Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002520-91.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.002520-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : TANIA LUCIA DA SILVEIRA CAMARGO
ADVOGADO : SP231280A JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA CAMARGO e outro(a)
APELANTE : ALCEU BITTENCOURT CAIROLLI
ADVOGADO : SP239156 LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : HELIO SIMONI falecido(a)
No. ORIG. : 00025209120124036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Está extinta a punibilidade estatal em face do acusado Alceu Bittencourt, ante a prescrição, calculada com base na pena aplicada na sentença.
2. O INSS não figura no polo ativo da demanda. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal e o INSS não requereu sua habilitação no processo.
3. A circunstância de os crimes imputados à acusada terem origem comum e resultarem das interceptações telefônicas decorrentes das investigações realizadas no Inquérito Policial n. 18-0248/09 (Autos n. 0008596-39.2009) não enseja a unificação dos processos nem impede a instauração de ações penais para cada crime apurado, pois o art. 80 do Código de Processo Penal faculta a separação de processos nas hipóteses de conexão e continência, a critério do Juízo.
4. Não se viabiliza a análise da existência de "crime único", haja vista que a presente ação penal não versa sobre todos os fatos apurados nos autos do Inquérito Policial n. n. 18-0248/09, mas apenas aos fatos referentes a um dos clientes da acusada.
5. Eventual continuidade delitiva entre os crimes imputados nas ações penais instauradas contra a acusada não induz conexão ou continência a resultar na reunião obrigatória de processos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, reconhecê-la para fins de soma ou unificação das penas (STJ, HC n. 106920, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.10.10; TRF 3ª Região, HC n. 0041287-06.2009.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 12.01.10; TRF 3ª Região, ACR n. 0900419-81.1997.4.03.6110, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 26.10.09 e TRF 3ª Região, HC n. 0078520-42.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 22.01.07).
6. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
7. Pena-base reduzida.
8. Na espécie, a acusada Tânia Camargo admitiu a prática delitiva no inquérito policial e suas declarações também embasam a condenação. Logo, deve incidir a atenuante da confissão espontânea.
9. Tendo em vista a pena definitiva, reduzida para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, resta fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
10. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade é substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente, e em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.
11. Não se viabiliza a redução da pena de multa para o mínimo, tendo em vista que a pena de reclusão também foi fixada além do piso legal. Mantido o dia-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente em setembro de 2008 (época dos fatos), corrigido na forma da lei. O valor do dia-multa é compatível com a situação econômico-financeira da acusada, tal como se infere de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda - Pessoa Física apresentada no exercício de 2016.
12. Mantidas as cautelares diversas da prisão impostas a acusada, haja vista o fumus boni iuris, o periculum in mora, a razoabilidade e proporcionalidade das medidas.
13. Prejudicado o recurso do acusado Alceu Bittencourt.
14. Apelação de Tânia Camargo parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, decretar extinta a punibilidade do crime imputado ao acusado Alceu Bittencourt pela prescrição e julgar prejudicado seu recurso e, por maioria, dar parcial provimento à apelação da acusada Tânia Camargo, a fim de reduzir suas penas, tornando-as definitivas em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 14 (catorze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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