de Santos (SP) declinou da competência em face da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), ao argumento de que é competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo do local da concessão indevida do benefício previdenciário (fl. 2).
Os autos foram remetidos à Subseção Judiciária de São Paulo (SP) e distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), que alegou que a competência é do Juízo do local do saque da vantagem indevida, suscitando o presente conflito de competência (fl. 186/186v.).
Distribuído a este Relator, foi designado o Juízo suscitante para resolver as medidas urgentes (fl. 189).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon Dore, manifestou-se pela procedência do conflito para que seja declarado competente o Juízo suscitado, 6ª Vara Federal de Santos (SP) (fls. 191/193).
É o relatório.
VOTO
Estelionato. Benefício fraudulento. Local da agência do INSS. Discute-se acerca da competência para a ação penal em hipótese de benefício previdenciário obtido mediante fraude, mas cujo local de pagamento (saque) é diverso do da concessão (agência do INSS). Embora seja razoável sustentar que o saque revela o resultado da ação delitiva, não se pode desprezar a relevância do ato concessivo para a configuração do tipo. Por outro lado, o pagamento realizado por intermédio da rede bancária ou outros ("cartão INSS") permite que o saque seja efetivado em local distante e sem conexão com a prática fraudulenta, conspirando contra a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional penal. Por essa razão, penso que o local em que sediada a agência do INSS prevalece sobre o em que realizado o saque do benefício, conforme precedente deste Tribunal:
Do caso dos autos. Consta que o INSS identificou Maria Guerra Rosa como sendo beneficiária do Amparo Social ao Idoso n. 88/126.407.940-8 e da Pensão por Morte de Trabalhador Rural n. 01/098.117.804-9, os quais foram concedidos de forma irregular:
O Benefício n. 88/126.407.940-8 fora concedido pela agência do INSS de Cachoeira Paulista (SP) e o Benefício n. 01/098.117.804-9 pela agência do INSS de Pinheiros, em São Paulo (SP), sendo ambos pagos na agência bancária do Itaú em Vicente de Carvalho, no Guarujá (SP) (fls. 46, 101/103 e 130).
O Juízo da 6ª Vara Federal de Santos (SP) declinou da competência em face das Subseções Judiciárias de Guaratinguetá (SP) e São Paulo (SP), ao argumento de que compete ao Juízo do local da concessão do benefício o processamento e julgamento do feito (fl. 2).
O Juízo 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), para o qual foram distribuídos os autos relativos ao Benefício n. 01/098.117.804-9, suscitou o presente conflito de competência, alegando que a competência é do Juízo do local do saque do benefício indevidamente concedido (fl. 186/186v.).
Sem razão o Juízo suscitante.
Em se tratando de delito de estelionato praticado contra o INSS, a competência para processar e julgar o feito é do local de concessão do benefício, no caso, a Subseção Judiciária de São Paulo (SP).
Conclui-se, portanto, que compete ao Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), Juízo suscitante, processar e julgar o feito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conflito negativo para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), Juízo suscitante.
É o voto.
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