Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000046-71.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000046-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
PARTE AUTORA : Justica Publica
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00122489820164036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. BENEFÍCIO FRAUDULENTO. LOCAL DA AGÊNCIA DO INSS.
1. Discute-se acerca da competência para a ação penal em hipótese de benefício previdenciário obtido mediante fraude, mas cujo local de pagamento (saque) é diverso do da concessão (agência do INSS). Embora seja razoável sustentar que o saque revela o resultado da ação delitiva, não se pode desprezar a relevância do ato concessivo para a configuração do tipo. Por outro lado, o pagamento realizado por intermédio da rede bancária ou outros ("cartão INSS") permite que o saque seja efetivado em local distante e sem conexão com a prática fraudulenta, conspirando contra a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional penal. Por essa razão, penso que o local em que sediada a agência do INSS prevalece sobre o em que realizado o saque do benefício, conforme precedente deste tribunal.
2. Conflito de competência improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito negativo para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Federal de São Paulo (SP), Juízo suscitante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de abril de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000046-71.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000046-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
PARTE AUTORA : Justica Publica
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00122489820164036181 7P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) contra o Juízo da 6ª Vara Federal de Santos (SP), nos autos do Inquérito Policial n. 0012248-98.2016.403.6181, instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (fl. 186/186v.).

O Juízo da 6ª Vara Federal de Santos (SP) declinou da competência em face da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), ao argumento de que é competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo do local da concessão indevida do benefício previdenciário (fl. 2).

Os autos foram remetidos à Subseção Judiciária de São Paulo (SP) e distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), que alegou que a competência é do Juízo do local do saque da vantagem indevida, suscitando o presente conflito de competência (fl. 186/186v.).

Distribuído a este Relator, foi designado o Juízo suscitante para resolver as medidas urgentes (fl. 189).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon Dore, manifestou-se pela procedência do conflito para que seja declarado competente o Juízo suscitado, 6ª Vara Federal de Santos (SP) (fls. 191/193).

É o relatório.


VOTO

Estelionato. Benefício fraudulento. Local da agência do INSS. Discute-se acerca da competência para a ação penal em hipótese de benefício previdenciário obtido mediante fraude, mas cujo local de pagamento (saque) é diverso do da concessão (agência do INSS). Embora seja razoável sustentar que o saque revela o resultado da ação delitiva, não se pode desprezar a relevância do ato concessivo para a configuração do tipo. Por outro lado, o pagamento realizado por intermédio da rede bancária ou outros ("cartão INSS") permite que o saque seja efetivado em local distante e sem conexão com a prática fraudulenta, conspirando contra a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional penal. Por essa razão, penso que o local em que sediada a agência do INSS prevalece sobre o em que realizado o saque do benefício, conforme precedente deste Tribunal:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FRAUDE CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SEDIADA A AGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Dúvida não há de que o estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita. A "quaestio juris" no presente caso é, justamente, saber em que local foi obtida a vantagem indevida, se no local em que o benefício foi postulado e concedido pelas autoridades administrativas ou se, ao contrário, a vantagem e o próprio crime se consuma no local em que são realizados os saques e a efetiva apropriação dos valores indevidos.
2. O beneficiário do INSS pode optar por duas formas de pagamento, o depósito em conta corrente ou a utilização do "cartão" do INSS. Ainda que, no primeiro caso, a disponibilização do benefício dê-se em uma determinada agência, o que permitiria fixar a competência judicial sem maiores dificuldades, a utilização do "cartão INSS" permite ao beneficiário sacar os valores em qualquer casa lotérica, de maneira que os saques podem em tese variar de local mês a mês, tornando de antemão dificultosa a fixação da competência.
3. A participação de servidores do INSS é comum em casos desta natureza. Eventual instrução que os envolva restará sobremaneira facilitada.
4. Recurso desprovido.
(TRF da 3ª Região, CJ n. 00119755620154036181, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 16.06.16).

Do caso dos autos. Consta que o INSS identificou Maria Guerra Rosa como sendo beneficiária do Amparo Social ao Idoso n. 88/126.407.940-8 e da Pensão por Morte de Trabalhador Rural n. 01/098.117.804-9, os quais foram concedidos de forma irregular:


9. Vemos que ambos os benefícios aqui analisados foram concedidos mediante declarações inverídicas por parte da beneficiária:
a) omissão de que não possuía renda familiar com o objetivo de receber o benefício assistencial em questão, sendo que a mesma já recebia o benefício de pensão por morte de trabalhador rural NB 01/098.117.804-9;
b) requerimento de pensão por morte de segurado que não era falecido, sendo que a beneficiária nem vivia com ele. (fls. 101/103)

O Benefício n. 88/126.407.940-8 fora concedido pela agência do INSS de Cachoeira Paulista (SP) e o Benefício n. 01/098.117.804-9 pela agência do INSS de Pinheiros, em São Paulo (SP), sendo ambos pagos na agência bancária do Itaú em Vicente de Carvalho, no Guarujá (SP) (fls. 46, 101/103 e 130).

O Juízo da 6ª Vara Federal de Santos (SP) declinou da competência em face das Subseções Judiciárias de Guaratinguetá (SP) e São Paulo (SP), ao argumento de que compete ao Juízo do local da concessão do benefício o processamento e julgamento do feito (fl. 2).

O Juízo 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), para o qual foram distribuídos os autos relativos ao Benefício n. 01/098.117.804-9, suscitou o presente conflito de competência, alegando que a competência é do Juízo do local do saque do benefício indevidamente concedido (fl. 186/186v.).

Sem razão o Juízo suscitante.

Em se tratando de delito de estelionato praticado contra o INSS, a competência para processar e julgar o feito é do local de concessão do benefício, no caso, a Subseção Judiciária de São Paulo (SP).

Conclui-se, portanto, que compete ao Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), Juízo suscitante, processar e julgar o feito.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conflito negativo para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), Juízo suscitante.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2017 14:55:21