Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0001652-37.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001652-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : EDSON SOUTA DE PAULO
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00106111520164036181 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS E ENVIADOS ELETRONICAMENTE. LOCAL DO DOMICÍLIO.
1. Do fato de o pedido de registro profissional - formulado por via eletrônica perante o CREA/SP - ter sido distribuído para fins de verificação de regularidade à unidade da Autarquia situada em Araçatuba (SP), não permite concluir que o crime se consumou nessa localidade, tendo em vista que o investigado teria enviado os documentos digitalizados no local do domicílio, município de Araçariguama (SP), e teria informado a intenção de apresentar os originais e retirar o registro profissional na Unidade do CREA em São Roque (SP) (cfr. fl. 36/36v.).
2. Ou seja, em momento algum o investigado teria formulado seu pedido de registro profissional e apresentado os documentos exigidos para tal perante a unidade do CREA em Araçatuba (SP). Pelo que se extrai dos autos, a falsidade dos documentos acadêmicos somente foi apurada nessa localidade por mera questão de distribuição e de descentralização dos procedimentos de responsabilidade do CREA/SP.
3. Nesta fase investigativa afigura-se conveniente a determinação da competência em razão do domicílio do investigado, a teor do art. 69, II, do Código de Processo Penal. Por fim, registre-se que a Lei n. 11.419/06, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, dispôs que os atos por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora de seu envio: Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
4. Conflito de jurisdição julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de jurisdição e declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de abril de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 20/04/2017 13:40:04



CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0001652-37.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001652-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : EDSON SOUTA DE PAULO
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00106111520164036181 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba (SP) contra o Juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo (SP), nos autos do Inquérito Policial n. 0010611-15.2016.403.6181, instaurado para apurar a prática do delito previsto nos arts. 297 e 304 do Código Penal (fls. 6/12).
O Juízo suscitado, 4ª Vara Federal de São Paulo (SP), declinou da competência após manifestação do Ilustre Procurador da República, ao fundamento de que o documento falso ter sido apresentado perante a unidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia em Araçatuba (SP) (fls. 29/30 e 32).
O Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba (SP) suscitou o presente conflito, ao acolher os fundamentos do Ilustre Procurador da República, no sentido de a consumação do crime do art. 304 do Código Penal, via Internet, ocorrer no local do preenchimento e envio do documento eletrônico.
Distribuído a este Relator, foi determinada a remessa dos autos originais e apenso ao Juízo suscitante, o qual foi designado para resolver as medidas urgentes (fl. 39).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. André de Carvalho Ramos, manifestou-se pela procedência do conflito (fls. 42/44).
É o relatório.






VOTO

O Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba (SP) suscitou conflito negativo de jurisdição em face do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da São Paulo (SP), nos autos do Inquérito Policial n. 0010611-15.2016.403.6181, instaurado em decorrência de notícia de fato apresentada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.
Relata o CREA-SP que Edson Souta de Paula, residente na Av. Barueri, nº 150, Araçariguama (SP) protocolou pedido de registro profissional, por meio da Internet, no endereço www.creasp.org.br, link Web Atendimento, juntando cópias de documentos pessoais, comprovação de domicílio, bem como de diploma, certificado de conclusão de curso e histórico escolar, de Tecnólogo em Mecânica de Precisão, em 16.10.15. Narra as informações prestadas pela Instituição de Ensino Universidade Estácio de Sá, relativas a indícios de falsificação nos documentos apresentados pelo investigado (fls. 9/12).
Destacou o Procurador da República oficiante perante a 4ª Vara Criminal Federal a falta de elementos suficientes para embasar a denúncia ou pedido de arquivamento (fl. 23). Posteriormente, requereu a decretação da incompetência da Justiça Federal da Seção São Paulo, em razão do pedido de registro profissional perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, situado no município de Araçatuba (SP) (fls. 29/30).
Distribuídos os autos ao Juízo 1ª Vara Federal de Araçatuba (SP), o qual acolheu integralmente (fl. 38) a manifestação do Procurador da República, no sentido de a consumação do crime do art. 304 do Código Penal, via Internet, ocorrer no local do preenchimento e envio do documento eletrônico, descrevendo a sequência dos fatos, conforme segue:
Vieram os presentes autos a este Parquet por declínio de competência (sic) da 4ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo/SP para a continuidade da persecução criminal do deleito tipificado no artigo 304 do Código Penal em face do investigado Edson Souta de Paula.
Consta dos autos que Edson Souta de Paula solicitou eletronicamente, no dia 16 de outubro de 2015, por meio do recurso de internet no endereço www.creasp.org.br, registro profissional perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP).
No momento da inscrição por meio virtual, Edson Souta de Paula inseriu informações pessoais (fl. 03 - ap. I) e juntou os respectivos documentos comprovatórios digitalizados (fls. 4 a 13 - ap. I). Dentre os documentos insertos no sistema digital estão a comprovação de domicílio no estado de São Paulo (Município de Araçariguama/SP), conforme fl. 10 - ap. I), Diploma (certificado) de Conclusão de Curso (fl. 04 - ap. I) e o Histórico Escolar (fls. 06 e 07 - ap. I).
Além disso, no campo de inscrição do portal eletrônico "CREANET" (fl. 03 - ap. I), Edson Souta de Paula solicitou que desejaria comparecer na Unidade do Crea-SP em São Roque para apresentar os originais dos documentos digitalizados e retirar, posteriormente, o documento para o exercício da profissão.
Após o pagamento bancário da taxa de inscrição, o requerimento de Edson Souta de Paula (Apenso I) foi enviada eletronicamente ao CREA-SP. Aleatoriamente, por meio de distribuição interna de serviço, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo do Município de Araçatuba - SP encarregou-se de verificar os documentos digitalizados e a solicitação "on line", sob o protocolo de atendimento nº PR2015038282.
Examinados os mencionados documentos, verificou-se, mediante informações à (sic) Instituição de Ensino Universidade Estácio de Sá (instituição que consta como responsável pela emissão do Diploma e do Histórico Escolar), a inautenticidade e a inveracidade das informações contidas em tais documentos.
Conclui-se desse procedimento interno de fiscalização do CREA-SP pela inexistência de indícios de falsificação do Diploma de Conclusão de Curso e do Histórico Escolar o qual fez com que a própria instituição autárquica peticionasse ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo para a abertura de uma Notícia de Fato.
Após regular trâmite na Procuradoria da República do Estado de São Paulo, a d. Magistrada acatou (fl. 30) o pedido da Procuradoria da República do Estado de São Paulo de fls. 27 e 28 e entendeu que o município de Araçatuba era o local onde se consumou o delito, e, com fundamento no art. 70 do Código de Processo Penal, declinou a competência para uma das Varas da Subseção de Araçatuba/SP. (fls. 36/37, destaques no original)

Nesse quadro, desnecessário destacar que o presente conflito de jurisdição foi suscitado porquanto os Juízos divergem acerca do local do uso de documento falso. Acerca da questão, confira-se o parecer do Ilustre Procurador Regional do Ministério Público:

Ab initio, cumpre ressaltar, com fundamento no artigo 70 do Código de Processo Penal, que a competência para processamento e julgamento do feito será determinada pelo local em que se der a consumação do delito.
(...)
A falsificação do documento público é crime formal, de modo que, para sua consumação, não se exige a efetiva produção de dano, bastando a falsificação ou alteração do documento.
(...)
Veja-se que o uso dos documentos supostamente falsificados não ocorreu no Município de Araçatuba, ao contrário do assacado às fls. 29/30.
Ora, o investigado, residente no Município de Araçariguama, em momento algum se dirigiu ao CREA de Araçatuba, tendo sido o procedimento realizado via internet.
(...)
Considerando que o momento da consumação do crime de falsificação de documento público ocorreu com o envio dos documentos eletrônicos, a competência para o processamento do caso permanece no juízo suscitado, até mesmo por prevenção.
Nessa toada, segundo o C. Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS EM PROCESSO LICITATÓRIO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE PREENCHIMENTO E ENVIO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. CRIMES CONEXOS QUE OCORRERAM EM COMARCAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA FIXADA EM FAVOR DO JUÍZO FEDERAL DE BRASÍLIA/DF, LOCAL ONDE FORAM PERPETRADOS O MAIOR NÚMERO DE EVENTOS DELITUOSOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 78, II, B, DO CPP. 1. A consumação do crime de uso de documento falso ocorre no local da efetiva entrega do documento.
2. No caso dos autos, os documentos foram apresentados em procedimento licitatório virtual (pregão eletrônico), por meio da internet. Consequentemente, os supostos crimes perpetrados por cada um dos licitantes (uso de documento falso) têm-se por consumados no local de preenchimento e envio dos documentos eletrônicos, uma vez que ali foram perpetrados os últimos atos de execução.
3. Considerando-se que as declarações com conteúdo falso, em sua maioria, foram firmadas por empresas sediadas em Brasília/DF, não há dúvida de que a maioria dos crimes ocorreu na capital federal, cabendo ao Juízo local processar o inquérito, por incidência da regra do art. 78, II, b, do Código de Processo Penal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante. (CC 201202149621, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015) (fls. 43/44, destaques no original)
Extrai-se dos autos que Edson Souta de Paulo, residente em Araçariguama (SP), requereu registro profissional perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, por meio da Internet. Referido pedido teria sido distribuído para a unidade do CREA de Araçatuba (SP).
Do fato de o pedido de registro profissional - formulado por via eletrônica - ter sido distribuído para fins de verificação de regularidade à unidade do CREA situada em Araçatuba (SP), não permite concluir que o crime se consumou nessa localidade, tendo em vista os documentos digitalizados teriam sido enviados da residência do investigado, município de Araçariguama (SP), e que esse teria informado a intenção de apresentar os originais e retirar o registro profissional na unidade do CREA em São Roque (SP) (cfr. fl. 36/36v.).
A consumação do crime previsto no art. 304 do Código Penal ocorre no local e no momento em que o agente fez uso do documento falso.
Pode-se deduzir que em momento algum o investigado teria formulado seu pedido de registro profissional e apresentado os documentos exigidos para tal perante a unidade do CREA em Araçatuba (SP). Conclui-se que a suposta falsidade dos documentos acadêmicos somente foi apurada naquela localidade por mera questão de distribuição e de descentralização dos procedimentos de responsabilidade do CREA/SP.
Ademais, nessa fase investigativa afigura-se conveniente a determinação da competência em razão do domicílio do investigado, a teor do art. 69, II, do Código de Processo Penal.
Por fim, registre-se que a Lei n. 11.419/06, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, dispôs que os atos por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora de seu envio: Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito de jurisdição para declarar a competência do Juízo suscitado, 4ª Vara Federal Criminal da São Paulo (SP), para processar o inquérito policial.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 20/04/2017 13:40:07